32000R1623

Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão de 25 de Julho de 2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 194 de 31/07/2000 p. 0045 - 0099


Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, os seus artigos 24.o, 25.o, 26.o, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece as regras gerais relativas aos mecanismos do mercado vitivinícola e remete, de resto, para regras de execução a adoptar pela Comissão.

(2) Até à data, essas regras de execução estavam dispersas por um grande número de regulamentos comunitários. É necessário, no interesse tanto dos operadores económicos da Comunidade como das administrações incumbidas de aplicar a regulamentação comunitária, reunir o conjunto dessas disposições num único regulamento.

(3) O referido regulamento deve retomar a regulamentação actual e adaptá-la, ao mesmo tempo, às novas exigências do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. É conveniente igualmente introduzir alterações na referida regulamentação, a fim de a tornar mais coerente, de a simplificar e de suprir determinadas lacunas que subsistem, por forma a adoptar uma regulamentação comunitária completa neste domínio. É ainda conveniente precisar certas regras, tendo em vista uma maior segurança jurídica aquando da aplicação das mesmas.

(4) O n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 instituiu um regime de ajuda à utilização de mostos de uvas e mostos de uvas concentrados obtidos a partir de uvas produzidas na Comunidade com vista à elaboração de sumo de uvas ou de outros produtos comestíveis a partir desses sumos de uvas.

(5) É conveniente especificar esses outros produtos comestíveis.

(6) O objectivo económico do regime de ajuda é incentivar, para a elaboração de sumo de uvas ou de produtos comestíveis à base desse sumo de uvas, a utilização de matérias-primas obtidas a partir de vinhas de origem comunitária em vez das que são importadas. É, portanto, conveniente conceder a ajuda aos utilizadores de matérias-primas, ou seja, aos transformadores.

(7) É conveniente especificar que a ajuda só é concedida para as matérias-primas que possuem as características qualitativas exigidas para a transformação em sumo de uvas. Por conseguinte, é necessário prescrever, nomeadamente, que as uvas e os mostos de uvas objecto de uma declaração devem ter uma massa volúmica, a 20 graus Celsius, compreendida entre 1,055 e 1,100 grama por centímetro cúbico.

(8) A aplicação do regime de ajuda exige um sistema administrativo que permita tanto o controlo da origem como o controlo do destino do produto que pode beneficiar da ajuda.

(9) Para garantir o bom funcionamento do regime de ajuda e de controlo, é necessário prever que os transformadores interessados apresentem uma declaração escrita da qual constem as indicações necessárias para permitir o controlo das operações.

(10) Todavia, com vista a evitar uma gestão administrativa demasiado pesada tanto para os transformadores em causa como para a administração, não é oportuno prever o estabelecimento dessa declaração escrita prévia relativamente aos transformadores que utilizem uma quantidade limitada de uvas ou de mostos de uvas por campanha. É necessário fixar essa quantidade. Os transformadores em causa devem, contudo, informar, no início da campanha, as autoridades competentes do seu Estado-Membro da sua intenção de transformar uma determinada quantidade de uvas ou de mostos de uvas.

(11) Nos casos em que o transformador não é o utilizador do produto em causa, nem sempre é óbvio para as autoridades de controlo, principalmente quando estas estão num Estado-Membro diferente do do transformador, saber se se trata de um mosto de uvas que não beneficiou ainda da ajuda prevista pelo presente regulamento ou de um sumo de uvas para o qual já está em curso um pedido de ajuda. É necessário prever, no documento que acompanha o transporte do produto em causa, uma indicação quanto à existência de um pedido de ajuda.

(12) Para que o regime de ajuda possa ter uma influência quantitativa apreciável sobre a utilização das matérias-primas comunitárias, é conveniente fixar uma quantidade mínima para cada produto sobre o qual pode incidir um pedido de ajuda.

(13) O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prescreve que uma parte da ajuda seja destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uvas. Afigura-se que, atendendo à necessidade de financiar estas campanhas, é conveniente fixar a percentagem da ajuda num nível que permita obter disponibilidades suficientes para efectuar uma promoção eficaz do produto.

(14) A transformação é efectuada tanto por transformadores ocasionais como por empresas que operam continuamente. As regras de execução do regime de ajuda devem ter em conta tal diferença de estruturas.

(15) Para permitir às instâncias competentes dos Estados-Membros efectuar os controlos necessários, é conveniente precisar as obrigações do transformador no que se refere à manutenção da sua contabilidade "de existências".

(16) Para evitar despesas não justificadas, bem como por razões de oportuno, é oportuno prescrever uma relação máxima entre as matérias-primas transformadas e o sumo de uvas obtido com base nas técnicas de transformação normais.

(17) Por razões comerciais, certos operadores são levados a armazenar durante muito tempo, antes do acondicionamento, o sumo de uvas obtido. Nestas circunstâncias, há que instaurar um regime de adiantamento com o fim de antecipar o pagamento das ajudas aos operadores, garantindo, ao mesmo tempo, mediante uma garantia apropriada, as instâncias competentes contra o risco de pagamento indevido. Por conseguinte, é conveniente precisar os prazos de pagamento do adiantamento, bem como as regras para a liberação da garantia.

(18) Para beneficiar da ajuda, os interessados devem apresentar um pedido acompanhado de um certo número de documentos comprovativos. Para garantir o uniforme funcionamento do sistema nos Estados-Membros, é conveniente prever prazos para a apresentação do pedido e para o pagamento da ajuda ao transformador.

(19) O n.o 5 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 proíbe a vinificação e a adição do sumo de uvas ao vinho. Para assegurar a observância desta disposição, é conveniente precisar as obrigações e os controlos especiais a que os transformadores e os engarrafadores de sumos de uvas estão sujeitos.

(20) O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 instituiu um regime de ajuda a favor dos mostos concentrados e dos mostos concentrados rectificados produzidos na Comunidade e utilizados para aumentar o título alcoométrico dos vinhos.

(21) O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 previu que as regras de execução podem, nomeadamente, dizer respeito à condição de concessão dessa ajuda. Nessa base, é conveniente especificar a medida para os pequenos produtores. É conveniente igualmente estabelecer que apenas podem beneficiar desta medida os produtores que tenham satisfeito as suas obrigações comunitárias durante um período determinado.

(22) As operações de enriquecimento pela adição de mostos de uvas concentrados e de mostos de uvas concentrados rectificados, bem como as quantidades destes produtos que são retidas, devem ser objecto de uma declaração às instâncias competentes. As quantidades destes produtos que são ou que foram utilizadas para o enriquecimento devem ser inscritas nos registos previstos pelo n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Consequentemente, não há razão para prever a apresentação de documentação suplementar para beneficiar de ajuda.

(23) Para assegurar uma aplicação uniforme do regime de ajuda em questão, é conveniente harmonizar, ao nível comunitário, o estabelecimento do título alcoométrico potencial dos mostos.

(24) Os mostos de uvas utilizados para a elaboração dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados têm um custo de produção que é função do seu título alcoométrico potencial natural. Para ter em conta esta situação, bem como a necessidade de não perturbar as correntes comerciais, afigura-se indispensável prever uma diferenciação da ajuda, reservando um montante mais elevado para os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados originários das vinhas mais meridionais da Comunidade, que tradicionalmente produzem mostos de uvas que apresentam um título alcoométrico natural potencial mais elevado.

(25) O n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 instituiu um regime de ajuda à utilização, por um lado, de mostos de uvas e de mostos de uvas concentrados produzidos nas zonas vitícolas C III a) e C III b), com vista à produção, no Reino Unido e na Irlanda, de certos produtos da posição 220600 da Nomenclatura Combinada e, por outro lado, de mostos de uvas concentrados produzidos na Comunidade com vista ao fabrico de certos produtos comercializados no Reino Unido e na Irlanda, com instruções para a obtenção de uma bebida que imite o vinho.

(26) Os produtos da posição 220600 da Nomenclatura Combinada referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são, actualmente, obtidos pela utilização exclusiva de mosto de uvas concentrado. Portanto, parece oportuno, de momento, fixar uma ajuda apenas para a utilização de mosto de uvas concentrado.

(27) A aplicação do regime de ajuda exige um sistema administrativo que permita tanto o controlo da origem como o controlo do destino do produto que pode beneficiar da ajuda.

(28) Para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda e de controlo, há que prever que os operadores interessados apresentem um pedido por escrito, contendo as indicações necessárias para permitir a identificação do produto e o controlo das operações.

(29) Para que o regime de ajuda possa ter uma influência quantitativa apreciável sobre a utilização dos produtos comunitários, é conveniente fixar uma quantidade mínima de produto sobre o qual pode incidir um pedido.

(30) É igualmente conveniente definir que a ajuda só é concedida para os produtos que apresentam as características qualitativas mínimas exigidas para a utilização para os fins referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(31) Para permitir às instâncias competentes dos Estados-Membros efectuar os controlos necessários, é conveniente precisar as obrigações dos operadores no que se refere à manutenção da sua contabilidade "de existências".

(32) É conveniente prever que o direito à ajuda é adquirido no momento em que as operações de transformação tenham terminado. Para ter em conta as perdas técnicas, há que permitir, para a quantidade efectivamente utilizada, uma tolerância de 10 % para menos em relação à quantidade que consta do pedido.

(33) Por razões técnicas, os operadores são obrigados a armazenar bastante tempo antes do fabrico os produtos comercializados. Nestas circunstâncias, há que instaurar um regime de adiantamento com o fim de antecipar o pagamento das ajudas aos operadores, garantindo, ao mesmo tempo, mediante uma garantia apropriada, as instâncias competentes contra o risco de pagamento indevido. Convém, portanto, definir os prazos de pagamento do adiantamento, assim como as modalidades para a liberação da garantia.

(34) O capítulo I do Título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a concessão de ajudas à armazenagem privada de vinhos de mesa, de mostos de uvas, de mostos de uvas concentrados e de mostos de uvas concentrados rectificados. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do citado regulamento, a concessão das ajudas fica subordinada à celebração de contratos de armazenagem. É conveniente adoptar as regras de execução para a celebração, conteúdo, período de eficácia e efeitos destes contratos.

(35) É conveniente dar uma definição de produtor e, tendo em conta as obrigações às quais deve estar sujeito, exigir que ele seja proprietário do produto que é objecto do contrato de armazenagem.

(36) É necessário estabelecer um controlo eficaz dos produtos que são objecto de contratos de armazenagem. Para este fim, revela-se nomeadamente necessário prever que um organismo de intervenção dum Estado-Membro apenas deve poder celebrar contratos para quantidades armazenadas no território desse mesmo Estado-Membro e que deve ser informado de qualquer modificação referente ao produto ou à localização da sua armazenagem.

(37) É preciso, para uniformizar as modalidades de celebração dos contratos, que estes sejam celebrados segundo um modelo idêntico para toda a Comunidade e suficientemente precisos para permitir a identificação do produto em causa.

(38) A experiência adquirida nos diferentes regimes de armazenagem privado dos produtos agrícolas mostra que é necessário precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho é aplicável para a determinação dos prazos, datas e termos previstos por estes regimes e definir de maneira exacta as datas de início e fim da armazenagem contratual.

(39) O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um feriado, domingo ou sábado, expirem na última hora do dia útil seguinte. A aplicação desta disposição no caso dos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos operadores. Com efeito, pode dar origem a desigualdades de tratamento entre eles quando os últimos dias de armazenagem são transitados. É, portanto, necessário derrogar ao disposto quanto à determinação do último dia de armazenagem contratual.

(40) Para que a celebração dos contratos tenha uma influência na evolução dos preços de mercado, convém estabelecer que um contrato só pode ser celebrado para uma quantidade apreciável.

(41) É necessário limitar a ajuda à armazenagem aos produtos que influenciam a evolução dos preços no mercado. Convém, portanto, limitar o benefício da ajuda aos produtos a granel. Do mesmo modo, os contratos devem incidir unicamente sobre produtos com um nível de qualidade suficiente. Para além disso, importa, por um lado, limitar no que diz respeito aos vinhos de mesa, a celebração dos contratos a vinhos cuja elaboração já esteja avançada e, por outro lado, não impedir no decurso do contrato os tratamentos ou procedimentos enológicos necessários à boa conservação do produto.

(42) Para favorecer o melhoramento qualitativo da produção, convém fixar o título alcoométrico mínimo do vinho e do mosto que possam ser objecto de medidas de armazenagem. Com o mesmo fim, convém por outro lado prever a possibilidade, para o vinho de mesa que constitui objecto de contratos de armazenagem, de fixar condições mais restritas em função da qualidade da colheita.

(43) Afigura-se necessário, a fim de evitar abusos, precisar que um vinho de mesa que tenha sido objecto de um contrato de armazenagem não pode ser reconhecido como v.q.p.r.d.

(44) A fim de evitar que os produtos objecto de um contrato influenciem a situação do mercado, convém proibir a sua comercialização, assim como certas acções preparatórias para esta, durante o período para o qual o contrato é celebrado.

(45) O n.o 1, terceiro travessão, do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de permitir que os mostos de uvas objecto de um contrato a longo prazo possam ser transformados em mostos de uvas concentrados ou em mostos de uvas concentrados rectificados durante o período de vigência do contrato. Dado que a transformação em causa constitui uma operação normal, esta autorização deve ser concedida de modo permanente.

(46) É necessário que o organismo de intervenção seja informado de qualquer transformação de mostos de uvas sob contrato de armazenagem a fim de estar apto a exercer os controlos necessários.

(47) A transformação de mostos de uvas concentrados e mostos de uvas concentrados rectificados conduz a uma diminuição do volume do produto armazenado e portanto das despesas de armazenagem. Por outro lado, dado que o produto obtido é de maior valor, a diminuição das despesas de armazenagem é compensada pelo aumento dos juros. Afigura-se portanto justificado, em caso de transformação do produto, manter ao longo do período de eficácia do contrato o montante da ajuda no nível calculado com base nas quantidades de mostos de uvas sob contrato antes da transformação. Os produtos obtidos devem, por outro lado, apresentar as características exigidas pela regulamentação comunitária.

(48) O montante da ajuda à armazenagem privada deve ser determinado tendo em conta os custos técnicos de armazenagem e os juros. Estes custos podem variar segundo o tipo de produtos enquanto que os juros são função do valor dos produtos em causa. Para ter em consideração esta situação e com o fim de simplificar a gestão dos contratos celebrados, convém fixar o montante da ajuda por dia e por hectolitro por grupos de vinhos de mesa e de mostos. Em execução do n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, há que fixar o montante da ajuda para os mostos de uvas concentrados aplicando ao montante da ajuda para os mostos de uvas um coeficiente de 1,5. Os montantes fixados no presente regulamento poderão, contudo, ser alterados se se produzirem variações sensíveis do preço de mercado dos produtos ou das taxas de juros.

(49) É conveniente, além disso, prever a possibilidade de reduzir o período de armazenagem nos casos em que os produtos desarmazenados se destinem a ser exportados. A prova de que os produtos foram exportados deve ser fornecida como em matéria de restituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(2).

(50) Para assegurar a eficácia da medida tendo em conta as exigências administrativas dos organismos de intervenção, convém prever os prazos para o pagamento das ajudas. Contudo, a fim de suprir as necessidades de tesouraria dos produtos no caso dos contratos a longo prazo, é oportuno permitir aos Estados-Membros instituir um regime de adiantamentos acompanhados da constituição de cauções adequadas.

(51) Se, na data do termo de um contrato do armazenagem de vinho de mesa, estiverem preenchidas as condições para a celebração de um novo contrato para o mesmo produto, e se o produtor o solicitar, as formalidades de celebração podem ser simplificadas.

(52) O mercado dos mostos e dos mostos concentrados para a elaboração de sumo de uvas está a desenvolver-se e, com o intuito de favorecer a utilização dos produtos da vinha para utilizações diferentes da vinificação, é conveniente permitir a comercialização dos mostos e dos mostos concentrados sob contrato de armazenagem, e destinados à elaboração de sumos de uvas, a partir do quinto mês do contrato mediante uma simples declaração do produtor junto do organismo de intervenção. A mesma possibilidade deve ser prevista para favorecer a exportação destes produtos.

(53) É necessário determinar os produtos que podem ser obtidos por destilação e, em particular, definir as características qualitativas mínimas para o álcool neutro. Ao fixar estas características, é preciso considerar, por um lado, o desenvolvimento tecnológico actual e, por outro, a necessidade de assegurar a produção de um álcool que possa ser normalmente vendido no mercado para diferentes fins.

(54) É conveniente reforçar o controlo sobre os produtos entregues para destilação.

(55) No respeitante às destilações referidas nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, há que prever que os produtores celebrem com os destiladores contratos de entrega sujeitos à aprovação do organismo de intervenção, a fim de permitir o controlo do desenrolar das operações e do cumprimento das obrigações que cabem às duas partes. Este sistema permite, por outro lado, observar melhor os efeitos quantitativos das destilações no mercado. Todavia, impõe-se uma adaptação do sistema de contratos pelo facto de existirem, por um lado, produtores com intenção de proceder a uma operação de destilação por encomenda e, por outro, produtores que dispõem de instalações próprias de destilação.

(56) É especialmente indicado prever disposições específicas que assegurem que o vinho entregue para uma das destilações facultativas provenha da produção própria do produtor. Para esse fim, convém prever que o produtor deva fornecer a prova de que efectivamente produziu e detém o vinho destinado a ser entregue. Para além disso, é necessário estabelecer as regras que assegurem um controlo suficiente dos elementos essenciais dos contratos de destilação.

(57) Com base na experiência adquirida, é conveniente admitir uma certa tolerância no respeitante à quantidade e ao título alcoométrico volúmico adquirido do vinho que consta do contrato de entrega.

(58) É oportuno prever prazos para o pagamento das ajudas aos destiladores pelos organismos de intervenção. Além disso, é oportuno prever que possa ser adiantado ao destilador o pagamento da ajuda. Para garantir que o organismo de intervenção não fique sujeito a riscos injustificados, é necessário estabelecer um regime de garantias.

(59) A experiência mostrou que, no respeitante às destilações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nem sempre é fácil aos produtores calcular exactamente as quantidades de produtos que devem entregar para cumprir a sua obrigação. Convém evitar que o termo do prazo estabelecido para a entrega acarrete, para os produtores que tenham entregado a quase totalidade das quantidades necessárias e a quem só falte proceder a pequenos a ajustamentos, consequências desproporcionadas em relação à infracção cometida. Para isso, afigura-se indicado considerar que esses produtores cumpriram a sua obrigação principal dentro dos prazos, desde que entreguem posteriormente as restantes quantidades a fornecer.

(60) As destilações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 desempenham um papel essencial na realização do equilíbrio do mercado do vinho de mesa e, indirectamente, na adaptação estrutural do potencial vinícola às necessidades. É, portanto, indispensável que elas sejam aplicadas de modo muito rigoroso e que todos os produtores sujeitos à obrigação de destilação entreguem, de facto, as quantidades correspondentes à sua obrigação. Verificou-se que a exclusão do benefício das medidas de intervenção não é suficiente, em certos casos, para fazer com que a pessoa sujeita à obrigação de destilação execute a sua obrigação. É, pois, necessário prever a adopção de medidas comunitárias suplementares para os produtores que não cumpram as suas obrigações no prazo concedido, cumprindo-as antes de uma outra data a determinar.

(61) Pelas diferentes destilações no sector vitivinícola pode ser obtido álcool neutro definido no anexo do presente regulamento com base em critérios relativos à sua composição. A fim de poder verificar o respeito desse critérios, é importante fixar os métodos de análise comunitários.

(62) Esses métodos devem ser obrigatórios em qualquer transacção comercial ou em qualquer operação de controlo e, dadas as possibilidades limitadas do comércio, é conveniente admitir um número limitado de métodos usuais que permitam uma determinação rápida e suficientemente segura dos elementos pesquisados.

(63) É oportuno adoptar como métodos de análise comunitários os que beneficiam de um reconhecimento geral e assegurar a sua aplicação uniforme.

(64) Para assegurar a comparabilidade dos resultados obtidos em conformidade com os métodos de análise referidos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é conveniente definir os termos relativos à repetibilidade e à reprodutibilidade dos resultados obtidos com esses métodos.

(65) É conveniente que o preço de compra das prestações vínicas se aplique livre de encargos nas instalações do destilador. Em certos casos, o transporte é assegurado, por razões práticas, pelo destilador. A fim de não entravar esta prática muitas vezes necessária, é conveniente precisar que, nestes casos, ao preço de compra são subtraídos os custos de transporte.

(66) A obrigação de destilar representa um encargo importante para os produtores isolados que só obtêm uma reduzida quantidade de vinho. Essa obrigação levá-los-ia a contrair, no transporte dos seus bagaços de uvas e borras de vinho, despesas desproporcionadas em relação à receita que poderiam auferir do álcool deles obtido. É conveniente, portanto, permitir que esses produtores não procedam à entrega.

(67) É conveniente especificar que, para a parte da sua produção de vinho efectivamente entregue para a destilação prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os produtores só devem entregar os subprodutos da vinificação a título da destilação prevista no artigo 27.o do referido regulamento.

(68) Em determinadas áreas de produção, a destilação dos subprodutos representa um encargo desproporcionado para certos produtores de pequenas quantidades, sujeitos à obrigação de destilação. Convém, pois, conceder-lhes, a pedido do Estado-Membro de que são nacionais, a faculdade de se exonerarem da sua obrigação através da retirada sob controlo.

(69) Os produtores que entregam os seus bagaços de uva para fabrico de enocianina fornecem, em geral, bagaços de uvas não fermentadas. Os tratamentos aos quais são sujeitos para a extracção da enocianina tornam-nos impróprios para uma posterior fermentação e destilação. Deve, pois, dispensar-se estes produtores na proporção das suas entregas de bagaço de uvas para o fabrico em questão.

(70) A utilização dos vinhos, que deveriam ser entregues a título das prestações vínicas, para a elaboração de vinagre de vinho, pode reduzir o volume de álcool entregue aos organismos de intervenção. Convém portanto conceder aos produtores a facilidade de se libertarem da obrigação de destilar o vinho eventualmente necessário para completar as prestações vínicas, entregando este vinho à indústria de fabricação de vinagre.

