32000D1934

Decisão n.o 1934/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que designa 2001 Ano Europeu das Línguas

Jornal Oficial nº L 232 de 14/09/2000 p. 0001 - 0005


Decisão n.o 1934/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de Julho de 2000

que designa 2001 Ano Europeu das Línguas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) No preâmbulo ao Tratado, os Estados-Membros afirmam-se "determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos".

(2) O artigo 18.o do Tratado prevê o direito de qualquer cidadão da União Europeia a "circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros". A capacidade de utilizar línguas estrangeiras é essencial, em termos práticos, ao pleno exercício desse direito.

(3) O artigo 151.o do Tratado prevê que a Comunidade contribua para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e tendo em conta os aspectos culturais nas acções a título de outras disposições do Tratado. De entre esses aspectos, os que respeitam às línguas assumem grande relevância.

(4) Todas as línguas europeias, sob forma oral ou escrita, são do ponto de vista cultural iguais em valor e em dignidade, e fazem parte integrante das culturas e da civilização europeias.

(5) O aspecto linguístico constitui um desafio da construção europeia e, por tal motivo, os resultados do Ano Europeu das Línguas poderão ser ricos em ensinamentos para o desenvolvimento de acções de apoio à diversidade cultural e linguística.

(6) Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

(7) O acesso ao vasto património literário, nas línguas em que este foi originariamente produzido, contribuiria para desenvolver o entendimento mútuo e para conferir um conteúdo tangível ao conceito de cidadania europeia.

(8) A aprendizagem das línguas é importante para aumentar a consciência da diversidade cultural e contribuir para erradicar a xenofobia, o racismo, o anti-semitismo e a intolerância.

(9) Para além das suas vantagens humanas, culturais e políticas, a aprendizagem das línguas representa também um potencial económico considerável.

(10) O domínio da língua materna e o conhecimento das línguas clássicas, designadamente do latim e do grego, podem facilitar a aprendizagem de outras línguas.

(11) Importa sensibilizar os responsáveis públicos e privados para a relevância de um acesso fácil à aprendizagem de línguas.

(12) As conclusões do Conselho, de 12 de Junho de 1995, sobre a diversidade e o pluralismo linguísticos na União Europeia, sublinhavam que convém preservar a diversidade linguística e promover o plurilinguismo na União, respeitando por igual as línguas da União e à luz do princípio da subsidiariedade. A Decisão n.o 2493/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), de 23 de Outubro de 1995, que proclama 1996 "Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida", realçava a importância do papel da aprendizagem ao longo da vida para o desenvolvimento de competências, inclusive linguísticas, no decorrer da vida de um indivíduo.

(13) O Livro Branco da Comissão, de 1995, sobre a educação e formação "Ensinar e Aprender: Rumo à Sociedade Cognitiva", estabelecia como quarto objectivo a proficiência em três línguas comunitárias para todos, e o Livro Verde da Comissão, de 1995, "Educação - Formação - Investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional", concluía que "a aprendizagem de pelo menos duas línguas comunitárias tornou-se uma condição indispensável para que os cidadãos da União possam beneficiar das perspectivas profissionais e pessoais que lhes abre a realização do mercado interno".

(14) A resolução do Conselho, de 31 de Março de 1995, relativa ao melhoramento da qualidade e à diversificação do ensino e da aprendizagem das línguas nos sistemas educativos da União Europeia(6), refere que os alunos deverão ter, regra geral, a possibilidade de aprender duas línguas da União Europeia, além da(s) língua(s) materna(s), por um período mínimo de dois anos consecutivos, e, se possível, por um período mais longo para cada língua durante a escolaridade obrigatória.

(15) As acções do programa Língua, adoptado pela Decisão 89/489/CEE do Conselho(7), foram reforçadas e parcialmente integradas como medidas horizontais no programa Sócrates, estabelecido pela Decisão n.o 819/95/CE(8). As referidas acções visavam promover a melhoria de conhecimentos relativamente às línguas da União, contribuindo, assim, para uma maior compreensão e solidariedade entre os povos da União. O Parlamento Europeu e o Conselho, na sua Decisão n.o 253/2000/CE(9), propõem que as mesmas acções continuem a ser desenvolvidas e reforçadas na segunda fase do programa Sócrates.

