31999R1566

Regulamento (CE) n° 1566/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n° 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CE) N.o 1566/1999 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 194/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/1999, de 26 de Abril de 1999(3), estabelece o teor máximo de aflatoxinas de, nomeadamente, frutos de casca rija, frutos secos e cereais;

(2) Considerando que o teor máximo de aflatoxina B1 e do total de aflatoxinas estabelecido para os frutos de casca rija e os frutos secos que vão ser objecto de triagem, ou de outros tratamentos físicos, antes do consumo humano ou da utilização como ingredientes em géneros alimentícios, deve ser reconsiderado antes de 1 de Julho de 1999, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos; que apenas foi apresentada informação limitada; que existe um compromisso de apresentação de informação mais relevante e de prossecução da investigação em curso; que é, portanto, adequado alargar o prazo de apresentação de tal informação.

(3) Considerando que está previsto o estabelecimento de um limite específico no que respeita aos cereais que vão ser objecto de triagem, ou de outros tratamentos físicos, antes do consumo humano ou da utilização como ingredientes em géneros alimentícios, antes de 1 de Julho de 1999; que, relativamente aos cereais, se não pode excluir que os métodos de triagem, ou outros tratamentos físicos, possam reduzir o nível de contaminação com aflatoxinas; que, para se poder verificar a eficácia destes métodos, foram solicitados dados que justifiquem a fixação de um limite máximo específico para cereais não transformados; que, dado o grau elevado de monitorização, no ano de 1998-1999 não foi detectado um teor elevado de aflatoxinas nos cereais; que, por conseguinte, não pôde ser demonstrada a eficácia dos métodos de triagem, ou de outros tratamentos físicos, na redução do nível de contaminação com aflatoxinas; que, tendo em conta o facto de que o grau de contaminação poder variar de ano para ano, é, portanto, conveniente alargar o prazo de apresentação destes dados;

(4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A data de "1 de Julho de 1999", constante das notas de rodapé 5 e 6, do anexo do Regulamento (CE) n.o 194/97, é substituída pela data de "1 de Julho de 2001".

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 30 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 1.2.1997, p. 48.

(3) JO L 108 de 27.4.1999, p. 16.