32000D0393

2000/393/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à CBW Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen [notificada com o número C(1999) 3272] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 150 de 23/06/2000 p. 0038 - 0049


Decisão da Comissão

de 20 de Julho de 1999

relativa a um auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à CBW Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen

[notificada com o número C(1999) 3272]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/393/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

21 de Março de 1997 A Alemanha comunica à Comissão, conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, a privatização da empresa CBW Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen (CBW). O processo é registado a 25 de Março de 1997 como auxílio estatal n.o N 238/97.

18 de Abril de 1997 A Comissão solicita à Alemanha informações complementares (referência D/51861).

23 de Maio de 1997 A Alemanha presta as informações complementares (carta registada no dia 27 de Maio de 1997, com a referência A/34120).

18 de Agosto de 1997 A Comissão informa a Alemanha, através da carta SG(97) D/7102, da sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação neste caso. Esta decisão foi igualmente publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2).

2 de Setembro de 1997 Resposta da Alemanha (registada em 2 de Setembro de 1997 com a referência A/37005).

12 de Setembro de 1997 Nova carta da Comissão (referência D/54167).

29 de Setembro de 1997 Carta da Alemanha (registada em 30 de Setembro de 1997 com a referência A/37729).

5 de Janeiro de 1998 Observações de terceiros: Fischer & Limberger (carta registada em 12 de Janeiro de 1998 com a referência A/30208).

16 de Janeiro de 1998 Observações de terceiros: Fischer & Limberger, representada por Schön, Nolte, Finkelnburg & Clemm (carta registada em 16 de Janeiro de 1998, com a referência A/30379).

11 de Fevereiro de 1998 A Comissão transmite à Alemanha as observações recebidas (referência D/50622).

23 de Fevereiro de 1998 Carta da Fischer & Limberger à Comissão (registada em 23 de Fevereiro com a referência A/31489).

11 de Março de 1998 Carta da empresa CBW à Comissão (registada em 11 de Março de 1998 com a referência A/32032).

24 de Abril de 1998 Carta da Fischer & Limberger à Comissão (registada em 27 de Abril de 1998 com a referência A/33271).

5 de Junho de 1998 Carta da Fischer & Limberger à Comissão (registada em 8 de Junho de 1998 com a referência A/34297).

11 de Junho de 1998 Carta da Fischer & Limberger à Comissão (registada em 11 de Junho de 1998 com a referência A/34439).

15 de Junho de 1998 A Comissão coloca questões à Alemanha (referência D/52467).

27 de Julho de 1998 Resposta da Alemanha (carta registada em 28 de Julho de 1998 com a referência A/35874).

12 de Novembro de 1998 Reunião entre representantes da Comissão e da Alemanha em Berlim.

8 de Dezembro de 1998 A Alemanha presta informações adicionais (carta registada em 4 de Janeiro de 1999 com a referência A/30043).

2 de Fevereiro de 1999 Carta do Sr. Thieme ao comissário Karel Van Miert (registada em 8 de Fevereiro de 1999 com a referência A 000542), à qual o destinatário responde por carta de 24 de Fevereiro de 1999 (referência D/508350386).

II. DESCRIÇÃO GERAL

1. Motivos para o início do procedimento formal de investigação

Após analisar a participação e as informações complementares enviadas pela Alemanha, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, pelos seguintes motivos:

a) Dúvidas quanto à viabilidade da empresa: os dados contidos na notificação suscitaram reservas quanto à capacidade de sobrevivência da empresa, uma vez que não se esperavam resultados postivos da exploração antes do ano 2005;

b) Contribuição insuficiente do investidor: a percentagem, inicialmente prevista, de 3,5 % de participação nos custos de reestruturação era insuficiente;

c) Distorção da concorrência: os dados incompletos fornecidos pelas autoridades alemãs suscitaram reservas quanto a possíveis excessos de capacidade no mercado em causa.

2. A empresa beneficiária

Em 1990, a antiga Chemiekombinat Bitterfeld-Wolfen, situada em Bitterfeld (Land da Saxónia-Anhalt), foi convertida na sociedade anónima Chemie AG. Tendo fracassado as tentativas do Treuhandanstalt (THA) para privatizar a totalidade da empresa devido à falta de interessados na sua aquisição, a Chemie AG foi dividida em diversas unidades empresariais. Desta divisão resultou a Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen (a antiga CBW), que exerce a sua actividade na produção de diversas substâncias químicas básicas destinadas à indústria de corantes e de produtos farmacêuticos.

