32000L0007

Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao indicador de velocidade dos veículos a motor de duas ou três rodas e que altera a Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas

Jornal Oficial nº L 106 de 03/05/2000 p. 0001 - 0006


Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de Março de 2000

relativa ao indicador de velocidade dos veículos a motor de duas ou três rodas e que altera a Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A segurança rodoviária constitui um objectivo comunitário fundamental que impõe o controlo e a verificação da velocidade por meio do indicador de velocidade, por forma a aumentar o grau de sensibilização, sobretudo entre os jovens, para a necessidade de uma circulação rodoviária correcta.

(2) A legislação técnica relativa à segurança rodoviária deverá ser adoptada de modo estruturado, sob forma de "pacotes" de directivas, a fim de tornar mais evidente aos olhos dos cidadãos o contributo prestado pela União Europeia para a segurança rodoviária.

(3) Os veículos a motor de duas ou três rodas devem satisfazer, em cada Estado-Membro, determinadas características técnicas relativas ao indicador de velocidade, fixadas por prescrições imperativas que diferem de um Estado-Membro para outro. Pela sua disparidade, essas características entravam o comércio intracomunitário.

(4) Esses obstáculos ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se todos os Estados-Membros adoptarem as mesmas prescrições em vez das respectivas regulamentações existentes.

(5) A presente directiva se junta à lista das directivas específicas que devem ser respeitadas por força do artigo 4.o da Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas(4).

(6) É necessário o estabelecimento de prescrições harmonizadas para o indicador de velocidade dos veículos a motor de duas ou três rodas para permitir a aplicação, a cada modelo dos referidos veículos, dos procedimentos de recepção e homologação previstos na Directiva 92/61/CEE.

(7) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previsto no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da acção em causa, ou seja a homologação comunitária por tipo de veículo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançado ao nível comunitário, devido à dimensão ou aos efeitos da acção proposta. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para realizar aquele objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

(8) Para facilitar o acesso aos mercados dos países terceiros, é necessário estabelecer a equivalência entre as prescrições da presente directiva e as do Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, adiante designado "Regulamento n.o 39 da UN-ECE".

(9) Os Estados-Membros da União Europeia devem negociar o mais rapidamente possível a alteração do Regulamento n.o 39 da UN-ECE a fim de o alinhar pelas normas da presente directiva.

(10) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 92/61/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. A presente directiva é aplicável ao indicador de velocidade de qualquer tipo de veículo enumerado no artigo 1.o da Directiva 92/61/CEE.

2. Os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 92/61/CEE devem estar equipados com um indicador de velocidade que observe o disposto no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O processo de homologação do indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação destes veículos, constam, respectivamente, dos capítulos II e III da Directiva 92/61/CEE.

Artigo 3.o

A equivalência entre as prescrições da presente directiva e as do Regulamento n.o 39 da UN-ECE, na última versão adoptada pela Comunidade, pode ser reconhecida nos termos do artigo 11.o da Directiva 92/61/CEE.

As autoridades dos Estados-Membros que concederem a homologação aceitam as homologações e as marcas de homologação emitidas segundo as prescrições do referido Regulamento n.o 39 no seu próprio âmbito, em vez das homologações e marcas de homologação correspondentes emitidas segundo com as prescrições da presente directiva.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para ter em conta as alterações do Regulamento n.o 39 da UN-ECE e para adaptar o anexo ao progresso técnico, serão adoptadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5).

Artigo 5.o

A Directiva 92/61/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, rubrica 45 "indicador de velocidade e conta-quilómetros para os motociclos, triciclos e quadriciclos" é substituída pela expressão "indicador de velocidade" e a menção "CONF" é substituída pela menção "DE".

2. No anexo II, a parte A é alterada do seguinte modo:

a) No ponto 4.7, a expressão "velocímetro e conta-quilómetros: sim/não (1)", é substituída pela expressão "indicador de velocidade";

b) São aditados novos pontos com a seguinte redacção:

"4.7.3. Fotografias e/ou desenhos do sistema completo

4.7.4. Gama de velocidades indicadas

4.7.5. Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade

4.7.6. Constante técnica do indicador de velocidade

4.7.7. Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de transmissão

4.7.8. Relação global de transmissão do mecanismo de transmissão".

3. No anexo III, parte B, rubrica 10.12, a expressão "indicador de velocidade e conta-quilómetros para os motociclos, triciclos e quadriciclos" é substituída pela expressão "indicador de velocidade" e a menção "CONF" é substituída pela menção "DE".

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros deixam de poder proibir, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a primeira entrada em circulação dos veículos que cumpram o disposto na presente directiva.

4. Os Estados-Membros aplicarão as disposições referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 a partir de 1 de Julho de 2001, excepto no que respeita aos ciclomotores, aos quais essas disposições se aplicam a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 212 de 8.7.1998, p. 7.

(2) JO C 40 de 15.2.1999, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Janeiro de 1999 (JO C 104 de 14.4.1999, p. 19) confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 20 de Maio de 1999 (JO C 232 de 13.8.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).

