2000/35/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas pela Itália no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4517] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0028 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1999 relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas pela Itália no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4517] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (2000/35/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.oC, Considerando o seguinte: (1) De acordo com a Directiva 77/93/CEE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estejam previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras zonas da Comunidade, com o objectivo de os erradicar ou, se isso não for possível, de os conter; (2) A Itália solicitou a atribuição de uma tal participação financeira comunitária e apresentou um programa de medidas destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., agente responsável pelo pus ou mal murcho da batateira, introduzido em Itália em 1995; esse programa especifica os objectivos a atingir, as medidas aplicadas, a sua duração e custo, isso de forma a que a Comunidade possa participar no seu financiamento; (3) A participação financeira da Comunidade pode ir até 50 % das despesas elegíveis; (4) As despesas incorridas por Portugal nos anos de 1995 e 1996, que foram tomadas em consideração nesta decisão, estão directamente relacionadas com as inspecções fitossanitárias e com a colheita de amostras e a análise das batatas; (5) As informações técnicas fornecidas pela Itália permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente analisasse a situação correctamente e de forma completa; (6) A participação referida no artigo 2.o é concedida sem prejuízo de eventuais contribuições para outras despesas mencionadas no pedido efectuado pela Itália, mas que não foram tomadas em consideração nesta decisão ou para outras medidas, tomadas ou a tomar, necessárias para levar a cabo o objectivo da erradicação ou do controlo dos organismos prejudiciais em causa; tal contribuição será objecto de uma decisão ulterior. (7) A presente decisão aplica-se sem prejuízo do resultado da verificação efectuada pela Comissão em conformidade com o artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, que determina se a introdução do organismo prejudicial em causa foi causada pela realização de exames ou inspecções inadequados, assim como das consequências de tal verificação; (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovada a atribuição de uma participação financeira comunitária destinada a cobrir as despesas incorridas pela Itália, directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2 do artigo 19.oC da Directiva 77/93/CEE e tomadas para lutar contra Ralstonia solanacearum. Artigo 2.o O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 18365 euros. A participação reparte-se do seguinte modo: - 9585 euros para as medidas de luta contra Ralstonia solanacearum no Veneto, - 8780 euros para as medidas de luta contra Ralstonia solanacearum em Emília-Romanha. Artigo 3.o 1. Sob reserva das verificações realizadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, a participação financeira da Comunidade só é paga depois de ter sido apresentada prova das medidas tomadas à Comissão, através de documentação relativa à ocorrência e à erradicação de Ralstonia solanacearum. 2. Da documentação referida no n.o 1 devem constar: a) Um relatório da erradicação, para cada exploração em que foram destruídas plantas e produtos vegetais. Esse relatório deve conter informações relativas à: - localização e endereço da exploração, - data em que se suspeitou da presença de Ralstonia solanacearum e data em que essa presença foi confirmada, - quantidade de plantas e de produtos vegetais destruídos, - método de destruição e de desinfecção, - quantidade de amostras colhidas para exame e análise da presença de Ralstonia solanacearum, - método das análises, - resultados dos exames e/ou das análises, - origem presumida da ocorrência em Itália; b) Um relatório de controlo da presença de Ralstonia solanacearum e relativo à extensão da contaminação por Ralstonia solanacearum, incluindo dados pormenorizados das inspecções e análises efectuadas; c) Um relatório financeiro que inclua a lista dos beneficiários e seus endereços, e os montnates pagos (sem IVA ou outras imposições). Artigo 4.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.