32000L0084

Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, respeitante às disposições relativas à hora de Verão

Jornal Oficial nº L 031 de 02/02/2001 p. 0021 - 0022


Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Janeiro de 2001

respeitante às disposições relativas à hora de Verão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A oitava Directiva 97/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997, respeitante às disposições relativas à hora de Verão(4), introduziu uma data e uma hora comuns, em todos os Estados-Membros, para o início e o fim do período da hora de Verão nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.

(2) Dado que os Estados-Membros aplicam disposições relativas à hora de Verão, é importante, para o funcionamento do mercado interno, continuar a fixar uma data e uma hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, válidas no espaço comunitário.

(3) O período da hora de Verão que os Estados-Membros consideram mais adequado vai do final de Março ao final de Outubro, pelo que convém manter este período.

(4) O bom funcionamento de determinados sectores, não só o dos transportes e o das comunicações, mas também outros sectores da indústria, exige uma programação estável a longo prazo. Consequentemente, justifica-se o estabelecimento, por um prazo não especificado, de disposições relativas ao período da hora de Verão. O artigo 4.o da Directiva 97/44/CE prevê, a esse respeito, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem, antes de 1 de Janeiro de 2001, o regime aplicável a partir de 2002.

(5) Por motivos de clareza e de precisão da informação, convém publicar de cinco em cinco anos o calendário de aplicação do período da hora de Verão para os cinco anos seguintes.

(6) Convém, além disso, seguir a aplicação da presente directiva através de um relatório a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a implicação das presentes disposições em todos os sectores envolvidos. Esse relatório deve basear-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em tempo útil, para permitir apresentá-lo dentro do prazo fixado.

(7) Atendendo a que a harmonização completa do calendário do período da hora de Verão, com vista a facilitar os transportes e as comunicações, não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançada ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade tal como estabelecido no artigo 5.o do Tratado. A presente directiva não excede o que é necessário para a consecução dos objectivos.

(8) Por motivos de ordem geográfica, convém que as disposições comuns relativas à hora de Verão não se apliquem aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "período da hora de Verão", o período do ano durante o qual a hora é adiantada 60 minutos em relação à hora do resto do ano.

Artigo 2.o

A partir de 2002, em todos os Estados-Membros, o período da hora de Verão tem início à 1 hora da manhã, tempo universal, do último domingo de Março.

Artigo 3.o

A partir de 2002, em todos os Estados-Membros, o período da hora de Verão termina à 1 hora da manhã, tempo universal, do último domingo de Outubro.

Artigo 4.o

A Comissão publicará, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5), pela primeira vez aquando da publicação da presente directiva e seguidamente todos os cinco anos, uma comunicação incluindo o calendário das datas de início e termo do período da hora de Verão para os cinco anos seguintes.

Artigo 5.o

A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a incidência das disposições da presente directiva nos sectores envolvidos.

O referido relatório deve ser estabelecido com base nas informações comunicadas por cada Estado-Membro até 30 de Abril de 2007.

A Comissão apresentará, se necessário e na sequência das conclusões do relatório, propostas adequadas.

Artigo 6.o

A presente directiva não é aplicável aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 136.

(2) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2000.

(4) JO L 206 de 1.8.1997, p. 62.

(5) JO C 35 de 2.2.2001.