(71) No caso da retirada, sob controlo, dos subprodutos da vinificação, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, deve assegurar-se a total eliminação dos subprodutos de qualquer transformação de uvas antes do fim da campanha no decorrer da qual foram obtidos. Para atingir este objectivo, deve ser previsto um sistema de controlo apropriado sem que por outro lado isso acarrete encargos administrativos desproporcionados, principalmente nos Estados-Membros de fraca produção vinícola.

(72) É necessário prever o controlo da prova de entrega dos bagaços, borras e vinhos ao destilador, fazendo a distinção entre a caso de este estar estabelecido no mesmo Estado-Membro do produtor ou noutro Estado-Membro que não o do produtor.

(73) Os destiladores podem, de acordo com o n.o 11 do artigo 27.o e o n.o 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta o preço de mercado dos diferentes produtos que podem ser obtidos pela destilação.

(74) Para beneficiar da ajuda, os interessados devem apresentar um pedido acompanhado de um certo número de documentos comprovativos. A natureza e o número dos documentos exigidos devem ter em conta as diferenças existentes entre os vinhos e as borras de vinho, por um lado, e os bagaços de uva, por outro lado. Para assegurar um funcionamento uniforme do sistema nos Estados-Membros, deve prever-se que a apresentação do pedido bem como o pagamento da ajuda devida aos destiladores se façam em prazos a determinar. Por outro lado, é indicado prever uma medida de proporcionalidade para o caso em que o destilador, tendo cumprido as suas obrigações principais, delas apresente prova tardiamente.

(75) O preço a pagar pelos organismos de intervenção para os produtos que lhes são entregues deve ser fixado tendo em conta os custos médios de transporte e destilação do produto em questão.

(76) Para os produtos entregues aos organismos de intervenção a título da destilação referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, deve ser fixado um preço forfetário único, que se aplica aos produtos independentemente da sua matéria-prima.

(77) Em certas regiões da Comunidade, a relação entre as quantidades de bagaço, por um lado, e as quantidades de vinho e de borras, por outro, é tal que os custos médios de destilação são diferentes dos considerados para a fixação do preço forfetário. Esta situação origina ou pode originar em algumas destas regiões a impossibilidade económica de atingir o objectivo final da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação. Em consequência, afigura-se necessário fixar, ao mesmo tempo que o preço forfetário, preços diferenciados de acordo com a matéria-prima do produto obtido da destilação, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de decidir sobre a aplicação destes últimos nas regiões onde a aplicação do preço forfetário originar as dificuldades acima descritas.

(78) O recurso a esta possibilidade não deve provocar um aumento das despesas do organismo de intervenção e consequentemente do FEOGA. Torna-se necessário estabelecer uma correspondência entre o nível dos preços diferenciados em função da origem do álcool e do preço forfetário. Esta correspondência deve ser tal que a média ponderada dos preços diferenciados segundo a origem do álcool não seja superior ao preço fixado forfetariamente.

(79) Na falta de um mercado organizado do álcool etílico ao nível comunitário, os organismos de intervenção encarregados da comercialização dos álcoois, que devem tomar a cargo a título das destilações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, são obrigados a revendê-los a um preço inferior ao preço de compra. É necessário prever que a diferença entre o preço de compra e o preço de venda desse álcool seja tomada a cargo, no âmbito de um montante forfetário, pelo FEOGA, secção "Garantia".

(80) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 previu a destilação para apoiar o mercado vitivinícola e, por conseguinte, para favorecer a continuação dos abastecimentos em produtos da destilação de vinho dos segmentos do álcool de boca. Para que os excedentes de fim de campanha sejam tomados em consideração, é conveniente desencadear esta medida a partir de 1 de Setembro de cada campanha.

(81) A responsabilidade que incumbe à Comissão no que respeita ao escoamento de determinados álcoois de vinho impõe um melhor conhecimento das transacções efectuadas no mercado do álcool. Por esse facto, as informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão a respeito dos álcoois provenientes das destilações obrigatórias devem ser extensivas aos álcoois provenientes das destilações voluntárias detidos pelos organismos de intervenção.

(82) É oportuno precisar melhor as características que os produtos susceptíveis de ser destilados devem possuir.

(83) Convém prever que o controlo físico dos produtos que entram numa destilaria seja realizado segundo regras que assegurem uma representatividade adequada.

(84) É necessário determinar as consequências do não respeito dessas obrigações pelo produtor. Todavia, é oportuno prever que a Comissão adopte normas a aplicar quanto ao direito à ajuda dos destiladores que não tenham respeitado certos prazos administrativos, nomeadamente para ter em conta o princípio da proporcionalidade.

(85) Convém prever disposições que permitam contemplar razões de força maior susceptíveis de impedir a destilação prevista.

(86) Para assegurar um controlo apropriado das operações de destilação, é conveniente submeter os destiladores a um sistema de autorização.

(87) Para ter em conta a realidade do mercado dos vinhos destinados à destilação, torna-se oportuno permitir que esses vinhos possam ser transformados em vinhos aguardentados, tanto pelos destiladores como pelos elaboradores, e prever as adaptações necessárias do regime geral.

(88) É conveniente que os Estados-Membros possam limitar os locais em que pode ser efectuada a elaboração de vinho aguardentado, a fim de assegurar as regras de controlo mais apropriadas.

(89) É necessário precisar as condições de pagamento do preço de compra do vinho, do pagamento da ajuda ao elaborador de vinho aguardentado, do adiantamento dessa ajuda, da constituição e da liberação de uma garantia.

(90) A adição de um revelador ao vinho destinado à destilação constitui um elemento eficaz de controlo; é necessário referir que a presença desse revelador não deve impedir a circulação desses vinhos e dos produtos deles obtidos.

(91) A fim de ter em conta certas práticas existentes nalguns Estados-Membros no que respeita ao transporte dos produtos para a destilaria, nomeadamente quando se trata de pequenas quantidades, é conveniente autorizar os Estados-Membros a permitir que o transporte seja efectuado em comum.

(92) Na acepção do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, há que prever, relativamente a determinadas destilações, uma redução do preço de compra do vinho a pagar ao produtor que tenha procedido ao aumento do título alcoométrico por adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado, para o qual tenha sido introduzido um pedido de concessão da ajuda referida no artigo 34.o do referido regulamento ou que tenha beneficiado dessa ajuda.

(93) É muito difícil estabelecer uma relação entre a medida do aumento do título alcoométrico praticado por cada produtor e o vinho entregue para destilação. Por esse motivo, a determinação exacta da vantagem económica de que cada produtor beneficiou só é possível através de uma carga administrativa excessiva e é susceptível de atrasar o pagamento das ajudas e de pôr em causa o conjunto das medidas de intervenção. É necessário aplicar uma redução do preço de compra do vinho baseada no aumento médio do título alcoométrico natural em cada zona vitícola. Para evitar os encargos administrativos excessivos que um controlo sistemático de todos os produtores provocaria, relativamente ao aumento do título alcoométrico, é necessário prever uma redução forfetária do preço de compra para o vinho entregue para destilação no interior de cada zona ou parte de zona.

(94) É equitativo prever que os produtores que não procederam ao aumento do título alcoométrico do seu vinho por adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado, que tenha beneficiado da ajuda referida no artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 1493/1999, para qualquer parte da sua produção de vinho de mesa, possam receber o preço total. É conveniente, além disso, prever que os produtores que só recorreram a esse procedimento relativamente a uma parte da sua produção, inferior àquela que entregam à destilação, possam receber o preço total para uma quantidade correspondente à diferença entre o volume entregue e o volume enriquecido.

(95) A ajuda para o produto obtido da destilação, bem como o preço dos produtos tomados a cargo pelo organismo de intervenção, no âmbito das destilações referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, devem ser adaptados para ter em conta a diminuição do preço de compra do vinho.

(96) A situação do mercado do álcool na Comunidade é caracterizada por existências constituídas na sequência de intervenções efectuadas ao abrigo dos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(97) A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos compradores, é conveniente determinar as regras específicas relativas a estes concursos.

(98) É conveniente determinar que o escoamento destas existências de álcool possa ser feito através de vários sistemas de concurso, em função da utilização e do destino do álcool, bem como das quantidades de álcool a 100 % vol que são objecto dos concursos.

(99) Dado que o objectivo do concurso é obter o preço mais favorável, deve ser declarado adjudicatário, quando a Comissão decidir dar seguimento às propostas, o proponente que oferecer o preço mais elevado. Além disso, é necessário prever disposições para o caso de várias propostas relativas ao mesmo lote oferecerem o mesmo preço.

(100) A fim de permitir testes, numa área industrial de dimensão intermediária, de novas utilizações imaginadas para o álcool por determinados operadores e, assim, desenvolver a prazo as possibilidades de escoar quantidades consequentes de álcool comunitário sem perturbar o mercado das bebidas espirituosas, é necessário prever, sob determinadas condições, a possibilidade de apresentar propostas de 5000 hectolitros, no máximo.

(101) É necessário determinar, de entre as transformações em mercadorias exportadas realizadas sob o regime de aperfeiçoamento activo, quais são as assimiláveis a reais utilizações industriais.

(102) A fim de poder garantir que os álcoois vendidos sejam realmente utilizados para fins não susceptíveis de perturbar o mercado dos álcoois, é necessário que as propostas feitas no âmbito desses concursos descrevam de modo exacto a utilização prevista.

(103) É oportuno prever a possibilidade de um proponente apresentar uma proposta por tipo de álcool, por tipo de utilização final e por concurso. É também conveniente precisar as consequências jurídicas para o proponente que apresente mais do que uma proposta por concurso.

(104) A fim de não afectar a concorrência com os produtos que o álcool pode substituir, há que prever a possibilidade de a Comissão não dar seguimento às propostas recebidas.

(105) A fim de poder satisfazer a maior parte possível das propostas apresentadas relativamente às quais, por um lado, os níveis de preços propostos são considerados satisfatórios e, por outro lado, as utilizações finais previstas para o álcool são aptas a desenvolver novos mercados industriais para o referido produto, é oportuno prever, dentro de determinados limites, uma possibilidade de atribuir um lote de substituição aos proponentes que tenham apresentado tais propostas. O referido processo é susceptível de fazer aumentar as vendas de álcoois comunitários e, dessa forma, de conduzir a uma redução das existências cuja gestão representa um custo orçamental elevado.

(106) Apesar da margem de tolerância relativa à quantidade global de álcool colocada em concurso, o preço pago, antes da emissão de um título de levantamento, deve ser calculado a partir de um volume de álcool a 100 % vol determinado de forma aproximada ao hectolitro.

(107) É conveniente proceder regularmente a vendas por concurso destinadas a países da zona das Caraíbas para utilização final do álcool adjudicado exclusivamente no sector dos carburantes, a fim de assegurar a esses países uma melhor continuidade nos abastecimentos. Tendo em conta a experiência adquirida, verificou-se que essa saída comercial é muito pouco susceptível de perturbar os mercados e constitui um canal de escoamento importante.

(108) É necessário ajustar a capacidade dos lotes objecto de vendas por concurso com destino a países das Caraíbas às capacidades de transporte marítimo geralmente utilizadas e reduzir, assim, as despesas de constituição das garantias de execução dos operadores em causa. É necessário adaptar os prazos previstos para o levantamento do álcool adjudicado em conformidade.

(109) É necessário estabelecer determinadas condições relativas às vendas públicas com vista à utilização do álcool de origem vínica no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de assegurar, em certa medida, o abastecimento das empresas e de ter em conta custos de investimentos a efectuar em fábricas de transformação para essa utilização mas sem impedir todo e qualquer movimento físico da quantidade de álcool colocada à venda.

(110) É necessário prever que uma venda pública deste tipo possa abranger vários lotes de álcool, nos casos em que forem reservadas grandes quantidades para esse tipo de venda pública e que o álcool das cubas em causa não puder ser objecto de qualquer movimento físico até à entrega do respectivo título de levantamento.

(111) É conveniente, no caso de um concurso ou de uma venda pública que preveja uma utilização no sector dos carburantes e que implique levantamentos físicos e transformações ao longo de vários anos, rever o preço por hectolitro de álcool a 100 % vol proposto pelo adjudicatário trimestralmente, utilizando para o efeito um coeficiente descrito no anúncio de concurso em questão, a fim de fixar os preços a pagar pelo álcool atribuído, que acompanhem de mais perto a flutuação dos preços dos combustíveis nos mercados internacionais.

(112) Tendo em conta a dimensão de determinadas cubas em que é colocada uma parte do álcool proveniente das destilações obrigatórias e o importante período de armazenagem de alguns destes álcoois, é, na prática, impossível conhecer com exactidão a quantidade de álcool comercializável contido em determinadas cubas de armazenagem.

(113) Em consequência, é necessário prever que qualquer adjudicação que incida, in fine, sobre o volume de álcool comercializado compreendido entre 99 % e 101 % do volume de álcool inicialmente colocado à venda deve ser considerada executada.

(114) É conveniente precisar que a declaração do proponente, de renúncia a quaisquer reclamações relativas à qualidade e às características do álcool eventualmente atribuído, não abrange eventuais irregularidades escondidas que, pela sua natureza, escapam a qualquer possibilidade de controlo prévio por parte do proponente, tornando o produto impróprio para a utilização prevista.

(115) É conveniente prever, se for caso disso, a desnaturação do álcool destinado a determinadas vendas por concurso, a fim de evitar a sua utilização para outros fins. A desnaturação deve ser efectuada por adição de gasolina à quantidade de álcool adjudicada.

(116) É conveniente criar um sistema de garantias, a fim de assegurar uma eficaz realização dos concursos, bem como a utilização efectiva do álcool para os fins previstos pelo concurso em causa. É conveniente fixar as garantias num nível que assegure que pode ser evitada qualquer perturbação do mercado do álcool e das bebidas espirituosas produzidas na Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, através de uma utilização contrária aos objectivos pretendidos pelo concurso. É conveniente ter em conta as regras previstas no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, incluindo o vinho. É, em consequência, conveniente determinar as exigências principais das obrigações garantidas.

(117) Podem ocorrer perdas de álcool aquando dos transportes terrestres e marítimos, assim como aquando das operações de transformação do álcool prévias à utilização final. É conveniente ter em conta as normas técnicas na matéria, a fim de avaliar essas variações de volumes de álcool verificadas aquando dos carregamentos e dos descarregamentos dos álcoois e fixar um limite de tolerância específica para cada uma das perdas supramencionadas.

(118) É conveniente fixar um limite de tolerância global para as perdas de álcool devidas aos múltiplos transportes terrestres e marítimos no âmbito de um concurso simples para a exportação de álcoois transformados num dos países terceiros referidos no presente regulamento. É conveniente, além disso, fixar um limite de tolerância mais elevado para as perdas de álcool devidas às operações de transformação realizadas num desses países terceiros relativamente às operações efectuadas na Comunidade, a fim de ter em conta as condições operacionais climatéricas e outras e o facto de determinados materiais serem menos eficientes em determinados países terceiros.

(119) É conveniente sancionar as perdas de álcool para além dos limites de tolerância estabelecidos com a aquisição de um montante forfetário da garantia de execução que cobre o custo de produção do álcool entregue ao organismo de intervenção no âmbito das destilações previstas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. É adequado liberar uma fracção da garantia de execução apenas após a apresentação pelo adjudicatário das provas relativas ao conjunto das perdas ocorridas no respeitante ao concurso em causa, a fim de dispor de um montante de garantia suficiente para sancionar tais perdas de álcool não regulamentares.

(120) Determinadas utilizações finais previstas para o álcool ao abrigo de um concurso exigem a transformação do todo ou de parte do álcool adjudicado em álcool rectificado. Determinadas utilizações previstas para o álcool vendido exigem uma operação prévia de rectificação ou de desidratação. Essas operações têm também por efeito a produção de álcool com mau gosto e impróprio para os fins inicialmente previstos para esses concursos. É, portanto, necessário adaptar as condições em que as garantias de execução são liberadas.

(121) É conveniente prever que o controlo do escoamento do álcool para os fins previstos pelos concursos inclua, pelo menos, verificações equivalentes às referentes à vigilância dos álcoois indígenas. Para o controlo de determinadas utilizações ou destinos, pode ser indicado recorrer aos serviços de uma empresa de vigilância internacional para efeitos de verificação da execução da adjudicação. No contexto do reforço e do desenvolvimento do mercado interno, é desejável efectuar as verificações físicas no local de partida ou de destino dos transportes de álcoois.

(122) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto do presente regulamento

A regulamentação comunitária relativa aos mecanismos do mercado vitivinícola é constituída pelo Título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, assim como pelo presente regulamento.

O presente regulamento diz respeito às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativas, nomeadamente, às ajudas a favor da utilização de uvas, mostos de uvas, mostos de uvas concentrados (Título I), às ajudas à armazenagem privada (Título II) e às destilações (Título III).

Artigo 2.o

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros podem estabelecer que os operadores que exerçam as suas actividades pela primeira vez durante uma determinada campanha só possam beneficiar das ajudas previstas no presente regulamento relativamente aos produtos resultantes da transformação das uvas da sua produção própria.

2. Sem prejuízo do artigo 30.o do presente regulamento, os operadores que, no decurso da campanha anterior, estavam submetidos às obrigações estabelecidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 só poderão beneficiar das medidas previstas no presente regulamento se apresentarem a prova de que satisfizeram as suas obrigações de entrega ou de retirada sob controlo, no decurso da referida campanha.

TÍTULO I

AJUDAS A FAVOR DA UTILIZAÇÃO DE UVAS, DE MOSTOS DE UVAS, DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS OU DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS RECTIFICADOS

CAPÍTULO I

ELABORAÇÃO DE SUMOS DE UVAS

Artigo 3.o

Objecto da ajuda

1. O presente capítulo estabelece as regras do regime de ajuda referido no n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. A ajuda será concedida aos transformadores:

a) Que, sendo eles próprios produtores ou produtores associados, transformem ou mandem transformar as uvas provenientes da sua colheita, assim como o mosto de uvas e o mosto de uvas concentrado obtidos inteiramente a partir da sua colheita de uvas, em sumo de uvas ou noutros produtos comestíveis à base desse sumo de uvas; ou

b) Que comprem directa ou indirectamente aos produtores ou aos produtores associados as uvas produzidas na Comunidade, assim como o mosto de uvas e o mosto de uvas concentrado, com vista a transformá-los em sumo de uvas ou outros produtos comestíveis a partir desse sumo de uvas.

A matéria-prima utilizada deve provir exclusivamente de uvas produzidas na Comunidade.

2. Aquando da sua utilização para a elaboração de produtos comestíveis, o sumo de uvas deve corresponder ao disposto na Directiva 93/77/CEE.

Artigo 4.o

Montante da ajuda

As ajudas à utilização de uvas, de mostos de uvas e de mostos de uvas concentrados referidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são fixadas como se segue:

a) Uvas (por 100 quilogramas): 4,952 euros

b) Mostos de uvas (por hectolitro): 6,193 euros

c) Mostos de uvas concentrados (por hectolitro): 21,655 euros

Artigo 5.o

Requisitos técnicos aplicáveis às transformações

Os produtos referidos no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento devem ser de qualidade sã, íntegra e comercial, adequada para a transformação em sumo de uvas . Os mostos de uvas, bem como os mostos obtidos a partir das uvas utilizadas devem ter uma massa volúmica a 20° Celsius compreendida entre 1,055 e 1,100 grama por centímetro cúbico.

Artigo 6.o

Regras administrativas impostas aos transformadores

1. O transformador que proceder a operações de transformação ao longo da campanha e desejar beneficiar da ajuda referida no n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deve apresentar, antes do início da campanha ou, quando empreende pela primeira vez a actividade de elaboração de sumo de uvas, antes do início desta última, à instância competente do Estado-Membro em que a transformação se efectua, um programa de que constem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O seu nome ou a sua firma, assim como o seu endereço;

b) Os seguintes elementos técnicos:

i) natureza das matérias-primas (uvas, mosto de uvas ou mosto de uvas concentrado),

ii) local de armazenagem dos mostos de uvas e dos mostos de uvas concentrados destinados à transformação,

iii) local onde será efectuada a transformação.

Os Estados-Membros podem exigir a apresentação de declarações trimestrais, assim como de informações suplementares, para efeitos de controlo.

2. O transformador que proceder a operações de transformação em datas definidas e desejar beneficiar da ajuda referida no n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deve apresentar à instância competente, pelo menos três dias úteis antes do início dessas operações, uma declaração escrita que indique, nomeadamente:

a) as informações requeridas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo;

b) a indicação da zona vitícola onde as matérias-primas foram obtidas, de acordo com a classificação do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

c) Os seguintes elementos técnicos:

i) quantidade (em quintais de uvas ou em hectolitros de mosto de uvas ou de mosto de uvas concentrado),

ii) massa volúmica, para os mostos de uvas e os mostos de uvas concentrados,

iii) a data do início das operações de transformação e a sua duração previsível.

A declaração incidirá sobre uma quantidade mínima de:

a) 1300 quilogramas, no que diz respeito às uvas,

b) 10 hectolitros, no que diz respeito aos mostos de uvas,

c) 3 hectolitros, no que diz respeito aos mostos de uvas concentrados.

Os Estados-Membros podem exigir informações suplementares, com vista à identificação do produto.

3. Os transformadores que só utilizem, por campanha, uma quantidade máxima de 50 toneladas de uvas ou 800 hl de mostos de uvas ou 150 hl de mostos de uvas concentrados, com vista à elaboração de sumo de uvas, devem apresentar às instâncias competentes no início da campanha uma declaração de que constem as informações requeridas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo. Não são submetidos às outras declarações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4. As declarações e os programas referidos nos n.os 1, 2 e 3 são apresentados em, pelo menos, dois exemplares, um dos quais será devolvido, devidamente visado pela instância competente, ao transformador.

5. O transformador mantém uma contabilidade "de existências" de que constem nomeadamente os seguintes elementos tirados dos documentos de acompanhamento ou dos registos referidos no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

a) As quantidades, a massa volúmica e a zona vitícola de origem das matérias-primas que entrarem diariamente nas suas instalações e, se for caso disso, o nome e o endereço do ou dos vendedor(es);

b) As quantidades e a massa volúmica das matérias-primas utilizadas diariamente;

c) As quantidades de sumo de uvas obtidas diariamente, após transformação;

d) As quantidades de sumo de uvas que saírem diariamente das suas instalações, bem como o nome e endereço do ou dos destinatário(s).

