31999Y0331(01)

Notas explicativas relativas ao protocolo n° 4 dos Acordos Europeus

Jornal Oficial nº C 090 de 31/03/1999 p. 0006 - 0015


NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AO PROTOCOLO N.° 4 DOS ACORDOS EUROPEUS (1999/C 90/07)

Artigo 1.° (alínea f) - Preço à saída da fábrica

O preço à saída da fábrica de um produto deve incluir:

- o valor de todas as matérias fornecidas utilizadas na sua fabricação,

- todos os custos (custos das matérias e outros custos) efectivamente suportados pelo fabricante. Por exemplo, o preço à saída da fábrica de cassetes vídeo, de discos, de suportes de equipamento lógico informático e de outros produtos análogos, registados, que contenham um elemento de propriedade intelectual deve incluir, na medida do possível, todos os custos suportados pelo fabricante e relativos aos direitos de propriedade intelectual utilizados para assegurar a fabricação das mercadorias em causa, tenha o titular desses direitos estabelecido ou não a sua sede ou o seu local de residência no país de produção.

Não são tidas em conta as reduções do preço comercial (por exemplo, as reduções feitas em relação a pagamentos antecipados ou grandes quantidades).

Artigos 3.° e 4.° - Acumulação

Em regra, a origem de um produto acabado é determinada pela «última operação de complemento de fabrico ou de transformação» efectuada, sob reserva de essa operação exceder as referidas no artigo 7.°.

Se, no país de produção final, as matérias originárias de um ou mais países não forem objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam uma operação mínima, a origem é atribuída ao país que contribuiu para o valor mais elevado. Para esse efeito, o valor acrescentado no país de produção final é comparado com o valor das matérias originárias de cada um dos outros países.

Se não for efectuada nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação no país de exportação, as matérias ou os produtos conservam muito simplesmente a sua origem, se forem exportados para um dos países em causa.

Os exemplos seguidamente apresentados explicam como determinar a origem com base nos três parágrafos dos artigos 3.° e 4.°.

EXEMPLOS

1. Exemplo de atribuição da origem pela última operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada (primeiro parágrafo)

É importado para a República Checa tecido (SH 5112); obtido a partir de lã de carneiro não cardada nem penteada) originário da Comunidade. O forro, feito a partir de fibra sintética (SH 5513), é originário da Hungria.

Na República Checa são confeccionados fatos (SH 6203).

A última operação de complemento de fabrico ou de transformação é efectuada na República Checa. Esta operação de complemento de fabrico ou de transformação (no caso em apreço, a confecção de fatos) excede as operações referidas no artigo 7.°. Por conseguinte, os fatos adquirem a origem checa.

2. Exemplo de atribuição da origem quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação não excede as operações mínimas; recorre-se ao valor mais elevado das matérias utilizadas na fabricação (segundo parágrafo)

As diferentes partes de um conjunto, originárias de dois países, são embaladas na Eslovénia. As calças e uma saia, originárias da Polónia, têm o valor de 180 euros. O casaco, originário da Comunidade, tem o valor de 100 euros. O preço da operação mínima efectuada na Eslovénia (embalagem) é de 2 euros. O operador utiliza sacos de plástico da Ucrânia que têm o valor de 0,5 euros. O preço à saída da fábrica do produto acabado é de 330 euros.

Uma vez que a operação realizada na Eslovénia é uma operação mínima, o valor acrescentado na Eslovénia deve ser comparado com os valores aduaneiros das outras matérias utilizadas:

Valor acrescentado na Eslovénia (do qual 2 euros para a operação e 0,5 euros para os sacos não originários) = 330 euros (preço à saída da fábrica) - (menos) 280 euros (180 + 100) = 50 euros = «valor acrescentado» esloveno.

O valor polaco (180) é mais elevado do que o valor acrescentado na Eslovénia (50) e do que os valores das outras matérias originárias utilizadas (100). Por conseguinte, o produto acabado tem origem polaca.

