32000R1897

Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade no que respeita à definição operacional de desemprego

Jornal Oficial nº L 228 de 08/09/2000 p. 0018 - 0021


Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão

de 7 de Setembro de 2000

de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade no que respeita à definição operacional de desemprego

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 577/98, é conveniente estabelecer a definição das variáveis, bem como uma lista de princípios, para a formulação de perguntas sobre a condição perante o trabalho.

(2) A comparabilidade internacional das estatísticas do trabalho exige que os Estados-Membros e as instituições da Comunidade devam medir o emprego e o desemprego aplicando a definição de emprego e de desemprego da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

(3) A Comissão necessita de indicadores comparáveis para seguir e avaliar os progressos resultantes da aplicação das orientações em matéria de emprego(2).

(4) É necessário conveniente formular uma definição de desemprego comum a todos os Estados-Membros e harmonizar mais ainda os questionários dos inquéritos às forças de trabalho.

(5) As medidas previstas pelo presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A definição de desemprego consta do anexo I do presente regulamento.

2. Os princípios a seguir na formulação das perguntas sobre a condição perante o trabalho constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. As perguntas sobre a condição perante o trabalho feitas no inquérito por amostragem, às forças de trabalho na Comunidade respeitarão os princípios enunciados no anexo II do presente regulamento e permitirão medir o desemprego, tal como se encontra definido no anexo I.

2. O n.o 1, porém, poderá não ser aplicável durante o tempo necessário para a adaptação do inquérito por amostragem às forças de trabalho. Neste caso, quando transmitirem ao Eurostat os resultados do inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, os Estados-Membros indicarão claramente as divergências relativamente à definição e aos princípios referidos no n.o 1.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2) JO C 69 de 12.3.1999, p. 2.

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

Inquérito às forças de trabalho: definição de desemprego

1. De acordo com as normas adoptadas pela OIT nas 13.a e 14.a Conferências Internacionais dos estaticistas do trabalho para o inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, os desempregados são as pessoas entre os 15 e os 74 anos que se encontravam:

a) Sem trabalho durante a semana de referência, isto é, que não dispunham de trabalho remunerado por conta de outrem nem de trabalho por conta própria (durante pelo menos uma hora);

b) Disponíveis para trabalhar, isto é, para iniciar uma actividade por conta de outrem ou por conta própria no prazo de duas semanas após a semana de referência;

c) Activamente à procura de emprego, isto é, que tinham empreendido diligências específicas no intuito de encontrar um trabalho por conta de outrem ou por conta própria durante um período de quatro semanas que termina no fim da semana de referência, ou que tinham encontrado um emprego a iniciar, no máximo, num período de três meses.

Nos termos do n.o 1, alínea c), são consideradas diligências específicas:

- o facto de contactar um centro público de emprego para encontrar trabalho, qualquer que seja a parte que tome a iniciativa (a renovação da inscrição por razões puramente administrativas não constitui uma diligência activa),

- o facto de contactar uma agência privada (agência de trabalho temporário, empresa especializada em recrutamento, etc.) para encontrar trabalho,

- o envio de uma candidatura directamente aos empregadores,

- a procura junto de pessoas próximas, por intermédio de sindicatos, etc.,

- a colocação de anúncios nos jornais ou a resposta a anúncios de emprego,

- o estudo das ofertas de emprego,

- a participação num teste, num concurso ou numa entrevista no âmbito de um processo de recrutamento,

- a procura de terrenos, de instalações ou de material,

- as diligências para obter autorizações, licenças ou recursos financeiros.

2. A educação e a formação são considerados meios de melhorar a empregabilidade, mas não constituem métodos de procura de emprego. As pessoas sem trabalho que frequentem cursos ou uma formação só serão consideradas desempregadas se estiverem "disponíveis para trabalhar" e "à procura de emprego", em conformidade com as definições das alíneas b) e c) do n.o 1.

3. As pessoas dispensadas são consideradas desempregadas se não receberem salário ou salário significativo (ou seja, >=50 %) do seu empregador e se estiverem "disponíveis para trabalhar" e "à procura de emprego". As pessoas dispensadas são equiparadas aos trabalhadores com licença sem vencimento por iniciativa do empregador - incluindo os casos de financiamento da licença sem vencimento por entidades públicas ou fundos (16.a Conferência Internacional dos estaticistas do trabalho). Neste caso, as pessoas dispensadas são consideradas pessoas empregadas, desde que esteja prevista uma data para retomar a actividade num prazo de três meses.

4. Durante a estação baixa, não se pode considerar que os trabalhadores sazonais mantêm um vínculo formal com o respectivo emprego da estação alta - por não continuarem a receber salário ou vencimento, mesmo tendo a garantia de voltar a trabalhar. Se não trabalharem na estação baixa, só serão considerados desempregados se estiverem "disponíveis para trabalhar" e "à procura de emprego", em conformidade com as definições das alíneas b) e c) do n.o 1.

ANEXO II

Inquérito às forças de trabalho: princípios para a formulação das perguntas sobre a condição perante o trabalho

1. As perguntas respeitantes à situação do emprego nos termos da definição da OIT (empregado, desempregado ou inactivo) abrem geralmente o questionário individual, seguindo-se imediatamente às perguntas sobre as características demográficas dos membros das famílias. Não podem ser precedidas, em especial, de perguntas sobre a actividade principal ou habitual (estudante, dona de casa, reformado, etc.) ou sobre o estatuto administrativo de uma inscrição no centro público de emprego para a obtenção dos subsídios de desemprego, se isso puder prejudicar as respostas respeitantes à condição perante o trabalho de acordo com a OIT.