Quando for o próprio transformador a proceder, nas instalações de elaboração do sumo, a uma das operações referidas no n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento, mesmo no caso de mistura com outros produtos, não será exigida a informação referida na alínea d) do parágrafo anterior. Neste caso, da contabilidade "de existências" devem constar, também, as quantidades de sumo de uvas acondicionadas diariamente.

6. Os documentos comprovativos da contabilidade "de existências" referida no n.o 5 serão colocados à disposição das instâncias de controlo aquando de qualquer verificação.

Artigo 7.o

Regras administrativas impostas aos utilizadores

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "utilizador" qualquer operador que não seja o transformador de sumo de uvas que execute uma das seguintes operações: engarrafar, embalar ou acondicionar, armazenar com vista à venda a uma ou várias empresas encarregadas das operações que antecedem ou seguem, ou preparar, por mistura com outros produtos diferentes do sumo de uvas, produtos comestíveis.

2. Quando não for o próprio transformador a proceder às operações referidas no n.o 1, este deverá indicar no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 se a elaboração dos sumos de uvas já foi ou será objecto de um pedido de ajuda por sua parte no âmbito do presente regulamento.

3. Sempre que os sumos de uvas sejam expedidos na Comunidade pelo transformador para um utilizador que os armazena antes de serem engarrafados ou utilizados no fabrico de outros produtos comestíveis,

a) A empresa de armazenagem envia o documento de acompanhamento dos sumos de uvas, o mais tardar quinze dias após a recepção do produto, à instância competente do local de descarga,

b) A instância competente só pode apor o visto no documento de acompanhamento referido na alínea a) do primeiro travessão após ter verificado se pelo menos uma quantidade equivalente à que é objecto da expedição em análise foi expedida com um documento de acompanhamento adequado para um engarrafador ou uma empresa de fabrico dos produtos comestíveis abrangidos pelo presente regulamento e foi recebida por estes utilizadores.

Se estiverem preenchidas as condições estipuladas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número e após recepção do documento de acompanhamento, a instância competente do local de descarga devolve a cópia do documento de acompanhamento referido na alínea a), devidamente visada, ao transformador/expedidor do sumo de uvas em causa.

4. Sempre que os sumos de uvas sejam expedidos na Comunidade pelo transformador para um utilizador que os engarrafe, este último envia, no prazo de quinze dias seguintes à recepção do produto, uma cópia do documento de acompanhamento à instância competente do local de descarga.

O mais tardar trinta dias após a sua recepção, a instância competente do local de descarga devolve a cópia do documento de acompanhamento, devidamente visada, ao transformador/expedidor do sumo de uvas em causa.

Todavia, se o utilizador que engarrafa ou o transformador o solicitar, a cópia do documento de acompanhamento, devidamente visada pela instância competente ou pelo serviço habilitado do local de descarga, ser-lhe-á enviada directamente por essa instância.

5. Sempre que os sumos de uvas sejam expedidos na Comunidade pelo transformador para um utilizador que fabrique outros produtos comestíveis à base desse sumo,

a) O fabricante dos referidos produtos envia à instância competente o documento de acompanhamento dos sumos de uvas, o mais tardar quinze dias após a recepção do produto;

b) A instância competente só pode apor o visto nos documentos de acompanhamento referidos na alínea a) se tiver garantias suficientes de que os sumos de uvas se destinam efectivamente ao fabrico dos produtos comestíveis em questão.

Logo que existam essas garantias, a instância competente do local de descarga devolve a cópia do documento de acompanhamento, devidamente visada, ao transformador/expedidor do sumo de uvas em causa, o mais tardar trinta dias após a recepção do documento de acompanhamento referido no presente número.

6. Nos casos referidos no presente artigo, o utilizador mantém uma contabilidade "de existências" de que constem nomeadamente:

a) As quantidades não acondicionadas de sumo de uvas que entrarem diariamente nas suas instalações, bem como o nome e endereço do expedidor ou do transformador;

b) As quantidades não acondicionadas de sumo de uvas que saírem diariamente das suas instalações, bem como o nome e endereço do ou dos destinatário(s);

c) As quantidades acondicionadas diariamente de sumo de uvas e/ou de sumo de uvas misturado com outros produtos, com indicação das quantidades de sumo de uvas utilizadas na elaboração dos produtos em causa.

7. Os documentos comprovativos da contabilidade "de existências" referida no n.o 7 do presente artigo serão colocados à disposição das instâncias de controlo aquando de qualquer verificação.

Artigo 8.o

Pedido de ajuda

1. A fim de beneficiar da ajuda, o transformador referido no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento apresentará à instância competente, o mais tardar seis meses após o final da campanha, um ou vários pedidos de ajuda aos quais juntará:

a) A cópia das declarações anuais ou trimestrais que detém, ou um resumo destas declarações;

b) A cópia da documentação contabilística referida no n.o 5 do artigo 6.o do presente regulamento ou um resumo dessa documentação. Os Estados-Membros podem exigir que essa cópia, ou esse resumo, seja visada(o) por uma instância de controlo.

2. A fim de beneficiar da ajuda, o transformador referido no n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento apresentará à instância competente, o mais tardar seis meses após o final das operações de transformação, um pedido de ajuda ao qual juntará:

a) A cópia da declaração que detém;

b) Uma cópia, ou um resumo, da documentação contabilística referida no n.o 5 do artigo 6o. Os Estados-Membros podem exigir que essa cópia, ou esse resumo, seja visada(o) por uma instância de controlo;

c) Uma cópia do documento de acompanhamento relativo ao transporte das matérias-primas para as suas instalações de transformação, ou um resumo destes documentos. Os Estados-Membros podem exigir que essa cópia, ou esse resumo, seja visada(o) por uma instância de controlo.

O pedido de ajuda indicará a quantidade de matérias-primas efectivamente transformadas e o dia em que ficaram concluídas as operações de transformação.

3. Além disso, no prazo de seis meses após a data de aposição do visto previsto no artigo 7.o do presente regulamento ou a data de exportação do sumo de uvas, os transformadores em causa apresentarão, conforme o caso:

a) A cópia do documento de acompanhamento visada pela instância competente prevista no artigo 7o;

b) Uma cópia do documento de acompanhamento em que esteja aposto o carimbo da alfândega certificando a exportação.

4. Qualquer documentação requerida para beneficiar da ajuda deverá ser apresentada o mais tardar seis meses após a apresentação do pedido. Se as provas forem apresentadas nos seis meses seguintes a esse prazo, a ajuda será diminuída de 30 %; para além desse período, a ajuda não será paga.

Artigo 9.o

Condições de concessão da ajuda

1. Salvo em caso de força maior, a ajuda só é devida dentro do limite das quantidades de matérias-primas, efectivamente utilizadas, que não excedam a seguinte proporção entre o produto e o sumo de uvas obtido:

a) 1,3 no que diz respeito às uvas, em 100 quilogramas/hectolitro;

b) 1,05 no que diz respeito aos mostos, em hectolitros por hectolitro;

c) 0,30 no que diz respeito aos mostos concentrados, em hectolitros por hectolitro.

Em caso de obtenção de sumo de uvas concentrado, estes coeficientes são multiplicados por 5.

2. Salvo em caso de força maior, se o transformador não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, com excepção da obrigação de transformar em sumo de uvas as matérias-primas que são objecto do pedido de ajuda, a ajuda a pagar será diminuída de um montante fixado pela instância competente em função da gravidade da violação cometida.

3. Nos casos de força maior, a instância competente determinará as medidas que considerar necessárias de acordo com as circunstâncias invocadas.

Artigo 10.o

Pagamento da ajuda

A instância competente pagará a ajuda em relação à quantidade de matérias-primas efectivamente transformadas, o mais tardar três meses após ter recebido todos os documentos comprovativos referidos no artigo 8.o do presente regulamento, excepto

- Em casos de força maior;

- No caso de ter sido aberto um inquérito administrativo, respeitante ao direito à ajuda. Neste caso, o pagamento só ocorrerá após reconhecimento do direito à ajuda.

Artigo 11.o

Concessão de um adiantamento

1. O transformador pode solicitar que lhe seja adiantado um montante igual à ajuda, calculado em relação às matérias-primas com respeito às quais foi fornecida a prova da entrada nas suas instalações, na condição de ele ter constituído uma garantia em favor do organismo de intervenção. A garantia será igual a 120 % do referido montante. Neste caso, a apresentação dos comprovativos referidos no artigo 8.o do presente regulamento não será exigida neste estádio.

Se o transformador estabelecer vários pedidos de ajuda no âmbito do presente regulamento, a instância competente, ou o serviço para tal habilitado, pode permitir a constituição de uma só garantia. Neste caso, a garantia corresponderá a 120 % do conjunto dos montantes calculados em conformidade com o primeiro parágrafo.

2. O adiantamento referido no n.o 1 será pago nos três meses seguintes à apresentação da prova da constituição da garantia. Todavia, o adiantamento não será pago antes de 1 de Janeiro da campanha em causa.

3. Depois de a instância competente ou de o serviço habilitado ter verificado toda a documentação referida no artigo 8.o do presente regulamento, a garantia referida no n.o 1 será liberada no todo ou em parte, se for caso disso, segundo o procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão. Salvo em caso de força maior, a garantia será considerada perdida sempre que a quantidade utilizada for inferior a 95 % da quantidade em relação à qual foi pago o adiantamento.

Sempre que a quantidade utilizada for inferior a 95 % da quantidade em relação à qual foi pago o adiantamento, o transformador manterá o direito à ajuda para a quantidade realmente transformada.

Sempre que a quantidade utilizada for compreendida entre 95 e 99,9 % da quantidade em relação à qual foi pago o adiantamento, a garantia só ficará perdida em relação à parte que não foi transformada durante a campanha.

CAPÍTULO II

AJUDAS À UTILIZAÇÃO DE MOSTOS COM VISTA AO AUMENTO DO TÍTULO ALCOOMÉTRICO DOS PRODUTOS VITÍCOLAS

Artigo 12.o

Objecto da ajuda

1. A ajuda referida no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é concedida aos produtores de vinhos de mesa ou de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.) que utilizem mostos de uvas concentrados ou mostos de uvas concentrados rectificados produzidos na Comunidade, para aumentar o título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos no Anexo V, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que, para os volumes não superiores a 10 hectolitros de mostos concentrados ou de mostos concentrados rectificados, utilizados por campanha, a ajuda possa ser paga ao elaborador de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados quando o comprador for um produtor individual de vinho que utilize o produto exclusivamente para o enriquecimento da sua produção.

Os Estados-Membros estabelecem as regras de execução dessa medida e comunicam-nas à Comissão.

Artigo 13.o

Montante da ajuda

1. O montante da ajuda referida no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é fixado do seguinte modo, por título alcoométrico volúmico (% vol) em potência e por hectolitro, para as categorias de produtos seguintes:

a) Mostos de uvas concentrados obtidos de uvas colhidas:

- nas zonas vitícolas C III a) e C III b) 1,699 euro % vol/hl

- noutras zonas 1,446 euro % vol/hl

b) Mostos de uvas concentrados rectificados obtidos de uvas colhidas:

- nas zonas vitícolas C III a) e C III b) 2,206 euro % vol/hl

- noutras zonas 1,955 euro % vol/hl

Todavia, para as campanhas vitícolas 2000/2001 a 2002/2003, relativamente aos mostos concentrados rectificados obtidos de uvas colhidas fora das zonas vitícolas C III a) e C III b) elaborados em instalações que tenham começado a produção de mostos concentrados rectificados antes de 1 de Janeiro de 1986 em Espanha ou antes de 30 de Junho de 1982 nas outras zonas, o montante é o previsto para os produtos das zonas C III.

2. O título alcoométrico em potência dos produtos referidos no n.o 1 é determinado mediante aplicação dos dados do quadro de correspondência que consta do anexo I do presente regulamento às indicações numéricas fornecidas, à temperatura de 20° Celsius, pelo refractómetro utilizado de acordo com o método previsto no anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que institui o código comunitário das práticas e tratamentos enológicos.

Artigo 14.o

Pedido de ajuda

Os produtores que desejarem beneficiar da ajuda referida no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 apresentarão as organismo de intervenção competente um pedido que incidirá sobre o conjunto das operações de aumento de título alcoométrico referidas no artigo 34o. Este pedido deverá chegar ao organismo de intervenção nos dois meses seguintes à data em que a última operação em causa tenha sido efectuada.

Ao pedido será junta a documentação relativa às operações para as quais a ajuda é pedida.

Artigo 15.o

Condições de concessão da ajuda

1. Salvo em caso de força maior, se o produtor não realizar a operação referida no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nos termos do Anexo V, pontos C e D, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a ajuda não será paga.

2. Salvo em caso de força maior, se o produtor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, com excepção da obrigação referida no n.o 1, a ajuda a pagar será diminuída de um montante fixado pela instância competente em função da gravidade da violação cometida.

3. Em caso de força maior, a instância competente determinará as medidas que considerar necessárias, face à circunstância invocada.

Artigo 16.o

Pagamento da ajuda

O organismo de intervenção paga o montante da ajuda ao produtor antes de 31 de Agosto seguinte ao final da campanha em causa, salvo:

a) Em casos de força maior;

b) No caso de ter sido aberto um inquérito administrativo, respeitante ao direito à ajuda. Neste caso, o pagamento só ocorrerá após reconhecimento do direito à ajuda.

Artigo 17.o

Concessão de um adiantamento

1. A partir de 1 de Janeiro da campanha em causa, o produtor pode solicitar que lhe seja adiantado um montante igual à ajuda, calculado para os produtos utilizados para o aumento do título alcoométrico, na condição de ele ter constituído uma garantia em favor do organismo de intervenção. A garantia será igual a 120 % da ajuda solicitada.

Ao pedido será junta a parte disponível da documentação referida no segundo parágrafo do artigo 14.o O resto da documentação será apresentado antes do final da campanha.

2. O adiantamento será pago pelo organismo de intervenção nos três meses seguintes à apresentação da prova da constituição da garantia.

3. Depois de a instância competente ou de o serviço habilitado ter verificado toda a documentação e atendendo ao montante a pagar, a garantia será liberada no todo ou em parte, se for caso disso, segundo o procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão.

CAPÍTULO III

AJUDAS AO FABRICO DE DETERMINADOS PRODUTOS NO REINO UNIDO E NA IRLANDA

Artigo 18.o

Objecto e montante das ajudas

1. As ajudas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são concedidas:

a) Aos elaboradores que utilizam mosto de uvas concentrado obtido unicamente a partir de uvas produzidas nas zonas vitícolas C III a) e C III b) com vista ao fabrico, no Reino Unido e na Irlanda, dos produtos da posição 220600 da Nomenclatura Combinada, para os quais, em aplicação do Anexo VII, letra C, ponto 3 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a utilização de uma denominação composta que contém a palavra "vinho" pode ser admitida por estes Estados-Membros, a seguir denominados "elaboradores"; o montante da ajuda é de 0,2379 euro por quilograma;

b) Aos operadores que utilizam mostos de uvas concentrados obtidos unicamente a partir de uvas produzidas na Comunidade, enquanto elemento principal de um conjunto de produtos colocados no comércio, no Reino Unido e na Irlanda, por estes operadores, com instruções visíveis para obter, no consumidor, uma bebida que imita o vinho, a seguir denominados "operadores"; o montante da ajuda é de 0,3103 euro por quilograma.

2. O mosto de uvas concentrado para o qual a ajuda foi pedida deverá ser de qualidade sã, leal, comercial e adequada para ser utilizado para os fins referidos no n.o 1, alínea b) ou c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 19.o

Pedido de ajuda

1. O elaborador ou o operador que deseje beneficiar das ajudas referidas no n.o 1, alínea b) ou c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 apresentará um pedido escrito, entre 1 de Agosto e 31 de Julho da campanha em causa, à instância competente do Estado-Membro no qual o mosto de uvas concentrado é utilizado.

O pedido deverá ser feito, pelo menos, sete dias úteis antes do início das operações de fabrico.

Todavia, o prazo de sete dias úteis pode ser reduzido se a instância competente o autorizar por escrito.

2. O pedido de ajuda incidirá sobre uma quantidade mínima de 50 quilogramas de mosto de uvas concentrado.

3. O pedido de ajuda incluirá, nomeadamente;

a) O nome ou a firma e o endereço do elaborador ou do operador,

b) A indicação da zona vitícola de onde é proveniente o mosto de uvas concentrado, tal como é definida no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,

c) Os seguintes elementos técnicos:

i) o local de armazenagem,

ii) a quantidade (em quilogramas ou, se o mosto de uvas concentrado referido no n.o 1, alínea c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 for acondicionado em recipientes de um conteúdo não superior a 5 quilogramas, o número de recipientes),

iii) a massa volúmica,

iv) os preços pagos,

v) o local onde são efectuadas as operações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Os Estados-Membros poderão exigir informações suplementares para a identificação do mosto de uvas concentrado.

4. Ao pedido de ajuda será junta uma cópia do ou dos documento(s) de acompanhamento relativo(s) ao transporte do mosto de uvas concentrado para as instalações do elaborador ou do operador, estabelecido(s) pela instância competente do Estado-Membro.

A zona vitícola onde as uvas frescas utilizadas foram colhidas será inscrita na coluna 8 do documento.

Artigo 20.o

Condições de concessão das ajudas

1. O elaborador ou o operador é obrigado a utilizar, para os fins referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a quantidade total de mosto de uvas concentrado para a qual foi pedida uma ajuda. Uma tolerância de 10 %, para menos, será admitida em relação à quantidade de mosto de uvas concentrado que consta do pedido.

2. O elaborador ou o operador mantém uma contabilidade "de existências" de que constem nomeadamente:

a) Os lotes de mosto de uvas concentrado que são comprados e que entram diariamente nas suas instalações, assim como os elementos referidos no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 19.o do presente regulamento, e o nome e o endereço do ou dos vendedor(es);

b) As quantidades de mosto de uvas concentrado utilizadas diariamente para os fins referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

c) Os lotes de produtos acabados referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que são obtidos e que saem diariamente das suas instalações, assim como o nome e o endereço do ou dos destinatário(s).

3. O elaborador ou o operador comunicarão, por escrito e no prazo de um mês, à instância competente, a data em que a totalidade do mosto de uvas concentrado, que constitui o objecto de um pedido de ajuda, foi utilizada para os fins referidos no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, tendo em conta a tolerância prevista no n.o 1 do presente artigo.

4. Salvo em caso de força maior, se o elaborador ou o operador não cumprirem a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo, a ajuda não será devida.

5. Salvo em caso de força maior, se o elaborador ou o operador não cumprirem uma das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, com excepção da obrigação referida no n.o 1 do presente artigo, a ajuda a pagar será diminuída de um montante fixado pela instância competente em função da gravidade da violação cometida.

6. Em caso de força maior, a instância competente determinará as medidas que considerar necessárias, face à circunstância invocada.

Artigo 21.o

Pagamento da ajuda

A instância competente pagará a ajuda para a quantidade de mosto de uvas concentrado efectivamente utilizado, o mais tardar, três meses após ter recebido a comunicação referida no n.o 3 do artigo 20.o do presente regulamento.

Artigo 22.o

Concessão de um adiantamento

1. O elaborador e o operador referidos no artigo 18.o do presente regulamento poderão pedir que um montante igual à ajuda lhes seja adiantado, na condição de terem constituído uma garantia igual a 120 % do citado montante, em nome da instância competente.

2. O adiantamento referido no n.o 1 será pago nos três meses seguintes à apresentação da prova da constituição da garantia e na condição de que seja fornecida a prova de que o mosto de uvas concentrado foi pago.

3. Depois de a instância competente ter recebido a comunicação referida no n.o 3 do artigo 20.o do presente regulamento e tendo em conta o montante da ajuda a pagar, a garantia referida no n.o 1 será liberada no todo ou em parte, se for caso disso, segundo o procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão.

TÍTULO II

AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

Artigo 23.o

Objecto do presente título

O presente título estabelece as regras de execução do regime de ajuda à armazenagem referido Título III, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 24.o

Definições

Para efeitos do presente título, são considerados "produtos", independentemente da campanha em que foram produzidos, os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados, os mostos de uvas concentrados rectificados e os vinhos de mesa.

Artigo 25.o

Montante da ajuda

O montante da ajuda à armazenagem, válido para toda a Comunidade, é fixado forfetariamente por dia e por hectolitro, do seguinte modo:

a) Para os mostos de uvas: 0,01837 euro;

b) Para os mostos de uvas concentrados: 0,06152 euro;

c) Para os mostos de uvas concentrados rectificados: 0,06152 euro;

d) Para os vinhos de mesa: 0,01544 euro.

Artigo 26.o

Regras relativas aos beneficiários

1. Os organismos de intervenção apenas celebram contratos de armazenagem privada com produtores.

Na acepção do presente título, entende-se por produtor qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento destas pessoas que transforme ou mande transformar:

a) Uvas frescas em mosto de uvas;

b) Mosto de uvas em mosto de uvas concentrado, ou em mosto de uvas concentrado rectificado;

c) Uvas frescas, mosto de uvas ou mosto de uvas parcialmente fermentado em vinho de mesa.

São equiparados aos produtores os agrupamentos referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para as quantidades obtidas pelos produtores associados. As obrigações referidas no artigo 2.o do presente regulamento ficam a cargo dos membros que entregaram os vinhos que são objecto do contrato.

2. Um produtor só pode celebrar um contrato para um produto elaborado

- por si

- ou sob a sua responsabilidade e do qual é proprietário

- ou, no caso dos agrupamentos de produtores referidos no terceiro parágrafo do n.o 1, sob a responsabilidade dos seus membros.

3. O organismo de intervenção de um Estado-Membro só pode celebrar um contrato para um produto armazenado no território desse Estado-Membro.

4. Os mesmos produtos não podem ser simultaneamente objecto de contrato de armazenagem privada e ser colocados sob o regime estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho.

