32000D0133

2000/133/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à importação de equídeos vivos e de aves vivas e ovos para incubação de Israel [notificada com o número C(1999) 4978] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 043 de 16/02/2000 p. 0035 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à importação de equídeos vivos e de aves vivas e ovos para incubação de Israel

[notificada com o número C(1999) 4978]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/133/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 90/426/CEE do Conselho(3), Israel consta da lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos, estabelecida pela Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/759/CE da Comissão(5);

(2) Em conformidade com a Directiva 90/539/CEE do Conselho(6), Israel consta da lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de aves vivas e de ovos para incubação, estabelecida pela Decisão 95/233/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/619/CE(8);

(3) As aves, excepto as referidas na Directiva 90/539/CEE, podem ser importadas em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(9);

(4) Foram comunicados casos de febre do Vale do Nilo em aves de capoeira, nomeadamente gansos, em Israel;

(5) A presença dessa doença pode constituir um perigo para os seres humanos e para os equídeos e aves de capoeira da Comunidade;

(6) Embora o vírus circule geralmente num ciclo ave-mosquito, é ocasionalmente transmitido por insectos vectores aos seres humanos ou aos equídeos, nos quais foram descritos casos fatais;

(7) É necessário adoptar rapidamente a nível comunitário medidas de protecção relativas à importação de Israel de equídeos vivos e de aves de capoeira e outras aves vivas e ovos para incubação;

(8) Assim, devem proibir-se a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, a importação permanente e o trânsito de equídeos de Israel;

(9) Deve também ser proibida a importação de aves de capoeira vivas, incluindo ratites, aves de caça vivas e outras aves vivas e respectivos ovos para incubação;

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São proibidos a admissão temporária de cavalos registados, a readmissão de cavalos registados após exportação temporária e a importação e o trânsito de equídeos originários ou provenientes de Israel ou em trânsito nesse país.

Artigo 2.o

1. São proibidas as importações para a Comunidade de aves de capoeira vivas, incluindo ratites, e de outras aves vivas originárias ou provenientes de Israel ou em trânsito nesse país.

2. São proibidas as importações para a Comunidade de ovos para incubação de aves de capoeira, incluindo ratites, e de outras aves originárias de Israel.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam relativamente a Israel a fim de as tornar conformes à presente decisão.

Do facto informarão a Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão será revista em Janeiro de 2000 e é aplicável até 31 de Março de 2000.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5) JO L 300 de 23.11.1999, p. 30.

(6) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(7) JO L 156 de 7.7.1999, p. 76.

(8) JO L 276 de 29.10.1996, p. 18.

(9) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.