32000D0035

2000/35/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas pela Itália no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4517] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0028 - 0029


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1999

relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas pela Itália no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

[notificada com o número C(1999) 4517]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2000/35/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.oC,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com a Directiva 77/93/CEE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estejam previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras zonas da Comunidade, com o objectivo de os erradicar ou, se isso não for possível, de os conter;

(2) A Itália solicitou a atribuição de uma tal participação financeira comunitária e apresentou um programa de medidas destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., agente responsável pelo pus ou mal murcho da batateira, introduzido em Itália em 1995; esse programa especifica os objectivos a atingir, as medidas aplicadas, a sua duração e custo, isso de forma a que a Comunidade possa participar no seu financiamento;

(3) A participação financeira da Comunidade pode ir até 50 % das despesas elegíveis;

(4) As despesas incorridas por Portugal nos anos de 1995 e 1996, que foram tomadas em consideração nesta decisão, estão directamente relacionadas com as inspecções fitossanitárias e com a colheita de amostras e a análise das batatas;

(5) As informações técnicas fornecidas pela Itália permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente analisasse a situação correctamente e de forma completa;

(6) A participação referida no artigo 2.o é concedida sem prejuízo de eventuais contribuições para outras despesas mencionadas no pedido efectuado pela Itália, mas que não foram tomadas em consideração nesta decisão ou para outras medidas, tomadas ou a tomar, necessárias para levar a cabo o objectivo da erradicação ou do controlo dos organismos prejudiciais em causa; tal contribuição será objecto de uma decisão ulterior.

(7) A presente decisão aplica-se sem prejuízo do resultado da verificação efectuada pela Comissão em conformidade com o artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, que determina se a introdução do organismo prejudicial em causa foi causada pela realização de exames ou inspecções inadequados, assim como das consequências de tal verificação;

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a atribuição de uma participação financeira comunitária destinada a cobrir as despesas incorridas pela Itália, directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2 do artigo 19.oC da Directiva 77/93/CEE e tomadas para lutar contra Ralstonia solanacearum.

Artigo 2.o

O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 18365 euros.

A participação reparte-se do seguinte modo:

- 9585 euros para as medidas de luta contra Ralstonia solanacearum no Veneto,

- 8780 euros para as medidas de luta contra Ralstonia solanacearum em Emília-Romanha.

Artigo 3.o

1. Sob reserva das verificações realizadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, a participação financeira da Comunidade só é paga depois de ter sido apresentada prova das medidas tomadas à Comissão, através de documentação relativa à ocorrência e à erradicação de Ralstonia solanacearum.

2. Da documentação referida no n.o 1 devem constar:

a) Um relatório da erradicação, para cada exploração em que foram destruídas plantas e produtos vegetais. Esse relatório deve conter informações relativas à:

- localização e endereço da exploração,

- data em que se suspeitou da presença de Ralstonia solanacearum e data em que essa presença foi confirmada,

- quantidade de plantas e de produtos vegetais destruídos,

- método de destruição e de desinfecção,

- quantidade de amostras colhidas para exame e análise da presença de Ralstonia solanacearum,

- método das análises,

- resultados dos exames e/ou das análises,

- origem presumida da ocorrência em Itália;

b) Um relatório de controlo da presença de Ralstonia solanacearum e relativo à extensão da contaminação por Ralstonia solanacearum, incluindo dados pormenorizados das inspecções e análises efectuadas;

c) Um relatório financeiro que inclua a lista dos beneficiários e seus endereços, e os montnates pagos (sem IVA ou outras imposições).

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.