Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0007 - 0009
Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho de 17 de Abril de 2000 relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O Tratado prevê, nos seus artigos 32.o a 38.o, a execução de uma política agrícola comum (PAC). (2) O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), prevê o financiamento, pela secção "Garantia" do FEOGA, das medidas adoptadas em matéria de informação sobre a PAC. (3) Os aspectos materiais da actual política de informação devem manter-se, no essencial, no âmbito da PAC. (4) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), a execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária exige a adopção prévia de um acto de base; atendendo ao Acordo Interinstitucional, de 13 de Outubro de 1998, sobre os fundamentos jurídicos e a execução do orçamento(5), o mesmo se aplica às acções abrangidas pelo presente regulamento. (5) A PAC é com frequência alvo de incompreensão e é vítima de um défice de informação só colmatável por uma estratégia de informação e de comunicação coerente, objectiva e global. (6) É conveniente que tanto os agricultores e as pessoas directamente implicadas como a opinião pública, quer no interior quer no exterior da Comunidade, estejam ao corrente dos desafios da PAC e acompanhem a sua evolução; a boa execução da PAC depende em grande medida da explicação dada ao conjunto das pessoas implicadas e requer a integração das acções de informação, consideradas elementos de gestão dessa política. (7) Devem ser definidas as acções prioritárias que podem ser apoiadas pela Comunidade. (8) As organizações do sector agrícola e do mundo rural, nomeadamente as organizações de agricultores e as associações de consumidores e de protecção do ambiente, são indispensáveis para, por um lado, dar a conhecer a PAC e, por outro, para transmitir à Comissão as opiniões dos interessados em geral e dos agricultores em particular. (9) Atendendo a que continua a ser a primeira e a mais importante das políticas integradas da Comunidade, a PAC deve ser explicada ao grande público, devendo para tal incluir-se, entre as instâncias elegíveis, quaisquer outras entidades que possam apresentar projectos de interesse. (10) A Comissão deve dispor dos meios necessários para a execução de acções de informação que pretenda realizar no domínio agrícola. (11) Embora seja conveniente evitar o financiamento de actividades que possam ser apoiadas no âmbito de outros programas comunitários, a sua complementaridade com outras iniciativas da Comunidade deve ser incentivada. (12) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A Comunidade pode financiar acções de informação no domínio da PAC cujo teor tenha nomeadamente por objectivo: a) Contribuir para, por um lado, explicar e, por outro, executar e desenvolver essa política; b) Promover o modelo agrícola europeu e incentivar a sua compreensão; c) Informar os agricultores e os demais intervenientes no mundo rural; d) Sensibilizar a opinião pública para os desafios e objectivos dessa política. Estas acções são destinadas a garantir uma informação coerente, objectiva e global, tanto no interior como no exterior da Comunidade, afim de oferecer uma visão de conjunto sobre esta política. Artigo 2.o 1. As acções referidas no artigo 1.o podem consistir em: a) Programas de actividades anuais apresentados nomeadamente por organizações agrícolas ou de desenvolvimento rural e por associações de consumidores e de protecção do ambiente; b) Acções pontuais apresentadas por entidades não abrangidas pela alínea a), nomeadamente autoridades públicas dos Estados-Membros, meios de informação e estabelecimentos universitários; c) Quaisquer acções executadas por iniciativa da Comissão. 2. Para as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, a taxa máxima de financiamento é de 50 % dos custos elegíveis. No entanto, a taxa pode ir até 75 % em casos excepcionais a determinar no regulamento de execução. 3. Não podem beneficiar do financiamento comunitário referido no artigo 1.o: a) As acções decorrentes de uma obrigação jurídica; b) As acções que beneficiem de um financiamento no âmbito de outra acção comunitária. 4. Para a realização das acções referidas na alínea c) do n.o 1, a Comissão pode recorrer, se for caso disso, à assistência técnica e administrativa necessária. Artigo 3.o 1. São nomeadamente elegíveis no âmbito das acções referidas no artigo 2.o as conferências, os seminários, as visitas de informação, as publicações, as produções e acções mediáticas, as participações em manifestações de importância internacional e os programas de intercâmbio de experiências. 2. As acções referidas no artigo 2.o serão seleccionadas em função de critérios gerais, tais como: a) A qualidade do projecto; b) Uma boa relação custo-eficácia. Artigo 4.o O financiamento comunitário a que se refere o artigo 1.o fica subordinado ao limite das dotações anuais decididas pela autoridade orçamental. Artigo 5.o A Comissão assegura a coerência e a complementaridade entre as acções e os projectos comunitários correspondentes à execução do presente regulamento e as outras medidas da Comunidade. Artigo 6.o A Comissão assegura o acompanhamento e o controlo da execução correcta e eficaz das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. Os agentes mandatados pela Comissão ficam autorizados a controlar no local as acções, se necessário por amostragem. Artigo 7.o A Comissão procede, nos casos que ela considera adequados, à avaliação das acções financiadas a título do presente regulamento. Artigo 8.o A Comissão apresentará de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 2001. Artigo 9.o As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas transitórias que possam vir a ser necessárias, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o Artigo 10.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, instituído no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a seguir designado "Comité". 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CEE. O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. 4. A Comissão informará o Comité sobre as medidas previstas e tomadas em execução do presente regulamento. Artigo 11.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Capoulas Santos (1) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 40. (2) Parecer emitido em 17 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (4) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2779/99 (JO L 347 de 23.12.1998, p. 3). (5) JO C 344 de 12.11.1998, p. 1. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).