32000R1524

Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, de 10 de Julho de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0039 - 0052


Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho

de 10 de Julho de 2000

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas objecto de reexame que afectam a República Popular da China

(1) Em Outubro de 1991, a Comissão anunciou(2), o início de um inquérito anti-dumping ("o inquérito inicial"), relativo às importações de bicicletas originárias da República Popular da China ("China").

(2) Em Setembro de 1993, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da China [Regulamento (CEE) n.o 2474/93(3)].

(3) Em Abril de 1996, a Comissão deu início a um inquérito respeitante à evasão do direito em causa [Regulamento (CE) n.o 703/96(4)], na sequência do qual o direito aplicável foi tornado extensivo, a partir de Janeiro de 1997, às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da China [Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho(5)].

2. Medidas em vigor que abrangem outros países

(4) Em Março de 1998, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia [Regulamento (CE) n.o 648/96(6)].

(5) Em Fevereiro de 1999, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan [Regulamento (CE) n.o 397/99(7)].

3. Pedido de reexame

(6) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da China(8), a Comissão recebeu um pedido de reexame em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base") no que respeita às referidas medidas.

(7) O pedido foi apresentado em Junho de 1998 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (European Bicycle Manufacturers Association - EBMA), em nome dos produtores comunitários de bicicletas cujo volume de produção total constitui uma proporção importante da produção comunitária total ("produtores comunitários autores da denúncia").

(8) A EBMA alegou que a caducidade das medidas propiciaria provavelmente a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante para a indústria comunitária. Tendo determinado, após consultas do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes, a Comissão deu início a um inquérito(9) em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

4. Inquérito

(9) A Comissão avisou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários partes na denúncia, os produtores exportadores, os importadores e os consumidores, bem como os representantes do país de exportação, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade para apresentarem as suas observações por escrito e para solicitarem uma audição.

(10) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas de 10 produtores comunitários partes na denúncia que tinham participado no inquérito inicial (a "amostra") e de 14 produtores exportadores na China. Destes últimos, 11 empresas exportaram bicicletas para a Comunidade durante o período de inquérito:

- Catic Bicycle Co., Ltd,

- Giant (China),

- Huiyang Kenton Bicycle Group Ltd,

- Liyang Machinery (SZ),

- Merida Bicycles (China),

- Ming Cycle,

- Phoenix Co.,

- Shenzhen Overlord,

- Shenzhen Bao An Bike,

- Shun Lu Bicycle Co.,

- Universal Cycle Corporation (China).

(11) Foram efectuadas investigações nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores no país análogo (México):

- Biciclo SA de CV, San Luis Potosi,

- Bicileyca SA de CV, Apizaco,

- Mercurio SA de CV, San Luis Potosi;

b) Produtores comunitários partes na denúncia (amostra):

- Batavus BV, Heerenveen, Países Baixos,

- BH SA, Vitoria, Espanha,

- Cycleurope international SA, Romilly/Seine, França,

- Dawes Cycles Ltd, Birmingham, Reino Unido,

- Derby Cycles Werke GmbH, Cloppenburg, Alemanha,

- Hercules Fahrrad GmbH & Co. KG, Nürnberg, Alemanha,

- Koninklijke Gazelle BV, Dieren, Países Baixos,

- Kynast AG, Quakenbrück, Alemanha,

- Micmo Gitane SA, Machecoul, França,

- Raleigh Industries Ltd, Nottingham, Reino Unido.

(12) O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Setembro de 1997 e 31 de Agosto de 1998 ("período de inquérito" ou "PI"). Foi igualmente examinada a evolução registada entre 1995 e 31 de Agosto de 1998 ("período considerado") tendo em vista determinar as probabilidades de continuação ou de reincidência do prejuízo.

(13) Devido à complexidade do inquérito, o processo de reexame não pôde ser concluído dentro do período normal de 12 meses previsto no n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base.

(14) A Comissão procurou e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para analisar o interesse comunitário.

(15) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foram estabelecidas as conclusões do presente reexame, tendo-lhes sido concedido um período para apresentar observações. As observações recebidas foram analisadas cuidadosamente e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em sua conformidade.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(16) O produto em causa corresponde ao abrangido pelo inquérito inicial, designadamente, bicicletas e outros ciclos (incluindo triciclos), sem motor, dos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80.

(17) No inquérito inicial, as bicicletas foram classificadas nas seguintes categorias:

A. Bicicletas de montanha;

B. Bicicletas de turismo, de passeio e cidade;

C. Bicicletas para crianças; e

D. Outras bicicletas de desporto ou corrida.

(18) No presente inquérito foi aplicada a mesma categorização. Todavia, é de salientar que não existe uma linha divisória clara entre as diversas categorias e que os diferentes segmentos do produto se sobrepõem. Alguns modelos podem ser classificados em mais do que uma categoria.

(19) O inquérito confirmou que todas as bicicletas são vendidas através de canais de distribuição similares no mercado comunitário. Dado que as aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera-se que são permutáveis entre si, pelo que os modelos das diferentes categorias estão em concorrência entre si. Nesta base, conclui-se que todas as categorias constituem um produto único.

(20) O inquérito revelou igualmente que as bicicletas produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado comunitário, as produzidas e vendidas pelos produtores mexicanos no mercado mexicano e as importadas no mercado comunitário originárias da China são similares, sendo por conseguinte produtos similares na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1. Observações prévias

(21) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, este tipo de reexame tem por objectivo, no que respeita aos aspectos do dumping, verificar se este ocorreu durante o período de inquérito e se a caducidade das medidas seria susceptível de provocar a continuação ou a reincidência do dumping (ver n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base). As conclusões sobre o dumping seguidamente estabelecidas devem ter em conta a diminuição das importações comunitárias do produto em causa, que passaram de um pico de 2,5 milhões de unidades em 1991 para menos de 14000 unidades durante o período de inquérito. Além disso, os produtores exportadores chineses que colaboraram no presente inquérito efectuaram apenas cerca de 30 % dessas importações durante o período de inquérito.

2. Continuação do dumping e suas probabilidades

a) País análogo

(22) As medidas em vigor prevêem uma taxa do direito única para todas as importações de bicicletas originárias da China. Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão aplicou a mesma metodologia que no inquérito inicial, tendo o valor normal sido determinado com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado (o "país análogo").

(23) Taiwan foi considerado o país análogo no inquérito inicial. Todavia, a sua utilização no presente inquérito não foi considerada adequada dado que é igualmente abrangido por um processo anti-dumping paralelo sobre as exportações de bicicletas, e também pelo facto de não ter sido proposto por nenhuma das partes interessadas.