3. Exemplo de produtos exportados sem serem objecto de uma outra operação de complemento de fabrico ou de transformação (terceiro parágrafo)

Um tapete, originário da Comunidade, é exportado para a República Eslovaca e importado para a Polónia passados dois anos sem ter sido objecto de outras operações. O tapete conserva a sua origem comunitária quando da importação para a Polónia.

Artigo 10.° - Regra de origem aplicável aos sortidos

A regra de origem definida para os sortidos aplica-se unicamente aos sortidos na acepção da regra geral n.° 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado.

Em conformidade com essa regra, cada um dos produtos que compõem o sortido, com exclusão daqueles cujo valor não exceda 15 % do valor total do sortido, deve satisfazer os critérios de origem que se aplicam à posição em que teria sido classificado o produto, se tivesse sido apresentado separadamente e não incluído no sortido, independentemente da posição em que o sortido completo esteja classificado por força da regra geral acima referida.

Estas disposições continuam a ser aplicáveis mesmo se a tolerância de 15 % for invocada para o produto que, em conformidade com o texto da referida regra geral, determina a classificação do sortido completo.

Artigo 15.° - Draubaque em caso de erro

Nos casos em que a prova de origem tenha sido incorrectamente emitida, só podem ser concedidos um draubaque ou uma isenção de direitos, se estiverem preenchidas as três condições seguintes:

a) A prova de origem incorrectamente emitida deve ser reenviada às autoridades do país de exportação ou, caso não seja reenviada, deve ser entregue uma declaração escrita pelas autoridades do país de importação que indique que não foi ou não será concedida a preferência;

b) As matérias utilizadas para a fabricação do produto poderiam ter beneficiado de draubaque ou de isenção de direitos por força das disposições vigentes, se não tivesse sido apresentada uma prova de origem para solicitar a preferência;

c) O prazo autorizado para o reembolso não tiver sido excedido e as condições que regem o reembolso, fixadas pela regulamentação do país considerado, estiverem reunidas.

Artigo 16.° - Documentos justificativos para mercadorias usadas

A prova de origem pode igualmente ser emitida para mercadorias usadas ou qualquer outra mercadoria quando, devido ao prazo considerável que decorreu entre a data de produção ou de importação, por um lado, e a data de exportação, por outro, os documentos justificativos habituais já não estão disponíveis, desde que:

a) A data de produção ou de importação das mercadorias seja anterior ao período durante o qual os operadores comerciais devem, em conformidade com a regulamentação vigente no país de exportação, conservar os seus documentos contabilísticos;

b) As mercadorias possam ser consideradas como originárias por força de outros elementos de prova, como sejam declarações do fabricante ou de um outro operador comercial, o parecer de peritos, marcas apostas nas mercadorias, descrição das mercadorias, etc.;

c) Nenhum indício leve a supor que as mercadorias não satisfazem os requisitos das regras de origem.

Artigo 16.° (e 24.°) - Apresentação da prova de origem nos casos de transmissão electrónica da declaração de importação

Nos casos em que a declaração de importação é transmitida por via electrónica às autoridades aduaneiras do país de importação compete a estas autoridades decidirem, no âmbito e por força das disposições da legislação aduaneira aplicável no seu país, em que momento e medida os documentos que constituem a prova de origem devem ser efectivamente apresentados.

Artigo 17.° - Designação das mercadorias nos certificados de circulação EUR.1

Caso de remessas de mercadorias originárias de vários países ou territórios

Se os produtos abrangidos pelo certificado de circulação forem originários de vários países ou territórios:

- a casa n.° 4 (país, grupo de país ou territórios de onde os produtos são considerados originários) deve conter a menção «ver casa n.° 8», e

- na casa n.° 8 (número de ordem; marcas, quantidade, número e tipo dos volumes; designação das mercadorias) deve ser indicado o nome ou a abreviatura oficial de cada país (1) em causa em relação a cada adição.

