32000R0440

Regulamento (CE) n.o 440/2000 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, que determina as quantidades em relação às quais são concedidas, para 2000, as atribuições anuais aos novos operadores, no âmbito dos contingentes pautais de importação e da quantidade de bananas tradicionais ACP

Jornal Oficial nº L 054 de 26/02/2000 p. 0027 - 0028


REGULAMENTO (CE) N.o 440/2000 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2000

que determina as quantidades em relação às quais são concedidas, para 2000, as atribuições anuais aos novos operadores, no âmbito dos contingentes pautais de importação e da quantidade de bananas tradicionais ACP

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 250/2000 da Comissão(5) adoptou determinadas normas relativas à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, e fixou as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano 2000.

(2) O n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 define o método de cálculo da atribuição anual de cada novo operador. Segundo esse método, a Comissão determina as quantidades em relação às quais são concedidas atribuições anuais em função dos pedidos individuais classificados por ordem crescente das quantidades requeridas.

(3) As comunicações efectuadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 250/2000 levam a Comissão a adoptar as disposições do presente regulamento, nos termos das quais as autoridades nacionais competentes determinarão as atribuições individuais dos operadores em causa e as comunicarão a estes últimos.

(4) Todavia, os resultados das verificações e controlos por parte das autoridades nacionais competentes, relativos ao registo dos novos operadores em cooperação com a Comissão podem, eventualmente, conduzir a uma alteração ulterior das disposições do presente regulamento, bem como a correcções das atribuições anuais dos novos operadores. Por este motivo, nomeadamente, as atribuições anuais determinadas pelas autoridades nacionais em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2362/98 e do presente regulamento não podem constituir direitos adquiridos nem ser invocadas pelos operadores como legítimas expectativas.

(5) Atendendo aos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 2362/98, as medidas previstas no presente regulamento devem entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP previstos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, as autoridades nacionais competentes determinarão, para 2000, as atribuições anuais dos novos operadores, referidos nos artigos 7.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 2362/98, em conformidade com o disposto no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) JO L 98 de 13.4.1999, p. 10.

(5) JO L 26 de 2.2.2000, p. 6.

ANEXO

Aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 2362/98

>POSIÇÃO NUMA TABELA>