2000/38/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0034 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1999 relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (2000/38/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.oC, Considerando o seguinte: (1) De acordo com a Directiva 77/93/CEE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estejam previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras zonas da Comunidade, com o objectivo de os erradicar ou, se isso não for possível, de os conter; (2) A França solicitou a atribuição de uma tal participação financeira comunitária e apresentou programas de medidas destinados a erradicar: Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Smith) Davis et al., agente causador da podridão anelar da batata, introduzido em França em 1997; Globodera pallida (Wollenweber) Behrens e Globodera rostochiensis (Stone) Behrens, introduzidos em França em 1997; Xanthomonas axonopodis pv. dieffenbachiae (Mc Culloch & Pirone) Vauterin et al., introduzido em França em 1997; esses programas especificam os objectivos a atingir, as medidas aplicadas, a sua duração e custo, isso de forma a que a Comunidade possa participar no seu financiamento; (3) A participação financeira da Comunidade pode ir até 50 % das despesas elegíveis; (4) As despesas incorridas pela França nos anos de 1997, 1998 e 1999 estão directamente relacionadas com a destruição de plantas e produtos vegetais infectados, com a desinfecção de máquinas e instalações, com as inspecções fitossanitárias, com a colheita de amostras e a análise das plantas e com os prejuízos financeiros; (5) As informações técnicas fornecidas pela França permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente analisasse a situação correctamente e de forma completa; (6) Os territórios ultramarinos beneficiam de uma contribuição financeira específica da Comunidade, destinada à execução de um programa de erradicação e de controlo dos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, sem ser Xanthomonas axonopodis; (7) A participação referida no artigo 2.o é concedida sem prejuízo de eventuais contribuições para outras despesas mencionadas no pedido efectuado pela França, mas que não foram tomadas em consideração nesta decisão ou para outras medidas, tomadas ou a tomar, necessárias para levar a cabo o objectivo da erradicação ou do controlo dos organismos prejudiciais em causa; tal contribuição será objecto de uma decisão ulterior; (8) A presente decisão aplica-se sem prejuízo do resultado das verificações efectuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, que determina se a introdução dos organismos prejudiciais em causa foi causada pela realização de exames ou inspecções inadequados, assim como das consequências de tais verificações; (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovada a atribuição de uma participação financeira comunitária destinada a cobrir as despesas incorridas pela França directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2 do artigo 19.oC da Directiva 77/93/CEE e tomadas para lutar contra Clavibacter michiganensis, Globodera pallida e Globodera rostochiensis, Xanthomonas axonopodis. Artigo 2.o O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 89972 euros. A participação reparte-se do seguinte modo: - 5437 euros para as medidas de luta contra Clavibacter michiganensis, - 3821 euros para as medidas de luta contra G. pallida e G. rostochiensis, - 80714 euros para as medidas de luta contra Xanthomonas axonopodis. Artigo 3.o 1. Sob reserva das verificações realizadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, a participação financeira da Comunidade só é paga depois de ter sido apresentada prova das medidas tomadas à Comissão, através de documentação relativa à ocorrência e à erradicação dos organismos prejudiciais referidos no artigo 1.o 2. Da documentação referida no n.o 1 deve constar: a) Um relatório da erradicação, para cada exploração em que foram destruídas plantas e produtos vegetais. Esse relatório deve conter informações relativas à: - localização e endereço da exploração, - data em que se suspeitou da presença do organismo prejudicial e data em que essa presença foi confirmada, - quantidade de plantas e de produtos vegetais destruídos, - método de destruição e de desinfecção, - quantidade de amostras colhidas para exame e análise da presença do organismo prejudicial, - método das análises, - resultados dos exames e/ou das análises, - origem presumida da ocorrência em França; b) Um relatório de controlo da presença dos organismos prejudiciais referidos no artigo 1.o, e relativo à extensão da contaminação por esses organismos, incluindo dados pormenorizados das inspecções e análises efectuadas. c) Um relatório financeiro que inclua a lista dos beneficiários e seus endereços, e os montantes pagos (sem IVA ou outras imposições). Artigo 4.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.