ANEXO

1. Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.1. "Modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de velocidade", os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir nomeadamente nos seguintes pontos:

1.1.1. A designação da dimensão dos pneumáticos escolhidos dentro da gama de pneumáticos de origem;

1.1.2. A relação global de transmissão ao indicador de velocidade incluindo a taxa de redução do adaptador;

1.1.3. O tipo de indicador de velocidade, caracterizado:

1.1.3.1. pela tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade,

1.1.3.2. pela constante técnica do indicador de velocidade,

1.1.3.3. pela gama de velocidades indicadas.

1.2. "Pneumáticos de origem", o(s) tipo(s) de pneumáticos previsto(s) pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicado(s) na ficha de informações do anexo II da Directiva 92/61/CEE.

Os pneumáticos para neve não são considerados como pneumáticos de origem.

1.3. "Pressão normal de marcha", a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo, aumentada de 0,2 bar.

1.4. "Indicador de velocidade", a parte do aparelho destinada a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento.

1.4.1. "Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade", a precisão do próprio aparelho indicador de velocidade, expressa pelos limites superior e inferior da velocidade indicada para uma determinada gama de velocidades à entrada;

1.4.2. "Constante técnica do indicador de velocidade", a relação entre as rotações ou os impulsos por minuto à entrada e uma velocidade indicada especificada.

1.5. "Massa em ordem de marcha", a massa tal como definida no ponto 2 da nota (d) do anexo II da Directiva 92/61/CEE.

2. Especificações

2.1. O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível de dia e de noite. A gama de velocidades indicadas deve ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.

2.2. Quando o indicador de velocidade possuir um mostrador em vez de um visor digital, esse mostrador deve ser claramente graduado.

2.2.1. No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h. A velocidade deve ser indicada do seguinte modo:

2.2.1.1. quando o valor mais elevado que figura no mostrador não exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade deve ser indicados em intervalos que não excedam 20 km/h,

2.2.1.2. quando o valor mais elevado que figura no mostrador exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 30 km/h;

2.2.2. No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, a velocidade máxima indicada no mostrador não deve exceder 80 km/h; as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 10 km/h. Além disso, o mostrador deve indicar claramente a velocidade de 45 km/h (ou 25 km/h no caso de ciclomotores de desempenho reduzido);

2.2.3. No caso de um veículo destinado a ser posto à venda num Estado-Membro que utilize unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também estar graduado em mph (milhas por hora); as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 mph. Os valores numéricos da velocidade devem ser indicados em intervalos que não excedam 20 mph e o valor inicial deve ser 10 mph ou 20 mph;

2.2.4. Não é necessário que os valores numéricos de velocidade indicados sejam regulares.

2.3. A precisão do indicador de velocidade é controlada pelo seguinte método:

2.3.1. O veículo é equipado com pneumáticos de um dos tipos de pneumáticos de origem, definidos no ponto 1.2. O ensaio deve ser repetido com cada tipo de indicador de velocidade destinado a ser instalado pelo fabricante;

2.3.2. A carga sobre o eixo que faz mover o indicador de velocidade deve corresponder à massa em ordem de marcha;

2.3.3. A temperatura de referência no local do indicador de velocidade deve ser de 296 K ± 5 K;

2.3.4. Aquando de cada ensaio, a pressão dos pneumáticos deve ser a pressão normal de marcha definida no ponto 1.3;

2.3.5. O veículo é ensaiado às seguintes velocidades:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3.6. A aparelhagem de controlo utilizada para medição da velocidade real do veículo deve ter uma precisão de ± 0,5 %;

2.3.6.1. se os ensaios se efectuarem em pista, o revestimento desta deve ser plano e seco, e ter uma aderência suficiente,

2.3.6.2. se for utilizado um banco dinamométrico de rolos para o ensaio, os rolos devem ter um diâmetro de pelo menos 2 m. No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, o teste pode ser efectuado em rolos com um diâmetro de pelo menos 400 mm;

2.3.7. A velocidade indicada não deve nunca ser inferior à velocidade real. Aos valores de ensaio especificados no ponto 2.3.5 e entre esses valores, deve existir entre a velocidade V1 lida no indicador de velocidade e a velocidade real V2 a seguinte relação:

0 <= (V1 - V2) <= 0,1 · V2 + 4 km/h.

3. Conformidade da produção

3.1. O controlo da conformidade da produção é efectuado com base nas disposições do anexo VI da Directiva 92/61/CEE.

3.2. A produção será considerada conforme com as prescrições da presente directiva quando existir, nas condições referidas nos pontos 2.3.1 a 2.3.6, entre a velocidade V1 lida do indicador de velocidade e a velocidade real V2, a seguinte relação:

0 <= (V1 - V2) <= 0,1 · V2 + 4 km/h para ciclomotores,

e

0 <= (V1 - V2) <= 0,1 · V2 + 8 km/h para motociclos e triciclos a motor.

Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES

sobre o indicador de velocidade de um modelo de um veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente)

O pedido de homologação no que diz respeito ao indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram nos pontos da parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE a seguir indicados:

0.1.

0.2.

0.5.

0.6.

2.1.

2.1.1.

4.7 a 4.7.8.

5.2.

5.2.2.

Apêndice 2

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO

relativo ao indicador de velocidade de um modelo de um veículo a motor de duas ou três rodas

MODELO

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