2000/133/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à importação de equídeos vivos e de aves vivas e ovos para incubação de Israel [notificada com o número C(1999) 4978] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 043 de 16/02/2000 p. 0035 - 0036
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999 que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à importação de equídeos vivos e de aves vivas e ovos para incubação de Israel [notificada com o número C(1999) 4978] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/133/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Directiva 90/426/CEE do Conselho(3), Israel consta da lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos, estabelecida pela Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/759/CE da Comissão(5); (2) Em conformidade com a Directiva 90/539/CEE do Conselho(6), Israel consta da lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de aves vivas e de ovos para incubação, estabelecida pela Decisão 95/233/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/619/CE(8); (3) As aves, excepto as referidas na Directiva 90/539/CEE, podem ser importadas em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(9); (4) Foram comunicados casos de febre do Vale do Nilo em aves de capoeira, nomeadamente gansos, em Israel; (5) A presença dessa doença pode constituir um perigo para os seres humanos e para os equídeos e aves de capoeira da Comunidade; (6) Embora o vírus circule geralmente num ciclo ave-mosquito, é ocasionalmente transmitido por insectos vectores aos seres humanos ou aos equídeos, nos quais foram descritos casos fatais; (7) É necessário adoptar rapidamente a nível comunitário medidas de protecção relativas à importação de Israel de equídeos vivos e de aves de capoeira e outras aves vivas e ovos para incubação; (8) Assim, devem proibir-se a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, a importação permanente e o trânsito de equídeos de Israel; (9) Deve também ser proibida a importação de aves de capoeira vivas, incluindo ratites, aves de caça vivas e outras aves vivas e respectivos ovos para incubação; (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São proibidos a admissão temporária de cavalos registados, a readmissão de cavalos registados após exportação temporária e a importação e o trânsito de equídeos originários ou provenientes de Israel ou em trânsito nesse país. Artigo 2.o 1. São proibidas as importações para a Comunidade de aves de capoeira vivas, incluindo ratites, e de outras aves vivas originárias ou provenientes de Israel ou em trânsito nesse país. 2. São proibidas as importações para a Comunidade de ovos para incubação de aves de capoeira, incluindo ratites, e de outras aves originárias de Israel. Artigo 3.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam relativamente a Israel a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão a Comissão. Artigo 4.o A presente decisão será revista em Janeiro de 2000 e é aplicável até 31 de Março de 2000. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. (5) JO L 300 de 23.11.1999, p. 30. (6) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. (7) JO L 156 de 7.7.1999, p. 76. (8) JO L 276 de 29.10.1996, p. 18. (9) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.