(24) Os produtores comunitários partes na denúncia propuseram o México para país análogo adequado. O aviso de início convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a adequação desta escolha. Diversos produtores exportadores chineses alegaram que os produtores comunitários partes na denúncia não tinham fornecido elementos suficientes susceptíveis de comprovar que o México seria mais adequado que outro país análogo potencial, mas por sua parte não forneceram elementos de prova suficientes em apoio a qualquer alternativa.

(25) Alguns produtores exportadores chineses sugeriram a Índia para país análogo. Todavia, este país foi considerado inadequado por duas razões principais:

- as bicicletas vendidas na Índia (bicicletas "simples" vendidas a distribuidores em kits para montar) não são comparáveis às exportadas pelos produtores chineses para a Comunidade,

- o mercado indiano é muito protegido (elevadas taxas de direitos, regime de licenças de importação, subvenções à produção).

(26) Perante o que precede, os factos e considerações seguintes influenciaram a escolha do México como país análogo:

- as bicicletas produzidas no México possuem características técnicas idênticas às produzidas na China e exportadas para a Comunidade,

- o mercado do México pode ser considerado como aberto e representativo. As importações de bicicletas representam 13 % das vendas anuais. Este país possui um quadro legislativo e comercial propício ao comércio livre e à concorrência. A sua taxa de direito aduaneiro (20 %) é comparável à da União Europeia (15,4 %). Não aplica restrições quantitativas nem regimes de licenças. Os produtores mexicanos podem optar livremente pelo abastecimento de componentes e matérias quer no mercado interno (onde existem importantes fornecedores de tubos, metais, plásticos, pneus, selins, etc.) ou no exterior (para algumas peças tais como jantes, cubos de roda, travões e derailleurs). O facto de o México ter instituído um direito anti-dumping sobre as importações de bicicletas chinesas em 1997 não foi considerado relevante neste contexto,

- os volumes de vendas dos produtores mexicanos no mercado interno são comparáveis ao volume das exportações chinesas,

- os três principais produtores de bicicletas colaboraram no inquérito (Mercurio SA de CV, Biciclo SA de CV e Bicileyca SA de CV) e, em 1998, registaram 50 % das vendas no mercado interno, onde concorrem com pelo menos seis outros importantes produtores. Estas empresas são concorrentes, possuem instalações de produção modernas e estão equipadas total, ou parcialmente, para o corte automatizado dos tubos de aço, para a soldadura dos quadros e dos garfos por arco voltaico em atmosfera inerte com eléctrodo de tungsténio e para a pintura à base de pó ou de óleo, dispondo igualmente de cadeias de montagem. À luz do que precede e em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o México foi considerado um país análogo adequado para determinar o valor normal do produto em causa.

(27) Alguns produtores exportadores alegaram que a determinação do valor normal num país análogo já não se justificava e poderia resultar numa distorção das previsões do dumping futuro. Alegaram que actualmente funcionavam em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, tal constituindo uma alteração das circunstâncias que justificavam a aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial (ver n.o 9 do artigo 11.o).

É de salientar, neste caso, que qualquer produtor pode efectivamente alegar que prevalecem condições de economia de mercado [ver n.o 7, alíneas b) e c), do artigo 2.o], se puderem demonstrar tal alteração de circunstâncias. Dada a natureza dessas alterações, considera-se adequado examinar este aspecto no contexto de um processo de reexame intercalar ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o Todavia, aquando do início do presente reexame da caducidade, nenhum produtor exportador chinês forneceu elementos de prova suficientes para que a Comissão desse início a um processo de reexame paralelo ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o

(28) Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o, o presente reexame deve analisar os aspectos do dumping, recorrendo ao método que foi aplicado no inquérito inicial, ou seja, a determinação do valor normal num país análogo.

b) Valor normal

(29) Em primeiro lugar, foi estabelecido - em geral e modelo a modelo - que as vendas internas dos produtores mexicanos eram equivalentes a, pelo menos, 5 % das importações originárias da China, em termos do volume, ou seja, que as vendas em questão eram representativas na acepção do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(30) Foi igualmente determinado que todas as vendas internas relevantes dos produtores mexicanos que colaboraram a clientes independentes poderiam ser consideradas efectuadas no decurso de operações comerciais normais. (O preço médio ponderado de vendas para todas as vendas durante o período de inquérito foi superior à média ponderada dos custos unitários de produção, e o volume de transacções individuais de vendas inferiores aos custos de produção unitários foi inferior a 20 % das vendas utilizadas para determinar o valor normal.)

(31) Por conseguinte, o valor normal foi determinado com base no preço pago ou a pagar aos produtores mexicanos que colaboraram, no decurso de operações comerciais normais, no mercado interno, por clientes independentes durante o período de inquérito.

c) Preços de exportação

i) Produtores exportadores que colaboraram

(32) Dez produtores exportadores chineses forneceram informações gerais sobre os preços de exportação. Todavia, segundo as estatísticas do Eurostat, os dados fornecidos representam apenas 30 % das exportações chinesas de bicicletas para a Comunidade, durante o período de inquérito (ou seja, cerca de 4200 unidades).

(33) Os preços de exportação das referidas empresas foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

ii) Produtores que não colaboraram

(34) Relativamente a 70 % das importações restantes originárias da China, para as quais não foi obtida qualquer colaboração, as conclusões foram estabelecidas com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Foi, por conseguinte, determinado, com base nas estatísticas do Eurostat, um preço médio de exportação para todas as transacções, após a dedução das exportações dos produtores que colaboraram. Normalmente, as estatísticas do Eurostat não são consideradas uma fonte de informações adequada se o nível de cooperação representar apenas 30 % das importações dos produtos em causa. No entanto, estas estatísticas foram utilizadas neste caso dado que, pelo facto de terem sido importadas pequenas quantidades durante o período de inquérito, a análise deveria incidir principalmente na questão de saber se há possibilidades de reincidência do dumping em quantidades significativas e não na garantia de que os exportadores seriam ou não recompensados pela falta de colaboração. Além disso, dado que um reexame de caducidade pode resultar apenas na manutenção ou na revogação das medidas, e nunca na sua alteração, no caso em apreço não foi necessário calcular uma margem do dumping com uma precisão absoluta.

d) Comparação

(35) Note-se que em alguns casos foram detectadas diferenças entre as bicicletas importadas originárias da China e as produzidas e vendidas no México - em geral pelo facto de os modelos chineses serem mais sofisticados. Nos inquéritos iniciados em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento de base, este aspecto implicaria um ajustamento do valor normal no sentido positivo (neste caso, com base nos preços das vendas internas mexicanas) para reflectir estas diferenças, podendo deste modo verificar-se um aumento da margem de dumping detectada. Todavia, neste caso não foi considerado necessário tal ajustamento dado o seu impacto geral reduzido no nível de dumping bem como o facto de as medidas não poderem ser alteradas na sequência de um processo de reexame da caducidade.

