32000D0091

2000/91/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17° da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0038 - 0039


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2000/91/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado: matéria colectável uniforme(1), nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/338/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto, ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

(2) Os governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia pediram autorização para aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 17.o da Directiva 77/338/CEE;

(3) Os outros Estados-Membros foram informados dos pedidos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia por carta de 3 de Setembro de 1999;

(4) Estes pedidos dizem respeito ao regime de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) aplicável à exploração de uma ligação fixa (ligação de Öresund) entre o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia e, em particular, à recuperação do IVA relativo às portagens para a utilização da ligação. Em virtude das regras em vigor em matéria de territorialidade, o IVA sobre a portagem é devido em parte ao Reino da Dinamarca e em parte ao Reino da Suécia;

(5) Em derrogação dos princípios do artigo 17.o, alterado pelo artigo 28.oF, segundo os quais um sujeito passivo deve exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso no Estado-Membro onde foi pago o IVA, as autoridades suecas e dinamarquesas estão a considerar a criação de uma medida especial segundo a qual um sujeito passivo deve dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto;

(6) Tendo em conta o reduzido alcance da medida prevista, bem como o seu objectivo de simplificação, a medida respeita as condições estabelecidas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE;

(7) Em 17 de Junho de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de directiva(2) do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime de dedução do IVA, cuja adopção tornaria desnecessárias as medidas especiais previstas para a maior parte dos casos considerados, ou seja, todos os sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade;

(8) Por conseguinte, importa conceder a autorização até à data de entrada em vigor da directiva acima citada mas esta deverá caducar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002, caso a directiva não tenha entrado em vigor nessa data, o que permitirá avaliar nesse momento a pertinência da medida derrogatória, à luz dos debates no âmbito do Conselho relativos à referida proposta de directiva;

(9) A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por derrogação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE alterada pelo artigo 28.oF da referida directiva, o Reino da Suécia e o Reino da Dinamarca são autorizados a aplicar o seguinte regime para a recuperação do IVA sobre as portagens relativas ao direito de utilização da ligação fixa (ligação de Öresund) entre os dois países:

- um sujeito passivo estabelecido no Reino da Dinamarca pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território sueco, imputação nas declarações períodicas a apresentar do Reino da Dinamarca,

- um sujeito passivo estabelecido no Reino da Suécia pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês, por imputação nas declarações periódicas a apresentar ao Reino da Suécia,

- um sujeito passivo não estabelecido em nenhum dos dois Estados-Membros supracitados deve dirigir-se às autoridades suecas para obter, segundo o processo previsto na Directiva 79/1072/CEE ou na Directiva 86/560/CEE, o reembolso do IVA sobre as portagens, incluindo o IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês.

Artigo 2.o

A presente autorização caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinarão quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE ou, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia e o Reino da Dinamarca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/59/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63).

(2) JO C 219 de 15.7.1998, p. 16.