31999Y1112(02)

Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de Agosto de 1999, solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor (CON/99/11)

Jornal Oficial nº C 324 de 12/11/1999 p. 0011 - 0012


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de Agosto de 1999

solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/99/11)

(1999/C 324/07)

1. Em 13 de Agosto de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao assunto em epígrafe (a seguir designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor. O presente parecer foi adoptado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o primeiro período do artigo 17.o5 do regulamento interno do Banco Central Europeu.

3. O projecto de regulamento destina-se a definir os pormenores metodológicos da inclusão de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social e o calendário da inclusão de determinados elementos (em particular serviços hospitalares, serviços de protecção social e lares de idosos).

4. A motivação subjacente à proposta de adopção do projecto de regulamento resulta do Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho. Com efeito, nos termos deste último regulamento, a cobertura do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) deverá ser alargada aos sectores da saúde, da educação e da protecção social e efectuada em Dezembro de 1999. O regulamento determina ainda que os pormenores metodológicos da inclusão deverão ser especificados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. No parecer de 14 de Julho de 1998 sobre o Regulamento (CE) n.o 1687/98, o BCE apoiou plenamente o alargamento da cobertura. O BCE apoiou ainda o conceito geral de cobertura do IHPC ("despesa monetária de consumo final das famílias") justificando a sua posição.

5. Os artigos 2.o e 3.o do projecto de regulamento referem os pormenores da definição e da cobertura que têm importância para o alargamento da cobertura a que o BCE dá o seu apoio. Quanto às regras estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o, o BCE remete para o parecer, apresentado em 9 de Julho de 1999, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão relativo aos subíndices do IHPC.

6. O artigo 4.o contém a definição conceptual essencial da medida de preços dos bens e serviços nos sectores da saúde, da educação e da protecção social. Os dois principais pilares são a aplicação do princípio de Laspeyres e a medida dos preços líquidos de reembolsos. O BCE considera as propostas coerentes com o conceito de despesa monetária de consumo final das famílias.

7. Quanto à alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o, o BCE está ciente de que, no âmbito dos conceitos do IHPC, se justificam diferentes opções para o tratamento das variações dos preços de aquisição resultantes de alterações nos rendimentos dos adquirentes ("preços dependentes do rendimento"). O BCE concorda com a proposta, a qual surge no seguimento de uma ampla discussão em que nenhuma proposta alternativa obteve apoio geral.

8. O BCE apoia firmemente a data de implementação proposta, ou seja, Dezembro de 1999 (artigo 9.o). Tal é essencial para garantir que o alargamento da cobertura do IHPC, previsto para Dezembro de 1999, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1687/98, se processe de forma comparável. A comparabilidade do IHPC é decisiva para a sua credibilidade e para a sua utilização pelo BCE. Por conseguinte, o BCE propõe também que se clarifique o sentido do disposto no n.o 1 do artigo 8.o do projecto de regulamento que, conjugado com o disposto no artigo 7.o, que define o limiar de comparabilidade, permite aos Estados-Membros derrogar, em determinadas condições, as regras estabelecidas no regulamento. O regulamento deverá excluir qualquer derrogação em relação às respectivas disposições que afecte sistematicamente o IHPC em mais do que um décimo de um ponto percentual (relativamente à aplicação estrita dos artigos 4.o e 5.o do regulamento).

9. Tal como já afirmou no seu parecer de 14 de Julho de 1998 sobre o Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, o BCE gostaria de salientar a extrema conveniência em dispor, como informação suplementar, de dados retrospectivos suficientemente comparáveis que abranjam, pelo menos, o ano de 1999 (e, em relação aos elementos enumerados no artigo 9.o a implementar em Dezembro de 2000, pelo menos o ano 2000).

10. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Agosto de 1999.

O Vice-Presidente do BCE

C. NOYER