(16) O programa Leonardo da Vinci, estabelecido pela Decisão 94/819/CE(10), tem apoiado, com base nos resultados alcançados no âmbito do programa Língua, actividades dirigidas ao desenvolvimento de competências linguísticas enquanto elemento de acções relativas à formação profissional. O mesmo apoio continua a ser desenvolvido e reforçado na segunda fase do programa Leonardo da Vinci, estabelecido pela Decisão 1999/382/CE do Conselho(11).

(17) O programa Cultura 2000, aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE(12), contribui igualmente para melhorar o conhecimento mútuo das obras culturais dos povos europeus, designadamente ao valorizar a diversidade cultural e o multilinguismo.

(18) Foi estabelecido pela Decisão 96/664/CE do Conselho(13) um programa plurianual para promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação.

(19) O relatório do Grupo de Alto Nível sobre livre circulação de pessoas, apresentado à Comissão em 18 de Março de 1997, considerou que "a multiplicidade de línguas europeias é um tesouro a proteger" e sugeriu medidas para promover a formação linguística e a utilização de diferentes línguas na Comunidade.

(20) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.o do Tratado, os objectivos das acções propostas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido, nomeadamente, à necessidade de uma campanha de informação coerente à escala comunitária que evite a duplicação de esforços e resulte numa maior economia. Estes objectivos podem ser melhor alcançados ao nível comunitário devido à dimensão transnacional das acções e medidas comunitárias. A presente decisão não excede o necessário para atingir os referidos objectivos.

(21) Todavia, é igualmente importante prever uma cooperação e coordenação estreitas entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de completar as acções a nível europeu com acções de pequena escala a nível local, regional e nacional, as quais podem adequar-se melhor às necessidades de determinados grupos-alvo e de situações específicas, aumentando assim a diversidade cultural.

(22) É importante desenvolver a adequada cooperação entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa, para assegurar a compatibilidade entre as acções empreendidas a nível comunitário e aquelas desenvolvidas pelo Conselho da Europa. Tal cooperação é expressamente mencionada no artigo 149.o do Tratado.

(23) Importa ter em conta o facto de o Ano Europeu das Línguas se desenrolar num contexto de preparação do alargamento da União.

(24) A presente decisão fixa, para a vigência do programa que estabelece, um enquadramento financeiro que constitui, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão(14), para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

(25) A declaração comum de 4 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(15) estabelece as disposições práticas para a aplicação do processo de co-decisão estabelecido no artigo 251.o do Tratado.

(26) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(16),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Estabelecimento do Ano Europeu das Línguas

1. 2001 designar-se-á "Ano Europeu das Línguas".

2. Durante o Ano Europeu das Línguas desenvolver-se-á informação e serão implementadas medidas promocionais dedicadas ao tema das línguas, com o objectivo de incentivar todos os residentes nos Estados-Membros a aprender línguas. Estas medidas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade, assim como ao irlandês, luxemburguês, e outras línguas conforme indicadas pelos Estados-Membros para efeitos da execução da presente decisão.

Artigo 2.o

Objectivos

São os seguintes os objectivos do Ano Europeu das Línguas:

a) Sensibilizar melhor a população para a importância da diversidade linguística e cultural no seio da União Europeia e para o valor, em termos de civilização e de cultura, que tal diversidade representa, tendo em conta o princípio segundo o qual todas as línguas têm igual valor cultural e igual dignidade;

b) Incentivar o multilinguismo;

c) Trazer ao conhecimento do mais amplo público possível as vantagens oferecidas pela competência relativamente a várias línguas, como elemento-chave do desenvolvimento pessoal e profissional (inclusive para a procura de um primeiro emprego) dos indivíduos, da compreensão intercultural, do uso pleno dos direitos conferidos pela cidadania da União e do aumento do potencial económico e social das empresas e do conjunto da sociedade. Esse público abarcará, entre outros: os alunos e estudantes, os pais, os trabalhadores, as pessoas que procuram emprego, os falantes de determinadas línguas, os habitantes de zonas fronteiriças e das regiões periféricas, os organismos culturais, os grupos sociais desfavorecidos, os migrantes, etc.;

