2000/20/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1999, que estabelece certificados sanitários no que respeita à importação a partir de países terceiros de gelatina para consumo humano e de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano [notificada com o número C(1999) 3989] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2000 p. 0060 - 0064
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1999 que estabelece certificados sanitários no que respeita à importação a partir de países terceiros de gelatina para consumo humano e de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano [notificada com o número C(1999) 3989] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/20/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O capítulo 4 do anexo II da Directiva 92/118/CE estabelece os requisitos sanitários específicos no que respeita à preparação de gelatina para consumo humano; estão igualmente estabelecidos requisitos específicos no tocante à importação de países terceiros de gelatina para consumo humano e de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano; (2) Devem ser elaborados modelos dos certificados sanitários que devem acompanhar a gelatina importada para consumo humano e as matérias-primas importadas para a produção de gelatina para consumo humano; (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão estabelece os modelos de certificados sanitários para a importação de gelatina para consumo humano e para a importação de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano. Artigo 2.o Todas as remessas de gelatina para consumo humano devem ser acompanhadas por um certificado sanitário, tal como estabelecido no anexo I da presente decisão. Artigo 3.o Todas as remessas de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano devem ser acompanhadas por um certificado sanitário, tal como estabelecido no anexo II da presente decisão. Artigo 4.o Os certificados sanitários a que se referem os artigos 2.o e 3.o consistirão numa única folha e devem ser completados em, pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro através do qual a remessa entre pela primeira vez na Comunidade e em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Artigo 5.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2000. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (2) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32. ANEXO I >PIC FILE= "L_2000006PT.006102.EPS"> >PIC FILE= "L_2000006PT.006201.EPS"> ANEXO II >PIC FILE= "L_2000006PT.006302.EPS"> >PIC FILE= "L_2000006PT.006401.EPS">