Por contrato celebrado em 13 de Março de 1997, seis unidades empresariais da CBW, posteriormente agrupadas sob a designação de Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen (CBW), foram adquiridas pelos Srs. Bräutigam e Riemann (B & R) por um preço total de 1 milhão de marcos alemães. Este preço é acrescido de uma componente variável calculada em função da evolução anual dos fluxos de tesouraria da empresa. A CBW, que emprega ainda 246 trabalhadores e registou em 1997 um volume de negócios de 74 milhões de marcos alemães, satisfaz os critérios de definição das pequenas e médias empresas (PME).

3. As medidas de financiamento

BvS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Land da Saxónia-Anhalt

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Investidores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por contrato de 13 de Março de 1997, as quotas da antiga CBW foram imediatamente cedidas aos investidores B & R pelo preço de aquisição, com vencimento imediato, de 1 milhão de marcos alemães. A componente variável do preço, que acresce ao preço de aquisição, será calculada com base no cash-flow esperado para os anos 2000 a 2004 e corresponde, no máximo, a 50 % do cash-flow anual referente sempre ao mês de Setembro do ano seguinte. No decurso deste processo, a Alemanha comunicou à Comissão que, em virtude da evolução francamente positiva da situação da empresa, o valor desta componente do preço já atingira entretanto 20 milhões de marcos alemães(3). Além disso, os investidores assumiram dívidas da CBW no valor de 8,857 milhões de marcos alemães que vencem a 30 de Junho do ano 2005.

Segundo o contrato de venda, os investidores irão proceder a um aumento de capital da CBW no valor de 1 milhão de marcos alemães, assumindo ainda uma participação passiva na ordem dos 2 milhões de marcos alemães.

Instituições de crédito privadas, como o [...](4), concederam à empresa dois créditos no valor total de 10 milhões de marcos alemães, de que serão fiadores os investidores: uma linha de crédito para cobrir as despesas de exploração da empresa de 2 milhões de marcos alemães, válida até 30 de Junho de 1998, sobre a qual incidem juros a uma taxa anual de 8,25 %, bem como uma linha de crédito ao investimento de 8 milhões de marcos alemães, com uma validade de dez anos e juros de 5,75 % ao ano. Inicialmente, estes créditos deveriam ser cobertos a 80 % por garantias do Land da Saxónia-Anhalt. No entanto, em virtude da recuperação financeira da empresa, os bancos, tal como a Comissão veio a saber pelas autoridades alemãs no decurso do processo, prescindiram da prestação de garantias por parte do Estado.

III. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

Após o início do processo formal de investigação, o grupo Fischer & Limberger (F & L), igualmente interessado na aquisição da CBW, manifestou dúvidas de que os investidores B & R tivessem realmente apresentado a melhor proposta de compra.

IV. COMENTÁRIOS DA ALEMANHA

A Comissão encaminhou estas observações para as autoridades alemãs, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem sobre as mesmas. As autoridades alemãs reagiram por carta de 23 de Março de 1998, fornecendo pormenores adicionais sobre a selecção do investidor, o desenrolar do concurso e a actual situação da empresa.

V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1. Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

a) Os auxílios estatais no contexto da privatização de empresas

As medidas de privatização não contêm quaisquer elementos de auxílio estatal, caso sejam satisfeitas as seguintes condições(5):

- deve realizar-se um concurso transparente, aberto a todos os interessados e não sujeito a quaisquer restrições,

- a empresa deve ser vendida ao proponente cuja proposta seja a mais vantajosa, e

- os proponentes devem dispor de tempo e informações suficientes para procederem a uma avaliação adequada do valor dos activos em que baseiam a sua proposta.

Se não estiverem preenchidas estas condições, as medidas adoptadas devem ser notificadas, por forma a permitir investigar os apoios financeiros concedidos no contexto da privatização, tendo em consideração a proibição de concessão de auxílios estatais privesta no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

O grupo F & L alegou, na sua carta de 5 de Janeiro de 1998, que tinha sido prejudicado no concurso. Por esse motivo, a Comissão tem reservas quanto ao bom funcionamento do concurso.

i) Cronologia da privatização

Em meados de 1995, a sociedade KPMG realizou um concurso internacional para alienação de nove unidades empresariais da antiga CBW. Das empresas e particulares que manifestaram o seu interesse, havia, ao lado de seis propostas de privatização separada de unidades individuais, três grupos potenciais de investidores:

- os Srs. Bräutigam e Riemann (B & R),

- o grupo Fischer & Linberger (F & L),

- um consórcio(6).