Artigo 27.o

Características dos produtos que beneficiam da ajuda

Aquando da celebração de um contrato:

a) Os mostos de uvas devem provir exclusivamente de castas classificadas como castas destinadas à produção de vinho, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e não podem ter um título alcoométrico volúmico natural inferior ao título alcoométrico natural mínimo estabelecido para a zona vitícola de que são originários;

b) Os vinhos de mesa:

i) devem satisfazer as condições qualitativas mínimas fixadas no Anexo II do presente regulamento para a categoria relativamente à qual é celebrado o contrato,

ii) devem apresentar um teor em açúcares redutores não superior a 2 gramas por litro, excepto para os vinhos de mesa de Portugal que podem apresentar um teor em açúcares redutores não superior a 4 gramas por litro,

iii) devem apresentar um bom comportamento ao ar num período de vinte e quatro horas,

iv) devem estar isentos de maus sabores;

c) Os produtos referidos no artigo 24.o do presente regulamento não podem exceder os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis por força da regulamentação comunitária. Contudo, o controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir, durante o período necessário.

Artigo 28.o

Quantidades que podem beneficiar da ajuda

1. A quantidade global de produtos relativamente à qual o produtor celebrar contratos de armazenagem não pode ser superior àquela que foi objecto, relativamente à campanha em causa, da declaração de produção apresentada nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, acrescentada das quantidades por ele obtidas após a data da apresentação da referida declaração e que constam dos registos mencionados no artigo 70.o do referido Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2. Os contratos dizem respeito a uma quantidade mínima de 50 hectolitros para os vinhos de mesa, de 30 hectolitros para os mostos de uvas e de 10 hectolitros para os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados.

Artigo 29.o

Celebração dos contratos

1. A celebração de um contrato está subordinada à apresentação, por parte do produtor, em relação a cada recipiente no qual o produto em causa é armazenado:

a) Das indicações que permitam identificá-lo;

b) Dos seguintes dados analíticos:

i) a cor,

ii) o teor de anidrido sulfuroso,

iii) a ausência de híbridos verificada, no que diz respeito aos vinhos tintos, através da pesquisa de diglucoside de malvidol.

Quando se trate de mosto de uvas, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, é, além disso, fornecida:

c) A indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo o método referido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93 da Comissão. É admitida uma tolerância de 0,2 aquando dos controlos pelas autoridades.

Quando se trate de vinho de mesa, são, além disso, fornecidos os seguintes dados analíticos:

d) O título alcoométrico volúmico total;

e) O título alcoométrico volúmico adquirido;

f) O teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro ou em miliequivalentes por litro; contudo, no respeitante aos vinhos brancos, os Estados-Membros não poderão exigir essa indicação;

g) O teor de acidez volátil, expresso em gramas de ácido acético por litro ou em miliequivalentes por litro; contudo, no respeitante aos vinhos brancos, os Estados-Membros não poderão exigir essa indicação;

h) O teor em açúcares redutores;

i) O comportamento ao ar em vinte e quatro horas;

j) A ausência de sabores desagradáveis.

Os dados analíticos supramencionados são elaborados por um laboratório oficial, a que se refere o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, durante os 30 dias que antecedem a celebração do contrato.

2. Os Estados-Membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode assinar relativamente a cada campanha.

3. Não podem ser celebrados contratos relativos a vinho de mesa antes da data da primeira trasfega do vinho em questão.

4. Os produtores que pretendam celebrar contratos de armazenagem para vinho de mesa comunicarão ao organismo de intervenção, aquando da apresentação do pedido de celebração de contrato, a quantidade total de vinho de mesa que tenham produzido na campanha em curso.

Para o efeito, os produtores apresentarão uma cópia da declaração ou das declarações de produção referidas no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, assim como, se for caso disso, dos registos referidos no artigo 28.o do presente regulamento. Nos casos em que ainda não esteja disponível a declaração, poderá ser apresentado um atestado provisório.

5. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o contrato deve mencionar, pelo menos:

a) O nome e endereço dos produtores em questão;

b) O nome e endereço do organismo de intervenção;

c) A natureza do produto de acordo com as categorias referidas no artigo 25.o do presente regulamento;

d) A quantidade;

e) O local de armazenagem;

f) O primeiro dia do período de armazenagem;

g) O montante da ajuda expressa em euros.

Sempre que se trate de vinho de mesa, constarão além disso do contrato:

h) A declaração de que foi realizada a primeira trasfega;

i) Uma cláusula em cujos termos o volume pode ser reduzido de uma percentagem a determinar pela Comissão, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/199, sempre que o volume total dos contratos celebrados exceda sensivelmente a média dos volumes das três últimas campanhas. Essa redução não pode conduzir a que as quantidades armazenadas desçam abaixo dos níveis mínimos referidos no n.o 2 do artigo 28.o Se se recorrer a essa redução, a ajuda continua a ser devida na sua totalidade relativamente ao período que antecede a redução.

6. Os Estados-Membros podem exigir informações suplementares para a identificação do produto em causa.

Artigo 30.o

Derrogação ao artigo 2.o do presente regulamento

Os Estados-Membros podem autorizar a celebração dos contratos antes de o produtor apresentar a prova referida no artigo 2.o do presente regulamento, desde que conste dos contratos uma declaração do produtor em que este certifica que cumpriu as obrigações referidas no citado artigo 2.o ou que satisfaz a condição referida no artigo 58.odo Título III do presente regulamento e se compromete a entregar as quantidades residuais necessárias para dar plenamente cumprimento às suas obrigações nos prazos fixados pela autoridade nacional competente.

A prova referida no primeiro parágrafo será apresentada antes de 31 de Agosto da campanha seguinte.

Artigo 31.o

Início do período de armazenagem

1. O primeiro dia do período de armazenagem é o dia seguinte ao da celebração do contrato.

2. Contudo, se um contrato for celebrado para um período de armazenagem começando depois do dia seguinte ao da sua celebração, o primeiro dia do período de armazenagem não pode ser posterior a 16 de Fevereiro.

Artigo 32.o

Fim do período de armazenagem

1. Os contratos de armazenagem para o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado terminam entre o dia 1 de Agosto e o dia 30 de Novembro seguinte à data da sua celebração.

2. Os contratos de armazenagem para os vinhos de mesa terminam entre o dia 1 de Setembro e o dia 30 de Novembro seguinte à data da sua celebração.

3. A fim de determinar a data do termo do contrato, o produtor deve transmitir ao organismo de intervenção uma declaração que precise qual é o último dia de eficácia do contrato. Os Estados-Membros determinam as condições de apresentação da declaração.

Na ausência desta declaração, a data de termo do contrato é fixada em 30 de Novembro.

4. Os produtores que não tiverem apresentado um pedido de adiantamento nos termos do disposto no artigo 38.o do presente regulamento podem comercializar os mostos de uvas e os mostos de uvas concentrados para exportação ou para o fabrico de sumos de uvas, a partir do primeiro dia do quinto mês de armazenagem.

Nesse caso, os produtores informarão o organismo de intervenção em conformidade com o disposto no n.o 3.

O organismo de intervenção assegurar-se-á da utilização final do produto para os fins declarados.

Artigo 33.o

Cessação antecipada do contrato a pedido do produtor

1. Se a Comissão o autorizar, com base na evolução do mercado, nas informações relativas à situação das existências e nas previsões de colheita, os produtores que não tenham pedido o adiantamento referido no artigo 38.o do presente regulamento podem pôr termo ao contrato de armazenagem a partir de 1 de Junho.

2. Além disso, sempre que a Comissão decida reduzir os volumes nos termos do n.o 5, alínea i), do artigo 29.o do presente regulamento, os produtores podem rescindir unilateralmente o contrato, na sua totalidade ou em parte, no mês seguinte ao da publicação dessa decisão.

Artigo 34.o

Regras de execução da armazenagem

1. Durante o período de armazenagem e até ao termo da eficácia do contrato, os produtos armazenados devem:

a) Corresponder às definições respectivas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

b) Apresentar pelo menos o título alcoométrico mínimo requerido aquando da celebração do contrato para a categoria de vinho de mesa em causa;

c) Não estar acondicionados em recipientes de conteúdo inferior a 50 litros;

d) Permanecer a granel e

e) No respeitante aos vinhos, ser aptos a serem propostos ou entregues para o consumo humano directo no final do período de armazenagem.

2. Sem prejuízo do artigo 6.o, os produtos objecto do contrato só podem ser submetidos aos tratamentos ou aos processos enológicos necessários à sua boa conservação. Para o vinhos, é admitida uma variação de volume não superior a 2 % do volume inscrito no contrato; para os mostos de uvas, a variação não pode ser superior a 3 %. Em caso de mudança de cubas, essas percentagens são aumentadas de 1 %. Se estas percentagens não forem superadas relativamente à totalidade do contrato, a ajuda é concedida na sua totalidade; em caso de superação, a ajuda não é concedida.

3. Sem prejuízo do artigo 33.o do presente regulamento, o produtor não pode, durante o período de eficácia do contrato, vender nem comercializar de qualquer outro modo o produto que é objecto do contrato.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o produtor pode, durante o período de eficácia do contrato, comprometer-se a entregar o vinho de mesa que é objecto do contrato, imediatamente após o termo deste último, para uma destilação referida no Título III do presente regulamento.

4. O produtor informará previamente, num prazo a fixar pelo Estado-Membro, o organismo de intervenção de qualquer alteração ocorrida durante o período de eficácia do contrato respeitante:

a) Ao local de armazenagem; ou

b) Ao acondicionamento do produto. Nesse caso, indicará os recipientes em que o produto será definitivamente armazenado.

5. Sempre que o produtor decidir transportar o produto objecto do contrato para um local de armazenagem situado noutra localidade ou num local que não lhe pertença, o transporte apenas se pode efectuar depois de o organismo de intervenção, informado em conformidade com o n.o 4, o ter autorizado.

6. Os produtores que tenham celebrado um contrato de armazenagem privada para mostos de uvas podem transformar esses mostos, na totalidade ou em parte, em mostos de uvas concentrados ou em mostos de uvas concentrados rectificados durante o período de eficácia do contrato.

Os produtores que tenham celebrado um contrato de armazenagem privada para mostos de uvas concentrados podem transformar esses produtos, na totalidade ou em parte, em mostos de uvas concentrados rectificados durante o período de eficácia do contrato.

Os produtores podem encarregar terceiros de proceder às operações de transformação referidas nos dois parágrafos anteriores, desde que os produtos resultantes da transformação sejam propriedade dos referidos produtores e que estes tenham apresentado uma declaração prévia. O Estado-Membro em causa efectua o controlo dessas operações.

7. Os produtores interessados comunicam por escrito, ao organismo de intervenção, a data do início das operações de transformação previstas no n.o 6, o local de armazenagem e o tipo de acondicionamento.

A comunicação deve chegar ao organismo intervenção pelo menos quinze dias antes da data do início das operações de transformação.

No prazo de um mês a contar do dia do fim das operações de transformação, os produtores transmitem ao organismo de intervenção um boletim de análise do produto obtido, mencionando pelo menos os dados requeridos para esse produto no artigo 29.o do presente regulamento.

8. Sempre que se proceder a uma das transformações referidas no n.o 6 do presente artigo, o montante da ajuda à armazenagem para o produto que é objecto do contrato é igual:

a) Ao montante referido na alínea a) do artigo 25.o do presente regulamento, para a transformação referida no primeiro parágrafo do n.o 6;

b) Ao montante referido na alínea b) do artigo 25.o do presente regulamento, para a transformação referida no segundo parágrafo do n.o 6.

A ajuda é calculada para toda a duração da armazenagem, com base nas quantidades de produto que são objecto do contrato antes da transformação.

Artigo 35.o

Alteração do produto durante a armazenagem

1. No caso em que a totalidade ou uma parte do produto objecto de um contrato, durante a sua eficácia, deixar de corresponder às condições previstas no n.o 1 do artigo 34.o do presente regulamento, o produtor informará imediatamente desse facto o organismo de intervenção. A informação será acompanhada de um boletim de análise comprovativo. O organismo de intervenção porá fim, relativamente à quantidade do produto em questão, ao contrato na data do boletim de análise.

2. No caso em que, aquando de um controlo efectuado pelo organismo de intervenção ou por qualquer outro organismo de controlo, se verificar que a totalidade ou uma parte do produto que é objecto de um contrato, durante o seu período de eficácia, já não responde às condições previstas no n.o 1 do artigo 34.o do presente regulamento, o organismo de intervenção porá fim, relativamente à quantidade do produto em questão, ao contrato na data que determinar.

Artigo 36.o

Condições de concessão da ajuda

1. Excepto em casos de força maior,

a) A ajuda não será concedida se o produtor não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos nos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 34.o do presente regulamento ou se recusar a submeter-se a controlos;

b) A ajuda será diminuída de um montante fixado pela autoridade competente, em função da gravidade da infracção cometida, se o produtor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou do contrato, que não sejam as referidas na alínea a).

2. Nos casos de força maior reconhecida, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias tendo em conta as circunstâncias.

Artigo 37.o

Pagamento da ajuda

1. O montante da ajuda é pago, o mais tardar, três meses após a data do termo do contrato, excepto:

a) Em casos de força maior;

b) No caso de ter sido aberto um inquérito administrativo, respeitante ao direito à ajuda. Neste caso, o pagamento só ocorrerá após reconhecimento do direito à ajuda.

2. Nos casos em que tenha sido posto termo ao contrato em conformidade com os artigos 33.o ou 36.o do presente regulamento, a ajuda será devida proporcionalmente à duração efectiva do contrato. O pagamento dessa ajuda é efectuado o mais tardar três meses após a data em que foi posto termo ao contrato.

Artigo 38.o

Concessão de um adiantamento

1. Os produtores que tenham assinado um contrato de armazenagem a longo prazo obterão, a seu pedido, o adiantamento do montante da ajuda calculado aquando do estabelecimento do contrato, desde que tenha sido constituída uma caução de montante igual a 120 % do montante da ajuda, a favor do organismo de intervenção.

O pagamento do adiantamento será efectuado, o mais tardar, três meses após a apresentação do comprovativo da constituição da garantia.

O pagamento do saldo verificar-se-á, o mais tardar, três meses após a data do termo do contrato.

2. As cauções referidas no n.o 1 são constituídas sob forma de uma garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro de que depende o organismo de intervenção.

As cauções são liberadas logo que o pagamento do saldo seja efectuado.

No caso em que, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 36.o do presente regulamento, a ajuda não seja devida, as cauções permanecem cativas na totalidade.

No caso em que a aplicação das medidas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 36.o conduza a uma determinação do montante da ajuda num nível inferior ao montante já pago, o montante da caução é diminuído de 120 % do montante pago para além da ajuda devida. A caução assim diminuída é liberada o mais tardar três meses após o dia do termo do contrato.

3. Os Estados-Membros procederão aos ajustamentos necessários, em caso de aplicação da disposição referida no n.o 5, alínea i), do artigo 29.o

Artigo 39.o

Relação com os vinhos de qualidade

Um vinho de mesa que tenha sido objecto de um contrato de armazenagem não pode ser reconhecido como v.q.p.r.d. nem ser utilizado para a elaboração de um v.q.p.r.d., de um v.e.q.p.r.d., de um v.l.q.p.r.d. ou de um v.f.q.p.r.d, definidos no n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

TÍTULO III

DESTILAÇÃO

Introdução

Artigo 40.o

Objecto do presente título

O presente título estabelece as regras de execução das destilações referidas no Título III, Capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 41.o

Definições

1. Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) Produtor:

i) para efeitos do disposto no capítulo I do presente título: qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento destas pessoas que produzam vinho a partir de uvas frescas, de mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado ou de vinho novo ainda em fermentação, obtidos pelos próprios ou comprados, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer agrupamento destas pessoas sujeitos às obrigações referidas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

ii) para efeitos do disposto nos capítulos I e III do presente título: qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento destas pessoas que produzam vinho a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado, obtidos pelos próprios ou comprados;

b) Destilador: qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento destas pessoas que:

i) destile vinhos, vinhos aguardentados, subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, e

ii) seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual se encontram as instalações de destilação;

c) Elaborador de vinho aguardentado: qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento destas pessoas, exceptuando o destilador, que:

i) transforme o vinho em vinho aguardentado, e

ii) seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual se encontram as instalações;

d) Organismo de intervenção competente:

i) para a recepção e aprovação dos contratos ou das declarações de entrega para destilação, assim como dos contratos de entrega para elaboração de vinho aguardentado: o organismo de intervenção designado pelo Estado-Membro no território do qual se encontra o vinho no momento da apresentação do contrato ou da declaração,

ii) para o pagamento da ajuda ao elaborador de vinho aguardentado, previsto no artigo 69.o: o organismo de intervenção designado pelo Estado-Membro em cujo território é efectuada a elaboração do vinho aguardentado,

iii) em todos os outros casos: o organismo de intervenção designado pelo Estado-Membro no território do qual é efectuada a destilação.

2. Para efeitos do presente título, é equiparada ao destilador a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento destas pessoas, que não o elaborador de vinho aguardentado, que:

a) Seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território esteja estabelecida;

b) Compre a um produtor, tal como definido na alínea a) do n.o 1, vinho ou subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, com vista à destilação, por sua conta, num destilador reconhecido e

c) Pague ao produtor, pelo produto que lhe compra, pelo menos o preço mínimo de compra fixado para a destilação em causa.

A pessoa ou o agrupamento equiparado ao destilador está sujeito às mesmas obrigações e beneficia dos mesmos direitos que este.

3. Os Estados-Membros podem prever, de acordo com as regras que determinarem, que, para efeitos da celebração dos contratos e da entrega do vinho para destilação, as associações de adegas cooperativas são equiparadas a produtores, se assim o solicitarem, no que se refere às quantidades de vinho produzidas e entregues pelas adegas cooperativas aderentes. Estas últimas continuarão a ser titulares, em quaisquer circunstâncias, dos direitos e obrigações que se encontram previstos na regulamentação comunitária.

Se uma associação, com o acordo das adegas cooperativas em causa, tiver a intenção de recorrer, numa determinada campanha, a uma das destilações referidas no presente título, deve informar por escrito o organismo de intervenção. Nesse caso:

a) As adegas cooperativas aderentes não podem assinar individualmente contratos de destilação, nem efectuar entregas para a destilação em questão;

b) As quantidades de vinho entregues para destilação pela associação são imputadas às adegas cooperativas aderentes por conta das quais a entrega é efectuada.

No que se refere à aplicação do artigo 2.o do presente regulamento, a violação das obrigações constantes desse artigo por uma ou várias das adegas cooperativas aderentes implica, sem prejuízo das consequências para estas últimas, que a associação seja excluída das entregas para a destilação em questão, dentro do limite das quantidades de vinho que tenham sido entregues por conta das adegas cooperativas que tenham cometido a violação.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade referida no presente número devem do facto informar a Comissão e comunicar-lhe as medidas que para o efeito tenham tomado. A Comissão assegurará a informação dos restantes Estados-Membros.

Artigo 42.o

Aprovação dos destiladores

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros aprovarão os destiladores estabelecidos no seu território, dispostos a efectuar as operações de destilação referidas no presente título, e elaborarão uma lista dos destiladores aprovados. Todavia, as mesmas autoridades podem não incluir na lista os destiladores aprovados que não estejam em condições de obter, no âmbito das destilações referidas no capítulo I do presente título, produtos com um título alcoométrico igual ou superior a 92 % vol.

As autoridades competentes assegurarão a actualização da referida lista e os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as alterações ulteriores. A Comissão assegurará a publicação da lista e das alterações.

2. A aprovação dada a um destilador pode ser suspensa temporária ou definitivamente pela autoridade competente se este não cumprir as obrigações que lhe cabem por força das disposições comunitárias.

Artigo 43.o

Álcool resultante das destilações

Pelas destilações referidas no presente título só pode ser obtido:

a) Um álcool neutro correspondente à definição constante do anexo III do presente regulamento; ou

b) Uma aguardente vínica ou de bagaço, correspondentes às definições constantes do n.o 4, alíneas d) ou f), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/1989 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(3).

c) Um destilado ou um álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol.

No caso de obtenção do produto referido na alínea c) do primeiro parágrafo, o produto obtido só pode ser usado sob controlo oficial e para:

i) a produção de uma bebida alcoólica;

ii) a transformação num dos produtos referidos nas alíneas a) ou b), com excepção das aguardentes de bagaço de uvas.

iii) a produção de álcool para fins industriais.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento da obrigação referida no segundo parágrafo.

Artigo 44.o

Método de análise do álcool neutro

Os métodos comunitários de análise do álcool neutro, tal como definido no anexo IV do presente regulamento, constam do anexo V do presente regulamento.

CAPÍTULO I

DESTILAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Secção I - Prestações vínicas

Artigo 45.o

Obrigação de entrega dos subprodutos para destilação

1. Os produtores sujeitos a uma das obrigações de destilação referidas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 cumprem a sua obrigação através da entrega, o mais tardar em 15 de Julho da campanha em causa:

a) Da totalidade dos bagaços e das borras a um destilador aprovado e

b) Eventualmente, dos vinhos a um destilador aprovado ou a um elaborador aprovado de vinho aguardentado.

Sempre que o produtor entregue a um destilador a quem tenha sido retirada a aprovação, poderão ser contabilizadas as quantidades entregues, mas ficará excluída qualquer intervenção comunitária.

2. Podem não proceder à entrega os produtores que não tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas em instalações cooperativas e que, no decurso da campanha vitícola em causa, não tenham obtido uma quantidade de vinho ou de mostos superior a 25 hectolitros.

Na parte italiana das zonas vitícolas C, assim como na zona vitícola de Portugal, os produtores sujeitos à obrigação referida no n.o 1 podem desvincular-se desta recorrendo à faculdade prevista no n.o 8 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, caso tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas relativamente a uma quantidade correspondendo a mais de 25 hectolitros de vinho, mas que não exceda 40 hectolitros.

Artigo 46.o

Características dos subprodutos entregues para destilação

1. Em derrogação do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a quantidade de álcool contida nos produtos entregues para destilação deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho para os produtores que entregam os bagaços para o fabrico de enocianina. Para os v.q.p.r.d. brancos, essa quantidade é, pelo menos, igual a 7 %.

2. Para a determinação do volume de álcool a entregar para destilação sob a forma dos produtos referidos no artigo 48.o do presente regulamento, o título alcoométrico volúmico natural forfetário a tomar em consideração nas várias zonas vitícolas é fixado em:

a) 8,5 % para a zona B,

b) 9,0 % para a zona C I,

c) 9,5 % para a zona C II,

d) 10,0 % para a zona C III.

