2000/692/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2000, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) [notificada com o número C(2000) 3094]
Jornal Oficial nº L 286 de 11/11/2000 p. 0038 - 0039
Decisão da Comissão de 25 de Outubro de 2000 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) [notificada com o número C(2000) 3094] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, neerlandesa e inglesa) (2000/692/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) Há que prever uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados ao nível comunitário para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas e decisões seguintes: - Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE(4), - Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(6), - Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE(8), - Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves(9). (2) A ajuda comunitária deve estar subordinada ao desempenho das referidas funções e tarefas pelo laboratório em causa. (3) Por motivos orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano. (4) Importa que, designadamente para efeitos de controlo financeiro, sejam aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratoire de l'Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments, anteriormente denominado Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e dos produtos à base de leite, como previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 95000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. 3. Com base nos resultados de uma avaliação em curso, o montante constante do n.o 2 poderá ser revisto. Artigo 2.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin (anteriormente denominado Institut für Veterinärmedizin), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 3.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação às salmonelas, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 125000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 4.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas, de acordo com o artigo 5.o da Decisão 93/383/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 135000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 5.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório do Center for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, de acordo com o artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE. 2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 93000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 6.o A ajuda financeira é concedida de acordo com as seguintes regras: a) Pode ser pago, a pedido do Estado-Membro beneficiário, um adiantamento de 70 % do montante da ajuda; b) O saldo é pago após apresentação dos documentos comprovativos e de um relatório técnico pelo Estado-Membro beneficiário. Estes documentos devem ser apresentados, o mais tardar, três meses após o termo do período em relação ao qual foi concedida a ajuda financeira. Artigo 7.o São aplicáveis mutatis mutandis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. Artigo 8.o A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. (4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. (6) JO L 120 de 10.8.1999, p. 12. (7) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. (8) JO L 120 de 8.5.1999, p. 37. (9) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.