Segundo os resultados a que chegaram a KPMG e o comité coordenador(7) por ocasião da reunião de 22 de Agosto de 1995, só os Srs. Bräutigam e Riemann e o grupo F & L tinham apresentado uma proposta realista para a globalidade das unidades empresariais colocadas à venda. A proposta do consórcio foi preterida em virtude do elevado montante de fundos públicos que envolvia. Várias propostas com vista à privatização separada das diversas unidades empresariais foram igualmente consideradas excessivamente onerosas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nos finais de 1995, a BvS decidiu reduzir de nove para seis o número de unidades empresariais a privatizar, uma vez que a análise das propostas de compra revelara que a privatização de três dessas unidades não era rendível. A partir de Março de 1995 só já se realizaram negociações para a aquisição das unidades com os investidores Bräutigam e Riemann e com o grupo F & L.

Em Abril de 1996, o grupo F & L alegou pela primeira vez junto da BvS que os investidores B & R usufruíam de vantagens concorrenciais, que advinham do facto de o Sr. Bräutigam ter anteriormente exercido funções de consultor no departamento de produtos químicos do THA. Como antigo consultor, teria tido a possibilidade de se basear, na eleboração do plano de MBO, em pareceres financiados com fundos do THA/BvS. Estas acusações foram examinadas numa sessão de trabalho do comité coordenador em Julho de 1996, não podendo contudo ser confirmadas. O comité coordenador refutou qualquer procedimento incorrecto por parte da BvS, uma vez que a KPMG colocou à disposição do grupo F & L todos os pareceres relevantes, tendo respondido a todos os seus pedidos de informações adicionais. Além disso, a BvS apresentou à Comissão o relatório do procurador da cidade de Halle, que iniciara, na sequência de uma denúncia e ao abrigo do artigo 263.o do Código Penal, a instrução de um processo por suspeita de fraude contra membros tanto da Chemie Arbeitsgemeinschaft da BvS como do comité coordenador, processo que foi arquivado em 18 de Setembro de 1998 por falta de provas.

No opinião do comité coordenador, expressa na sua sessão de trabalho de 18 de Agosto de 1996, os investidores B & R e o grupo F & L apresentaram dois planos equiparáveis. O plano B & R previa uma contribuição financeira ligeiramente superior (cerca de 4 milhões de marcos alemães) por parte do Estado. Este projecto pareceu, de facto, ser mais interessante do ponto de vista da sua abordagem, envolvendo contudo riscos mais elevados até ao ano 2000.

Em 17 Setembro de 1996, o conselho de administração da BvS, após proceder à avaliação dos dois planos com base nos valores constantes no quadro abaixo, decidiu prosseguir primeiramente as negociações com os investidores B & R. Caso essas negociações não conduzissem a resultados satisfatórios, retomar-se-iam as negociações com o grupo F & L. Antes da celebração do contrato de privatização com os investidores B & R, o conselho de administração exigiu ainda a observação de diversos requisitos complementares.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Na posse das informações recolhidas no âmbito do processo formal de investigação, a BvS optou pelo plano dos investidores B & R pelos motivos seguintes:

- a BvS tinha sérias dúvidas quanto ao plano financeiro e sobretudo quanto à solvência do grupo F & L. Apesar de repetidos pedidos, sendo o último por carta de 19 de Julho de 1996, não recebeu do grupo quaisquer indicações pormenorizadas sobre a respectiva contribuição financeira. Atendendo ao capital social do grupo, no valor de 16,8 milhões de marcos alemães, não lhe pareceu que um financiamento na ordem dos 20 milhões de marcos alemães fosse realista. [...] Não obstante os pedidos da BvS, o grupo recusou sistematicamente apresentar os resultados consolidados das empresas. E, apesar de o grupo ter manifestado por diversas vezes a sua prontidão para fornecer dados sobre as actividades das suas diferentes empresas, a BvS nunca recebeu tais informações,

- no que se refere ao apoio a prestar pelo Estado, a BvS tinha dúvidas que o grupo F & L recebesse do Land da Saxónia-Anhalt financiamentos equivalentes a 42 % dos custos de investimento. Segundo as informações que as autoridades desse Land forneceram na altura, a referida percentagem pareceu irrealista em virtude da incerteza quanto ao estatuto PME(8) do grupo. O grupo F & L não conseguiu afastar essas dúvidas da BvS. O plano dos investidores B & R, pelo contrário, pareceu plausível à BvS: não suscitava quaisquer dúvidas quanto ao estatuto de PME e previa um apoio financeiro de 33 % dos custos de investimento,

