32000L0043

Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0022 - 0026


Directiva 2000/43/CE do Conselho

de 29 de Junho de 2000

que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado da União Europeia assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa.

(2) Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, esta assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados-Membros e a União respeitará os direitos fundamentais tais como os garante a Convenção Europeia de salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(3) O direito à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelo Pacto Internacional de direitos civis e políticos das Nações Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos económicos, sociais e culturais das Nações Unidas e a Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários.

(4) Importa respeitar esses direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à liberdade de associação. No contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento. É igualmente importante respeitar a protecção da vida privada e familiar e as transacções efectuadas nesse contexto.

(5) O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre a luta contra o racismo na União Europeia.

(6) A União Europeia rejeita as teorias que tentam provar a existência de raças humanas separadas, pelo que a utilização do termo "origem racial" na presente directiva não implica a aceitação de tais teorias.

(7) O Conselho Europeu, que reuniu em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou a Comissão a apresentar quanto antes propostas para dar cumprimento ao disposto no artigo 13.o do Tratado CE em matéria de luta contra o racismo e a xenofobia.

(8) As orientações para as políticas de emprego em 2000, acordadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 10 e 11 de Dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover as condições para uma maior abrangência social do mercado de trabalho, através da definição de um conjunto coerente de políticas destinadas a combater a discriminação contra certos grupos como as minorias étnicas.

(9) A discriminação baseada na origem racial ou étnica pode comprometer a realização dos objectivos do Tratado CE, nomeadamente os de promover um elevado nível de emprego e protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminação pode, além disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(10) A Comissão apresentou em Dezembro de 1995 uma comunicação sobre racismo, xenofobia e anti-semitismo.

(11) O Conselho aprovou a Acção Comum 96/443/JAI, de 15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia(5), através da qual os Estados-Membros se comprometem a assegurar uma cooperação judicial efectiva relativamente aos delitos baseados em comportamentos racistas ou xenófobos.

(12) Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da origem ou racial étnica, as acções específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços.

(13) Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer formas de discriminação directa ou indirecta baseada na origem racial ou étnica, nos domínios abrangidos pela presente directiva. Esta proibição da discriminação aplica-se igualmente aos nacionais de países terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à actividade profissional.

(14) Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, a Comunidade deverá, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole.

(15) A apreciação dos factos dos quais se pode deduzir que houve discriminação directa ou indirecta é da competência dos órgãos judiciais, ou outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou a prática do direito nacional. Essas normas podem prever, em especial, que a determinação da discriminação indirecta se possa fazer por quaisquer meios de prova, incluindo os estatísticos.

(16) Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações baseadas na origem racial ou étnica. Os Estados-Membros deverão igualmente prever, sempre que adequado e de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, a protecção das pessoas colectivas quando estas sofram discriminação com base na origem racial ou étnica dos seus membros.

(17) A proibição da discriminação não deve prejudicar a manutenção ou adopção de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas de uma dada origem racial ou étnica, e tais medidas podem permitir as organizações de pessoas de uma determinada origem racial ou étnica, quando o seu objectivo principal seja a promoção das necessidades especiais dessas pessoas.

(18) Em circunstâncias muito específicas, podem justificar-se diferenças de tratamento sempre que uma característica relacionada com a origem racial ou étnica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional, desde que o objectivo seja legítimo e o requisito seja proporcional; tais circunstâncias deverão ser integradas nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

(19) As pessoas que tenham sido objecto de discriminação baseada na origem racial ou étnica devem dispor de meios adequados de protecção jurídica. Além disso, a fim de garantir um nível de protecção mais eficaz, devem ser cometidas às associações ou entidades jurídicas competências para, nos termos determinados pelos Estados-Membros, intervir em processos judiciais, em defesa ou apoio de qualquer vítima, sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação e defesa em tribunal.

(20) A aplicação eficaz do princípio da igualdade exige uma protecção judicial adequada em matérias cíveis contra actos de retaliação.

(21) Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada.

