32000D0647

Decisão n.o 647/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção do rendimento energético (SAVE) (1998-2002)

Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0006 - 0009


Decisão n.o 647/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Fevereiro de 2000

que aprova um programa plurianual de promoção do rendimento energético (SAVE) (1998-2002)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1999,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 174.o do Tratado dispõe que um dos objectivos da política da Comunidade consiste em assegurar a utilização prudente e racional dos recursos naturais.

(2) Na sua reunião de 29 de Outubro de 1990, o Conselho estabeleceu o objectivo de, até ao ano 2000, estabilizar as emissões totais de CO2 aos níveis de 1990 no conjunto da Comunidade.

(3) O protocolo de Quioto da convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas contém novos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido de reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa.

(4) A fim de atingir reduções significativas das emissões de CO2 na Comunidade, é necessário um esforço suplementar, tendo nomeadamente em conta que as emissões de CO2 devidas ao consumo de energia poderão aumentar cerca de 3 % entre 1995 e 2000, caso se verifique um crescimento económico normal. É, portanto, indispensável adoptar medidas complementares;

(5) A Decisão 93/389/CEE do Conselho(4) estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa na Comunidade.

(6) Na sua comunicação, de 8 de Fevereiro de 1990, relativa à energia e ao ambiente, a Comissão considerou o rendimento energético como a pedra angular das futuras iniciativas destinadas a reduzir o impacte negativo da energia no ambiente. Na comunicação da Comissão, de 29 de Abril de 1998, relativa à "Eficiência energética na Comunidade Europeia - Para uma estratégia de utilização racional da energia", salientavam-se as potencialidades económicas da eficiência energética com o objectivo de chamar mais uma vez a atenção para a necessidade de a promover.

(7) É urgente proceder a uma melhor gestão da energia, explorando principalmente as múltiplas possibilidades de redução da intensidade energética, a fim de contribuir para a protecção do ambiente, para uma maior segurança do abastecimento energético e para o desenvolvimento sustentável.

(8) No Livro Verde de 11 de Janeiro de 1995 e no Livro Branco de 13 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua opinião sobre o futuro da política energética na Comunidade e sobre o papel desempenhado pela economia de energia e pelas medidas em matéria de rendimento energético.

(9) O artigo 158.o do Tratado estabelece que a Comunidade deve desenvolver e prosseguir a acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social e que, em especial, tem como objectivo reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Essas acções abrangem, entre outros, o sector da energia.

(10) Nas suas Decisões 91/565/CEE(5) e 96/737/CE(6), o Conselho aprovou um programa comunitário de promoção do rendimento energético (SAVE), destinado a reforçar as infra-estruturas que propiciem um maior rendimento energético na Comunidade.

(11) O programa SAVE constitui um instrumento importante e necessário para a promoção de um maior rendimento energético.

(12) É, por conseguinte, conveniente estabelecer um programa específico destinado a incentivar a utilização racional e eficaz das fontes de energia no âmbito do programa-quadro plurianual de acções no sector da energia (1998-2002), aprovado pela Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho(7). Esse programa específico substituirá o instrumento correspondente em vigor.

(13) A Comunidade reconheceu o importante papel desempenhado pelo programa SAVE na estratégia comunitária de redução das emissões de CO2. Na comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 1991, relativa às actividades de programação energética da Comunidade a nível regional, nas conclusões do Conselho sobre esta comunicação e na resolução do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1993(8), afirma-se que as actividades do programa devem ser prosseguidas, alargadas e utilizadas como base de apoio da estratégia da Comunidade em matéria de energia. Esta iniciativa de acções a nível regional deveria ser totalmente integrada num novo programa.

(14) Ao executar a Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)(9), a Decisão 1999/170/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio "Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável" (1998-2002)(10), dá especial atenção às tecnologias energéticas eficientes e renováveis. O programa SAVE é um instrumento de política complementar desse programa.

(15) O programa SAVE tem por objectivo melhorar a intensidade energética do consumo final num ponto percentual por ano a mais do que seria atingido noutras circunstâncias.