No caso de se fazerem entrevistas conexas em fases ulteriores, se a condição perante o trabalho de uma pessoa empregada ou inactiva for aparentemente permanente ou estável, poderá ser rapidamente identificada por referência à situação da fase precedente.

2. A sequência de perguntas sobre o trabalho consiste, pelo menos, em duas perguntas separadas: uma incide sobre o facto de se trabalhar e a outra sobre o facto de se ter um emprego, mesmo estando temporariamente ausente (pessoas em férias). A pergunta que incide no facto de se trabalhar é colocada antes da que incide no facto de se ter um emprego, para que o contraste entre as duas contribua para a identificação completa das pessoas temporariamente ausentes.

A identificação das pessoas dispensadas (licença sem vencimento por iniciativa do empregador) e a sua classificação nas categorias das pessoas empregadas (ou no desemprego) depende de duas condições do vínculo formal com o emprego: a garantia de voltar ao trabalho e a curta duração (<=3 meses) da interrupção do contrato de trabalho. Estas duas condições são determinadas graças a uma pergunta colocada imediatamente após se ter interrogado as pessoas sobre a razão da ausência temporária ou sobre a razão pela qual não procuraram trabalho ao longo das quatro últimas semanas, ou ainda propondo categorias de respostas para estas perguntas.

3. As perguntas sobre o emprego e a procura de emprego devem conter um critério de orientação que permita identificar as pessoas que exercem uma actividade menor de algumas horas, ou mesmo só de uma hora.

4. As perguntas sobre o emprego devem conter um critério de orientação que permita identificar os trabalhadores familiares não remunerados, que também podem ser definidos graças a uma pergunta separada acerca do facto de trabalharem.

5. As perguntas sobre o emprego devem indicar claramente que só o trabalho efectuado a troco de remuneração ou com vista à obtenção de lucro é considerado uma actividade económica no âmbito da OIT.

6. O período de referência do trabalho deve ser rigorosamente definido. A pergunta sobre o emprego refere-se geralmente à última semana, período definido "de segunda-feira a domingo", e assinala as datas exactas. É preciso delimitar claramente os períodos de referência para a procura de emprego e a disponibilidade. As duas perguntas relativas à procura de emprego e aos métodos utilizados para esse fim referem-se às quatro últimas semanas, incluindo a semana de referência, e a pergunta relativa à disponibilidade, às duas semanas que se seguem à semana de referência.

7. A pergunta relativa à procura de emprego é colocada a todas as pessoas a quem foram colocadas as perguntas sobre o emprego cuja resposta as identifica como estando sem trabalho. Esta pergunta não é precedida de qualquer outra pergunta-filtro. No caso de se fazerem entrevistas conexas em fases ulteriores, se a condição perante o trabalho de uma pessoa empregada ou inactiva for aparentemente permanente ou estável, poderá ser rapidamente identificada por referência à situação da fase precedente.

8. A pergunta relativa à procura de emprego visa definir os esforços, mesmo irregulares, envidados pela pessoa interrogada para encontrar emprego ou para se estabelecer por conta própria. A pergunta é formulada de modo a evitar que apenas se considerem como condição suficiente para a procura de emprego as diligências continuadas, num período de várias semanas.

9. A pergunta relativa aos métodos utilizados para encontrar emprego abrange métodos de procura activos e passivos. São considerados activos os seguintes métodos:

- o facto de contactar o centro público de emprego para encontrar trabalho,

- o facto de contactar uma agência privada para encontrar trabalho,

- o envio de uma candidatura directamente aos empregadores,

- a procura junto de pessoas próximas, por intermédio de sindicatos, etc.,

- a colocação de anúncios nos jornais ou a resposta a anúncios de emprego,

- o estudo das ofertas de emprego,

- a participação num teste, num concurso ou numa entrevista no âmbito de um processo de recrutamento,

- a procura de terrenos, de instalações ou de materiais,

- as diligências para obter autorizações, licenças ou recursos financeiros.

10. O "contacto com o centro público de emprego para encontrar trabalho" é bilateral. É estabelecido por iniciativa quer do desempregado inscrito quer do centro, e representa a primeira (categoria de resposta na) pergunta dos métodos de procura de emprego. É necessário distingui-lo da renovação da inscrição administrativa com vista à obtenção do subsídio de desemprego (se não for precedido por um período de emprego ou de inactividade), mas também da ajuda fornecida pelo centro de emprego para melhorar a empregabilidade do desempregado inscrito. O "contacto com o centro público de emprego", enquanto método activo, consiste apenas em:

- inscrever, pela primeira vez, o nome nos ficheiros do centro (após um período de emprego ou de inactividade)

- "informar-se sobre as ofertas de emprego", ou

- "obter uma proposta de trabalho do centro", que pode ser aceitada ou recusada pelo requerente.

11. Os métodos de procura de emprego são enumerados até que sejam referidos, pelo menos, três métodos activos.

12. As pessoas que, no momento em que são inquiridas, não estão empregadas e não estão à procura de emprego porque já encontraram um - a iniciar no prazo máximo de três meses - são identificadas e classificadas numa categoria separada.