- um outro fundamento da decisão da BvS foi a orientação estratégica do plano B & R, que previa a conversão da produção da CBW num método "por encomenda" e a concentração em "toll-processing", com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa a longo prazo. Este plano parecia-lhe mais inteligente e orientado para o futuro do que o do grupo F & L, que apenas previa um aumento do volume de negócios com base na actual gama de produtos, na sua maioria já no fim do respectivo ciclo de vida. O estudo do mercado relevante mostrou ainda que, cada vez mais, os grandes fabricantes de produtos químicos como a BASF e a Hoechst deslocam as suas actividades de produção para o exterior e subcontratam a outros produtores o fabrico dos produtos químicos que deixam de produzir. Esta tendência do mercado é contemplada no plano B & R, que prevê a conversão da CBW numa empresa vocacionada para produzir substâncias químicas por encomenda dos grandes fabricantes de produtos químicos. Estes produtos representam o alto da gama do sector, o que garantirá realizar um valor acrescentado líquido(9). No centro dos planos do grupo F & L inscrevia-se, em contrapartida, uma cooperação com parceiros como, por exemplo, as empresas[...]. No entanto, uma sondagem a estas empresas revelara que só tinham interesse na manutenção de determinadas áreas de actividade (no caso da [...], o sector Camposan) ou de certas unidades de produção (no caso da [...], a unidade fabril experimental).

ii) Apreciação

As reservas quanto ao processo do concurso e à selecção do investidor não foram confirmadas no decurso da investigação relativa aos auxílios estatais. A realização do concurso esteve a cargo da KPMG. A BvS seleccionou o investidor com base em critérios quantitativos e qualitativos.

O plano dos investidores B & R previa uma contribuição financeira por parte do Estado ligeiramente superior à prevista no plano do grupo F & L. Tal como se depreende do quadro acima, a BvS e o Land em causa deveriam, segundo os planos do grupo F & L para o ano de 1996, garantir um financiamento no valor de 81,3 milhões de marcos alemães carecendo os investidores B & R inicialmente de fundos públicos na ordem dos 85,3 milhões e, posteriormente, quando da celebração do contrato, de um montante adicional de 83,9 milhões de marcos alemães.

Mesmo assim, a BvS optou pelo plano apresentado pelos investidores Bräutigam e Riemann, porque o mesmo lhe pareceu mais sustentável em virtude da solvência destes investidores. O grupo F & L não conseguiu afastar as reservas da BvS quanto à sua capacidade financeira e quanto ao seu estatuto de PME. Uma vez que a BvS deseja evitar, seja em que circunstância for, que as empresas, uma vez privatizadas, venham de novo a precisar de auxílios financeiros e que, após concluído o processo de privatização, seja necessário recorrer à "gestão por contrato", o critério da solvência do investidor tem sempre primazia para a BvS na selecção do comprador. Dada a pequena diferença entre os subsídios com que contam os investidores B & R e o grupo F & L, a Comissão pode compreender a argumentação da BvS. Além disso, a BvS, ao seleccionar os investidores B & R, optou pelo plano mais moderno, que prevê a conversão da produção da CBW num método "por encomenda" ("toll-processing"). A Comissão parte, por isso, do princípio que a empresa foi alienada mediante um concurso aberto, transparente e incondicional ao adquirente que apresentou a melhor proposta de compra e que a privatização decorreu segundo as regras aplicáveis(10).

No entanto, haveria que ponderar se uma liquidação não teria sido eventualmente mais vantajosa em termos de custos do que a venda da empresa. Já no regime aplicável ao Treuhandanstalt, a Comissão estabelecera(11) que a liquidação da empresa em causa deveria ser considerada uma alternativa económica à privatização. Se os custos da liquidação forem inferiores aos custos da alienação, o processo de privatização contém elementos de auxílio estatal. No caso presente, os custos da liquidação situam-se na ordem dos 54 milhões de marcos alemães, situando-se o valor líquido em 46,303 milhões de marcos alemães.

A Comissão não teve possibilidade de conferir os custos de liquidação estimados pela Alemanha. O valor estimado poderá eventualmente, em virtude da responsabilidade social do Estado (manutenção dos vínculos contratuais), situar-se acima dos custos correspondentes para a liquidação de uma empresa privada. Um investidor privado não precisaria de suportar essa carga financeira, porque preferiria declarar falência a sujeitar-se a uma liquidação forçada. Esse motivo é suficiente para considerar que a privatização contém elementos de auxílio estatal.

A Alemanha cumpriu a sua obrigação de notificar a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sobre as medidas financeiras a favor da CBW.

b) Medidas de auxílio espcíficas

Não se pode excluir a possibilidade de as medidas tomadas para apoiar uma empresa que opera no mercado relevante afectarem o comércio intracomunitário.