Caso de remessas importantes

Quando a casa prevista no certificado de circulação EUR.1 para indicar a designação das mercadorias não for suficiente para incluir as especificações necessárias que permitam a sua identificação, designadamente no caso de remessas importantes, o exportador pode especificar as mercadorias a que o certificado se refere nas facturas anexas relativas a essas mercadorias e, se necessário, em qualquer outro documento comercial, desde que:

a) Indique os números das facturas na casa n.° 10 do certificado de circulação EUR.1;

b) As facturas e, se necessário, qualquer outro documento comercial possam ser apensos de forma segura ao certificado antes da sua apresentação à alfândega; e

c) A autoridade aduaneira tenha aposto nas facturas e, se necessário, em qualquer outro documento comercial, um carimbo que solidariza esses documentos com o certificado.

Nesse caso, se necessário, os nomes ou abreviaturas oficiais dos países de origem, tal como previsto na nota anterior relativa à casa n.° 8, devem ser indicados nas facturas e, se necessário, em qualquer outro documento comercial.

Artigo 17.° - Mercadorias exportadas por um agente aduaneiro

Um agente aduaneiro pode exercer as funções de representante habilitado da pessoa que é proprietária das mercadorias ou que tenha um direito semelhante para dispor das mesmas, inclusivamente nos casos em que essa pessoa não esteja estabelecida no país de exportação, desde que o agente possa provar o carácter originário das mercadorias.

Artigo 18.° - Razões técnicas

Um certificação EUR.1 pode ser rejeitado por «razões técnicas» por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se de casos em que pode ser posteriormente apresentado um certificado visado a posteriori. Esta categoria abrange, por exemplo, as seguintes situações:

- o certificação EUR.1 é emitido num formulário não regulamentar (por exemplo: sem fundo guilhochado; com diferenças importantes de dimensão ou de cor em relação ao modelo regulamentar; sem número de ordem; impresso numa língua não autorizada),

- um certificado de circulação EUR.1 no qual uma casa destinada a uma menção obrigatória não foi preenchida (exemplo: casa n.° 4 EUR.1),

- falta de carimbo e de assinatura (casa n.° 11 EUR.1),

- o certificado de circulação EUR.1 é visado por uma autoridade não habilitada,

- o certificado de circulação EUR.1 é visado com um novo carimbo ainda não comunicado,

- entrega de uma fotocópia ou de uma cópia em vez do original do certificado de circulação EUR.1,

- a menção nas casas n.° 2 ou 5 refere-se a um país que não é parte no acordo (por exemplo: Israel, Cuba).

Procedimento a seguir

Após a aposição da menção «DOCUMENTO RECUSADO», indicando a(s) razão/razões, o certificado é devolvido ao importador para que este possa obter um novo certificado emitido a posteriori.

Todavia, a administração aduaneira pode eventualmente conservar uma fotocópia do certificado recusado para um controlo a posteriori ou se tiver razões para suspeitar da existência de fraude.

Artigo 21.° - Aplicação prática das disposições relativas às declarações na factura

Aplicam-se as seguintes linhas directrizes:

a) A formulação da declaração na factura deve estar em conformidade com a que figura no anexo IV do protocolo.

Se os produtos abrangidos pela declaração na factura forem originários de vários países ou territórios, devem ser indicados no descritivo da declaração na factura o nome ou a abreviatura oficial de cada país em causa (2), ou uma referência a uma indicação específica na factura.

Na factura ou no documento equivalente, o nome ou abreviatura oficial de cada país deve ser indicado em relação a cada adição;

b) Os produtos não originários e obviamente não abrangidos pela declaração na factura não devem ser indicados na própria declaração. Todavia, devem ser indicados claramente na factura, de modo a evitar qualquer mal-entendido;

c) As declarações feitas em fotocópias das facturas são aceitáveis, se forem assinadas ao mesmo título que o original. Os exportadores autorizados que estejam dispensados de assinar as declarações na factura estão igualmente dispensados de assinar as declarações na factura feitas em fotocópias de facturas;

d) É aceitável uma declaração efectuada no verso na factura;

e) A declaração na factura pode ser apresentada numa folha separada, desde que faça visivelmente parte da factura. Não é autorizado um formulário complementar;

f) Só é aceitável uma declaração efectuada numa etiqueta posteriormente colada à factura, se não houver dúvidas de que a etiqueta foi aposta pelo exportador. Assim, por exemplo, a assinatura ou o carimbo do exportador devem cobrir simultaneamente a etiqueta e a factura.