d) Incentivar a aprendizagem de línguas ao longo da vida, eventualmente a partir do nível pré-escolar e do ensino básico, bem como a aquisição das aptidões afins relacionadas com a utilização da língua para finalidades específicas, designadamente profissionais, por todas as pessoas residentes nos Estados-Membros, independentemente da sua idade, origem, situação social, grau de escolaridade ou diplomas precedentes;

e) Recolher e disseminar informações sobre o ensino e a aprendizagem de línguas, bem como sobre competências, métodos (e em especial, os métodos inovadores) e ferramentas que auxiliam esse mesmo ensino e aprendizagem, incluindo os que são elaborados no âmbito de outras acções e iniciativas comunitárias e/ou facilitam a comunicação entre os utilizadores de línguas diferentes.

Artigo 3.o

Teor das medidas

As acções projectadas para alcançar os objectivos expostos no artigo 2.o podem incluir, nomeadamente:

- a utilização de um logotipo comum e de slogans conjuntamente com o Conselho da Europa, em conformidade com o disposto no artigo 10.o,

- uma campanha de informação à escala comunitária,

- a organização de reuniões, concursos, prémios e outras actividades.

As acções constam do anexo.

Artigo 4.o

Execução da decisão e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão assegurará a execução das acções comunitárias realizadas ao abrigo da presente decisão.

2. Cada Estado-Membro designará um ou mais organismos apropriados que serão responsáveis pela coordenação e pela execução a nível nacional das acções previstas na presente decisão, incluindo através de auxílio relativamente ao processo de selecção constante do artigo 7.o

Artigo 5.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1. As acções contempladas na parte I, secção A, do anexo podem ser financiadas até 100 % pelo orçamento geral da União Europeia.

2. As acções contempladas na parte I, secção B, do anexo podem ser co-financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, até uma percentagem máxima de 50 % do custo total.

Artigo 7.o

Candidaturas e procedimentos de selecção

1. As candidaturas ao co-financiamento de acções pelo orçamento geral da União Europeia, ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o, devem ser apresentadas à Comissão através do organismo ou organismos designados no n.o 2 do artigo 4.o e incluir informações que permitam avaliar os resultados finais segundo critérios objectivos. A Comissão terá plenamente em conta a avaliação fornecida pelos organismos em questão.

2. As decisões sobre o financiamento e co-financiamento de acções ao abrigo do artigo 6.o serão tomadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o A Comissão deve assegurar uma distribuição equilibrada entre Estados-Membros, eventualmente entre as diferentes línguas referidas no artigo 1.o, e entre os diferentes domínios de actividade em causa.

3. A Comissão (por intermédio, nomeadamente, dos seus pontos de contacto nacionais e regionais), em cooperação com os organismos referidos no n.o 2 do artigo 4.o, deve garantir que os convites à apresentação de propostas sejam publicados com tempo suficiente e obtenham a máxima difusão possível.

Artigo 8.o

Coerência

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará:

- a compatibilidade entre as medidas previstas na presente decisão e outras acções e iniciativas comunitárias, nomeadamente no domínio da educação, da formação e da cultura,

- a complementaridade óptima entre o Ano Europeu das Línguas e outras iniciativas e recursos comunitários, nacionais e regionais existentes, quando estes possam contribuir para o preenchimento dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 9.o

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, é de 8 milhões de euros.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 10.o

Cooperação internacional

No âmbito do Ano Europeu das Línguas e nos termos do no n.o 2 do artigo 5.o, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais pertinentes. Devem ser, em particular, estabelecidas uma cooperação e coordenação estreitas com o Conselho da Europa, e empreendidas iniciativas conjuntas com este último, a fim de estreitar os laços entre os povos da Europa.

Artigo 11.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2002, um relatório pormenorizado e com dados objectivos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global de todas as acções previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L C 56 E de 29.2.2000, p. 62.

(2) JO C 51 de 23.2.2000, p. 53.

(3) Parecer emitido em 17 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 8 de Junho de 2000.

(5) JO L 256 de 26.10.1995, p. 45.

(6) JO C 207 de 12.8.1995, p. 1.

(7) JO L 239 de 16.8.1989, p. 24.

(8) JO L 87 de 20.4.1995, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 576/98/CE (JO L 77 de 14.3.1998, p. 1).