3. As características médias que os subprodutos da vinificação devem apresentar aquando da sua entrega na destilaria, a fim de manter os custos de destilação dentro de limites aceitáveis, são, no mínimo, as seguintes:

a) Bagaços de uvas:

i) na zona vitícola B: 2 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas,

ii) na zona vitícola C: 2 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas, quando forem provenientes de castas constantes da classificação das castas para a unidade administrativa em causa que não seja como castas de uvas para vinho; 2,8 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas, quando forem provenientes de castas constantes da classificação para a unidade administrativa em causa apenas como castas de uvas para vinho;

b) Borras de vinho:

i) na zona vitícola B: 3 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas, 45 % de humidade,

ii) na zona vitícola C: 4 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas, 45 % de humidade,

4. Para os produtores que entregam vinho da sua produção à indústria de fabricação de vinagre, a quantidade de álcool, expressa em álcool puro, contida nos vinhos entregues deste modo será deduzida da quantidade de álcool, expressa em álcool puro, contida no vinho que deve ser entregue para destilação, com vista ao apuramento da obrigação referida no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Para os produtores que entregam o seu vinho ou os seus subprodutos com vista a uma experimentação controlada pelos Estados-Membros, são aplicáveis as disposições sobre o preço de compra referido no artigo 47.o e a ajuda a pagar ao destilador é de 0,277 eur/%vol/hl.

Em caso de experimentação, o Estado-Membro não pode exceder 100 toneladas de bagaço e 100 toneladas de borras por experimentação.

Artigo 47.o

Preço de compra

1. O preço de compra referido no n.o 9 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 aplica-se a uma mercadoria não embalada, livre de encargos nas instalações do destilador.

2. O preço de compra mencionado no n.o 1 é pago pelo destilador ao produtor, para a quantidade entregue, no prazo de três meses a partir do dia da entrega dessa quantidade na destilaria.

Todavia, a não ser que o produtor se oponha, o destilador pode:

a) Efectuar, o mais tardar três meses após a entrega dos produtos, um pagamento por conta em benefício do produtor correspondente a 80 % do preço de compra ou

b) Efectuar o pagamento por conta referido na alínea a) após a entrega dos produtos, o mais tardar um mês após a apresentação da factura a estabelecer, para os produtos em causa, antes do dia 31 de Agosto seguinte à campanha em causa.

O saldo é pago pelo destilador ao produtor o mais tardar em 31 de Outubro seguinte.

Artigo 48.o

Ajuda a pagar ao destilador

1. O montante da ajuda a pagar ao destilador para os produtos destilados a título de uma das destilações previstas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, por % vol de álcool e por hectolitro de produto obtido da destilação, é fixado do seguinte modo:

a) Álcool neutro:

i) ajuda forfetária 0,6279 euro

ii) ajuda para os bagaços 0,8453 euro

iii) ajuda para os vinhos e as borras 0,4106 euro

b) Aguardentes de bagaço e destilado: 0,3985 euro

ou o álcool bruto obtido dos bagaços com um título alcoométrico de, pelo menos, 52 % vol

c) Aguardentes de vinho: 0,2777 euro

d) Álcool bruto obtido dos vinhos e das borras: 0,2777 euro

Se o destilador fornecer prova de que o destilado ou o álcool bruto que obteve por destilação de bagaços não foi utilizado como aguardente de bagaços, poder-lhe-á ser pago um montante suplementar de 0,3139 euro/%vol/hl.

2. As ajudas diferenciadas para o álcool de bagaço ou o álcool de vinho e de borras de vinho referidas na alínea a) do n.o 1:

a) Podem ser decididas pelos Estados-Membros sempre que a aplicação da ajuda forfetária referida na alínea i) conduza ou possa conduzir à impossibilidade, em certas regiões da Comunidade, de destilar um ou vários subprodutos da vinificação;

b) São obrigatoriamente aplicados aos destiladores que, no decurso de uma campanha, tenham destilado uma destas matérias-primas numa percentagem superior a 60 % da destilação total realizada.

3. Não será concedida qualquer ajuda para as quantidades de vinho entregue para destilação que excedam em mais de 2 % a obrigação do produtor referida no n.o 1 do artigo 45.o do presente regulamento.

Artigo 49.o

Excepções à obrigação de entrega

1. Não ficam sujeitos às obrigações referidas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

a) Os produtores que procedam à retirada dos subprodutos da vinificação, sob controlo e nas condições previstas no n.o 1 do artigo 50.o do presente regulamento;

b) Os produtores de vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático e de vinhos espumantes e de vinhos frisantes de qualidade produzidos em regiões determinadas do tipo aromático, que tenham elaborado esses vinhos a partir de mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados comprados e que tenham sofrido tratamentos de estabilização para eliminar as borras.

2. Podem não proceder à entrega os produtores que não tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas em instalações cooperativas e que, no decurso da campanha vitícola em causa, não tenham obtido uma quantidade de vinho ou de mostos superior a 25 hectolitros.

3. Para a parte da sua produção de vinho efectivamente entregue à destilaria, no âmbito da destilação prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os produtores só devem entregar, a título da destilação prevista no n.o 3 do artigo 27.o do referido regulamento, os subprodutos da vinificação.

Artigo 50.o

Retiradas

1. Só podem fazer uso da faculdade referida no n.o 8 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

a) Os produtores estabelecidos nas áreas de produção onde a destilação representar para eles um encargo desproporcionado. A lista dessas áreas de produtores é estabelecida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que informam a Comissão dessa lista;

b) Os produtores que não tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas em instalações cooperativas para os quais o fraco volume ou as características específicas da produção e a situação das instalações de destilação representem encargos de destilação desproporcionados.

2. Para efeitos do disposto nos nos 7 e 8 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os subprodutos devem ser rapidamente retirados, o mais tardar no fim da campanha no decurso da qual foram obtidos. A retirada, com indicação das quantidades estimadas, será quer inscrita nos registos estabelecidos em aplicação do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 quer reconhecida pela autoridade competente.

Considera-se que a retirada das borras em causa foi efectuada se as borras forem desnaturadas por forma a tornar impossível a sua utilização na vinificação e se a entrega das referidas borras assim desnaturadas a terceiros for inscrita nos registos referidos no parágrafo anterior. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir o controlo destas transacções.

Os Estados-Membros cuja produção de vinho ultrapasse 25000 hectolitros por ano controlarão, por amostragem, pelo menos se o teor mínimo médio em álcool referido no artigo 51.o foi respeitado e se os subprodutos foram retirados por completo e nos prazos fixados.

Artigo 51.o

Características dos subprodutos que são objecto de retirada

Os teores mínimos de álcool puro dos subprodutos da vinificação que são objecto da retirada sob controlo referida nos n.os 7 e 8 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são fixados em:

a) Bagaços de uvas:

i) 2,1 litros por cada 100 quilogramas no caso dos v.q.p.r.d. brancos,

ii) 3 litros por cada 100 quilogramas nos restantes casos.

b) Borras de vinho:

i) 3,5 litros por cada 100 quilogramas no caso dos v.q.p.r.d. brancos,

ii) 5 litros por cada 100 quilogramas nos restantes casos.

Secção II - Destilação dos vinhos obtidos das castas com dupla classificação

Artigo 52.o

Obrigação de entrega dos vinhos

Os produtores sujeitos à obrigação de destilação prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 satisfarão a sua obrigação mediante a entrega dos seus vinhos, o mais tardar em 15 de Julho da campanha em causa, a um destilador aprovado.

No caso referido no artigo 71.o do presente regulamento, a obrigação fica satisfeita mediante a entrega dos vinhos a um elaborador aprovado de vinho aguardentado, o mais tardar em 15 de Junho da campanha em causa.

Artigo 53.o

Quantidade de vinho a entregar

1. Para os vinhos referidos no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, cada produtor deve entregar uma quantidade igual à quantidade que produziu. Esta quantidade é diminuída:

a) Da quantidade que corresponde à quantidade normalmente vinificada, calculada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

b) Da quantidade em relação à qual fornecer a prova de que foi exportada, o mais tardar em 15 de Julho da campanha em causa.

Além disso, o produtor pode deduzir da quantidade a entregar uma quantidade igual a, no máximo, 10 hectolitros.

2. Para cada unidade administrativa, no que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas a outra utilização, a quantidade total normalmente vinificada é igual à média das quantidades vinificadas no decorrer das campanhas vitícolas.

- 1974/1975 a 1979/1980 na Comunidade dos Dez,

- 1978/1979 a 1983/1984 em Espanha e em Portugal,

- 1988/1989 a 1993/1994 na Áustria.

Contudo, no que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação, para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente vínica, esta quantidade é diminuída das quantidades que foram objecto de uma destilação que não seja a destinada a produzir aguardentes de vinho com denominação de origem.

No que diz respeito aos vinhos referidos no primeiro parágrafo, a quantidade normalmente vinificada por hectare é fixada pelos Estados-Membros em causa, mediante o estabelecimento, para o mesmo período de referência mencionado nesse parágrafo, das quotas-partes dos vinhos provenientes das uvas que constam da classificação, para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como casta de uvas para vinho e como casta destinada a outra utilização.

3. Para cada produtor, a quantidade total produzida é igual à que resulta da soma das quantidades de vinhos referidos no artigo 53.o(1), e que constam da declaração de produção mencionada no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e das quantidades inscritas no registo referido no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e obtidas pelo próprio produtor, após a data de apresentação da declaração de produção, a partir de uvas, ou de mostos provenientes de uvas das castas referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que constam dessa declaração.

4. Em derrogação do parágrafo 3, a partir da campanha de 1998/1999, no que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação, para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente vínica, os Estados-Membros são autorizados, relativamente ao produtor que beneficiou a partir da campanha de 1997/1998 do prémio de abandono definitivo referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, para uma parte da superfície vitícola da sua exploração, a manter nas cinco campanhas seguintes à do arranque a quantidade normalmente vinificada no nível que tinha atingido antes do arranque.

Artigo 54.o

Excepções à obrigação de entrega

Em aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos referidos no citado artigo podem circular:

a) Com destino a uma estância aduaneira, tendo em vista o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e a subsequente saída do território aduaneiro da Comunidade, ou

b) Com destino às instalações de um elaborador aprovado de vinhos aguardentados, a fim de serem transformados em vinhos aguardentados.

Artigo 55.o

Preço de compra

1. O preço de compra referido no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é pago pelo destilador ao produtor para a quantidade entregue no prazo de três meses a partir do dia da entrega na destilaria. Esse preço aplica-se à mercadoria não embalada, à saída da exploração do produtor.

2. Para os vinhos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o, o preço de compra pode, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, ser repartido pela França pelas pessoas sujeitas à obrigação de destilação em função do rendimento por hectare. As disposições adoptadas pelo Estado-Membro garantirão que o preço médio efectivamente pago para o conjunto dos vinhos destilados seja de 1,34 euro por hl e por % vol.

Artigo 56.o

Ajuda a pagar ao destilador

O montante da ajuda referida no n.o 5, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é fixado do seguinte modo, por % vol de álcool e por hectolitro de produto obtido da destilação:

a) Álcool neutro 0,7728 euro

b) Aguardentes de vinho, álcool bruto e destilado do vinho 0,6401 euro

Artigo 57.o

Características do álcool obtido por certas destilações

Apenas pode ser obtido por destilação directa de vinhos provenientes de uvas de castas que constam da classificação para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como castas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente vínica, um produto com título alcoométrico igual ou superior a 92 % vol.

Secção III - Disposições comuns às secções I e II do presente capítulo

Artigo 58.o

Entregas parciais

Os produtores sujeitos a uma das obrigações referidas nos artigos 45.o e 52.o do presente regulamento e que tenham entregue, antes de 15 de Julho da campanha em curso, pelo menos 90 % da quantidade de produto correspondente à sua obrigação podem cumprir essa obrigação entregando a quantidade residual antes de uma data a fixar pela autoridade nacional competente, que não será posterior ao dia 31 de Agosto da campanha seguinte.

Nesse caso:

a) O preço de compra das quantidades residuais referidas no primeiro parágrafo bem como o preço do álcool delas obtido que é entregue ao organismo de intervenção serão diminuídos de um montante igual à ajuda fixada, para a destilação em causa, para o álcool neutro nos termos do n.o 1, alínea a) i), do artigo 48.o e da alínea a) do artigo 56.o do presente regulamento;

b) Não será paga nenhuma ajuda para os produtos da destilação que não forem entregues aos organismos de intervenção;

c) A obrigação será considerada cumprida no prazo fixado nos termos do primeiro parágrafo;

d) Os prazos de destilação, os prazos de apresentação da prova de pagamento do preço referido na alínea a) e os prazos de entrega do álcool ao organismo de intervenção serão adaptados pela autoridade competente ao prolongamento do prazo de entrega.

Artigo 59.o

Prova da entrega

O destilador entregará ao produtor, como prova das entregas, antes de 31 de Agosto da campanha seguinte, um certificado que mencione pelo menos a natureza, a quantidade e o título alcoométrico volúmico dos produtos entregues, bem como as datas de entrega.

No entanto, se um produtor entregar os produtos que é obrigado a destilar a uma destilaria situada num Estado-Membro que não aquele onde os citados produtos foram obtidos, o destilador fará certificar, pelo organismo de intervenção do Estado-Membro onde se verificou a destilação, no documento previsto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e a coberto do qual é efectuado o transporte, que esses produtos foram tomados a cargo pela destilaria. Uma cópia do citado documento assim completada será enviada pelo destilador ao produtor no prazo de um mês a contar da data da recepção dos produtos a destilar.

Artigo 60.o

Provas a fornecer pelo destilador ao organismo de intervenção

1. A fim de poder beneficiar de uma ajuda, o destilador apresentará, o mais tardar em 30 de Novembro seguinte à campanha em causa, um pedido ao organismo de intervenção, juntando-lhe, para as quantidades relativamente às quais a ajuda for pedida:

a) i) no que diz respeito aos vinhos e às borras de vinho, uma relação das entregas efectuadas por cada produtor, mencionando, pelo menos:

- a natureza, a quantidade, a cor e o título alcoométrico volúmico,

- número do documento previsto no n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sempre que esse documento seja exigido para o transporte dos produtos até às instalações do destilador ou, no caso contrário, a referência ao documento utilizado em aplicação das disposições nacionais,

ii) no que diz respeito aos bagaços de uva, uma lista nominal dos produtores que lhe tenham entregue o bagaço e as quantidades de álcool contidas nos bagaços entregues para efeitos da destilação referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

b) Uma declaração, visada pela instância competente designada pelo Estado-Membro, que mencione pelo menos:

i) as quantidades de produtos resultantes da destilação discriminadas em função das categorias previstas no artigo 43.o do presente regulamento,

ii) a data de obtenção desses produtos;

c) A prova de que pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto para a destilação em causa.

Todavia, os Estados-Membros podem prever modalidades simplificadas de apresentação da prova de pagamento do preço mínimo de compra previsto para a destilação dos subprodutos da vinificação, após ter recebido acordo prévio da Comissão sobre tais modalidades.

2. Quando a destilação for efectuada pelo próprio produtor, a documentação prevista no n.o 1 será substituída por uma declaração, visada pela instância competente do Estado-Membro, que mencione, pelo menos:

a) A natureza, a quantidade, a cor e o título alcoométrico volúmico do produto a destilar,

b) As quantidades dos produtos resultantes da destilação discriminadas em função das categorias previstas no artigo 43.o do presente regulamento,

c) As datas da obtenção desses produtos.

3. O apresentação da prova do pagamento do preço mínimo pode ser substituída pela prova da constituição de uma garantia a favor do organismo de intervenção. A garantia será igual a 120 % da ajuda solicitada.

Nesse caso, a prova de que o destilador pagou, na sua totalidade, o preço de compra referido no n.o 9 do artigo 27.o o no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 será apresentada ao organismo de intervenção o mais tardar no último dia do mês de Fevereiro seguinte à campanha em causa.

4. No caso referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 47.o do presente regulamento, a prova de pagamento do preço de compra é substituída pela prova de que o pagamento por conta foi efectuado.

5. O organismo de intervenção pagará ao destilador ou, nos casos referidos no n.o 2, ao produtor a ajuda no prazo de três meses a contar do dia da apresentação do pedido completado pela documentação exigida.

6. Se se verificar que o destilador não pagou o preço de compra ao produtor, o organismo de intervenção pagará a este último, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha em causa, um montante igual à ajuda, se for caso disso, por intermédio do organismo de intervenção do Estado-Membro do produtor.

Artigo 61.o

Datas das operações de destilação

1. O vinho eventualmente entregue, a fim de se cumprir a obrigação prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ser destilado a partir do dia 1 de Janeiro da campanha em causa.

2. Os destiladores dirigirão ao organismo de intervenção, o mais tardar no dia 10 de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma relação das quantidades dos produtos destilados e das quantidades de produtos obtidos a partir da destilação, discriminados de acordo com as categorias referidas no artigo 43.o do presente regulamento.

3. As operações de destilação não pode ter lugar depois do dia 31 de Julho da campanha em causa.

Artigo 62.o

Entrega do álcool ao organismo de intervenção

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 12 do artigo 27.o e no n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o destilador pode entregar ao organismo de intervenção, o mais tardar em 30 de Novembro seguinte à campanha em causa, o produto com um título alcoométrico não inferior a 92 % vol.

As operações necessárias à obtenção do produto referido no primeiro parágrafo podem ser efectuadas, quer nas instalações do destilador que entrega o citado produto ao organismo de intervenção quer nas instalações de um destilador por encomenda.

Excepto em caso de aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, o destilador que entrega ao organismo de intervenção não pode manter fisicamente o álcool entregue nas suas próprias instalações; o álcool deve ser armazenado em instalações sob administração do organismo de intervenção.

2. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção para o álcool bruto entregue é fixado do seguinte modo em % vol/hl:

a) Destilação prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

i) Preço forfetário: 1,654 euro

ii) Álcool de bagaço: 1,872 euro

iii) Álcool de vinho e de borras: 1,437 euro

b) Destilação prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

- Preço: 1,799 euro

Sempre que o álcool seja armazenado nas instalações em que foi obtido, os preços supramencionados serão diminuídos de 0,5 euro/hl de álcool %.

3. Os preços diferenciados para o álcool de bagaço ou o álcool de vinho e de borras de vinho referidos na alínea a) do n.o 2:

a) Podem ser decididos pelos Estados-Membros sempre que a aplicação do preço forfetário conduza ou possa conduzir à impossibilidade, em certas regiões da Comunidade, de destilar um ou vários subprodutos da vinificação;

b) São obrigatoriamente aplicados aos destiladores que, no decurso de uma campanha, tenham destilado uma destas matérias-primas numa percentagem superior a 60 % da destilação total realizada.

4. Se o destilador tiver beneficiado da ajuda prevista nos artigos 48.o e 56.o do presente regulamento, os preços referidos no n.o 2 serão diminuídos de um montante igual ao montante dessa ajuda.

5. O pagamento do preço, pelo organismo de intervenção ao destilador, efectuar-se-á o mais tardar três meses após o dia da entrega do álcool, desde que tenham sido apresentadas a documentação e as provas referidas no artigo 60.o

CAPÍTULO II

DESTILAÇÕES FACULTATIVAS

Artigo 63.o

Abertura da destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1. Em cada campanha, é aberta, a partir de 1 de Setembro, a destilação dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa, referida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2. A quantidade de vinhos de mesa aptos a dar vinhos de mesa que cada produtor pode mandar destilar é limitada a 40 % da sua produção mais elevada destes vinhos, declarada nas três últimas campanhas, incluindo, se já declarada, a da campanha em curso. Se for aplicada a percentagem supramencionada, a quantidade de vinhos de mesa produzida é a mencionada como vinho na coluna "vinho de mesa" da declaração de produção referida no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

3. Os produtores que tenham produzido vinho de mesa ou vinho apto a dar vinho de mesa podem assinar um contrato ou uma declaração referidos no artigo 65.o do presente regulamento. O contrato é acompanhado da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro. Os contratos não podem ser transferidos.

4. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, todos os meses nos dias 5 e 20 ou no primeiro dia útil seguinte, do volume global dos contratos que foram assinados para essa destilação durante, respectivamente, o período de 16 a 31 do mês anterior e de 1 a 15 do mês em curso.

5. Os Estados-Membros podem aprovar os contratos em causa após um prazo de 10 dias úteis seguintes à notificação da Comissão referida no n.o 4, desde que não sejam tomadas entretanto pela Comissão medidas específicas. Os Estados-Membros notificam a Comissão do volume global de contratos assim concluídos o mais tardar com a notificação seguinte referida no n.o 4.

6. Se as quantidades para as quais foram assinados contratos, comunicadas à Comissão no dia determinado de acordo com o disposto no n.o 4, superam ou são susceptíveis de superar as quantidades compatíveis com as disponibilidades orçamentais ou superam ou são susceptíveis de superar amplamente as possibilidades de absorção do sector do álcool de boca, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades objecto dos contratos em causa e/ou suspenderá a notificação de novos contratos. Nesse caso, a garantia referida no n.o 3 será liberada relativamente às quantidades objecto de contrato mas não aceites.

Além disso, a Comissão pode fixar uma percentagem de aceitação dos contratos assinados ou suspender a notificação de novos contratos em caso de evolução anormal na celebração dos contratos ou de sério risco de distorções na continuidade do abastecimento tradicional em produtos da destilação.

7. Não poderão ser aprovados os contratos assinados que não tenham sido notificados à Comissão de acordo com o disposto no n.o 4.

8. A garantia referida no n.o 3 é liberada na proporção das quantidades entregues, quando o produtor fornecer prova da entrega na destilaria.

9. Os volumes objecto de contrato devem ser entregues na destilaria o mais tardar no dia 30 de Junho da campanha.

Artigo 64.o

Montante das ajudas

1. As ajudas a pagar ao destilador ou, nos casos referidos no n.o 3 do artigo 65.o do presente regulamento, ao produtor para o vinho destilado a título da destilação referida no presente capítulo são fixadas, por % vol de álcool e por hectolitro de produto obtido da destilação, do seguinte modo:

a) Ajuda principal referida no n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

- 1,751 euro por %/vol e por hectolitro para o álcool bruto e a aguardente vínica

- 1,884 euro por %/vol e por hectolitro para o álcool neutro

b) Ajuda secundária referida no n.o 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999: 0,0336 euro por dia/hectolitro.