Artigo 21.° - Base de valor relativa à entrega e à aceitação de declarações na factura efectuadas pelos exportadores

O preço à saída da fábrica pode ser utilizado como base de valor para decidir os casos em que uma declaração na factura pode substituir um certificado de circulação EUR.1, tendo em conta o valor limite fixado no n.° 1, alínea b), do artigo 21.°. Se o preço à saída da fábrica for considerado como base de valor, o país de importação deve aceitar as declarações na factura entregues com referência a esse preço.

Na falta de preço à saída da fábrica, pelo facto de a remessa em causa ser expedida a título gratuito, o valor aduaneiro estabelecido pelas autoridades do país de importação é considerado como base para a determinação do valor limite.

Artigo 22.° - Exportador autorizado

O termo «exportador» refere-se às pessoas ou aos operadores, quer se trate de produtores ou de comerciantes, desde que estejam preenchidas todas as outras condições previstas no presente protocolo. Na acepção do presente protocolo, um agente aduaneiro não pode ver-Ihe reconhecida a qualidade de exportador autorizado.

A concessão do estatuto de exportador autorizado está subordinada à apresentação de um pedido escrito pelo exportador. Quando do exame do pedido, as autoridades aduaneiras devem ter em conta designadamente:

- que o exportador efectua regularmente exportações: as autoridades aduaneiras devem ter em conta o carácter regular das exportações e não o número de remessas ou um montante determinado,

- que o exportador deve poder provar, em qualquer altura, o carácter originário das mercadorias a exportar. Este exame deve ter em conta o facto de que o exportador conhece as regras de origem aplicáveis e deve ter em sua posse todos os documentos justificativos da origem. No que diz respeito aos produtores, importa assegurar que a contabilidade de existências da empresa permita a identificação da origem ou, no caso de novas empresas, que o sistema instalado permita o mesmo tipo de identificação. Em relação a simples comerciantes, será necessário verificar de forma mais aprofundada os fluxos comerciais normais do operador,

- que o exportador oferece, relativamente às suas actividades anteriores em matéria de exportação, garantias suficientes no que respeita ao carácter originário das mercadorias e à possibilidade de cumprir todas as obrigações daí decorrentes.

Quando for emitida uma autorização, os exportadores devem:

- comprometer-se a não efectuar declarações na factura, excepto para mercadorias relativamente às quais possuem, no momento em que efectuam a declaração, todas as provas ou elementos contabilísticos necessários,

- assumir toda a responsabilidade da sua utilização, designamente no caso de declarações de origem incorrectas ou de utilização incorrecta da autorização,

- assumir a responsabilidade de que a pessoa responsável, na empresa, pelo preenchimento das declarações na factura conhece e compreende as regras de origem,

- comprometer-se a conservar todos os documentos justificativos durante um período de, pelo menos, três anos, a contar da data em que foi efectuada a declaração,

- comprometer-se a apresentar, em qualquer momento, às autoridades aduaneiras os elementos de prova e aceitar serem por estas controlados em qualquer altura.

As autoridades aduaneiras devem controlar regularmente os exportadores autorizados. O controlo deve efectura-se de forma a assegurar a correcta utilização da autorização e pode efectuar-se em intervalos determinados, se possível, com base em critérios de análise de risco.

As autoridades aduaneiras transmitirão à Comissão das Comunidades Europeias o sistema de numeração nacional seleccionado para designar os exportadores autorizados. A Comissão divulgará estas informações às autoridades aduaneiras dos outros países.

Artigo 25.° - Importação por remessas escalonadas

Um importador que queira beneficiar do disposto no presente artigo deve informar o exportador, antes de proceder à exportação da primeira remessa, de que só é exigida uma única prova de origem para o produto completo.