A medida que o Land da Saxónia-Anhalt tomou ao abrigo do regime "melhoria das estruturas económicas regionais" ("GA-Mittel") constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. No entanto, esta medida foi tomada no âmbito de um regime de auxílios notificado à Comissão e por esta aprovado e satisfaz os respectivos critérios.

A medida tomada pela BvS, que deverá ser considerada como um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e cujo montante pode ser avaliado em 66,34 milhões de marcos alemães, deve ser investigada do ponto de vista da eventual aplicação do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e em função das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(12). A verba de 1,28 milhões de marcos alemães atribuída para a descontaminação de resíduos químicos produzidos antes de 1 de Julho de 1990 (contaminação de solos desde há longa data) não constitui um auxílio estatal. Já sob o regime aplicável ao Treuhandanstalt de 1991(13) a Comissão foi da opinião de que a responsabilização por custos de eliminação de resíduos contaminantes de longa data produzidos antes de 1 de Julho de 1990 não deveria ser qualificada como auxílio estatal, porque nem a empresa nem o investidor poderiam ser responsabilizados por semelhantes resíduos, que se inscrevem exclusivamente na esfera de competência do anterior regime.

2. Derrogação da proibição de concessão de auxílios estatais nos termos de n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

A Comissão deve examinar se o auxílio em causa pode ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

O n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não é aplicável, em virtude da natureza das medidas. Aliás, a Alemanha também não alegou que se encontravam satisfeitas as condições para esta derrogação.

A Comissão deve apreciar, por esse motivo, se é possível uma derrogação nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, segundo a qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Além disso, a empresa CBW está sediada numa região caracterizada por uma elevada taxa de desemprego e por um nível de vida anormalmente baixo.

O principal objectivo do auxílio em questão não é a promoção do desenvolvimento regional, mas a recuperação de uma empresa. Deverá, por esse motivo, ser considerado um auxílio ad-hoc destinado a uma empresa em dificuldade que opera num sector económico em declínio com o intuito de ajudar a recuperar a sua viabilidade. Este auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se preencher as condições das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

a) Recuperação da viabilidade da empresa

i) Hipótese do "pior cenário"

No elaboração do plano de reestruturação, os investidores partiram de estimativas extremamente prudentes.

A hipótese do "pior cenário" engloba dois aspectos: os investidores B & R fixaram a um nível muito alto certos elementos dos custos. O seu plano prevê, por esse motivo, amortizações muito elevadas, distribuídas por um período máximo de dez anos. Os prazos habituais de amortização na economia orientam-se, contudo, pelo tempo efectivo de depreciação que, no caso da indústria química, se situa em 15 anos. Também os custos com pessoal foram fixados a um nível muito elevado. Porque, mesmo que o número de trabalhadores venha a diminuir como previsto, o aumento estimado dos custos de pessoal parece ser exagerado.

Além disso, o plano de reestruturação não contém elementos relativos à orientação estratégica da empresa, tal como previstos no plano original. A componente central do plano B & R consistia na aglutinação das seis unidades empresariais numa só unidade económica, sendo possível, com o efeito de sinergia daí resultante, reduzir os custos de forma substancial. A conversão da produção da CBW para um método "por encomenda" e a concentração em "toll-processing" iriam contribuir simultaneamente para um melhor aproveitamento das capacidades de produção e para um aumento da produtividade. Contudo, o plano de actividades dos investidores B & R não contempla os efeitos de sinergia resultantes da unificação das unidades nem a adaptação da produção ao modo de produção "por encomenda" ("toll-processing"), porque em 1996 os investidores ainda não podiam prever a partir de que altura as medidas de reestruturação começariam a surtir efeito.

ii) Plausibilidade do "pior cenário"

No entanto, o plano foi considerado sustentável tanto pela KPMG como pelo comité coordenador da BvS. Com base nas informações recebidas no decurso do processo de investigação, a Comissão aceita a argumentação da BvS.

- Por forma a avaliar a sustentabilidade do plano de reestruturação, convém referir em primeiro lugar que os pressupostos se baseiam na evolução anual do cash-flow. Para que a empresa possa ser considerada economicamente viável à luz das orientações, o cash-flow deveria, por princípio, ser suficiente para cobrir não apenas as actividades correntes como também as medidas de manutenção e de reinvestimento.