(36) Tendo em vista uma comparação equitativa e em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças alegadas no que respeita aos transportes, seguros, crédito, carregamento e custos acessórios registados que foram considerados susceptíveis de afectar os preços e a sua comparabilidade.

e) Margem do dumping

(37) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado fob fronteira mexicana foi comparado com o preço médio ponderado de exportação (dos produtores que colaboraram e dos que não colaboraram) fob fronteira chinesa, ao mesmo estádio comercial.

(38) A comparação deste modo efectuada revelou a existência de dumping muito significativo, sendo a sua margem igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem de dumping determinada é superior à determinada no inquérito inicial.

(39) O inquérito não revelou qualquer razão susceptível de justificar um termo a estas práticas de dumping se as medidas em vigor forem revogadas. Concluiu-se, por conseguinte, que há probabilidades de continuação do dumping.

(40) Alguns produtores exportadores chineses alegaram que era impossível chegar a conclusões válidas sobre o actual ou futuro dumping com base em quantidades de importações tão reduzidas. Embora se reconheça que a mera existência do dumping não pode por si só justificar a manutenção das medidas, tais práticas constituem um factor susceptível de afectar a decisão no que respeita à revogação ou à manutenção das medidas.

3. Probabilidade de reincidência do dumping

(41) Os seguintes factores foram considerados pertinentes para a análise das probabilidades de reincidência do dumping: a existência do dumping, os antecedentes de evasão, as tendências a nível da produção e da utilização das capacidades na China e a evolução do número de bicicletas chinesas exportadas a nível mundial a preços de dumping.

a) Existência do dumping e antecedentes de evasão

(42) Embora a margem de dumping estabelecida no inquérito inicial já fosse elevada (30,6 %), o presente inquérito revela que esta margem não foi eliminada, tendo-se mesmo verificado um aumento do dumping.

(43) Por outro lado, foram comprovadas inúmeras tentativas de evasão das medidas anti-dumping em vigor. Desde 1993, um número importante de montadores de bicicletas começaram as suas actividades na Comunidade e verificou-se um aumento exponencial das importações de partes de bicicletas. Esta evolução - que constitui uma reacção às medidas iniciais - foi salientada nas conclusões do inquérito antievasão de 1996.

(44) O referido inquérito revelou igualmente que, imediatamente após a instituição das medidas anti-dumping em 1993, os produtores exportadores chineses colaboraram com importadores na Comunidade, para evitar a aplicação dos direitos, exportando bicicletas não montadas. As partes que se destinavam a um mesmo montador eram enviadas em diferentes contentores, transportadas em datas diferentes e por vezes descarregadas em diversos portos comunitários.

(45) Outra forma de evasão praticada consistia no transporte para a Comunidade de bicicletas chinesas com certificados de origem, que posteriormente eram retirados, indicando que tinham sido produzidas no Vietname (entre 1992 e 1995 foram exportadas 523000 bicicletas).

(46) O inquérito, que resultou na extensão das medidas, revelou igualmente, no que respeita às partes essenciais de bicicletas abrangidas, que existiam elementos de prova do dumping em relação aos valores normais anteriormente determinados.

(47) Algumas empresas alegaram que a evasão das medidas iniciais através de operações de montagem na Comunidade não poderia ser considerado um factor a considerar na avaliação das probabilidades de reincidência do dumping. Todavia, este argumento não pode ser aceite. O inquérito antievasão iniciado em 1996 revelou que a evasão das medidas era acompanhada de práticas de dumping e que os efeitos correctores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados.

(48) Além disso, os resultados do inquérito antievasão, bem como o actual nível reduzido de importações originárias da China, revelou que os produtores exportadores chineses não fizeram muitas tentativas para competir no mercado comunitário a preços cujos níveis não revelam práticas de dumping.

b) Tendências da produção e da utilização da capacidade instalada na China

i) Indústria em geral

(49) Em conformidade com as informações disponíveis (na denúncia), a capacidade de produção instalada na China é muito elevada (está estimada em cerca de 70 milhões de unidades). Nos últimos anos, foram efectuados importantes investimentos em joint ventures, nomeadamente por empresas de Taiwan, e os produtores que orientam as suas actividades para a exportação beneficiaram de importantes abatimentos de impostos e direitos.

(50) Entre 1995 e o período de inquérito, a produção total de bicicletas diminuiu, o consumo interno variou entre 25 milhões e 30 milhões de unidades e as exportações flutuaram entre 8 milhões e 16 milhões de bicicletas. Por conseguinte, a taxa de utilização das capacidades é bastante reduzida, situando-se a um nível sensivelmente superior a 50 %.

(51) Dada a capacidade instalada excedentária, os produtores exportadores chineses registam um abrandamento das suas actividades, quer no processo de fabricação, quer a nível da gama de produtos. Por conseguinte, os produtores poderão aumentar a produção a curto prazo e orientá-la para qualquer mercado de exportação e, nomeadamente, se as medidas em vigor forem revogadas, para o mercado comunitário.

(52) Esta situação é agravada pelo facto de, apesar das medidas de defesa em vigor desde 1997, as importações de partes essenciais de bicicletas terem continuado a aumentar, dado que os montadores podem obter a isenção de direitos se conseguirem demonstrar que o valor das peças originárias ou oriundas da China é inferior a 60 % do valor total das peças do produto montado, ou que o valor acrescentado das peças incorporadas durante as operações de montagem ou a conclusão dessa operação é superior a 25 % dos custos de fabrico [ver n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do regulamento de base].

O aumento das importações de partes de bicicletas é demonstrado no quadro a seguir.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(53) As partes em questão são produzidas por empresas que possuem igualmente capacidade para produzir bicicletas completas. Se as medidas em vigor forem revogadas é muito provável que as importações de bicicletas completas originárias da China recomecem a afluir rapidamente, substituindo as actuais importações de partes de bicicletas.

ii) Produtores que colaboraram

(54) Embora as estatísticas de produção para 1995 e até ao fim do período de inquérito revelem uma estabilidade relativa, as previsões para 1999 no que respeita às empresas chinesas que colaboraram reflectem uma intenção de aumentar 16 % a produção, ou seja, para 10,6 milhões de unidades.

(55) Por outro lado, os dados relativos à utilização das capacidades revelam um excedente de capacidade instalada significativo entre 1995 e o termo do período de inquérito. Além disso, o aumento da produção previsto para 1999 revela uma capacidade excedentária suficiente para 5,8 milhões de unidades.