2. O destilador que pretenda beneficiar da ajuda secundária comunicará ao organismo de intervenção o volume e as características do produto que pretende armazenar, assim como a data prevista para o início da armazenagem. A comunicação deverá ser feita pelo menos 30 dias antes da data do início da armazenagem.

Excepto em caso de oposição do organismo de intervenção no prazo de 30 supramencionados, a data prevista para o início da armazenagem é considerada como a data efectiva.

3. A ajuda secundária referida na alínea b) do número 1 só poderá ser paga relativamente a:

- um volume de álcool não inferior a 1000 hl armazenado em recipientes de capacidade não inferior a 100 hl.

- durante um período máximo de 12 meses a partir de 1 de Dezembro.

- durante um período mínimo de 6 meses.

Se a Comissão o autorizar com base na situação do sector, os destiladores podem, a partir de 1 de Junho, cessar a armazenagem do álcool.

4. Para a ajuda principal, o organismo de intervenção pagará ao destilador ou, nos casos referidos no n.o 2 do artigo 65.o, ao produtor a ajuda calculada nos termos do n.o 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação das provas referidas no n.o 10 do artigo 65.o do presente regulamento.

O organismo de intervenção pagará a ajuda secundária no prazo de três meses seguintes ao final do período de armazenagem.

5. Os álcoois que beneficiam das ajudas referidas no presente artigo não poderão ser posteriormente objecto de compras pelas autoridades públicas. Contudo, se pretender vender o seu álcool às autoridades públicas, o destilador deve reembolsar previamente as ajudas em causa.

6. Em derrogação do n.o 5, as autoridades públicas que tenham um programa de venda do álcool que não interfira com as utilizações tradicionais - por exemplo um programa agro-ambiental para a venda de álcool no sector dos carburantes - não são abrangidas pelo n.o 5 no respeitante às quantidades de álcool vendidas no âmbito de um tal programa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS I E II

Secção I - Generalidades

Artigo 65.o

Contrato de entrega

1. Qualquer produtor que pretenda entregar vinho da sua própria produção para as destilações referidas nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 conclui um ou vários contratos de entrega, a seguir denominados "contrato" com um ou vários destiladores. O contrato é apresentado para aprovação ao organismo de intervenção competente antes de uma data a fixar, de acordo com modalidades estabelecidas pelos Estados-Membros.

Simultaneamente com o contrato é apresentada ao organismo de intervenção a prova de que o produtor produziu efectivamente e detém a quantidade de vinho destinada à entrega. Essa prova pode não ser exigida nos Estados-Membros em que a administração a possui a outro título.

Os produtores sujeitos às obrigações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 apresentarão além disso aos destiladores a prova de que satisfizeram as referidas obrigações durante o período fixado no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento.

2. O contrato mencionará, relativamente ao vinho em questão, pelo menos:

a) A quantidade; essa quantidade não poderá ser inferior a 10 hectolitros;

b) As diversas características, nomeadamente a cor.

O produtor só pode entregar o vinho para destilação se o contrato for aprovado pelo organismo de intervenção competente. A autoridade competente pode limitar o número de contratos celebrados por cada produtor.

Sempre que a destilação for efectuada num Estado-Membro diferente daquele em que o contrato foi aprovado, o organismo de intervenção que aprovou o contrato envia uma cópia sua ao organismo de intervenção do primeiro Estado-Membro.

3. Os produtores referidos no n.o 1 do presente artigo:

a) Que disponham de instalações próprias de destilação e com intenção de proceder à destilação referida no presente capítulo;

b) Que tencionem mandar efectuar esta destilação nas instalações de um destilador reconhecido que trabalhe por encomenda;

devem apresentar para aprovação ao organismo de intervenção competente, até uma data a fixar, uma declaração de entrega para destilação, a seguir denominada "declaração".

Os produtores sujeitos às obrigações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 apresentarão além disso ao organismo de intervenção competente as provas de que satisfizeram as referidas obrigações durante o período de referência fixado no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento.

4. Para efeitos do n.o 3, o contrato é substituído:

a) No caso referido no n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), pela declaração;

b) No caso referido no n.o 3, primeiro parágrafo da alínea b), pela declaração acompanhada de um contrato de entrega para destilação por encomenda, celebrado entre o produtor e o destilador.

5. As características do vinho entregue para destilação não podem ser diferentes das referidas no contrato ou na declaração, por força do presente artigo.

Não será concedida qualquer ajuda:

a) Quando a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração;

b) Para a quantidade de vinho que exceda 105 % das quantidades que constam do contrato ou da declaração;

c) Para a quantidade de vinho que exceda a quantidade máxima a respeitar para a destilação em causa.

6. O destilador pagará ao produtor pelo vinho que lhe é entregue o preço fixado nos termos do artigo 29.o ou 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, por % vol de álcool e por hectolitro, aplicando-se esse preço à mercadoria não embalada, à saída da exploração do produtor.

7. O preço mínimo de compra referido no n.o 6 será pago pelo destilador ao produtor nos três meses seguintes à entrega, desde que o produtor tenha fornecido à autoridade competente, nos dois meses seguintes à entrega do vinho, a prova referida no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo. Se essa prova for fornecida após os dois meses, o destilador pagará no prazo de um mês.

8. O destilador comunicará ao organismo de intervenção, nos prazos fixados:

a) Para cada produtor que lhe tenha entregue vinho e relativamente a cada entrega, a quantidade, a cor e o título alcoométrico volúmico adquirido do vinho, bem como o número do documento previsto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 utilizado para o transporte do vinho até às instalações do destilador.

b) A prova da destilação, nos prazos previstos, da quantidade total de vinho que consta do contrato ou da declaração;

c) A prova de que pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto n.o 7 do presente artigo.

No caso referido no n.o 9, só será apresentada ao organismo de intervenção a prova referida na alínea b).

Os destiladores enviarão ao organismo de intervenção, o mais tardar no dia 10 de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma relação das quantidades dos produtos destilados e das quantidades dos produtos resultantes da destilação, discriminadas de acordo com as categorias referidas no artigo 43.o do presente regulamento.

9. Se a destilação for efectuada pelo próprio produtor enquanto destilador ou por um destilador agindo por conta do produtor, as indicações referidas no n.o 8 serão apresentadas ao organismo de intervenção competente pelo produtor.

10. Os Estados-Membros verificam, por amostragem representativa, os vinhos inscritos nos contratos, controlando nomeadamente:

a) A produção e detenção efectivas pelo produtor da quantidade de vinho destinada a ser entregue,

b) Se o vinho inscrito no contrato pertence à categoria para a qual é aberta a destilação.

O controlo será efectuado a qualquer momento entre a apresentação do contrato para aprovação e a entrada do vinho na destilaria. Os Estados-Membros que disponha de um sistema de controlo mais eficaz para a verificação da alínea a), primeiro parágrafo, do presente número podem limitar o controlo à fase de entrada na destilaria.

Artigo 66.o

Adiantamento

1. O destilador ou, no caso referido no n.o 3 do artigo 65.o do presente regulamento, o produtor pode pedir que lhe seja adiantado um montante igual à ajuda fixada para a destilação em causa, desde que tenha constituído uma garantia a favor do organismo de intervenção. A garantia será igual a 120 % do referido montante.

O montante referido no primeiro parágrafo será calculado por % vol de álcool indicado para o vinho que consta do contrato ou da declaração de entrega e por hectolitro desse vinho ou por hectolitro de álcool puro no âmbito da ajuda secundária referida no n.o 1, alínea b), do artigo 64.o do presente regulamento. O adiantamento será pago pelo organismo de intervenção nos três meses seguintes à apresentação da prova da constituição da garantia, desde que o contrato tenha sido aprovado.

2. A garantia será liberada pelo organismo de intervenção após a apresentação, nos prazos previstos, das provas referidas no n.o 8 do artigo 65.o

Artigo 67.o

Participação do FEOGA no custo das operações de destilação

1. O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia", participa nas despesas que incumbem aos organismos de intervenção para a tomada a cargo do álcool.

O montante dessa participação é igual à ajuda fixada em conformidade com os artigos 48.o, 56.o na alínea a) do artigo 68.o do presente regulamento e nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2. Os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(4) aplicam-se a essa participação.

Secção II - Vinhos aguardentados

Artigo 68.o

Transformação em vinho aguardentado

1. O vinho destinado a qualquer uma das destilações referidas no presente regulamento pode ser transformado em vinho aguardentado. Nesse caso, pela destilação do vinho aguardentado, só pode ser obtida uma aguardente vínica.

2. A elaboração do vinho aguardentado será efectuada sob controlo oficial.

Para o efeito:

a) O ou os documentos e o ou os registos previstos em aplicação do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 demonstrarão o aumento do título alcoométrico volúmico adquirido, expresso em % vol, indicando o título correspondente antes e depois da adição do destilado ao vinho;

b) Será retirada ao vinho uma amostra antes da sua transformação em vinho aguardentado, sob o controlo de uma instância oficial, para a determinação do título alcoométrico volúmico adquirido por parte de um laboratório oficial ou que trabalhe sob controlo oficial;

c) Serão enviados dois boletins da análise referida na alínea b) ao elaborador do vinho aguardentado, que, por sua vez, fará chegar um deles ao organismo de intervenção do Estado-Membro onde a elaboração do vinho aguardentado tiver sido efectuada.

3. A elaboração do vinho aguardentado efectuar-se-á durante o mesmo período que o estabelecido para a destilação em questão.

4. Os Estados-Membros podem limitar os locais onde pode ser efectuada a elaboração de vinho aguardentado, na medida em que tal limitação se revele necessária para assegurar as formas de controlo mais apropriadas.

Artigo 69.o

Elaboração de vinho aguardentado

1. Quando se fizer uso da faculdade prevista no n.o 1 do artigo 69.o e a elaboração do vinho aguardentado não for efectuada pelo destilador ou por sua conta, o produtor concluirá um contrato de entrega com um elaborador reconhecido e apresentá-lo-á para aprovação ao organismo de intervenção competente.

Todavia, se o produtor for reconhecido na sua qualidade de elaborador de vinho aguardentado e pretender proceder ele próprio à elaboração do vinho aguardentado, o contrato referido no primeiro parágrafo será substituído por uma declaração de entrega.

2. Os contratos e declarações referidos no n.o 1 são regidos pelas disposições adoptadas pelos Estados-Membros.

3. O elaborador de vinho aguardentado pagará ao produtor, para o vinho entregue, pelo menos o preço mínimo de compra do vinho fixado respectivamente para as destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o, 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Esse preço é aplicado à mercadoria não embalada:

a) Livre de encargos nas instalações de elaborador, no caso da destilação referida no n.o 9 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

b) À saída da exploração do produtor, nos outros casos.

Sob reserva das adaptações necessárias, o elaborador de vinho aguardentado fica sujeito às mesmas obrigações do destilador por força do presente título.

O montante da ajuda a pagar ao elaborador de vinho aguardentado será fixado em % vol de álcool adquirido e por hectolitro de vinho do seguinte modo:

- para a destilação referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999: 0,2657 euro.

- para a destilação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999: 0,6158 euro.

- para a destilação referida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999: 0,1715 euro.

A ajuda será paga pelo organismo de intervenção competente ao elaborador de vinho aguardentado, desde que este constitua uma garantia num montante igual a 120 % da ajuda a receber. Todavia, essa garantia não será exigida se já estiverem reunidas as condições para o pagamento da ajuda.

Quando proceda à preparação de vinho aguardentado, no âmbito das destilações regidas pelas diferentes disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o elaborador pode constituir uma única garantia. Nesse caso, a garantia corresponderá a 120 % do conjunto das ajudas a pagar à elaboração no âmbito das citadas destilações.

A garantia será liberada pelo organismo de intervenção após apresentação, nos prazos previstos:

a) Da prova da realização da destilação, nos prazos previstos, da quantidade total de vinho aguardentado que consta do contrato ou da declaração;

b) Da prova do pagamento, nos prazos previstos, do preço mínimo de compra referido nos artigos 27.o, 28.o, 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

No caso referido no segundo parágrafo do n.o 1, o produtor só apresentará ao organismo de intervenção a prova referida na alínea a).

Artigo 70.o

Destilação noutro Estado-Membro

1. No caso de a destilação do vinho aguardentado ser efectuada num Estado-Membro diferente daquele em que são aprovados o contrato ou a declaração, e em derrogação do n.o 4 do artigo 69.o do presente regulamento, a ajuda devida no âmbito das diferentes destilações pode ser paga ao destilador na condição de este apresentar, nos dois meses seguintes à data limite prevista para efectuar a destilação em causa, um pedido ao organismo de intervenção do Estado-Membro no território do qual essa operação teve lugar.

2. Ao pedido previsto no n.o 1 serão anexados:

a) Um documento, visado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território teve lugar a elaboração do vinho aguardentado, contendo a cedência pelo elaborador do vinho aguardentado do direito à ajuda do destilador, com indicação das quantidades de vinho aguardentado abrangidas e do montante da ajuda correspondente;

b) Uma cópia do contrato ou da declaração prevista no n.o 1 do artigo 69.o aprovada pelo organismo de intervenção competente;

c) Uma cópia do boletim de análise previsto no artigo 73.o;

d) A prova do pagamento ao produtor do preço mínimo de compra do vinho;

e) O documento previsto nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para o transporte do vinho aguardentado para a destilaria, salientando o aumento do título alcoométrico volúmico adquirido, expresso em % vol, indicando o título correspondente antes e depois da adição do destilado ao vinho;

f) A prova da destilação do vinho aguardentado em causa.

3. No caso previsto no n.o 1, não será requerida a constituição, pelo elaborador do vinho aguardentado, da garantia prevista no n.o 4 do artigo 69.o

4. O organismo de intervenção pagará a ajuda o mais tardar três meses após a apresentação do pedido, acompanhado da documentação prevista no n.o 2.

Artigo 71.o

Regras específicas

1. No caso referido no n.o 1 do artigo 69.o do presente regulamento, o contrato ou a declaração de entrega para elaboração de vinho aguardentado será apresentado para aprovação ao organismo de intervenção competente, o mais tardar no dia 31 de Dezembro da campanha em causa. O organismo de intervenção comunicará ao produtor o resultado do processo de aprovação nos quinze dias que se seguem à data de apresentação do contrato ou da declaração.

2. No caso da destilação prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, essa elaboração só pode ser efectuada a partir do dia 1 de Janeiro da campanha em causa e, de qualquer modo, após a aprovação do contrato ou da declaração.

3. O elaborador dirigirá ao organismo de intervenção, o mais tardar no dia 10 de cada mês, uma relação das quantidades dos vinhos que lhe foram entregues no decurso do mês anterior.

4. A fim de beneficiar da ajuda, o elaborador apresentará, o mais tardar no dia 30 de Novembro seguinte à campanha em causa, ao organismo de intervenção competente, um pedido a que juntará a prova da constituição da garantia referida no n.o 4 do artigo 69.o do presente regulamento.

A ajuda será paga o mais tardar três meses após a data de apresentação da prova da constituição da garantia referida no parágrafo anterior e, de qualquer modo, após a data em que o contrato ou a declaração foi aprovado.

5. Sob reserva do n.o 4 do artigo 69.o do presente regulamento, a garantia só será libera se, nos doze meses seguintes à apresentação do pedido, for apresentada ao organismo de intervenção competente a documentação referida no n.o 4 do artigo 69.o do presente regulamento.

6. Se se verificar que o elaborador de vinho aguardentado não pagou o preço de compra ao produtor, o organismo de intervenção pagará a este último, antes do dia 1 de Junho da campanha seguinte à da entrega do vinho, um montante igual à ajuda, se for caso disso, por intermédio do organismo de intervenção do Estado-Membro do produtor.

Secção III - Disposições administrativas

Artigo 72.o

Casos de força maior

1. Quando por razões de força maior, a totalidade ou uma parte do produto a destilar não o possa ser:

a) O produtor, se o caso de força maior tiver afectado o produto a destilar, enquanto este se encontrava sob a sua disponibilidade jurídica, informará sem demora o organismo de intervenção do Estado-Membro onde se situam as suas caves;

b) O destilador, nos restantes casos, informará, sem demora, o organismo de intervenção do Estado-Membro onde se situam as instalações de destilação.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o organismo de intervenção uma vez informado determinará as medidas que entender necessárias face à circunstância invocada. Pode, nomeadamente, conceder um adiamento dos prazos previstos.

2. No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), do n.o 1 e desde que as caves do produtor e as instalações de destilação se situem em dois Estados-Membros diferentes, os organismos de intervenção dos dois Estados-Membros em questão colaborarão numa troca directa de informações para aplicação do n.o 1.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), do n.o 1, o organismo de intervenção informado pode igualmente autorizar o destilador, sob reserva de acordo do produtor no caso de uma destilação por encomenda, a transferir para outro destilador os seus direitos e obrigações em relação à quantidade de produto ainda não destilada.

Artigo 73.o

Controlo das operações de destilação

1. O controlo das características dos produtos entregues para destilação, nomeadamente da quantidade, da cor e do título alcoométrico, será efectuado com base:

a) No documento previsto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a coberto do qual o transporte é efectuado;

b) Numa análise efectuada em amostras colhidas à entrada do produto na destilaria, sob controlo de uma instância oficial do Estado-Membro em cujo território se situa a destilaria. Essa colheita pode ser efectuada por amostragem representativa;

c) Se for caso disso, nos contratos celebrados nos termos do presente título.

As análises serão efectuadas por laboratórios autorizados, referidos no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que transmitirão o resultado ao organismo de intervenção do Estado-Membro onde a destilação se realizou.

Quando, nos termos das disposições comunitárias em vigor, o documento referido na alínea a) não for emitido, o controlo das características do produto destinado à destilação será efectuado com base nas análises referidas na alínea b) do mesmo parágrafo.

Um representante da instância oficial verificará a quantidade de produto destilado e a data da destilação, assim como as quantidades e as características dos produtos obtidos.

2. O resultado do exame de uma parte do vinho que é objecto de um contrato vale para toda a quantidade que é objecto desse contrato.

3. Além disso, os Estados-Membros podem prever a utilização de um revelador. Os Estados-Membros não podem criar obstáculos, devido à presença do revelador, à circulação no seu território de um produto destinado à destilação, ou dos produtos destilados obtidos a partir deste produto.

Os Estados-Membros podem prever que, no caso da entrega para destilação, por vários produtores, de produtos referidos no presente regulamento, o transporte seja efectuado em comum. Nesse caso, o controlo das características dos produtos referidos no artigo 65.o do presente regulamento será efectuado de acordo com as regras adoptadas pelos Estados-Membros em questão.

4. Os Estados-Membros que façam uso da faculdade referida no n.o 3 devem do facto informar a Comissão e comunicar-lhe as medidas que para o efeito tenham tomado. No caso referido no primeiro parágrafo desse número, a Comissão assegurará a informação dos outros Estados-Membros.

Artigo 74.o

Infracções ao presente título

1. Caso a verificação do respectivo processo demonstrar que o produtor não reúne, em relação à totalidade ou a parte do produto entregue, as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em causa, o organismo de intervenção competente informará desse facto o destilador e o produtor.

2. Para as quantidades de produtos mencionados no n.o 1, o destilador não é obrigado a respeitar o preço referido respectivamente nos artigos 27.o, 28.o, 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

3. Sem prejuízo do artigo 2.o do presente regulamento, no caso de o produtor ou o destilador não reunirem, em relação à totalidade ou parte dos produtos entregues à destilação, as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em causa:

a) Não será devida a ajuda para as quantidades em causa,

b) O destilador não poderá entregar ao organismo de intervenção os produtos resultantes da destilação das quantidades em causa.

Caso a ajuda tiver já sido paga, o organismo de intervenção recuperará a ajuda junto do destilador.

Se já se tiver procedido à entrega dos produtos resultantes da destilação, o organismo de intervenção recuperará, junto do destilador, um montante igual ao da ajuda prevista para a destilação em causa.

Todavia, no caso de o destilador ultrapassar os vários prazos previstos no presente regulamento, pode ser decidida uma redução de ajuda.

4. O organismo de intervenção recupera do produtor um montante igual à ajuda paga ao destilador quando o produtor não satisfizer as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em questão por uma das seguintes razões:

a) O produtor não apresentou a declaração de colheita, de produção ou de existências nos prazos fixados;

b) O produtor apresentou uma declaração de colheita, de produção ou de existências considerada incompleta ou inexacta pela autoridade competente do Estado-Membro e os dados que faltam ou que são inexactos são essenciais para a aplicação da medida em questão;

c) O produtor não satisfez as obrigações fixadas no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e a violação foi constatada ou notificada ao destilador após o pagamento do preço mínimo efectuado com base nas declarações precedentes.

Artigo 75.o

Sanções

1. Excepto em casos de força maior,

a) A ajuda não será concedida se o produtor não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente título ou se recusar a submeter-se a controlos;

b) A ajuda será diminuída de um montante fixado pela autoridade competente, em função da gravidade da infracção cometida, se o destilador não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem, que não sejam as referidas na alínea a).

2. Nos casos reconhecidos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias tendo em conta as circunstâncias.

3. Se o destilador não respeitar as suas obrigações nos prazos fixados, a ajuda será diminuída do seguinte modo:

a) No respeitante ao pagamento do preço de compra ao produtor, previsto no n.o 2 do artigo 478.o, no artigo 55.o e no n.o 7 do artigo 65.o, a ajuda é diminuída de 1 % por dia de atraso durante um período de um mês. Para além do período de um mês, a ajuda não será paga.

b) No que diz respeito:

i) à comunicação da prova de pagamento do preço de compra, prevista no n.o 1 do artigo 60.o e no n.o 8 do artigo 65.o,

ii) à apresentação do pedido de ajuda, prevista no n.o 1 do artigo 60.o e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 64.o,

iii) à entrega do álcool, prevista no n.o 1 do artigo 62.o,

iv) à comunicação de uma relação das quantidades destiladas e dos produtos obtidos prevista no n.o 2 do artigo 61.o,

v) à comunicação de uma relação das quantidades entregues para a elaboração de vinho aguardentado, prevista no n.o 3 do artigo 72.o,

a ajuda é diminuída de 0,5 % por dia de atraso durante um período de dois meses.