Contudo, para considerar a CBW uma empresa economicamente viável, o cash-flow não deverá, no presente caso, cobrir as medidas de manutenção e reinvestimento, precisamente porque, por um lado, os custos de manutenção já se encontram inscritos com um valor de 4 milhões de marcos alemães por ano no plano financeiro da empresa. Por outro lado, em virtude do elevado volume de investimentos efectuados entre 1997 e 1999 destinados à recuperação das instalações da empresa, não deveriam ser necessários quaisquer novos investimentos nos anos imediatamente a seguir, mas apenas quando a CBW tivesse alcançado uma maior estabilização.

Pode assim concluir-se que, no caso presente, o cash-flow não precisa necessariamente de cobrir quaisquer medidas de manutenção e reinvestimento. A partir de 1999, porém, o resultado em termos de cash-flow deveria ser positivo(14). Isto significa que os custos de exploração seriam então cobertos e que a empresa estaria em condições para se autofinanciar.

- No plano de reestruturação apresentado existem várias rubricas de custos que foram fixadas com valores muito elevados. É o caso, por exemplo, das amortizações, que em virtude de um prazo de amortização máximo de dez anos, se situam a níveis muito elevados. Para esclarecer a questão da sustentabilidade do plano, seria todavia necessário partir de um prazo de amortização que correspondesse ao tempo efectivo de depreciação. Supondo que, de 1997 a 1999, são investidos no total 83,3 milhões de marcos alemães em equipamentos e que até ao ano 2005 ou mais tarde não são necessários quaisquer investimentos de substituição de equipamento, os custos de amortização situam-se com efeito abaixo (60 %) dos valores indicados no plano. Por essa ordem de ideias, a empresa estaria inclusivamente em condições de registar resultados de exploração positivos a partir do ano 2001.

- Existem vários elementos do plano B & R que, inclusivamente, não foram suficientemente contemplados no plano de reestruturação. No entanto, para avaliar a sustentabilidade do plano, a BvS teve em conta tanto o efeito de sinergia como a adaptação do método de produção à técnica "toll-processing", medidas eventualmente capazes de contribuir para uma redução dos custos e para um aumento da produtividade.

iii) Situação actual da empresa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Tal como ilustra o quadro, a situação financeira da empresa CBW melhorou significativamente. O volume de negócios em 1997 situa-se num valor francamente mais elevado do que previsto, podendo ser considerado 30 % mais elevado em relação ao indicado no "pior cenário" em que se baseou a notificação.

As informações prestadas no decurso do processo podem ser consideradas realistas pelos seguintes motivos:

- há que atribuir a melhoria da situação da empresa às primeiras medidas de reestruturação empreendidas entre 1997 e 1998, que se prenderam com a estratégia de marketing, a fusão das unidades de investigação num centro de análise, a introdução da norma ISO 9001 e a utilização das tecnologias de informação,

- segundo informações prestadas pelas autoridades alemãs, a CBW ganhou uma certa reputação como produtora subsidiária das grandes empresas do ramo (clientes estratégicos como as empresas [...]). Esta sua nova reputação, só por si, permitiu-lhe ganhar contratos fixos e potenciais para os próximos três anos e mais. A fusão de seis unidades empresariais numa só unidade e a adaptação da produção ao método "por encomenda" revelam ser o trunfo da empresa,

- a evolução positiva registada na sequência da reestruturação da empresa CBW beneficiou sem dúvida de um impulso ainda maior em 1997, em virtude da evolução favorável do mercado mundial.

Todos estes factores permitem encarar com optimismo a recuperação da viabilidade da empresa e, simultaneamente, os argumentos apresentados pela BvS, que ainda geravam cepticismo em 1997, quando do início do procedimento de investigação. A situação na qual a CBW hoje se encontra confirma as primeiras previsões da BvS no que se refere à restauração da viabilidade da empresa.

b) Evitar distorções da concorrência

As reservas manifestadas por ocasião do início do procedimento no que se refere ao excesso de capacidade no mercado relevante não foram confirmadas por terceiros. Quanto à capacidade de produção no mercado em causa, a Comissão não dispõe, à excepção da substância química básica anilina 310, de quaisquer informações sobre os produtos fabricados pela CBW. Aliás, parecem existir alguns problemas de sobrecapacidade no mercado da anilina 310(15). Pelo facto de a CBW ser uma PME sediada numa região beneficiária de ajudas ao desenvolvimento na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão não adopta uma posição tão rígida no que se refere à exigência de redução de capacidade. Independentemente desse facto, o mercado no sector dos produtos químicos evolui de forma muito favorável, sobretudo no que se refere a todos os produtos destinados à indústria farmacêutica. De resto, a anilina representa apenas 10 % do total da produção. A Comissão é, por isso, da opinão de que não é necessária qualquer redução de capacidade no caso presente.