(56) Algumas empresas alegaram que as conclusões da Comissão sobre a capacidade de produção e a sua utilização na China não eram apoiadas por elementos de prova fiáveis. Neste contexto, remetiam para as conclusões da Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos da América (EUA). Esta alegação não pôde ser aceite. Em primeiro lugar, tais conclusões referem-se a um período diferente do período de inquérito. Note-se igualmente que as conclusões da Comissão e do Conselho foram estabelecidas com base nos dados fornecidos pelos próprios produtores exportadores chineses que colaboraram. Por outro lado, a existência de importantes capacidades de produção que se pode deduzir da taxa reduzida de utilização de cerca de 50 % determinada para as empresas que colaboraram, é confirmada pelas informações sobre o ramo de produção de bicicletas na China, tal como estabelecido na denúncia. Neste contexto, a simples afirmação das empresas que colaboraram segundo as quais deveria ser estabelecida uma distinção entre a capacidade de produção para vendas de exportação e a capacidade de produção para vendas no mercado interno chinês não foi considerada convincente. Não foram apresentados elementos de prova para apoiar esta afirmação. Por último, afigura-se oportuno salientar que se a conclusão da Comissão não foi baseada em elementos suficientes, tal se deve totalmente à reticência dos produtores exportadores chineses em colaborar.

c) Tendência das exportações chinesas para países terceiros

i) Aumento geral

(57) As estatísticas Comext a que a Comissão recorreu, devido ao nível reduzido de cooperação por parte dos produtores exportadores chineses, revelam um aumento das exportações chinesas a nível mundial que passaram de 12,8 milhões de unidades em 1995 para 14,6 milhões de unidades em 1997 (+ 14 %). Na primeira metade de 1998, as exportações ascenderam a 8,0 milhões de unidades, ou seja, um aumento de 22 % em relação ao mesmo período de 1997.

(58) Esta tendência é ilustrada pela situação nos EUA onde as bicicletas originárias da China não estão sujeitas a medidas anti-dumping. Tais importações aumentaram, passando de 4 milhões de unidades em 1995 para 8,4 milhões de unidades em 1998. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro a seguir.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(59) Por outro lado, observou-se uma diminuição significativa dos preços. Entre 1995 e 1997, os preços das exportações chinesas a nível mundial diminuíram em média 17 % por unidade e os das exportações para os EUA diminuíram 27 %.

ii) Deslocação provável das exportações chinesas devido à introdução de medidas anti-dumping e de restrições quantitativas em países terceiros

(60) Segundo as informações disponíveis, vários países adoptaram recentemente medidas de defesa comercial aplicáveis às bicicletas chinesas devido ao prejuízo causado à respectiva indústria nacional. Em 1997, o Canadá e o México instituíram direitos anti-dumping, enquanto que a Coreia do Sul e o Vietname decidiam aplicar com carácter urgente restrições às importações. Por conseguinte, os produtores exportadores chineses estão sob pressão no sentido de encontrar mercados de exportação alternativos. Se a Comunidade revogar as actuais medidas anti-dumping, o mercado comunitário tornar-se-á muito atraente para esses produtores.

iii) Exportações chinesas para outros países terceiros

(61) Importa salientar que, após a instituição de direitos anti-dumping pelo Conselho em 1993, os produtores exportadores chineses penetraram facilmente em outros mercados de exportação, nomeadamente na Austrália e na Coreia do Sul.

d) Práticas de dumping por parte dos produtores exportadores que colaboraram em países terceiros

(62) As exportações para países terceiros (EUA, Austrália e Japão) efectuadas pelos produtores exportadores chineses que colaboraram, são em geral muito representativas das exportações totais chinesas de bicicletas e ascendem a 70 % do total dessas exportações para os EUA em 1996 e 1997 e, respectivamente, a 20 % e a 50 % das exportações totais para o Japão e para a Austrália durante o mesmo período.

(63) Para efeitos do presente inquérito e com base nas respostas ao questionário dadas pelos produtores exportadores que colaboraram, a análise incidiu nas categorias para as quais existem igualmente exportações para a Comunidade: as categorias A e C. Para cada categoria, foi determinado um preço médio ponderado de exportação por país de destino para todos os produtores exportadores chineses que colaboraram.

(64) Tendo em vista o cálculo do dumping, foi seguidamente determinado um valor normal médio ponderado para esses modelos, por cada categoria e comparado com o preço de exportação correspondente.

(65) Para os EUA, o Canadá, a Austrália, o Japão e para outros países de importação importantes, este cálculo permitiu obter resultados evidentes da existência de dumping significativo (29 % e 96 %) para as duas categorias em causa. É pertinente afirmar que, se as medidas actualmente em vigor na Comunidade forem revogadas, os produtores exportadores chineses venderão volumes similares a preços similares na Comunidade.

4. Conclusão

(66) O inquérito revelou claramente que, apesar de o volume das importações para a Comunidade originárias da China durante o período de inquérito ter sido reduzido, tais importações foram objecto de dumping. O nível do dumping determinado era muito superior ao estabelecido no inquérito inicial.

(67) O inquérito revelou igualmente que o volume de exportações de bicicletas chinesas para a Comunidade será muito provavelmente considerável se as actuais medidas em vigor forem revogadas. Esta conclusão resulta da importante capacidade de produção disponível na China, bem como dos casos anteriores de evasão das medidas. O conjunto destes factores ilustra o interesse manifesto dos produtores exportadores chineses em venderem para a Comunidade. Às probabilidades de aumento significativo dos volumes de importação podem ainda ser acrescentados os riscos de desvio do comércio para a Comunidade devido à adopção de medidas de defesa comercial por parte da Coreia do Sul, do México, do Canadá e do Vietname.

(68) Pode concluir-se igualmente que há enormes probabilidades de serem exportados volumes crescentes significativos para a Comunidade a preços de dumping. Esta conclusão baseia-se nas elevadas margens de dumping determinadas no que respeita às exportações chinesas para outros importantes mercados de países terceiros. É pouco provável que os produtores exportadores chineses recomecem a exportar quantidades significativas para a Comunidade sem praticarem preços de exportação, reduzidos e objecto de dumping similares.

(69) Em suma, é muito provável que, se as medidas em vigor forem revogadas, as importações comunitárias originárias da China afluirão em quantidades significativas e a preços objecto de dumping.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(70) Os produtores comunitários incluídos na definição de "indústria comunitária" no inquérito inicial representavam cerca de 54 % da produção comunitária total de bicicletas.

(71) Verificou-se que os produtores comunitários partes na denúncia constituíam cerca de 58 % da produção comunitária total durante o período de inquérito. São, por conseguinte, considerados a indústria comunitária na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, sendo seguidamente referidos como tal.

(72) Os restantes produtores comunitários (que constituem cerca de 42 % da produção comunitária total) são referidos enquanto produtores que não participaram na denúncia.

E. ANÁLISE DO MERCADO COMUNITÁRIO

1. Observações prévias

(73) A situação da indústria comunitária foi avaliada com base nas duas categorias de informações seguintes:

i) Os indicadores globais do prejuízo para a indústria comunitária tal como definida na secção D anterior (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade instalada, existências, vendas, investimentos e emprego), fornecidos pelas associações nacionais de fabricantes de bicicletas na Comunidade.

