32000R1563

Regulamento (CE) n.o 1563/2000 da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 440/2000 que determina as quantidades em relação às quais são concedidas, em 2000, as atribuições anuais aos novos operadores, no âmbito dos contingentes pautais de importação e da quantidade de bananas tradicionais ACP

Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1563/2000 da Comissão

de 18 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 440/2000 que determina as quantidades em relação às quais são concedidas, em 2000, as atribuições anuais aos novos operadores, no âmbito dos contingentes pautais de importação e da quantidade de bananas tradicionais ACP

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que se refere ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 define e método de cálculo da atribuição anual de cada novo operador. De acordo com esse método e em função dos pedidos individuais classificados por ordem crescente das quantidades pedidas, a Comissão determina as quantidades em relação às quais são concedidas as atribuições anuais.

(2) Com base nas comunicações efectuadas pelos Estados-Membros, relativas aos pedidos de atribuição anual apresentados pelos novos operadores em aplicação do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 250/2000 da Comissão(5), a Comissão determinou, pelo Regulamento (CE) n.o 440/2000(6), as quantidades em relação às quais deveriam ser concedidas, em 2000, as atribuições individuais aos operadores em causa.

(3) Os resultados das verificações e dos controlos complementares, efectuados pelas autoridades nacionais competentes em cooperação com a Comissão, conduzem a um ajustamento das atribuições anuais aos novos operadores. É, consequentemente, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 440/2000.

(4) As disposições do presente regulamento não prejudicam eventuais medidas a adoptar posteriormente, com vista, nomeadamente, a respeitar os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade no quadro da Organização Mundial do Comércio e não poderão ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas de uma prorrogação do regime de importação.

(5) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 440/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) JO L 98 de 13.4.1999, p. 10.

(5) JO L 26 de 2.2.2000, p. 6.

(6) JO L 54 de 26.2.2000, p. 27.

ANEXO

Aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98

>POSIÇÃO NUMA TABELA>