(22) Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as regras relativas ao ónus da prova nos processos em que a averiguação dos factos caiba ao tribunal ou à instância competente. Os processos em questão são aqueles em que a parte demandante está dispensada de provar os factos, cuja averiguação incumbe ao tribunal ou à instância competente.

(23) Os Estados-Membros devem promover o diálogo social entre os parceiros sociais e as organizações não governamentais para fazer face às diferentes formas de discriminação e para as combater.

(24) A protecção contra a discriminação baseadas na origem racial ou étnica será reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa, estudar as soluções possíveis e prestar assistência concreta às vítimas.

(25) As disposições da presente directiva consagram requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter medidas mais favoráveis. A execução da presente directiva não poderá servir para justificar qualquer regressão relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro.

(26) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(27) Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente directiva no que se refere às disposições que são do âmbito das convenções colectivas, desde que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela presente directiva.

(28) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que são consagrados no artigo 5.o do Tratado CE, os objectivos da presente directiva, nomeadamente o de assegurar um elevado nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 2.o

Conceito de discriminação

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se-por "princípio da igualdade de tratamento" a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.

2. Para os efeitos do n.o 1:

a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

3. O assédio é considerado discriminação na acepção do n.o 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido de acordo com as leis e práticas nacionais dos Estados-Membros.

4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.o 1.

Artigo 3.o

Âmbito

1. Dentro dos limites das competências da Comunidade, a presente directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos sectores público como privado, incluindo os organismos públicos:

a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção;

b) Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência profissional prática;

c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

d) À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações;

e) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

f) Aos benefícios sociais;

g) À educação;

h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.

2. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.

Artigo 4.o

Requisitos genuínos e determinantes para o exercício de profissão

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com a origem racial ou étnica não constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

Artigo 5.o

Acção positiva

A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica.

Artigo 6.o

Requisitos mínimos

1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas à protecção do princípio da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

2. A implementação da presente directiva não constituirá em caso algum motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação que já é proporcionado nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

CAPÍTULO II

VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO

Artigo 7.o

Defesa dos direitos

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extinta a relação contratual no âmbito da qual a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as associações, organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte requerente e com a aprovação desta.

3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 8.o

Ónus da prova

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2. O n.o 1 do presente artigo não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3. O n.o 1 não se aplica aos processos penais.

4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

5. Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.

Artigo 9.o

Protecção contra actos de retaliação

Os Estados-Membros introduzirão nos seus sistemas legais as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a uma acção destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 10.o

Divulgação da informação

Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por todos os meios e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor.

Artigo 11.o

Diálogo social

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para, de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, promoverem o diálogo social entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, de convenções colectivas, de códigos de conduta, da investigação e do intercâmbio de experiências e boas práticas.

2. Sempre que compatível com as respectivas tradições e práticas nacionais, os Estados-Membros incentivarão os parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, a celebrar, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios referidos no artigo 3.o que estejam incluídos no âmbito da negociação colectiva. Estes acordos respeitarão os requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de execução.

Artigo 12.o

Diálogo com as organizações não governamentais

Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as organizações não governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada na origem racial e étnica, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica. Esses órgãos podem estar integrados em organismos responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.

2. Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos:

- proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, organizações ou outras entidades legais referidas no n.o 2 do artigo 7.o,

- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação,

- publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Cumprimento

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que:

a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem nas convenções colectivas ou contratos individuais de trabalho, nos regulamentos internos de empresas, bem como nos estatutos que regem a actividade das associações com ou sem fins lucrativos, das profissões independentes e das organizações patronais e de trabalhadores.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão os regimes das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à Comissão até 19 de Julho de 2003, e notificá-la-ão o mais rapidamente possível de qualquer posterior alteração às mesmas.

Artigo 16.o

Execução

Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente directiva no que se refere às disposições que são do âmbito das convenções colectivas. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que, até 19 de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Relatório

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão até 19 de Julho de 2005 e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não governamentais pertinentes. De acordo com o princípio da horizontalização da perspectiva de género, o relatório deverá, nomeadamente, apresentar uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre os homens e as mulheres. Em face das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas tendentes a rever e actualizar a presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arcanjo

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2) Parecer emitido em 18 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 31 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.