(16) Na sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 1994, o Conselho declarou que o objectivo de estabilização das emissões de CO2 só poderia ser atingido através de um conjunto coordenado de medidas destinadas a melhorar o rendimento energético e a utilização racional da energia - que se baseiam na oferta e na procura a todos os níveis da produção, conversão, transporte e consumo de energia -, bem como a explorar as energias renováveis e que, entre essas medidas, figuram os programas de gestão local da energia.

(17) O Parlamento Europeu, na sua resolução, de 10 de Outubro de 1995, sobre o livro verde da Comissão sobre política energética(11), solicitou que se procedesse à definição de objectivos e à elaboração de um programa comum relativo ao rendimento energético e à economia de energia, de acordo com os objectivos referentes à emissão de gases com efeito de estufa, acordados no Rio de Janeiro (1992), em Berlim (1995) e posteriormente em Quioto (1997), e solicitou a adopção de um programa SAVE II, com recursos bastante superiores aos do programa SAVE I, bem como esclarecimentos por parte da Comissão quanto ao papel que esta tencionaria desempenhar em matéria de economia de energia e de rendimento energético através da criação de projectos concretos.

(18) Um maior rendimento energético terá uma repercussão positiva no ambiente e na segurança do abastecimento de energia, ambos de natureza global. É necessário um elevado nível de cooperação internacional para a obtenção dos melhores resultados.

(19) Poderiam ser evitadas, até ao ano 2000, entre 180 e 200 milhões de toneladas de emissões de CO2, graças a uma melhoria de 5 % da intensidade energética da procura final em relação às expectativas normais. Esses valores poderiam ser aumentados mediante uma utilização mais racional e eficiente das fontes de energia.

(20) É política e economicamente desejável abrir o programa aos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993, confirmadas por Conselhos Europeus posteriores, e com as indicações contidas na comunicação da Comissão sobre esta matéria, de Maio de 1994, bem como a Chipre.

(21) A fim de assegurar que o auxílio comunitário é utilizado eficazmente e de evitar duplicações de esforços, a Comissão assegurará que os projectos sejam sujeitos a uma apreciação prévia. A Comissão acompanhará e avaliará sistematicamente a evolução e os resultados dos projectos apoiados, bem como das actividades complementares desenvolvidas no domínio das fontes de energia renováveis.

(22) As medidas necessárias à execução do presente acto serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).

(23) A presente decisão fixa, para a vigência do programa que estabelece, um enquadramento financeiro que constitui, na acepção do ponto 33 do Acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(13), para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

(24) A presente decisão substitui a Decisão 96/737/CE do Conselho, a qual deve, em conformidade, ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. No âmbito do programa-quadro plurianual de acções no sector da energia, a Comunidade executa, no período de 1998-2002, um programa específico de apoio a medidas legislativas e não legislativas tendentes ao incentivo à utilização racional e eficiente dos recursos energéticos, a seguir designado "programa SAVE".

Além dos objectivos prioritários enumerados no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, o programa SAVE tem os seguintes objectivos:

a) Incentivar as medidas de promoção do rendimento energético em todos os sectores;

b) Promover os investimentos em economia de energia por parte dos consumidores públicos e privados e da indústria;

c) Criar condições para a melhoria da intensidade energética do consumo final.

2. É concedido financiamento comunitário ao abrigo do programa SAVE às acções e medidas que correspondam aos objectivos da presente decisão.

Artigo 2.o

As seguintes categorias de acções e medidas em matéria de rendimento energético são financiadas ao abrigo do programa SAVE:

a) Estudos e outras acções conexas destinados a executar, complementar e avaliar os efeitos das medidas comunitárias (tais como acordos voluntários, incluindo os objectivos e respectivo controlo, mandatos atribuídos a organismos de normalização, aquisições em cooperação e legislação) que visem a promoção do rendimento energético, estudos relativos aos efeitos do preço da energia no rendimento energético e estudos tendentes à inclusão do rendimento energético nos critérios dos programas comunitários e estudos que impliquem coordenação a nível internacional;

b) Acções-piloto sectoriais orientadas, tendentes a acelerar os investimentos no rendimento energético e/ou a melhorar os perfis de utilização da energia, a realizar por organizações ou empresas públicas e privadas, incluindo, quando relevante, centros ou organismos locais e independentes no sector da energia, bem como por redes existentes à escala comunitária ou associações temporárias de organizações e/ou empresas formadas para a realização de projectos;