Os dados fornecidos pela indústria comunitária foram comparados, na medida do possível, com outras informações disponíveis (informações estatísticas, informações de inquéritos anti-dumping anteriores, etc.).

ii) Alguns indicadores associados ao prejuízo (rendibilidade, preços, evolução de preços e subcotação de preços) recolhidos e verificados a nível das empresas da amostra. Essas empresas responderam ao questionário da Comissão e colaboraram plenamente no inquérito de reexame e representam cerca de 40 % do volume de produção da indústria comunitária.

2. Consumo na Comunidade

(74) O consumo na Comunidade foi calculado adicionando o volume total de vendas no mercado comunitário efectuadas por todos os produtores comunitários (indústria comunitária e produtores que não participaram na denúncia) com as importações totais (estatísticas Eurostat).

(75) O consumo diminuiu 11 % durante o período considerado, passando de 17401000 unidades em 1995 para 15452000 unidades no período de inquérito. Simultaneamente, o valor do consumo manteve-se estável em cerca de 2,3 milhões de euros, o que indica que os preços de venda médios no mercado comunitário aumentaram.

(76) A evolução negativa do consumo (em unidades) pode explicar-se parcialmente pela diminuição constante dos dois principais produtos no sector das bicicletas desde o início da década de 90: as vendas de bicicletas todo-o-terreno para crianças - categoria C - diminuíram significativamente desde 1991 e as bicicletas da categoria A (bicicletas de montanha) tornaram-se menos populares desde 1992. A diminuição das vendas destes dois tipos de bicicletas não foi compensada por vendas dos outros tipos ou categorias de bicicletas.

(77) Alguns produtores exportadores alegaram que as bicicletas todo-o-terreno para crianças e as bicicletas de montanha eram os principais produtos de exportação chinesas. Nesse sentido, a reincidência do prejuízo é pouco provável dado que, tal como a própria Comissão reconhece, a procura desses produtos na Comunidade deixou de ser significativa.

(78) Embora tenha diminuído durante o período considerado, a procura de bicicletas das categorias em causa no mercado comunitário mantém-se significativa. Com base nas informações disponíveis, verificou-se que o volume de vendas de bicicletas de montanha no mercado comunitário durante o período de inquérito ascende a vários milhões. Por outro lado, os produtores comunitários e os produtores exportadores lançaram diversos novos modelos de bicicletas todo-o-terreno para crianças e que estas continuam a ser dos principais modelos de bicicletas para crianças.

(79) O argumento colocado pelos produtores exportadores chineses é considerado sem fundamento.

3. Importações de bicicletas objecto de dumping originárias da China

a) Volume e preços das importações de bicicletas originárias da China

(80) As quantidades das importações de bicicletas originárias da China diminuíram entre 1995 (que registou um total de importações de 65408) e o período de inquérito. Após um aumento de 29 % em 1996, estas quantidades voltaram a diminuir em 1997 e, no período de inquérito, foram importadas somente 13651 bicicletas.

(81) Uma parte interessada alegou que, por força do n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, os inquéritos de reexame devem aplicar as mesmas disposições que outros inquéritos, pelo que o n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base é igualmente aplicável aos reexames de caducidade. Alegou igualmente que o presente inquérito de reexame nunca deveria ter sido iniciado, dado que as importações originárias da China representavam um nível inferior a 1 % do consumo total quer em termos de volume quer de valor durante o período de inquérito, ou seja, um nível inferior ao considerado negligenciável.

(82) O n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base estipula que:

"Uma medida definitiva caducará cinco anos após a sua criação [...], a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. [...]"

Do que precede se deduz que o processo de reexame da caducidade, independentemente do nível das importações de determinado país em causa, tem por objectivo determinar se a caducidade das medidas anti-dumping tem probabilidades de provocar a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo. Não se trata de uma determinação do prejuízo material, tal como referida no n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base.

(83) Por conseguinte, não é aceite a alegação segundo a qual o presente inquérito não deveria ter sido iniciado.

(84) Das estatísticas das importações referidas no considerando 80 pode concluir-se que os direitos anti-dumping sobre as bicicletas chinesas aplicados desde 1993 tiveram um efeito imediato e radical sobre os volumes de importações que, em 1991, atingiam 2,5 milhões de bicicletas. Todavia, tais estatísticas não reflectem dois elementos que de certa forma alteram a situação.

(85) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping definitivos em 1993, os produtores exportadores chineses exportaram bicicletas para a Comunidade com base em declarações de origem falsas (ver considerandos 44 e 45). Verificou-se igualmente que praticavam a evasão dos direitos em vigor. Desde o início de 1997(10), a pressão do volume das importações de bicicletas originárias da China foi muito superior ao que se pode deduzir das estatísticas apresentadas.

(86) O preço médio das bicicletas originárias da China aumentou significativamente durante o período considerado (+ 80 %), especialmente entre 1997 e o período de inquérito (+ 51 %). Todavia, dadas as quantidades reduzidas dessas importações, que diminuíram significativamente (- 79 %) durante o período considerado, não foi possível apresentar uma conclusão fiável sobre os preços e a sua evolução, particularmente pelo facto de não estarem disponíveis informações sobre as alterações possíveis da gama de produtos.

b) Política de preços dos produtores exportadores

(87) Apesar do volume muito reduzido de importações efectuadas no período de inquérito, a política de preços dos produtores exportadores foi analisada com base nas informações sobre preços disponibilizadas. Esta análise tomou em consideração os preços das exportações reais praticados pelos produtores exportadores (cif, fronteira comunitária), com e sem o direito anti-dumping, bem como os preços à saída da fábrica cobrados pela indústria comunitária a clientes independentes no mesmo estádio comercial.

(88) A análise revelou que os preços de exportação eram significativamente inferiores aos da indústria comunitária, independentemente da aplicação ou não do direito anti-dumping.

4. Situação económica da indústria comunitária

a) Observações prévias

(89) Ao avaliar a situação da indústria comunitária importa salientar que, desde a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da China, outros países terceiros foram igualmente objecto de inquéritos anti-dumping. Em 1996, foram instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia e, em 1999, sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan.

b) Produção

(90) De 1995 até ao período de inquérito, a produção da indústria comunitária diminuiu 25 %, ou seja, mais de 2 milhões de unidades (passando de 8842500 para 6400000).

(91) O inquérito revelou que tal diminuição resultara do encerramento de diversas empresas deste ramo, bem como da diminuição da produção pelos produtores comunitários mais importantes. Note-se igualmente que, para sobreviver, alguns dos produtores comunitários incluídos na definição de indústria comunitária no inquérito inicial alteraram a sua produção, passando de um ciclo de produção completo (incluindo o fabrico de quadros) para a montagem simples ou operações de montagem com partes importadas (quadros, garfos, rodas completas, pedaleiros, pinhões de roda livre, travões, etc.).

c) Capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(92) Dado que as bicicletas são produzidas numa base sazonal na Comunidade, em determinados meses é exigida maior capacidade de produção. Em muitos dos Estados-Membros, a estação começa em Março e termina em Setembro. As colecções de bicicletas para a estação seguinte são apresentadas aos operadores comerciais (comerciantes, agentes, retalhistas, hipermercados, etc.) em Setembro de cada ano.

