32000D0692

2000/692/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2000, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) [notificada com o número C(2000) 3094]

Jornal Oficial nº L 286 de 11/11/2000 p. 0038 - 0039


Decisão da Comissão

de 25 de Outubro de 2000

relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos)

[notificada com o número C(2000) 3094]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, neerlandesa e inglesa)

(2000/692/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) Há que prever uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados ao nível comunitário para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas e decisões seguintes:

- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE(4),

- Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(6),

- Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE(8),

- Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves(9).

(2) A ajuda comunitária deve estar subordinada ao desempenho das referidas funções e tarefas pelo laboratório em causa.

(3) Por motivos orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano.

(4) Importa que, designadamente para efeitos de controlo financeiro, sejam aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratoire de l'Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments, anteriormente denominado Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e dos produtos à base de leite, como previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 95000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

3. Com base nos resultados de uma avaliação em curso, o montante constante do n.o 2 poderá ser revisto.

Artigo 2.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin (anteriormente denominado Institut für Veterinärmedizin), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 3.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação às salmonelas, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 125000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 4.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas, de acordo com o artigo 5.o da Decisão 93/383/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 135000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 5.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório do Center for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, de acordo com o artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE.

2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 93000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.o

A ajuda financeira é concedida de acordo com as seguintes regras:

a) Pode ser pago, a pedido do Estado-Membro beneficiário, um adiantamento de 70 % do montante da ajuda;

b) O saldo é pago após apresentação dos documentos comprovativos e de um relatório técnico pelo Estado-Membro beneficiário. Estes documentos devem ser apresentados, o mais tardar, três meses após o termo do período em relação ao qual foi concedida a ajuda financeira.

Artigo 7.o

São aplicáveis mutatis mutandis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

Artigo 8.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

(6) JO L 120 de 10.8.1999, p. 12.

(7) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31.

(8) JO L 120 de 8.5.1999, p. 37.

(9) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.