31999S2788

Decisão n.o 2788/1999/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece uma derrogação à Recomendação n.o 1/64 da Alta Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (167.a derrogação)

Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1999 p. 0008 - 0012


DECISÃO N.o 2788/1999/CECA DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que estabelece uma derrogação à Recomendação n.o 1/64 da Alta Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (167.a derrogação)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a Recomendação n.o 1/64 da Alta Autoridade aos governos dos Estados-Membros, de 15 de Janeiro de 1964, relativa a um aumento da protecção concedida aos produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são produzidos na Comunidade ou são-no em quantidades insuficientes; esta insuficiência tem sido sanada, desde há alguns anos, através da concessão de contingentes pautais com direito nulo; os produtores comunitários não se encontram ainda em situação de responder aos requisitos de qualidade actuais exigidos pelos utilizadores; por conseguinte, é necessária a abertura de contingentes pautais com direito nulo a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores;

(2) A importação destes produtos em condições preferenciais não é de natureza a causar prejuízo às empresas siderúrgicas na Comunidade que fabricam produtos directamente concorrentes;

(3) Este contingente pautal não é susceptível de comprometer a realização dos objectivos da Recomendação n.o 1/64, contribuindo, pelo contrário, para a manutenção dos fluxos comerciais existentes entre a Comunidade e os países terceiros;

(4) Se trata de casos especiais do domínio da política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3.o da Recomendação n.o 1/64;

(5) É necessário assegurar que os contingentes pautais sejam exclusivamente utilizados para cobrir as necessidades específicas de determinadas indústrias transformadoras;

(6) Os governos dos Estados-Membros foram consultados sobre o contingente pautal a seguir referido:

(7) O Regulamento (CE) n.o 1427/97 da Comissão, de 23 de Julho de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), que estabelece as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros ficam autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1.o da Recomendação n.o 1/64 da Alta Autoridade, na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos abaixo referidos, no âmbito dos contingentes pautais cuja quantidade é a seguir indicada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os produtos acima referidos devem, além disso, corresponder às seguintes especificações físicas:

a) Produtos das posições NC ex 7209 16 90 e ex 7209 17 90:

Aço de alto-carbono contendo entre 0,64 % e 0,70 % de carbono destinado à produção de transportadores com uma temperatura de funcionamento admissível de 400 °C e resistência à tracção de 1200 N/mm2 (± 10 %). Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1708);

b) Produtos das posições NC ex 7219 33 10 11, ex 7219 33 10 11 e ex 7219 34 10 11:

Aço inoxidável "Nicro" destinado à produção de transportadores com uma temperatura de funcionamento admissível de 350 °C.

Tipo (1) resistência à tracção de 1050 N/mm2 (± 10 %). Composição química: teor máximo de carbono 0,06 %; teor de crómio 13 %; teor de níquel 4 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1708).

Tipo (2) resistência à tracção de 1200 N/mm2 (± 15 %). Composição química: teor máximo de carbono 0,15 %; teor de crómio 17 %; teor de níquel 7 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1708);

c) Produtos das posições NC ex 7219 33 10 13 e ex 7219 34 10 13:

Aço inoxidável destinado à produção de transportadoras.

Tipo (1) resistência à tracção de 1200 N/mm2. Composição química: teor de carbono 0,1 %; teor de silício 0,6 %; teor de manganês 1,4 %; teor de crómio 17,5 %; teor de níquel 7,5 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1712).

Tipo (2) resistência à tracção de 1200 N/mm2. Composição química: teor máximo de carbono 0,06 %; teor de silício 0,6 %; teor de manganês 1,4 %; teor de crómio 18,5 %; teor de níquel 8,5 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais.

Tipo (3) resistência à tracção de 1000 N/mm2. Composição química: teor de carbono 0,05 %; teor de silício 0,6 %; teor de manganês 1,7 %; teor de crómio 17,5 %; teor de níquel 12,5 %, teor de molibdénio 2,7 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais.

Tipo (4) resistência à tracção de 1080 N/mm2. Composição química: teor maxímo de carbono 0,05 %; teor máximo de silício 1 %; teor de crómio 13 %; teor de níquel 4 %, teor de titânio 0,3 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1710).

Tipo (5) resistência à tracção de 1150 N/mm2. Composição química: teor maxímo de carbono 0,08 %; teor de silício 1,5 %; teor de crómio 14 %; teor de níquel 7 %, teor de cobre 0,7 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1701).

Tipo (6) resistência à tracção de 1200 N/mm2. Composição química: teor maxímo de carbono 0,03 %; teor de silício 0,06 %; teor de crómio 15,25 %; teor de níquel 4,9 %, teor de cobre 3,25 %.

Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais.

Nota:

A composição dos produtos a), b), c) [1) a (6)] pode variar dentro dos limites das normas em vigor em matéria de análise.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1.o da Recomendação n.o 1/64 da Alta Autoridade, na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos abaixo referidos, no âmbito dos contingentes pautais cuja quantidade é a seguir indicada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

Os contingentes pautais referidos nos artigos 1.o e 2.o serão geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(4). A Comissão poderá adoptar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a sua gestão eficaz.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro assegurará aos importadores dos produtos em causa o acesso contínuo e em igualdade de condições aos contingentes pautais, enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e a Comissão cooperarão estreitamente para assegurar o cumprimento da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão

(1) JO 8 de 22.1.1964, p. 99/64

(2) JO L 15 de 20.1.1988, p. 13.

(3) JO L 196 de 24.7.1997, p. 31.

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.