(93) Entre 1995 e o período de inquérito, a capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 27 %, passando de 15 milhões de unidades para 11 milhões de unidades devido aos factores que provocaram a diminuição da produção, bem como à reestruturação de certos produtores comunitários (ver considerando 91).

(94) Apesar da diminuição significativa das capacidades, o seu nível de utilização aumentou somente 2 pontos percentuais entre 1995 e o período de inquérito. A taxa de utilização efectiva durante o período de inquérito (58 %) deve ser analisada em função da taxa necessária a este tipo de indústria para ser economicamente viável (70 %).

d) Vendas da indústria comunitária

(95) Durante o período considerado, os volumes de venda diminuíram 24 %, o que representa 1,9 milhões de unidades. Esta diminuição foi acentuada nas categorias A (- 35 %) e C (- 13 %) - precisamente as categorias que, no inquérito inicial, constituíam a gama dominante das exportações chinesas. Esta diminuição pode ser explicada, pelo menos parcialmente, pela evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas chinesas, assim como pelas importações de partes de bicicletas isentas de direitos na sequência da introdução de medidas antievasão.

(96) A diminuição de 8 % do valor das vendas foi muito inferior à diminuição em termos de volume, o que indica que os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram no período considerado.

e) Parte de mercado

(97) Devido às perdas gerais em termos de volume e de valor das vendas, a indústria comunitária perdeu 15 % da sua parte de mercado (em termos de volume) entre 1995 e o período de inquérito, principalmente nas categorias A e C (ver observações no considerando 95).

f) Preços médios de venda e evolução de preços

(98) O preço médio ponderado de venda das bicicletas pela indústria comunitária no mercado comunitário aumentou 10 % durante o período considerado. O inquérito revelou que os principais produtores incluídos na definição de indústria comunitária tinham alterado a gama de produtos e começado a produzir produtos de gama superior. Esta mudança implicava uma maior concentração nas actividades de vendas a distribuidores/retalhistas cujos preços de revenda eram mais estáveis e atraentes comparativamente a outros canais de vendas importantes, tais como, os hipermercados e outros grandes centros comerciais.

(99) A análise por categorias revelou que os preços das categorias A e C (que no inquérito inicial eram as principais importações de bicicletas chinesas) aumentaram em geral 13 % durante o período considerado, embora a evolução não tenha sido idêntica para os dois tipos do produto; por exemplo, os preços da categoria C aumentaram 20 % entre 1995 e 1997.

(100) Pelo contrário, na categoria B, o segmento mais forte da indústria comunitária, os preços de venda mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado.

g) Rendibilidade

(101) A rendibilidade média da indústria comunitária melhorou sensivelmente, passando de - 2,3 % para - 0,6 % durante o período considerado, mas manteve-se constantemente negativa. Em 1995 e 1996, o prejuízo da indústria comunitária manteve-se estável (2,2 % em 1996). Estes valores diminuíram 1,9 pontos percentuais em 1997 (- 0,3 % das vendas líquidas) mas voltaram a aumentar durante o período de inquérito (- 0,6 % das vendas líquidas).

(102) O inquérito revelou que os resultados mais negativos foram registados no período 1995-1996, quando os produtores exportadores chineses praticavam a evasão das medidas anti-dumping (ver considerandos 44 a 45). Tendo em vista pôr termo a tais práticas, no início de 1997 as medidas em vigor foram tornadas extensivas às partes de bicicletas. Em 1997, devido a um aumento dos preços de 7 % em relação a 1995, a rendibilidade da indústria comunitária melhorou sensivelmente, mas voltou a diminuir durante o período de inquérito, apesar de um novo aumento dos preços de 3 %.

(103) Esta tendência indica claramente que a situação financeira da indústria comunitária não recuperou para um nível suficiente durante o período considerado. O inquérito revelou que a rendibilidade se manteve negativa embora a indústria comunitária tenha envidado esforços significativos de reestruturação, tenha reduzido certos custos fixos de produção e aumentado os seus preços de venda.

(104) A rendibilidade obtida durante o período considerado deve ser comparada com o nível mínimo considerado necessário para a indústria na ausência de importações objecto de dumping originárias da China, ou seja, 8 %.

(105) Esta deterioração explica-se principalmente por uma redução do volume de produção (que provocou o aumento dos custos de produção unitários) bem como pela reestruturação da indústria de bicicletas.

h) Investimentos

(106) Os investimentos da indústria comunitária em edifícios, instalações e máquinas foram bastante reduzidos durante o período considerado. Representaram apenas entre 1,7 % e 2,5 % do valor das vendas comunitárias no mercado comunitário. Os investimentos foram efectuados principalmente em máquinas para melhorar a eficiência da produção (robôs para soldadura) e a qualidade dos quadros de bicicletas.

i) Emprego

(107) O emprego da indústria comunitária diminuiu constantemente entre 1995 e o período de inquérito. No total foram despedidos 1800 trabalhadores (12 % de mão-de-obra em 1995) no período considerado.

j) Observações gerais recebidas sobre a situação económica da indústria comunitária

(108) Com base em comunicados de imprensa e extractos de respostas não confidenciais ao questionário da Comissão, alguns produtores exportadores alegaram que a situação económica de certos produtores comunitários melhorara durante o período considerado em especial em termos de volume de vendas, volume de produção e de rendibilidade. Alegaram que este aspecto contrariava a conclusão de que a indústria comunitária se encontrara numa situação económica fraca e vulnerável desde a instituição em 1993 dos direitos anti-dumping sobre as bicicletas originárias da China.

(109) A este respeito, é de salientar que esses produtores exportadores forneceram informações respeitantes principalmente a alguns produtores individuais incluídos na definição de indústria comunitária cuja situação não era representativa da indústria comunitária em conjunto. Considera-se que tal não invalida as conclusões gerais, que reflectem a situação a nível do produto em causa e de todas as empresas individuais incluídas na definição de indústria comunitária.

(110) Nesta base, a conclusão de que a situação económica da indústria comunitária melhorara é considerada sem fundamento.

5. Conclusão

(111) A análise da situação económica da indústria comunitária revelou que a maior parte dos indicadores económicos continuavam a apresentar uma tendência negativa durante o período considerado: a produção diminuiu 25 %, a capacidade de produção 27 %, o volume de vendas e o valor de vendas diminuíram, respectivamente, 24 % e 8 %, o valor e o volume da parte de mercado diminuíram, respectivamente, 8 % e 15 %. Apesar do aumento de preços de 10 % verificado durante o período de inquérito comparativamente a 1995, a indústria comunitária continuou a registar perdas e o emprego diminuiu 12 %.