c) Medidas propostas pela Comissão para fomentar o intercâmbio de experiências a fim de melhorar a coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais, através de meios adequados de divulgação da informação;

d) Medidas idênticas às previstas na alínea c), mas propostas por entidades que não sejam a Comissão;

e) Acompanhamento dos progressos verificados na Comunidade e nos diversos Estados-Membros em matéria de rendimento energético e avaliação e acompanhamento contínuos das acções e medidas desenvolvidas no âmbito do programa SAVE incluindo inter alia medições reais (por exemplo, auditoria energética) antes e depois da aplicação das medidas, intervenções, incentivos, etc;

f) Acções específicas que promovam a gestão da energia a nível regional e urbano e visem uma maior coerência entre os Estados-Membros e as regiões em matéria de rendimento energético.

Artigo 3.o

1. Os custos das acções e medidas referidas nas alíneas a), c) e e) do artigo 2.o ficam a cargo do orçamento geral da União Europeia.

2. A participação financeira nas acções e medidas referidas nas alíneas b), d) e f) do artigo 2.o é, no máximo, de 50 % do seu custo total.

3. O remanescente do financiamento das acções e medidas referidas nas alíneas b), d) e f) do artigo 2.o pode ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos.

Artigo 4.o

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa SAVE, para o período fixado no artigo 1.o, é de 66 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 5.o

1. A Comissão é responsável pela execução financeira e pela aplicação do programa SAVE.

A Comissão assegura também que as acções desenvolvidas ao abrigo do programa SAVE sejam objecto de apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente a qual, no termo do projecto, deve incluir o balanço do impacto e da execução e determinar se os objectivos iniciais foram atingidos.

2. Os beneficiários seleccionados devem apresentar um relatório à Comissão de seis em seis meses e no termo do projecto.

3. As condições e directrizes aplicáveis ao apoio a todas as acções e medidas referidas no artigo 2.o são definidas anualmente, tendo em conta:

- os critérios de rentabilidade, o potencial de economia de energia e o impacto ambiental, nomeadamente a redução das emissões de CO2,

- a lista de prioridades referida no artigo 7.o,

- a coesão dos Estados-Membros em matéria de rendimento energético.

O comité referido no artigo 6.o assiste a Comissão na definição dessas condições e directrizes.

Artigo 6.o

Para efeitos de execução do programa SAVE, a Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 4.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho.

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

A Comissão deve elaborar anualmente uma lista de prioridades para a concessão de financiamento ao abrigo do programa SAVE. Essa lista deve ter em conta a complementaridade entre o programa SAVE e os programas nacionais, com base nas informações fornecidas anualmente pelos Estados-Membros, sob a forma de resumo. Deve ser dada prioridade aos domínios em que se verifique um maior grau de complementaridade.

O comité referido no artigo 6.o assiste a Comissão na definição da lista de prioridades.

Artigo 8.o

A apreciação e a avaliação interna e externa da execução do programa SAVE devem ser efectuadas nos termos do artigo 5.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho.

Artigo 9.o

A participação no programa SAVE está aberta aos países associados da Europa Central e Oriental, segundo as condições, nomeadamente as disposições financeiras, fixadas nos protocolos complementares dos acordos de associação ou nos próprios acordos de associação, relativas à participação em programas comunitários.

A participação no programa SAVE está igualmente aberta a Chipre, com base em dotações adicionais e de acordo com as normas aplicadas aos países da EFTA/EEE, em termos a acordar com aquele país.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

A Decisão 96/737/CE do Conselho é revogada.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) JO C 214 de 10.7.1998, p. 44.

(2) JO C 315 de 13.10.1998, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 269), posição comum do Conselho de 28 de Junho de 1999 ( JO C 232 de 13.8.1999, p. 20 ) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Outubro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2000.

(4) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31.

(5) JO L 307 de 8.11.1991, p. 34.

(6) JO L 335 de 24.12.1996, p. 50.

(7) JO L 7 de 13.1.1999, p. 16.

(8) JO C 255 de 20.9.1993, p. 252.

(9) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(10) JO L 64 de 12.3.1999, p. 58.

(11) JO C 287 de 30.10.1995, p. 34.

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação (JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.