Para além do período de dois meses, a ajuda não será paga.

Se tiver sido adiantada uma ajuda, a garantia correspondente será liberada na proporção da ajuda efectivamente devida. Se a ajuda não for devida, a garantia fica perdida.

4. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos casos de aplicação do n.o 1, bem como do seguimento dado aos pedidos de recurso à cláusula de força maior.

Secção IV - Redução do preço de compra dos vinhos referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Artigo 76.o

Diminuição do preço de compra de determinados vinhos enriquecidos

1. O preço de compra do vinho entregue para uma das destilações referidas nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é diminuído de um montante de:

- Zona A: 0,3626 euro

- Zona B: 0,3019 euro

- Zona C: 0,1811 euro

A diminuição referida no primeiro parágrafo não se aplica:

a) Ao vinho entregue por produtores das regiões em que o aumento do título alcoométrico só pode ter lugar por adição de mostos, que renunciam, relativamente à campanha em causa, a qualquer ajuda fixada em aplicação do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Nesse caso, o produtor apresenta ao destilador uma cópia, devidamente rubricada pela autoridade competente designada pelo Estado-Membro, da renúncia à ajuda em causa;

b) Ao vinho que dê entrada na destilaria após as datas previstas, para as diferentes zonas vitícolas, no anexo V, letra G, ponto 7 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e entregue por um produtor que apresente às autoridades competentes a prova de que, durante a campanha, não procedeu nem ao aumento do título alcoométrico da sua produção de vinho de mesa por adição de sacarose nem apresentou para essa produção um pedido de concessão de ajuda referida no artigo 34.o do referido regulamento;

c) Aos vinhos e às categorias de vinhos relativamente aos quais os Estados-Membros não autorizam ou não autorizaram para a campanha em causa o aumento do título alcoométrico.

2. Será pago um montante igual à diminuição referida no n.o 1, para a quantidade de vinho entregue a uma das destilações aludidas no referido número, ao produtor que faça o pedido antes de 1 de Agosto à autoridade competente, quer directamente quer através de um destilador e que, durante a campanha, não tenha procedido nem ao aumento do título alcoométrico da sua produção de vinho de mesa por adição de sacarose nem apresentado relativamente a essa produção um pedido de concessão da ajuda referida no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Para o produtor que faça o pedido antes de 1 de Agosto e que, durante a campanha, não procedeu ao aumento do título alcoométrico por adição de sacarose ou que só pediu a concessão da referida ajuda para uma parte da sua produção de vinho de mesa, inferior à quantidade entregue no conjunto das referidas destilações durante a campanha, o montante referido no primeiro parágrafo será pago para a quantidade correspondente à diferença entre a quantidade de vinho de mesa que esse produtor entregou à destilação e a quantidade de vinho de mesa cujo título alcoométrico foi aumentado.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir desses produtores todos os elementos que permitam verificar o fundamento do pedido.

Artigo 77.o

Diminuição das ajudas referidas no artigo 81.o

Relativamente aos vinhos entregues a uma das destilações referidas no artigo 76.o do presente regulamento às quais a diminuição foi aplicada:

a) A ajuda a pagar aos destiladores;

b) O preço a pagar aos destiladores para a entrega a um organismo de intervenção a título do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

c) A participação do FEOGA nas despesas que cabem aos organismos de intervenção para a tomada a cargo do álcool a título do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

são reduzidos de um montante igual à diminuição referida no artigo 76.o

CAPÍTULO IV

ESCOAMENTO DOS ÁLCOOIS OBTIDOS A TÍTULO DAS DESTILAÇÕES REFERIDAS NO CAPÍTULO I DO PRESENTE TÍTULO E, SE FOR CASO DISSO, NO ARTIGO 30.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1493/1999

Artigo 78.o

Objecto da presente secção e definições

1. A presente secção estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a seguir denominados "álcoois".

O escoamento pode ser feito quer com vista a novas utilizações industriais (subsecção I), quer com vista à utilização exclusiva no sector dos carburantes nos países terceiros (subsecção II), quer com vista à utilização de bioetanol na Comunidade (subsecção III).

2. Na acepção da presente secção, entende-se por concurso a colocação dos interessados numa situação de concorrência, sob a forma de convite para apresentação de propostas ou de um processo derivado de um convite para apresentação de propostas, sendo o contrato atribuído à pessoa que tiver apresentado a proposta mais favorável e conforme ao presente regulamento.

Subsecção I - Escoamento do álcool com vista a novas utilizações industriais

Artigo 79.o

Definição das novas utilizações industriais

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão pode proceder a concursos com vista à realização na Comunidade de projectos de reduzida dimensão tendentes a assegurar, nomeadamente, novas utilizações finais industriais, tais como:

a) Aquecimento de estufas;

b) Secagem de alimentos para animais;

c) Alimentação de caldeiras, nomeadamente de fábricas de cimento;

bem como as transformações em mercadorias exportadas para fins industriais por um operador que tenha beneficiado do regime de aperfeiçoamento activo pelo menos uma vez durante os dois últimos anos, com excepção das transformações que consistam unicamente em operações de redestilação, rectificação, desidratação, purificação ou desnaturação do álcool.

Se a utilização prevista do álcool for a exportação para países terceiros sob a forma de mercadorias, deve ser fornecida prova de que nos dois anos anteriores foi concedida uma autorização para utilizar o álcool de países terceiros para o fabrico, no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, das mesmas mercadorias exportadas.

Artigo 80.o

Abertura do concurso

De acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão abre um concurso com vista a escoar álcool para novas utilizações industriais proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do mesmo regulamento. As quantidades de álcool adjudicadas nos termos deste concurso não podem superar 400000 hectolitros de álcool a 100 % vol por ano.

Artigo 81.o

Anúncio de concurso

O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O anúncio indicará:

a) As condições específicas de concurso, bem como as designações e endereços dos organismos de intervenção envolvidos;

b) A quantidade de álcool, expressa em hectolitros de álcool puro a 100 % vol, que é objecto do concurso;

c) Uma ou várias cubas que constituem um lote por Estado-Membro;

d) O preço mínimo a que podem ser feitas as propostas, eventualmente diferenciado consoante as utilizações finais.

e) O nível da garantia de participação referida no n.o 5 do artigo 82.o do presente regulamento e da garantia de execução referida no n.o 3, alínea b), do artigo 84.o

Artigo 82.o

Condições relativas às propostas

1. Para além das indicações referidas no artigo 97.o do presente regulamento, a proposta deve indicar:

a) A quantidade de álcool sobre a qual incide a proposta, repartida por cuba e expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol;

b) O número da ou das cubas que contêm o álcool sobre o qual incide a proposta; as cubas devem-se encontrar todas num mesmo Estado-Membro;

c) A utilização industrial exacta do álcool;

d) A natureza da mercadoria a exportar, se a utilização prevista do álcool for a exportação para um país terceiro sob a forma de mercadorias.

2. Uma proposta pode incluir a indicação de que só deve ser considerada apresentada se a adjudicação abranger toda a quantidade indicada pelo proponente na sua proposta.

3. Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta por tipo de álcool, por tipo de utilização final e por concurso. Caso o proponente apresente várias propostas por tipo de álcool, por tipo de utilização final e por concurso, nenhuma das propostas é admissível.

4. As propostas devem chegar ao organismo de intervenção do Estado-Membro em causa o mais tardar às 12 horas, hora de Bruxelas, do último dia do prazo para apresentação das propostas fixado no anúncio de concurso. Este dia deve incluir-se no período compreendido entre o décimo quinto e o vigésimo quinto dia seguinte à data da publicação do anúncio de concurso.

5. Uma proposta só é válida se, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, for feita prova da constituição, junto do organismo de intervenção em causa, de uma garantia de participação.

6. O organismo de intervenção em causa comunicará à Comissão, nos dois dias úteis seguintes à data limite de apresentação das propostas a esse organismo, a lista nominativa dos proponentes cujas propostas podem ser aceites nos termos do artigo 97.o do presente regulamento, os preços propostos, as quantidades pedidas, a localização e os tipos de álcool em questão, bem como a utilização exacta que lhe será dada.

Artigo 83.o

Seguimento a dar às propostas

1. A Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, decide, tendo em conta as propostas apresentadas e, se for caso disso, por tipo de utilização final prevista para o álcool, dar ou não seguimento às propostas.

2. A Comissão adopta a lista das propostas aceites, escolhendo, sucessivamente, as propostas cujos preços indicados são mais elevados, por ordem decrescente, até atingir a quantidade de álcool indicada no anúncio de concurso.

3. No caso de várias propostas elegíveis dizerem respeito total ou parcialmente às mesmas cubas, a Comissão atribui a quantidade de álcool em causa ao proponente que tenha feito a proposta mais elevada em valor absoluto.

A Comissão, na decisão referida no n.o 1 do presente artigo, pode propor aos proponentes cujas propostas referidas no primeiro parágrafo do presente número não possam ser satisfeitas a substituição da quantidade de álcool em causa por uma quantidade de álcool do mesmo tipo. Nesse caso, as propostas correspondentes são consideradas como seleccionadas, na condição de os proponentes em causa não exprimirem o seu desacordo relativamente a essa transferência, por escrito, ao organismo de intervenção em causa, num prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação das decisões da Comissão referidas na alínea a) do n.o 5 do presente artigo.

Para o efeito, a decisão da Comissão indicará a cuba na qual a quantidade de álcool de substituição está armazenada, de acordo com o organismo de intervenção em questão.

4. Em caso de igualdade entre propostas que impliquem a superação da quantidade de álcool objecto do concurso, o organismo de intervenção adjudicará a quantidade em causa:

a) Quer proporcionalmente às quantidades que constam das propostas em causa;

b) Quer repartindo a referida quantidade pelos proponentes, com o acordo destes;

c) Quer por sorteio.

5. A Comissão:

a) Notificará as decisões tomadas nos termos do presente artigo apenas aos Estados-Membros e aos organismos de intervenção detentores de álcool para os quais foi aceite uma proposta;

b) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, os resultados da adjudicação sob forma simplificada.

Artigo 84.o

Declaração de atribuição

1. O organismo de intervenção informará os proponentes por escrito, sem demora e com aviso de recepção, do seguimento reservado às suas propostas.

2. O organismo de intervenção manterá à disposição de cada um dos adjudicatários uma declaração de adjudicação que certifique que a sua proposta foi escolhida.

No caso de proposta de substituição da Comissão, adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 83.o do presente regulamento, não seguida de desacordo do proponente, a declaração de atribuição referida no primeiro parágrafo será estabelecida pelo organismo de intervenção em causa no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.o 3, última frase do segundo parágrafo, do artigo 83.o

3. Cada adjudicatário, nas duas semanas que se seguem à data de recepção do anúncio de informação referido no n.o 1 e, em caso de aplicação do n.o 2, último parágrafo, do presente artigo, nas duas semanas seguintes ao estabelecimento da declaração de atribuição:

a) Receberá do organismo de intervenção a declaração de atribuição referida no n.o 2,

b) Fornecerá a prova da constituição no organismo de intervenção em causa de uma garantia de execução que vise garantir a utilização do álcool em causa para os fins previstos na sua proposta.

Artigo 85.o

Levantamento do álcool

1. O levantamento do álcool efectua-se mediante a apresentação de um título de levantamento, emitido pelo organismo de intervenção após o pagamento da quantidade em causa. Esta quantidade é determinada aproximada ao hectolitro de álcool a 100 % vol.

2. A propriedade do álcool objecto da atribuição de um título de levantamento é transferida na data indicada no referido título, que não poderá ser posterior em 5 dias à data de emissão do mesmo, sendo as quantidades em causa consideradas como tendo saído nessa data. A partir desse momento, o adquirente assume os riscos de furto, perda ou destruição, bem como as despesas de armazenagem relativas aos álcoois não levantados.

3. O título de levantamento indicará a data limite para o levantamento físico do álcool dos armazéns do organismo de intervenção em causa.

4. O levantamento do álcool deve estar concluído quatro meses após a data de recepção do aviso de informação.

5. A utilização do álcool adjudicado deve estar terminada no prazo de dois anos a contar da data do primeiro levantamento.

Subsecção II - Escoamento do álcool para utilização exclusiva no sector do carburante nos países terceiros

Artigo 86.o

Condições da adjudicação referida na presente subsecção

A Comissão, de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, procede à abertura, por trimestre, de vários concursos simples, incidindo cada um sobre quantidades de, pelo menos, 50000 hectolitros de álcool vínico e que abranjam, no conjunto, por trimestre, um máximo de 600000 hectolitros de álcool a 100 % vol, para a exportação com destino a determinados países terceiros para utilização final exclusivamente no sector dos carburantes.

O álcool em questão deve:

1. Ser importado e desidratado num dos seguintes países terceiros:

a) Costa Rica;

b) Guatemala;

c) Honduras, incluindo as ilhas Cisne;

d) El Salvador;

e) Nicarágua;

f) São Cristóvão e Neves;

g) Baamas;

h) República Dominicana;

i) Antígua e Barbuda;

j) Dominica;

k) Ilhas Virgens Britânicas e Monserrate;

l) Jamaica;

m) Santa Lúcia;

n) São Vicente, incluindo as Granadinas setentrionais;

o) Barbados;

p) Trinidade e Tobago;

q) Belize;

r) Granada, incluindo as Granadinas meridionais;

s) Aruba;

t) Antilhas neerlandesas (Curaçau, Bonaire, Santo Eustatius, Saba e a parte meridional de São Martinho);

u) Guiana;

v) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

w) Haiti.

2. Ser utilizado exclusivamente no sector dos carburantes, num país terceiro.

Artigo 87.o

Anúncio de concurso

1. O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O anúncio indicará:

a) As formalidades de apresentação das propostas;

b) A utilização e/ou o destino finais previstos para o álcool;

c) O preço mínimo a que podem ser feitas as propostas;

d) O serviço da Comissão competente para receber as propostas;

e) O prazo de levantamento referido no n.o 10 do artigo 91.o do presente regulamento;

f) As formalidades de colheita de uma amostra;

g) As condições de pagamento;

h) Se o álcool deve ser desnaturado.

2. Os anúncios de concurso incidem sobre um único lote, podendo o álcool desse lote encontrar-se em vários Estados-Membros.

3. O anúncio de concurso pode prever a exclusão de determinados destinos referidos no n.o 1 do artigo 86.o

Artigo 88.o

Propostas

1. Um proponente só pode apresentar uma proposta por concurso referido na presente subsecção II; caso o proponente apresente várias propostas, nenhuma das propostas é admissível.

2. Para ser admissível, a proposta incluirá a indicação do lugar de utilização final do álcool adjudicado e o compromisso, por parte do proponente, de respeitar esse destino.

3. A proposta incluirá igualmente provas posteriores ao anúncio de concurso de que o proponente tem compromissos vinculativos com um operador no sector dos carburantes num dos países terceiros mencionados no artigo 86.o do presente regulamento, que se compromete a desidratar os álcoois adjudicados num desses países e a exportá-los para utilização exclusiva no sector dos carburantes.

4. As propostas devem chegar ao serviço competente da Comissão, o mais tardar, às 12 horas, hora de Bruxelas, do último dia do prazo para apresentação das propostas fixado no anúncio de concurso.

5. Uma proposta só é válida se, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, for feita prova da constituição, junto de cada organismo de intervenção em causa, da garantia de participação.

A garantia de participação em questão é de quatro euros por hectolitro de álcool a 100 % vol, a constituir para a quantidade total colocada à venda.

6. Para efeitos do n.o 5, os organismos de intervenção em causa:

a) Entregarão imediatamente aos proponentes um certificado de entrega da garantia de participação, relativamente às quantidades que a cada organismo de intervenção dizem respeito,

b) Comunicarão à Comissão, nos dois dias úteis seguintes à data limite para a apresentação das propostas, a lista das garantias de participação verificadas e admitidas.

7. A manutenção das propostas após o termo do prazo para apresentação das propostas e a constituição da garantia que deve assegurar a exportação e/ou da garantia de execução constituem as exigências principais, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, em relação à garantia de participação.

Artigo 89.o

Seguimento a dar às propostas

1. O mais rapidamente possível e de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão, com base nas propostas, decide dar-lhes ou não seguimento.

2. Quando for dado seguimento às propostas, a Comissão escolhe a proposta mais favorável e, em caso de igualdade entre propostas, a Comissão adjudica a quantidade em causa por sorteio.

3. A Comissão:

a) Informará, por escrito e com aviso de recepção, os proponentes cujas propostas não tenham sido seleccionados;

b) Notificará da sua decisão os Estados-Membros detentores do álcool, bem como o adjudicatário;

c) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias os resultados da adjudicação sob forma simplificada.

4. A garantia de participação referida no n.o 5 do artigo 88.o do presente regulamento é liberada sempre que a proposta não tenha sido aceite ou que o adjudicatário tenha constituído a totalidade da garantia que deve assegurar a exportação e da garantia de execução para a adjudicação em causa.

Artigo 90.o

Declaração de atribuição

O organismo de intervenção manterá à disposição do adjudicatário uma declaração de adjudicação que certifique que a sua proposta foi escolhida.

Essa declaração deve ser emitida nos vinte dias seguintes à data de recepção da informação referida no n.o 3 do artigo 89.o do presente regulamento.

Artigo 91.o

Levantamento do álcool

1. O organismo de intervenção detentor e o adjudicatário estabelecerão, de comum acordo, um calendário previsional para o escalonamento dos levantamentos de álcool.

2. Previamente a qualquer levantamento de álcool e, o mais tardar, no dia da emissão do título de levantamento, o adjudicatário constitui junto do organismo de intervenção uma garantia destinada a assegurar a exportação nos prazos fixados e uma garantia destinada a assegurar a execução dos seus compromissos.

3. O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

4. O montante da garantia que deve assegurar a exportação nos prazos fixados é de 3 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol, a constituir para cada quantidade de álcool que é objecto de um título de levantamento.

5. Antes do levantamento do álcool adjudicado, o organismo de intervenção e o adjudicatário procederão a uma colheita de amostra contraditória e à análise dessa amostra, a fim de verificar o título alcoométrico expresso em % vol do álcool em causa.

Se o resultado final das análises efectuadas na amostra revelar uma diferença entre o título alcoométrico volúmico do álcool a levantar e o título alcoométrico volúmico mínimo do álcool constante do anúncio de concurso, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O organismo de intervenção desse facto informa, no próprio dia, os serviços da Comissão, assim como o armazenista e o adjudicatário;

b) O adjudicatário pode:

i) quer aceitar tomar a cargo o lote com as características verificadas sob reserva do acordo da Comissão,

ii) quer recusar tomar a cargo o lote em causa.

Nestes dois casos, o adjudicatário desse facto informa, no próprio dia, o organismo de intervenção e a Comissão, em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Uma vez preenchida esta obrigação, em caso de recusa de tomar a cargo o lote em causa, o adjudicatário é imediatamente isento de qualquer obrigação relativamente ao lote em causa.

6. Em caso de recusa da mercadoria pelo adjudicatário, em conformidade com o n.o 5, o organismo de intervenção em causa fornece-lhe, num prazo máximo de oito dias, outra quantidade de álcool da qualidade prevista, sem despesas suplementares.

7. O levantamento do álcool efectua-se mediante a apresentação de um título de levantamento, emitido pelo organismo de intervenção detentor após o pagamento da quantidade correspondente ao levantamento em causa. Esta quantidade é determinada aproximada ao hectolitro de álcool a 100 % vol.

Em cada Estado-Membro, o título de levantamento é emitido para uma quantidade mínima de 2500 hectolitros, excepto no que se refere ao último levantamento.

O título de levantamento indicará a data limite para o levantamento físico do álcool dos armazéns do organismo de intervenção em causa. Essa data não poderá ser posterior a cinco dias.

8. A propriedade do álcool objecto da atribuição de um título de levantamento é transferida na data indicada no título de levantamento, que não será posterior a cinco dias, sendo as quantidades correspondentes consideradas como tendo saído nessa data. A partir desse momento, o adquirente assume os riscos de furto, perda ou destruição, bem como as despesas de armazenagem relativas aos álcoois não levantados.

9. Se o levantamento físico do álcool relativamente à data de aceitação do lote a levantar pelo adjudicatário for atrasado em mais de cinco dias úteis por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro tomará a seu cargo a indemnização.

10. O levantamento físico do álcool dos armazéns de cada organismo de intervenção em causa deve terminar num prazo máximo de 6 meses.

11. A utilização do álcool deve estar terminada no prazo de dois anos a contar da data do primeiro levantamento.

12. A garantia para assegurar a exportação dos álcoois é liberada pelo organismo de intervenção detentor do álcool relativamente a cada quantidade de álcool para a qual é fornecida prova de que esta foi exportada no prazo previsto. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e excepto em caso de força maior, sempre que for ultrapassado o prazo de exportação, fica perdida a garantia que deve assegurar a exportação de 5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol, na proporção de:

a) 15 % em todos os casos;

b) 0,33 % do montante restante, após dedução dos 15 %, por dia de superação do prazo de exportação em causa.

13. A garantia de execução é liberada em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 100.o do presente regulamento.

Subsecção III - Escoamento com vista à utilização de bioetanol na Comunidade

Artigo 92.o

Condições do escoamento referido na presente subsecção

1. A Comissão pode proceder, nos três meses seguintes à decisão referida no artigo 89.o do presente regulamento e de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, à abertura de vendas públicas com vista a escoar o álcool.

2. O álcool é atribuído a empresas estabelecidas na Comunidade Europeia e deve ser utilizado no sector dos carburantes.

3. Para o efeito, é estabelecida uma lista das empresas aprovadas. A lista é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, e regularmente actualizada.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes das empresas que considerem elegíveis e que tenham apresentado um pedido acompanhado da seguinte documentação:

- uma declaração da empresa de que é capaz de utilizar, pelo menos, 50000 hl de álcool por ano,

- o local de estabelecimento administrativo da empresa e das instalações em que é transformado o álcool,

- uma cópia dos planos das instalações para a produção de bioetanol para o sector dos carburantes com indicação da capacidade e do tipo de produção,

- uma cópia da autorização das autoridades nacionais para o funcionamento dessas instalações,

- a certificação das autoridades nacionais de que a instalação utiliza exclusivamente álcool como bioetanol e de que o bioetanol é utilizado exclusivamente no sector dos carburantes,

- local de estabelecimento administrativo das empresas de refinação autorizadas a distribuir carburantes até ao estádio do consumo, excepto se a empresa aprovada proceder ela própria à distribuição.