(9) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(10) Decisão 94/819/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia (JO L 340 de 29.12.1994, p. 8).

(11) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(12) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(13) JO L 306 de 28.11.1996, p. 40.

(14) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(15) JO C 148 de 28.5.1999, p. 1.

(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

I. Natureza das acções referidas no artigo 3.o

A. Acções que podem ser financiadas até 100 % pelo orçamento geral da União Europeia (a título indicativo, a dotação para estas acções pode ascender a 40 % do orçamento global, percentagem que a Comissão pode adaptar nos termos do n.o 2 do artigo 5.o)

1. Reuniões e eventos:

a) Organização de reuniões a nível comunitário e de eventos de sensibilização à diversidade linguística, incluindo os eventos de abertura e encerramento do Ano Europeu das Línguas;

b) Organização em cada Estado-Membro de uma ou mais apresentações do Ano Europeu das Línguas, que deverão dirigir-se a um número significativo de pessoas de diferentes origens sociais;

2. Campanhas de informação e promocionais, em que se incluem:

a) Desenvolvimento de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu das Línguas, para utilização no âmbito de todas as actividades ligadas ao mesmo;

b) Uma campanha de informação à escala comunitária, incluindo, nomeadamente, a criação de um site web interactivo e a difusão de informações sobre os projectos (incluindo os referidos na secção C);

c) Produção de material de informação para utilização em toda a Comunidade, acessível igualmente a pessoas desfavorecidas, sobre as condições para uma aprendizagem de línguas bem sucedida e para as técnicas eficazes do seu ensino e aprendizagem;

d) Organização de competições europeias que destacariam realizações e experiências a nível dos temas do Ano Europeu das Línguas.

3. Outras acções:

Estudos à escala comunitária, tendo por objectivo, nomeadamente:

- uma melhor definição da situação na Europa no que se refere às línguas (incluindo as línguas gestuais e as línguas clássicas), à sua utilização (também no âmbito da investigação científica e universitária), ao seu ensino e aprendizagem e à aquisição das aptidões afins; na medida do possível, serão visadas todas as línguas referidas no artigo 1.o,

- uma melhor definição das expectativas dos diferentes grupos-alvo (inclusive em zonas bilingues) quanto à aprendizagem das línguas e do modo como a Comunidade poderá responder a essas expectativas,

- a realização dos estudos de avaliação referentes à eficácia e ao impacto do Ano Europeu das Línguas, examinando as melhores práticas no domínio do ensino e da aprendizagem das línguas e divulgando os resultados nos Estados-Membros.

B. Acções que podem ser co-financiadas pelo orçamento geral da União Europeia (a título indicativo, a dotação para estas acções pode ascender a 60 % do orçamento global, percentagem que a Comissão pode adaptar nos termos do n.o 2 do artigo 5.o)

As acções a nível local, regional, nacional ou transnacional podem ser financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até uma percentagem máxima de 50 % do custo, consoante a natureza e o conteúdo do proposto. Tais acções poderão incluir, entre outros:

1. Eventos relacionados com os objectivos do Ano Europeu das Línguas.

2. Acções de informação e disseminação de exemplos de boas práticas, excluindo-se as descritas na secção A.

3. Organização de prémios ou concursos.

4. Análises e estudos não mencionados na secção A.

5. Outras acções que promovam o ensino e a aprendizagem de línguas, desde que inelegíveis para financiamento no âmbito de programas e iniciativas comunitários já existentes.

C. Acções que não beneficiam de auxílio financeiro por parte do orçamento geral da União Europeia

A Comunidade oferecerá o seu apoio moral, incluindo autorização formal para utilização do logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu das Línguas, às iniciativas empreendidas por organizações públicas ou privadas, sempre que as mesmas possam demonstrar a contento da Comissão que tais iniciativas decorrem ou decorrerão ao longo do ano 2001 e são passíveis de contribuir significativamente para um ou mais objectivos do Ano Europeu.

II. Assistência técnica

Na execução das acções, a Comissão pode recorrer a organizações de assistência técnica, cujo financiamento poderá ser assegurado dentro dos limites do enquadramento financeiro do pacote destinado ao programa. Da mesma forma, a Comissão poderá recorrer a peritos. A Comissão consultará o comité referido no artigo 5.o sobre o impacto financeiro desta assistência.