(112) Nesta base, conclui-se que a indústria comunitária se manteve numa situação económica fraca e vulnerável desde a instituição em 1993 dos direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da China.

F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1. Observações prévias

(113) Para além da situação económica da indústria comunitária, a Comissão examinou a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da China forem revogadas.

(114) A análise abrangeu a situação no mercado comunitário à luz das práticas anteriores de evasão por parte dos produtores exportadores chineses, a situação da indústria de bicicletas na China e as consequências prováveis no mercado comunitário da revogação das medidas anti-dumping.

2. Situação da indústria de bicicletas na China e volumes de exportação futuros

(115) Tal como mencionado no considerando 50, a indústria de bicicletas chinesa utiliza apenas cerca de 50 % das suas importantes capacidades de produção e as bicicletas chinesas estão presentes nos principais mercados mundiais, especialmente nos EUA e no Japão.

(116) O inquérito revelou igualmente que, após uma ausência de dois anos no mercado dos EUA na sequência da instituição de direitos anti-dumping, os produtores exportadores chineses financiaram importantes campanhas de vendas quando os direitos foram revogados e puderam restabelecer a sua presença quase de imediato. Foram vendidas importantes quantidades de bicicletas chinesas nomeadamente em importantes centros de distribuição e hipermercados, um dos principais canais de distribuição nos EUA (assim como na Comunidade). Assim, durante o período de inquérito foram exportados para os EUA cerca de 8 milhões de bicicletas originárias da China.

(117) Por último, é de recordar igualmente que vários países aplicaram recentemente medidas de defesa comercial às importações de bicicletas chinesas (ver considerando 60).

(118) Alguns produtores exportadores alegaram que, devido ao importante mercado nacional na China e às exportações para países terceiros com mercados importantes e estáveis (Japão e EUA) a reincidência do prejuízo é pouco provável.

(119) Alegaram igualmente que a indústria de bicicletas chinesas não possui capacidades de produção não utilizadas que permitam um aumento significativo ou uma rápida penetração no mercado comunitário por forma a ameaçar a indústria comunitária. No seu parecer, não foram apresentados elementos de prova fiáveis de apoio às conclusões sobre a capacidade de produção e a utilização da capacidade instalada na China. O nível de utilização das capacidades na China, alegaram, era muito superior (cerca de 87 %).

(120) É verdade que, tal como indicado no considerando 116, os produtores exportadores chineses estão presentes em países terceiros com mercados grandes e estáveis. Todavia, revelaram que podem rapidamente reorientar as suas exportações e penetrar novos mercados.

(121) Note-se que as conclusões sobre a capacidade de produção e a utilização das capacidades na China se baseiam na denúncia e nas informações fornecidas pelos próprios produtores exportadores (ver considerandos 54 e 55).

(122) Nesta base, dado que não foram apresentados novos elementos de prova, as alegações dos produtores exportadores não puderam ser aceites.

3. Situação provável no mercado comunitário na ausência de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da China

(123) Tal como anteriormente mencionado, os produtores exportadores chineses têm potencialidades para penetrar rapidamente no mercado comunitário. Na ausência de direitos anti-dumping e dada a capacidade de produção não utilizada, é possível que num futuro próximo as importações objecto de dumping a preços reduzidos originários da China atinjam um nível comparável ao de 1991 (cerca de 2,5 milhões de bicicletas). Esta hipótese permitiria que os produtores exportadores chineses ocupassem cerca de 15 % do mercado comunitário.

(124) Este cenário parece igualmente muito provável devido às informações de preços dadas pelos produtores exportadores chineses a operadores instalados na Comunidade bem como às ofertas verificadas durante importantes exposições comerciais de bicicletas na Comunidade. Esses preços, que não dependem da revogação ou da manutenção das medidas anti-dumping, eram comparáveis aos cobrados pelos produtores exportadores chineses nos seus principais mercados de exportação.

(125) A análise presente revelou que os preços médios das importações chinesas poderiam muito provavelmente aumentar em comparação com o inquérito inicial, dado que as bicicletas da gama inferior estavam melhor equipadas durante o período de inquérito. Todavia, com base na comparação de preços descrita nos considerandos 87 e 88, tais preços ou ofertas de preços eram significativamente inferiores aos dos modelos comparáveis vendidos pela indústria comunitária. Efectivamente, sem a aplicação dos direitos anti-dumping, os preços de venda das bicicletas chinesas poderiam variar numa média que seria entre 40 % e 55 % inferior à média da indústria comunitária.

(126) Esta conclusão indica que os preços prejudiciais praticados pelos produtores exportadores chineses poderão atingir níveis muito graves se as medidas em vigor forem revogadas. Prevê-se, por conseguinte, que, na ausência de direitos anti-dumping, os produtores comunitários perderão volumes de vendas e parte do mercado. Mais exactamente, as vendas e os volumes de produção da indústria comunitária poderão diminuir cerca de 1 milhão de unidades, passando para, respectivamente, 5 milhões e 5,4 milhões de bicicletas. É igualmente muito provável que os produtores comunitários venham a concentrar a sua produção em bicicletas mais onerosas.

(127) Na sequência de uma análise aprofundada da rede de distribuição foi estabelecido o seguinte:

- a indústria comunitária é dominante nos canais de vendas a distribuidores/retalhistas (entre 60 % e 65 % das vendas totais), vendendo principalmente modelos de gama média e superior no mercado,

- alguns produtores comunitários (principalmente em França, na Alemanha e no Reino Unido) produzem principalmente as gamas inferiores e estão especializadas nas vendas a supermercados, hipermercados e a clientes OEM (até 80 % das vendas, ou seja, no total 2 milhões).

(128) Dado que os produtores exportadores chineses competem principalmente nos canais que representam elevados volumes de vendas, a pressão sobre a indústria comunitária seria mais forte nesses canais e menos sentida nos canais de vendas a distribuidores/retalhistas.

(129) Deste modo, a revogação dos direitos anti-dumping sobre as bicicletas chinesas poderia ter as seguintes consequências:

- uma maior reestruturação da indústria comunitária e o encerramento de empresas,

- a redução do emprego na indústria comunitária,

- as perdas de volume de vendas resultantes de uma redução do volume de produção e inevitavelmente um aumento dos custos fixos unitários bem como dos níveis de rendibilidade das empresas,

- perdas de economias de escala que implicarão custos unitários variáveis mais elevados.

4. Conclusão sobre a reincidência do dumping prejudicial

(130) A análise das probabilidades de reincidência do dumping prejudicial indica que tais práticas poderão voltar a ocorrer na ausência de medidas anti-dumping aplicáveis às bicicletas originárias da China.