A Comissão avaliará a elegibilidade da empresa com base na documentação e informará as empresas que tenham apresentado um pedido do resultado dessa avaliação.

Artigo 93.o

Processo de venda pública

1. O anúncio de venda pública de álcool é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O anúncio indicará:

a) O volume de álcool colocado à venda;

b) As cubas e a sua localização;

c) O preço de venda;

d) O nível da garantia de execução; contudo, as empresas podem escolher substituir a garantia por anúncio de concurso por uma garantia permanente;

e) As formalidades de colheita de amostras;

f) As condições de pagamento.

2. O volume de álcool colocado à venda é reunido em lotes de mesma quantidade. A Comissão procederá à composição dos lotes. Excepto decisão contrária da Comissão de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o número de lotes é igual ao número de empresas registadas na lista aprovada e os lotes são atribuídos a todas as empresas registadas na lista aprovada. Uma empresa que não aceite o álcool colocado à venda deverá desse facto informar a Comissão e o organismo de intervenção em causa nos 30 dias seguintes à publicação do anúncio de venda pública do álcool. O álcool que não seja aceite é liberado, a partir da data de notificação da recusa, da proibição de movimento físico referido no n.o 2 do artigo 95.o do presente regulamento, e não poderá ser vendido aquando de uma próxima venda pública.

3. O preço de venda do álcool é igual ao preço mais elevado adjudicado aquando do concurso mais recente referido na subsecção II do capítulo III do título III do presente regulamento, aumentado de um montante por hectolitro fixado de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

4. A Comissão notificará os Estados-Membros detentores do álcool, bem como as empresas interessadas, da atribuição do álcool.

5. Excepto nos casos em que tenham constituído uma garantia permanente, as empresas adjudicatárias fornecem, no prazo de 30 dias seguintes à data da notificação referida no n.o 3, a prova da constituição junto de cada organismo de intervenção em causa da garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes.

6. O levantamento do álcool deve estar concluído três meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.

Artigo 94.o

Levantamento do álcool

Os n.os 1, 7, 8 e 11 do artigo 91.o do presente regulamento são aplicáveis para essas vendas públicas.

Subsecção IV - Disposições gerais e de controlo

Artigo 95.o

Condições relativas ao álcool

1. A fim de elaborar os anúncios de concurso ou de vendas públicas de álcool, a Comissão envia aos Estados-Membros em causa um pedido de informações sobre:

a) A quantidade de álcool, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol que pode ser colocada em concurso;

b) O tipo de álcool em causa;

c) A qualidade do lote, adoptando um limite máximo e mínimo para as características referidas no n.o 4, alínea d) i) e ii), do artigo 96.o do presente regulamento.

Num prazo de 12 dias após a recepção desse pedido, os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão as localizações e as referências precisas das diferentes cubas de álcool que correspondam às características qualitativas pedidas, para uma quantidade global pelo menos igual à quantidade de álcool referida na alínea a).

2. Depois da comunicação dos Estados-Membros referida no segundo parágrafo do n.o 1 ter sido efectuada, o álcool das cubas em causa não pode ser objecto de movimento físico até à emissão do respectivo título de levantamento.

O álcool das cubas que não seja objecto dos anúncios de concurso ou das vendas públicas de álcool em questão ou que não seja designado na decisão da Comissão referida nos artigos 83.o a 89.o do presente regulamento deixa de estar sujeito a esta proibição.

O álcool das cubas indicadas na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 1 do presente artigo pode ser substituído, pelos organismos de intervenção detentores do álcool em causa, por um álcool do mesmo tipo de acordo com a Comissão ou misturado com outros álcoois entregues ao organismo de intervenção até à emissão de um título de levantamento que lhe diga respeito, nomeadamente por motivos logísticos.

3. Os Estados-Membros detentores do álcool abrangido por um concurso ou uma venda pública informam, mensalmente, a Comissão da situação dos levantamentos físicos do álcool objecto do concurso em causa.

Artigo 96.o

Condições relativas aos lotes

1. O álcool é escoado por lotes.

2. Um lote consiste numa quantidade de álcool de qualidade suficientemente homogénea que pode estar repartida por várias cubas, em vários locais e em vários Estados-Membros.

3. Todos os lotes são numerados. A numeração dos lotes incluirá, antes dos números, as letras "CE".

4. Todos os lotes são descritos. A sua descrição inclui, pelo menos:

a) A localização do lote, incluindo a referência que permite identificar cada cuba em que está contido o álcool, e a quantidade de álcool contida em cada cuba;

b) A quantidade total, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol. Esta quantidade entende-se aproximada a mais ou menos 1 %;

c) O título alcoométrico mínimo, expresso em % vol, de cada cuba; e

d) Se possível, a qualidade do lote, com indicação de um limite mínimo e um limite máximo dos seguintes valores:

i) a acidez, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100 % vol,

ii) o teor de metanol, em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol;

e) A referência à medida de intervenção que está na base da produção do álcool, com indicação do artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em causa.

5. Sempre que um concurso seja constituído por vários lotes, apenas o ou os dois primeiros lotes, de um milhão de hectolitros de álcool a 100 % vol, são descritos de acordo com o n.o 4.

Artigo 97.o

Condições gerais relativas às propostas

1. Para serem admissíveis, as propostas devem ser feitas por escrito e incluir, para além das menções específicas referidas nas subsecções I, ou II:

a) A referência do anúncio do concurso;

b) O nome e endereço do proponente;

c) O preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

d) O compromisso do proponente de respeitar o conjunto das disposições relativas ao concurso em causa;

e) Uma declaração do proponente, de acordo com a qual o mesmo:

i) renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto eventualmente adjudicado,

ii) aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii) aceita o ónus da prova relativa à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso.

2. Uma proposta só é válida se:

a) O proponente estiver estabelecido na Comunidade;

b) Disser respeito à totalidade do lote.

3. As propostas admissíveis não podem ser retiradas.

4. As propostas podem ser recusadas se o proponente não apresentar todas as garantias necessárias para a execução das suas obrigações.

Artigo 98.o

Amostras

1. Após publicação de um anúncio de concurso e até à data limite para a apresentação das propostas relativas a esse anúncio, os interessados podem obter amostras do álcool a adjudicar contra o pagamento de dois euros por litro. O volume entregue a cada interessado não pode ser superior a cinco litros por cuba. Para o escoamento referido na subsecção III, a amostra pode ser obtida, contra o mesmo pagamento, no prazo de 30 dias após o aviso de venda pública.

2. Após a data limite de apresentação das propostas:

a) O proponente ou a empresa aprovada referida no artigo 92.o podem obter amostras do álcool adjudicado;

b) O proponente ou a empresa aprovada referida no artigo 92.o a quem foi proposta, nos termos n.o 3 do artigo 83.o do presente regulamento, a substituição pode obter amostras do álcool proposto em substituição.

As amostras podem ser obtidas no organismo de intervenção, mediante pagamento de dez euros por litro, e relativamente a um volume que não exceda cinco litros por cuba.

3. O organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território se encontra o álcool adoptará as disposições necessárias para permitir aos interessados o exercício do direito referido no n.o 2.

4. Se o adjudicatário ou a empresa aprovada referida no artigo 92.o verificar, no prazo máximo para o levantamento do lote de álcool em questão, previsto, consoante os casos, nos artigos 85.o, 91.o ou 94.o do presente regulamento, e sob reserva de confirmação dessa declaração pelo organismo de intervenção em causa, que uma quantidade de álcool adjudicada é imprópria para as utilizações previstas devido a defeitos escondidos que, pela sua natureza, não podiam ter sido descobertos aquando da possibilidade de um eventual controlo prévio à atribuição dos álcoois, a Comissão proporá ao adjudicatário uma quantidade de álcool de substituição. A cuba na qual a quantidade de álcool de substituição está armazenada será determinada de acordo com o organismo de intervenção em causa. Caso o adjudicatário não expresse o seu desacordo em relação a esta permuta, por escrito ao organismo de intervenção em questão, num prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação da decisão da Comissão, indicando a quantidade de álcool de substituição, considera-se que está de acordo em relação à referida permuta.

Artigo 99.o

Requisitos aplicáveis às desnaturações e/ou às marcações

1. Sempre que seja exigida, a desnaturação do álcool deve ser efectuada em relação à quantidade levantada entre o momento da entrega do título de levantamento e o levantamento físico desse álcool sob o controlo dos Estados-Membros em causa. As despesas correspondentes ficam a cargo do adjudicatário.

2. A desnaturação é efectuada mediante a adição de gasolina à quantidade de álcool a 100 % vol, numa proporção de 1 %.

3. A operação de desnaturação pode ser efectuada numa cuba prevista para esse efeito.

Artigo 100.o

Requisitos aplicáveis às garantias

No âmbito do presente regulamento:

1) a) A manutenção das propostas após o termo do prazo para apresentação das propostas e a constituição da garantia de execução constituem as exigências principais, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, em relação à garantia de participação;

b) A utilização efectiva do álcool levantado para os fins previstos pelo concurso em causa e o levantamento físico da totalidade do álcool dos armazéns dos organismos de intervenção em questão antes da data limite constituem as exigências principais, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, em relação à garantia de execução.

2) a) O álcool adjudicado deve ser totalmente utilizado para os fins previstos no concurso em causa, com excepção das eventuais perdas de álcool ocorridas durante o transporte e as operações de transformação necessárias à utilização final do produto.

Cada perda eventual de álcool só será aceite se tiver sido comprovada no local da utilização final - e, no caso dos álcoois destinados à exportação, no local em que o álcool tiver saído do território aduaneiro da Comunidade -, for certificada pela autoridade de controlo competente e/ou pela empresa de vigilância internacional, caso esta tenha sido designada em conformidade com as disposições do artigo 102.o do presente regulamento, e não exceder os limites previstos na alínea b).

b) Sempre que as perdas de álcool ocorridas nas operações a seguir referidas excederem os limites indicados, será pedido da garantia de execução um montante de 96 euros por hectolitro, salvo casos de força maior:

i) 0,05 % das quantidades de álcool armazenadas por mês de armazenagem no caso de uma perda de álcool devida à evaporação,

ii) tratando-se de uma perda de álcool devida a um ou vários transportes terrestres, 0,4 % da quantidade de álcool levantada nos armazéns,

iii) tratando-se de perdas de álcool devidas a um ou vários transportes terrestres em combinação com um ou vários transportes marítimos ou fluviais, 1 % da quantidade de álcool levantada nos armazéns;

iv) tratando-se de perdas de álcool devidas aos transportes terrestres e marítimos necessários no âmbito de uma adjudicação para a exportação de álcoois para um dos países terceiros enumerados no artigo 86.o do presente regulamento, 2 % da quantidade de álcool levantada nos armazéns,

v) tratando-se de uma perda de álcool devida a uma rectificação realizada na Comunidade, 0,9 % da quantidade de álcool submetida à rectificação,

vi) tratando-se de uma perda de álcool devida a uma desidratação realizada na Comunidade, 0,9 % da quantidade de álcool submetida à desidratação,

vii) tratando-se de uma perda de álcool devida a uma rectificação realizada num dos países terceiros enumerados no artigo 86.o do presente regulamento, 1,2 % da quantidade de álcool submetida à rectificação,

viii) tratando-se de uma perda de álcool devida a uma desidratação realizada num dos países terceiros enumerados no artigo 86.o do presente regulamento, 1,2 % da quantidade de álcool submetida à desidratação.

A quarta e/ou a quinta percentagens podem ser acumuladas com as duas primeiras percentagens.

A sexta e/ou a sétima percentagens podem ser acumuladas com a terceira percentagem.

Para efeitos da aplicação das percentagens acima referidas, as quantidades de álcool serão determinadas com base nos certificados de capacidade volumétrica ou em documentos análogos emitidos pelas autoridades de controlo competentes.

c) No caso dos álcoois adjudicados no âmbito de uma nova utilização industrial que tenham de ser rectificados antes da utilização final prevista, a utilização do álcool levantado para os fins previstos é considerada total se, pelo menos, 90 % da quantidade total de álcool levantada no âmbito da adjudicação for utilizada para esses fins; o adjudicatário informará a Comissão da quantidade, destino e utilização dos produtos resultantes da rectificação. As perdas não podem, no entanto, exceder os limites previstos na alínea b).

3) a) A garantia de participação é liberada imediatamente se a proposta não for aceite ou quando o adjudicatário tiver satisfeito as condições previstas na alínea a) do 1;

b) A garantia de execução é liberada imediatamente, por cada um dos organismos de intervenção detentores de álcool, logo que o adjudicatário apresente, a cada um dos organismos de intervenção e em relação à quantidade levantada que lhes diz respeito, os elementos comprovativos exigidos nos n.os 2 e 3 e no título V do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

c) Em derrogação do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, o montante correspondente a 10 % da garantia de execução só será liberado depois de o adjudicatário fornecer a cada organismo de intervenção em causa, relativamente à quantidade de álcool levantada referente a esse organismo, elementos comprovativos da utilização do álcool que indiquem todas as perdas de álcool eventualmente ocorridas na adjudicação em questão. Se esses elementos comprovativos não forem apresentados no prazo de doze meses a contar da data-limite prevista para a utilização final dos álcoois, será executado um montante de 96 euros por hectolitro de álcool perdido acima dos limites especificados no n.o 2.

Artigo 101.o

Medidas de controlo

1. Os Estados-Membros em causa tomarão as medidas necessárias para facilitar as operações previstas pelo presente capítulo e assegurar o respeito das disposições comunitárias aplicáveis. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias instâncias encarregadas do controlo do respeito destas disposições.

O controlo preverá, pelo menos, verificações equivalentes às relativas à vigilância dos álcoois indígenas e, em todos os casos:

a) Uma verificação física da quantidade de álcool transportada;

b) Um controlo da utilização do álcool através de verificações inesperadas e frequentes, pelo menos mensais;

c) Um controlo da contabilidade, dos registos, dos métodos de utilização e das existências.

Quando o álcool tiver sido desnaturado, as verificações devem ser, pelo menos, bimestrais.

2. Os Estados-Membros determinarão os documentos, registos e outros elementos comprovativos ou informações a fornecer pelo adjudicatário. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas de controlo previstas para a aplicação do disposto no n.o 1. A Comissão transmitirá, se for caso disso, ao Estado-Membro em causa as observações necessárias para assegurar um controlo eficaz.

3. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros são comunicadas à Comissão antes do início das operações de controlo.

Artigo 102.o

Recurso a uma empresa de vigilância

O anúncio de concurso pode prever o recurso aos serviços de uma empresa de vigilância internacional para a verificação da execução da adjudicação e, nomeadamente, do destino e/ou da utilização finais do álcool. As despesas daí decorrentes, bem como as despesas decorrentes das análises e dos controlos efectuados nos termos do disposto no artigo 99.o do presente regulamento ficam a cargo do adjudicatário.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.o

Comunicações à Comissão

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Todos os meses no respeitante às destilações previstas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

i) as quantidades de vinho distiladas,

ii) as quantidades de álcool que são objecto da ajuda secundária;

b) De dois em dois meses: relativamente a cada destilação referida nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

i) as quantidades de vinho, de borras de vinho e de vinho aguardentado que foram destiladas,

ii) procedendo a uma distinção, se for caso disso, entre álcool neutro, álcool bruto e aguardentes:

- as quantidades produzidas durante o período anterior,

- as quantidades tomadas a cargo pelos organismos de intervenção, com base nas regras comunitárias ou nacionais, durante o período anterior,

- as quantidades escoadas por esses mesmos organismos de intervenção durante a campanha anterior,

- as quantidades que esses mesmos organismos de intervenção detinham no final do período anterior.

Os Estados-Membros comunicarão igualmente, em relação às quantidades escoadas por esses organismos de intervenção, os preços de venda praticados e indicarão se os produtos foram expedidos para o interior da Comunidade ou se foram exportados;

c) Dez dias antes do final de cada trimestre: o seguimento dado aos pedidos de recurso à cláusula de força maior e as medidas adoptadas a esse respeito pelas instâncias competentes, nos casos referidos pelo presente regulamento:

i) no artigo 9.o,

ii) no artigo 10.o,

iii) no n.o 3 do artigo 11.o,

iv) no artigo 15.o,

v) no artigo 16.o,

vi) nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.o,

vii) no artigo 36.o,

viii) no artigo 37.o,

ix) no artigo 72.o,

x) no n.o 1 do artigo 75.o,

xi) no n.o 2, alínea b), do artigo 100.o;

d) O mais tardar em 31 de Dezembro da campanha em curso: no respeitante às ajudas à armazenagem privada referidas no Título III, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no Título II do presente regulamento:

- as quantidades de mostos de uvas transformadas em mostos de uvas concentrados ou em mostos de uvas concentrados rectificados durante o período de eficácia do contrato, assim como as quantidades obtidas;

e) O mais tardar em 5 de Março da campanha em curso:

- no respeitante às ajudas à armazenagem privada referidas no Título III, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no Título II do presente regulamento:

- as quantidades de produtos sob contrato em 16 de Fevereiro,

- no respeitante às ajudas referidas no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no Título I, Capítulo II, do presente regulamento:

- número de produtores que receberam a ajuda,

- os volumes dos vinhos que foram objecto do enriquecimento,

- os volumes de mostos de uvas concentrados e de mostos de uvas concentrados rectificados utilizados para o efeito, expressos em % vol em potência e por hectolitro;

f) O mais tardar em 30 de Abril relativamente à campanha anterior:

i) no respeitante às ajudas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no Título I, capítulo I, do presente regulamento:

- as quantidades de matérias-primas para as quais foi pedida uma ajuda, devendo estas ser discriminadas de acordo com a sua natureza e segundo a zona vitícola de proveniência;

- as quantidades de matérias-primas para as quais foi concedida uma ajuda, devendo estas ser discriminadas de acordo com a sua natureza e segundo a zona vitícola de proveniência;

ii) no respeitante às ajudas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no Título I, capítulo II, do presente regulamento:

- as quantidades de mosto de uvas e de mosto de uvas concentrado para as quais foi solicitada uma ajuda, discriminadas de acordo com a zona vitícola de proveniência;

- as quantidades de mosto de uvas e de mosto de uvas concentrado para as quais foi concedida uma ajuda, discriminadas de acordo com a zona vitícola de proveniência;

- os preços pagos para o mosto de uvas e o mosto de uvas concentrado pelos elaboradores e os operadores.

iii) os casos em que os destiladores ou os elaboradores de vinho aguardentado não respeitaram as suas obrigações e as medidas tomadas em consequência.

Artigo 104.o

Prazos e datas

Os prazos, datas e termos previstos no presente regulamento são determinados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71. Contudo, o n.o 4 do artigo 3.o do citado regulamento não se aplica para a determinação da duração do período de armazenagem referido no Título II do presente regulamento.

Artigo 105.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.os 2682/77, 1059/83, 3461/85, 441/88, 2598/88, 2640/88, 2641/88, 2721/88, 2728/88, 3105/88, 1238/92, 377/93 e 2192/93.

Artigo 106.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2000.

Todavia os seguintes regulamentos continuam a ser aplicáveis até 31 de Agosto de 2000, relativamente aos produtos da campanha de 1999/2000:

- Regulamento (CEE) n.o 1059/83,

- Regulamento (CEE) n.o 2640/88,

- Regulamento (CEE) n.o 2641/88,

- Regulamento (CEE) n.o 2721/88,

- Regulamento (CEE) n.o 2728/88,

- Regulamento (CEE) n.o 3105/88.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(3) JO L 160 de 27.6.1989, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO I

Quadro de correspondência entre o título alcoométrico em potência e o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado de acordo com o método previsto no anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

(artigo 13.o do presente regulamento)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Condições qualitativas mínimas requeridas para os vinhos de mesa na alínea b) i) do artigo 27.o do presente regulamento

I. Vinhos brancos

a) Título alcoométrico adquirido mínimo: 10,5 % vol

b) Acidez volátil máxima: 9 miliequivalentes por litro

c) Teor máximo de anidrido sulfuroso: 155 miligramas por litro

II. Vinhos tintos

a) Título alcoométrico adquirido mínimo: 10,5 % vol

b) Acidez volátil máxima: 11 miliequivalentes por litro

c) Teor máximo de anidrido sulfuroso: 115 miligramas por litro

Os vinhos rosés devem satisfazer as condições previstas acima para os vinhos tintos, salvo no que se refere ao anidrido sulfuroso, cujo teor máximo será o teor fixado para os vinhos brancos.

Todavia, os vinhos de mesa tintos provenientes das castas do tipo Portugieser e os vinhos de mesa brancos provenientes das castas do tipo Sylvaner, do tipo Müller-Thurgau ou do tipo Riesling não são sujeitos às condições referidas nas alíneas a) e c).

ANEXO III

Definição do álcool neutro referido no artigo 43.o do presente regulamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Método de análise comunitário do álcool neutro

Para efeitos do disposto no presente anexo:

a) O limite da repetibilidade representa o valor abaixo do qual se situa, com uma probabilidade específica, o valor absoluto da diferença dos dois resultados individuais obtidos a partir de medidas efectuadas nas mesmas condições (mesmo operador, mesmo aparelho, mesmo laboratório e num curto espaço de tempo);

b) O limite da reprodutibilidade representa o valor abaixo do qual se situa, com uma probabilidade específica, o valor absoluto da diferença de dois resultados individuais obtidos em condições diferentes (operadores diferentes, aparelhos diferentes, e/ou laboratórios diferentes e/ou épocas diferentes).

O termo "resultado individual" é o valor obtido quando se aplica, uma vez e completamente, o método de ensaio normalizado a uma única amostra. Na ausência de indicação, a probabilidade é de 95 %.

ANEXO V

Comunicação da recusa ou aceitação de lotes no âmbito de um concurso para a exportação de álcool vínico

- Nome do proponente declarado adjudicatário:

- Data da adjudicação:

- Data da recusa ou da aceitação do lote pelo adjudicatário:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>