c) Proporcionalidade do auxílio

Mesmo que se considere que no presente caso se trata de uma aquisição pelos próprios quadros (MBO), a contribuição financeira dos investidores inicialmente prevista (cerca de 3,5 %) era insuficiente. No entanto, no decurso do processo, a Alemanha informou a Comissão de que as instituições de crédito (privadas) tinham prescindido de garantias estatais do Land para os créditos no valor de 10 milhões de marcos alemães em virtude da evolução favorável da empresa. Esta renúncia corresponde a um aumento da contribuição dos investidores para um total de 22,857 milhões de marcos alemães(16). Com uma percentagem de financiamento de cerca de 19 % a contribuição dos investidores parece assim ser adequada, considerando que neste caso se trata de uma MBO. A juntar a este facto existe ainda uma componente variável do preço de aquisição, cujo valor, tendo em conta a melhoria significativa da situação da empresa, é actualmente estimado em cerca de 20 milhões de marcos alemães(17).

Perante a recuperação da situação económica da empresa, a Comissão considerou ser necessário verificar se o auxílio se limitou aos valores mínimos necessários para cobrir os custos de reestruturação. Os auxílios concedidos pela BvS incluem a compensação, num valor de 9 milhões de marcos alemães, do cash-flow que inicialmente se esperava que iria ser negativo em 1997 e 1998. Contudo, a Alemanha notificou a Comissão no decuros do procedimento que o cash-flow para 1997 se situava em [...] e também era suposto atingir valores igualmente positivos em 1998(18). Perante esta evolução francamente positiva, a prevista compensação do cash-flow ultrapassa, no entender da Comissão, os valores mínimos necessários para cobrir os custos de reestruturação. Por este motivo, a compensação de cash-flow prevista deverá ser considerada incompatível com o mercado comum.

VI. CONCLUSÕES

O montante de 28,8 milhões de marcos alemães que o Land da Saxónia-Anhalt concedeu no âmbito do regime "GA-Mittel" relativo à "melhoria das estruturas económicas regionais" constitui um auxilio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, tendo contudo sido totalmente concedido ao abrigo de regimes de auxílios notificados à Comissão e por esta aprovados e satisfazendo os respectivos requisitos.

As medidas da BvS, que devem ser consideradas auxílios estatais à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e cujo valor pôde ser cifrado em 66,34 milhões de marcos alemães, foram investigadas à luz do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. A verba concedida para efeitos da descontaminação de resíduos químicos produzidos antes de 1 de Julho de 1990, no valor de 1,28 milhões de marcos alemães, não constitui um auxílio estatal(19).

As reservas quanto à selecção do investidor não vieram a confirmar-se no decurso do processo. A entidade responsável pelo concurso foi a sociedade KPMG. O plano de recuperação dos investidores B & R previa uma contribuição pública ligeiramente superior à proposta pelo grupo F & L. No entanto, a BvS optou pelo plano dos investidores Bräutigam e Riemann porque, no seu entender, se tratava de um plano mais sustentável, dada a solvência destes investidores. O grupo F & L não conseguiu afastar as reservas da BvS quanto aos aspectos financeiros do plano por si concebido. Em virtude da diferença irrelevante entre os montantes dos auxílios previstos pelos investidores B & R e pelo grupo F & L, a Comissão aceita os motivos que levaram à decisão da BvS. Além disso, ao seleccionar os investidores B & R, a BvS optou pelo plano mais moderno, uma vez que prevê a adaptação da produção ao método "por encomenda" "toll-processing".

As sérias reservas manifestadas por altura do início do procedimento formal de investigação em relação à possibilidade de recuperação da viabilidade da empresa foram afastadas pelas informações prestadas no decurso do processo. Apesar das previsões extremamente prudentes em relação aos principais dados financeiros, a BvS acabou por considerar que o plano de reestruturação era sustentável. A Comissão partilha esta apreciação. Uma vez que se esperam resultados positivos em termos de cash-flow a partir de 1999, que permitirão cobrir os custos de exploração, pode considerar-se que a empresa estará em condições de se autofinanciar. As previsões da BvS em relação à recuperação da viabilidade da CBW são confirmadas pelos dados relativos à situação actual da empresa, segundo os quais o cash-flow registou valores positivos em 1997.

A Comissão estima em 19,1 % a participação dos investidores nos custos totais da reestruturação. Este valor é acrescido de uma componente variável do preço de aquisição. Tendo em conta que no presente caso se trata de uma MBO, a contribuição financeira dos investidores é considerada suficiente.