É possível que cada remessa se componha unicamente de produtos originários. No caso de essas remessas serem acompanhadas de provas de origem, estas provas de origem separadas são aceites pelas autoridades aduaneiras do país de importação para as remessas escalonadas em causa, em substituição de uma única prova de origem estabelecida para o produto completo.

Artigo 32.° - Recusa do regime preferencial sem verificação

Trata-se dos casos em que a prova de origem é considerada não aplicável. Esta categoria abrange designamente as seguintes situações:

- os produtos a que se refere o certificado de circulação EUR.1 não beneficiam do regime preferencial,

- a casa «Designação das mercadorias» (casa n.° 8 EUR.1) não está preenchida ou indica mercadorias diferentes das apresentadas,

- a prova de origem foi emitida por um país não beneficiário do regime preferencial, mesmo quando essa prova diga respeito a mercadorias originárias de um país beneficiário (exemplo: caso de emissão de um certificado de circulação EUR.1 por Israel para mercadorias originárias da Polónia),

- o certificado de circulação EUR.1 contém vestígios de rasuras ou emendas não autenticadas numa das casas obrigatórias (exemplo: as casas «Designação das mercadorias», «N.° de volumes», «País de destino», «País de origem»),

- o prazo de validade do certificado de circulação EUR.1 foi excedido por motivos não previstos na regulamentação (exemplo: circunstâncias excepcionais), com exclusão dos casos em que as mercadorias foram apresentadas antes do termo do prazo,

- a prova de origem é apresentada a posteriori para mercadorias importadas de forma fraudulenta,

- a casa n.° 4 do certificado de circulação EUR.1 indica um país que não é parte no acordo ao abrigo do qual o regime preferencial é solicitado.

Procedimento a seguir

A prova de origem, anotada da menção «NÃO APLICÁVEL», deve ser conservada pela administração aduaneira em que foi apresentada, a fim de evitar qualquer nova tentativa de utilização.

Nos casos em que tal se afigure oportuno, as autoridades aduaneiras do país de importação informam sem demora as autoridades aduaneiras do país de exportação da recusa.

Artigo 32.° - Prazos de controlo das provas de origem

Nenhum país é obrigado a responder a um pedido de controlo a posteriori, formulado em conformidade com o artigo 32.°, que seja recebido decorridos mais de três anos após a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou a data em que foi efectuada a declaração na factura.

Artigo 32.° - Dúvida fundada

Esta situação diz respeito, por exemplo, aos seguintes casos:

- o documento não contém a assinatura do exportador (excepto no caso de declarações na factura ou documentos comerciais efectuados por exportadores autorizados, quando estiver prevista essa possibilidade),

- o certificado de circulação EUR.1 não foi assinado ou datado pela autoridade emissora,

- as mercadorias, embalagens ou outros documentos de acompanhamento contêm marcas que indicam uma origem diferente da referida no certificado de circulação EUR.1,

- as menções apostas no certificado de circulação EUR.1 permitem concluir que as condições relativas às operações de complemento de fabrico são insuficientes para conferirem o carácter de produto originário,

- o carimbo utilizado para o visto do documento difere do que foi comunicado.

Procedimento a seguir

O documento é enviado para controlo a posteriori às autoridades emissoras com indicação dos motivos do pedido de controlo. Enquanto se aguardam os resultados do controlo, são tomadas todas as medidas cautelares consideradas necessárias pelas autoridades aduaneiras para garantir o pagamento dos direitos aplicáveis.

Anexo I - Nota introdutória n.° 6, 6.1

A regra específica relativa às matérias têxteis não se aplica aos forros e às entretelas. O tecido para bolsos é um tecido especial utilizado exclusivamente para a fabricação de bolsos e não pode, por conseguinte, ser considerado como um forro ou uma entretela normal. Por consequência, a regra aplica-se ao tecido de bolso para calças. A regra aplica-se aos tecidos em peça, bem como aos bolsos acabados, originários de países terceiros.

Expressões utilizadas nas diferentes línguas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declaração na factura (Anexo IV)

Versão catalã (AD)

L'exportador dels productes inclosos en el present document (autorització duanera n° . . .) declara que, llevat s'indiqui el contrari, aquests productes gaudeixen d'un origen preferencial . . .