(131) Tal como claramente demonstrado pelo seu comportamento no período considerado, bem como pelos seus resultados nos mercados de exportação, os produtores exportadores chineses possuem uma importante capacidade instalada, bem como enormes potencialidades para produzir quer bicicletas acabadas quer as suas partes. Os produtores em causa possuem os meios técnicos e financeiros para regressarem rapidamente ao mercado comunitário e ocuparem uma parte de mercado significativa, tal como o fizeram recentemente nos EUA. Dada a existência notória do dumping e a fraca situação económica da indústria comunitária, conclui-se que a revogação do direito anti-dumping provocará inevitavelmente a reincidência de um prejuízo importante para a indústria comunitária.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Introdução

(132) É de salientar que no inquérito inicial a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse comunitário.

(133) No âmbito do presente processo de reexame, foi examinada a questão de saber se existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse comunitário manter em vigor as medidas de protecção neste caso específico, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e a reincidência provável do dumping prejudicial. Para o efeito, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto das medidas em vigor sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não manutenção das medidas em vigor relativamente à China.

2. Interesse da indústria comunitária

(134) A situação económica da indústria comunitária indica claramente que, no interesse da indústria comunitária, devem ser mantidas condições eficientes de concorrência e que os preços daí decorrentes devem prevalecer no mercado comunitário.

(135) Algumas partes alegaram que as medidas anti-dumping não deveriam proteger a indústria comunitária da concorrência internacional e que esta indústria deveria já ter recuperado após um período de cinco anos de aplicação das medidas anti-dumping.

(136) Note-se que, neste caso, os produtores comunitários, na maior parte pequenas e médias empresas, enfrentaram uma concorrência significativa das importações objecto de dumping a preços reduzidos originárias da China desde 1988 e até ao fim de 1996. Entre 1993 e 1996, o prejuízo foi particularmente grave dada a evasão praticada pelos produtores exportadores chineses bem como o dumping prejudicial praticado por outros.

(137) Nos últimos anos, a indústria envidou esforços consideráveis para melhorar a sua eficiência, bem como a sua produtividade numa tentativa para diminuir os seus custos de produção e melhorar a qualidade e a competitividade neste mercado sensível a nível de preços. Tal como demonstrado pela diminuição das capacidades de produção, diversos produtores comunitários encerraram ou reduziram a dimensão das respectivas instalações de produção. Esta situação foi propícia à emergência de pequenos grupos que adquiriram instalações de produção de pequena dimensão mas de marcas bem conhecidas tendo em vista reorganizar ou reestruturar as suas actividades. Estes elementos ilustram a adaptabilidade, competitividade, viabilidade e determinação desta indústria para sobreviver.

(138) Tendo sido identificadas todas as fontes do dumping, a indústria comunitária poderá agora beneficiar de condições comerciais efectivas no mercado e finalmente recuperar a nível financeiro.

(139) Todavia, na ausência de medidas aplicáveis às importações chinesas, a situação financeira precária da indústria comunitária é susceptível de se agravar, conduzindo inevitavelmente a mais encerramentos de empresas e colocando em risco centenas de postos de trabalho na Comunidade. As consequências negativas para a indústria comunitária serão multiplicadas pelas repercussões a nível da indústria comunitária de partes de bicicletas e de outras actividades, tanto a montante como a jusante.

3. Interesses de outros produtores na Comunidade

(140) Durante o período considerado, o volume de vendas e de produção dos produtores comunitários que não participaram na denúncia aumentou 10 % (as vendas passaram de 4,6 milhões de unidades para 4,1 milhões de unidades, a produção passou de 5,1 milhões de unidades para 4,6 milhões de unidades). As informações disponíveis indicam que as vendas de bicicletas pelos produtores comunitários que não participaram na denúncia estariam em concorrência principalmente com as bicicletas originárias da China (mesma gama e clientes semelhantes). Por conseguinte, a perda da parte de mercado seria igualmente prejudicial para os produtores em questão. A revogação das medidas anti-dumping aplicáveis às bicicletas originárias da China não coincidiria com os seus interesses.

4. Impacto a nível dos consumidores

(141) A Comissão não recebeu comentários no que respeita ao presente reexame por parte das associações de consumidores na Comunidade, o que revela que não há verdadeiras preocupações no que respeita ao impacto da manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

(142) No entanto, foi efectuada uma análise para determinar as consequências prováveis quer da revogação quer da manutenção das medidas em vigor.

(143) Algumas partes alegaram que os consumidores tinham ao seu dispor uma gama suficiente de bicicletas em todos os segmentos graças à concorrência de produtores não comunitários e que esta concorrência é susceptível de aumentar se forem revogadas as medidas.

(144) O inquérito revelou que os restantes produtores comunitários reagiram a volumes de venda e de produção inferiores, bem como a custos de produção mais elevados, aumentando os preços dos produtos de gama média e inferior no mercado. Esta situação poderá voltar a verificar-se no caso de revogação das medidas anti-dumping. Note-se que estes segmentos do mercado representam aproximadamente 60 % do mercado comunitário em termos de volume.

(145) Os consumidores têm ao seu dispor uma vasta gama para escolherem em todos os segmentos, mesmo na ausência das bicicletas originárias da China. A indústria comunitária contribui de forma significativa para a oferta de uma vasta gama do produto e o inquérito não permitiu detectar problemas a nível da oferta.

(146) Na ausência das medidas anti-dumping, os preços poderão aumentar nas gamas média e superior do mercado e diminuir na gama inferior. A escolha dos consumidores não será afectada de forma significativa. Nesta base, a manutenção dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis à China não é contrária aos interesses dos consumidores.

5. Conclusão

(147) Com base nos factos e considerações que precedem, e tendo examinado todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas, conclui-se que não há razões imperiosas que obstem à manutenção das medidas em vigor no que respeita às importações originárias da China. Dado que o direito anti-dumping em vigor aplicável às bicicletas foi, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da China, o direito deve ser mantido em vigor tal como tornado extensivo pelo referido regulamento.

H. MEDIDAS DEFINITIVAS

(148) Do que precede se conclui que, tal como previsto nos n.o 2 e n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidos em vigor os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da China instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, tal como tornados extensivos pelo Regulamento (CE) n.o 71/97,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80, originárias da República Popular da China.

2. A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é de 30,6 %.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

(2) JO C 266 de 12.10.1991, p. 6.

(3) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(4) JO L 98 de 19.4.1996, p. 3.

(5) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(6) JO L 91 de 12.4.1996, p. 1.

(7) JO L 49 de 25.2.1999, p. 1.

(8) JO C 74 de 10.3.1998, p. 4.

(9) JO C 281 de 10.9.1998, p. 8.

(10) Publicação do Regulamento (CE) n.o 71/97 que torna o direito anti-dumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da China.