32000D0041

2000/41/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 5135] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/2000 p. 0027 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Dezembro de 1999

relativa à validade de certas informações pautais vinculativas

[notificada com o número C(1999) 5135]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2000/41/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 12.o e o n.o 4 do seu artigo 249.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

(1) Considerando que as informações pautais vinculativas constantes do anexo da presente decisão são contraditórias com outras informações pautais vinculativas, referindo-se a classificações pautais que não são conformes com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada fixadas pela secção A do título I, parte I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2626/1999(6);

(2) Considerando que as referidas informações pautais vinculativas devem deixar de produzir os seus efeitos e que consequentemente as administrações alfandegárias que as tiverem facultado devem revogá-las sem demora, informando a Comissão desse facto;

(3) Considerando que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida, pode, se for caso disso, prevalecer-se da possibilidade de invocar essa informação durante determinado período;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As informações pautais vinculativas cuja referência figura na coluna 1 do quadro anexo à presente decisão, que foram emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 e que retomam a classificação pautal mencionada na coluna 3, devem ser revogadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(6) JO L 321 de 14.12.1999, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>