32000D0673

2000/673/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Namíbia [notificada com o número C(2000) 3063] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 280 de 04/11/2000 p. 0052 - 0058


ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Decisão da Comissão

de 20 de Outubro de 2000

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Namíbia

[notificada com o número C(2000) 3063]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/673/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à Namíbia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As disposições da legislação da Namíbia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

(3) Na Namíbia, o "Ministry of trade and Industry (MTI)" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4) Nos termos do Acordo entre a República da Namíbia e o "South African Bureau of Standards (SABS)", este último foi nomeado organismo técnico e o MTI, sob sua responsabilidade final, transferiu para o SABS a inspecção e controlo dos estabelecimentos e navios, bem como a emissão de certificados sanitários.

(5) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

(6) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem.

(7) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação do MTI à Comissão. Cabe, por conseguinte, ao MTI garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE.

(8) O MTI deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O "Ministry of Trade and Industry (MTI)" é a autoridade competente da Namíbia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

2. O "South African Bureau of Standards (SABS)" é o organismo técnico, mandatado pelo MTI, de inspecção e certificação da observância dos requisitos da Directiva 91/493/CEE pelos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Namíbia devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem devem salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "NAMÍBIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrico, entreprosto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do SABS, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO A

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