A situação actual da empresa apresenta-se muito mais favorável do que previsto no plano original. Tendo em conta o resultado positivo em termos de cash-flow conseguido em 1997 ([...]) e o resultado correspondente em 1998, que deverá igualmente situar-se em valores positivos, a Comissão constata que a compensação do cash-flow negativo no valor de 9 milhões de marcos alemães ultrapassa os valores mínimos necessários para a reestruturação, não sendo, por esse motivo, compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. As medidas, de um valor equivalente a 1,28 milhões de marcos alemães, que a Alemanha pretende adoptar no contexto da descontaminação de resíduos químicos de longa data da empresa Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen (CBW) produzidos antes de 1 de Julho de 1990, não constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2. O auxílio estatal no valor de 57,34 milhões de marcos alemães que a Alemanha pretende conceder à empresa CBW, sob a forma de auxílio ao investimento no valor de 46,1 milhões de marcos alemães e do pagamento dos custos de demolição e recuperação de infra-estruturas no valor de 11,24 milhões de marcos alemães, é compatível com o mercado comum.

3. O auxílio estatal no valor de 9 milhões de marcos alemães que a Alemanha tenciona conceder à empresa Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen, sob a forma de uma compensação do cash-flow negativo, é incompatível com o mercado comum, não podendo por isso ser concedido.

Artigo 2.o

A Alemanha deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 383 de 17.12.1997, p. 4.

(2) JO C 383 de 17.12.1997, p. 4.

(3) Informação prestada pela BvS por ocasião da reunião de 12 de Novembro de 1998.

(4) Segredos comerciais.

(5) Ver 23.o relatório sobre a política de concorrência (1993), pontos 402 e seguintes.

(6) Constituído por quatro membros: as empresas Buch Umwelttechnik GmbH e Manifattura Chemica Italiana, o senhor Schmidt e uma quarta empresa, cuja identidade permanence desconhecida.

(7) Um órgão instituído pelo ministério competente, que procede à avaliação dos planos submetidos a apreciação. A BvS não está vinculada às recomendações do comité, mas segue-as na maioria dos casos.

(8) A classificação como PME é importante, porque corresponde a um determinado limite máximo até ao qual podem ser concedidos auxílios estatais para suportar custos de investimento no âmbito do regime "melhoria das estruturas económicas regionais".

(9) Um factor de crescimento importante consiste no êxito à escala mundial alcançado por empresas fabricantes de produtos genéricos para a indústria farmacêutica e para a agricultura, dois sectores de actividades nos quais os principais produtores adquirem cada vez mais as suas substâncias activas no exterior.

(10) Ver 23.o relatório sobre a política de concorrência (1993), pontos 402 e seguintes.

(11) Decisões da Comissão sobre as actividades do Treuhandanstalt nos processos de auxílio NN 108/91 [carta de 26 de Setembro de 1991, SG(91) D/17825], E15/92 [carta de 8 de Dezembro de 1992, SG(92) D/17613] e N 768/94 [carta de 1 de Novembro de 1995, SG(95) D/1062].

(12) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(13) Ver processo de auxílio NN 108/91, carta de 26 de Setembro de 1991, SG(91) D/17825.

(14) Para os anos de 1997 e 1998, o plano original previa um resultado negativo em termos do cash-flow da empresa, o qual deveria ser coberto através da já citada compensação no valor de 9 milhões de marcos alemães.

(15) A CBW engloba um total de 6 unidades empresariais, entre as quais a unidade de anilina, a unidade Azo-Leste, a unidade Camposan, a unidade de destilação de nitroclorobenzeno, a unidade Pharmabau e a unidade fabril experimental.

(16) Este montante é composto pelo preço de aquisição de 1 milhão de marcos alemães, a responsabilização por obrigações da sociedade de acantonamento no valor de 8,857 milhões de marcos alemães (dívidas), um aumento do capital social de 3 milhões de marcos alemães e a concessão de um crédito de investimento e de meios financeiros para apoiar a exploração no valor total de 10 milhões de marcos alemães. O montante dos créditos é adicionado à contribuição financeira do investidor, uma vez que já não é caucionado pelo Land.

(17) Segundo informação prestada pela BvS na reunião do dia 12 de Novembro de 1998.

(18) Neste caso há que constatar que o contrato de privatização prevê inclusivamente esta compensação do cash-flow da empresa até um valor máximo de 6,4 milhões de marcos alemães, caso não se registe um cash-flow negativo.

(19) Decisão da Comissão sobre as actividades do Treuhandanstalt no processo NN 108/91 [carta de 26 de Setembro de 1991, SG(91) D/17825].