32000L0072

Directiva 2000/72/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/31/CEE do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 300 de 29/11/2000 p. 0018 - 0019


Directiva 2000/72/CE da Comissão

de 22 de Novembro de 2000

que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/31/CEE do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 93/31/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas ou três rodas(3) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 93/31/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE instituído pela Directiva 92/61/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 92/61/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis no que respeita à referida directiva.

(2) A evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/31/CEE. Para permitir o bom funcionamento do sistema de recepção completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinados preceitos da directiva em questão.

(3) Para esse fim, importa precisar que, aquando dos ensaios de estabilidade numa superfície inclinada, os ensaios de inclinação transversal e longitudinal devem ser efectuados separadamente.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 93/31/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o descanso:

- indeferir a recepção CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se o descanso satisfizer aos preceitos da Directiva 93/31/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Julho de 2002, os Estados-Membros deixarão de conceder a recepção CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com o descanso, se não estiverem preenchidos os requisitos da Directiva 93/31/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Dezembro de 2001 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2002.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 1.

(3) JO L 188 de 29.7.1993, p. 19.

(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(5) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

ANEXO

O ponto 6.2.2 passa a ter a seguinte redacção: "6.2.2. Dá-se à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (IT) mínima e, de seguida e separadamente, a inclinação longitudinal (IL) mínima, de acordo com o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ver figuras 1a, 1b e 2 seguintes."