Versão búlgara (BG)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Versão checa (CZ)

V´yvozce v´yrobk°u uveden´ych v tomto dokumentu ( Ocíslo povolení . . .) prohla Osuje, Oze krom Oe Ozreteln Oe ozna Ocen´ych, mají tyto v´yrobky preferen Ocní p°uvod v . . .

Versão alemã (DE)

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . .), der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte . . . Ursprungswaren sind.

Versão dinamarquesa (DK)

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. . . .), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . .

Versão estónia (EE)

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus Nr. . . .) deklareerib, et need tooted on . . . sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão espanhola (ES)

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° . . .) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . .

Versão finlandesa (FI)

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupanumero . . .) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita.

Versão francesa (FR)

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° . . .), déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . .

Versão inglesa (GB)

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No . . .) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin.

Versão grega (GR)

Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï (Üäåéá ôåëùíåßïõ áñéè. . . .) äçëþíåé üôé, åêôüò åÜí äçëþíåôáé óáöþò Üëëùò, ôá ðñïúüíôá áõôÜ åßíáé ðñïôéìçóéáêÞò êáôáãùãÞò . . .

Versão húngara (HU)

A jelen okmányban szerepl Mo áruk export More (vámfelhatalmazási szám: . . .) kijelentem, hogy eltér Moö jelzés hiányában az áruk kedvezményes . . . származásúak.

Versão islandesa (IS)

Útflytjan si framleidsluvara sem skjal KTetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. . . .), l´ysir lví yfir ad vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getid, af . . . -fridindauppruna.

Versão italiana (IT)

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. . . .) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . .

Versão lituana (LT)

OSiame dokumente i Osvardintu N prekiu N eksportuotojas (muitines liudijimo Nr . . .) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra . . . preferencine Gs kilme Gs preke Gs.

Versão letã (LV)

Eksport Eet Eajs produktiem, kuri ietverti Os Eaj Ea dokument Ea (muitas pilnvara Nr. . . . deklar Ee, k Ea, iznemot tur, kur ir cit Eadi skaidri noteikts, Osiem produktiem ir priek Osrociibu izcelsme no . . .

Versão neerlandesa (NL)

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. . . .) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn.

Versão norueguesa (NO)

Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr. . . .) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har . . . preferanseopprinnelse.

Versão polaca (PL)

Eksporter produktów objetych tym dokumentem (upowa Gzenienie wladz celnych nr . . .) deklaruje, Gze z wyj Natkiem gdzie jest to wyra Gznie okreslone, produkty te maj Na . . . preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa (PT)

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.° . . .), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . .

Versão romena (RO)

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autoriza Ktia vamal Fa nr. . . . ) declar Fa c Fa, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferen Ktial Fa . . .

Versão sueca (SE)

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr . . .) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande . . . ursprung.

Versão eslovena (SI)

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov Ost . . .) izjavlja, da, razen Oce ni druga Oce jasno navedeno, ima to blago preferencialno . . . poreklo.

Versão eslovaca (SK)

V´yvozca v´yrobkov uveden´ych v tomto dokumente ( Ocíslo povolenia . . .) vyhlasuje, Oze okrem zretel'ne ozna Ocen´ych, majú tieto v´yrobky preferen Ocn´y pôvod v . . .

Versão turca (TR)

Isbu belge (gümrük onay No: . . .) kapsamindaki maddelerin ihracatçisi aksi açikça belirtilmedikçe, bu maddelerin . . . menseli ve tercihli maddeler oldugunu beyan eder.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Os códigos ISO-Alfa-2 e 3 relativos a cada país os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não existe um código ISO-Alfa para a Comunidade, mas são aceitáveis as siglas EEC, EC, CEE ou CE.

(2) Os códigos ISO-Alfa-2 e 3 relativos a cada país são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não existe um código ISO-Alfa para a Comunidade, mas são aceitáveis as siglas EEC, EC, CEE ou CE.