Regulamento (CE) n° 1477/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) N.o 1477/1999 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 15.o, (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3220/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2053/97(4), determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87; que é conveniente completar o referido regulamento com as condições de utilização da urease, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 822/87; que é necessário limitar esse tratamento aos vinhos cujo teor de ureia pode conduzir a teores excessivos de carbamato de etilo aquando do envelhecimento; (2) Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública; (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3220/90 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 1.o, é aditado um n.o 5 com a seguinte redacção: "5. A utilização de urease para diminuir o teor de ureia nos vinhos, conforme previsto no ponto 4, alínea c), do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 822/87, só é autorizada se a mesma satisfizer as condições estabelecidas no anexo V do presente regulamento.". 2. O anexo do presente regulamento é aditado a seguir ao anexo IV. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8. (3) JO L 308 de 8.11.1990, p. 22. (4) JO L 287 de 21.10.1997, p. 15. ANEXO "ANEXO V Condições aplicáveis à urease 1. Codificação internacional da urease: EC 3-5-1-5, n.o CAS: 9002-13-5. 2. Actividade: a urease (activa em meio ácido) decompõe a ureia em amoníaco e dióxido de carbono. A actividade declarada é de, pelo menos, 5 unidades/mg, sendo uma unidade definida como a quantidade de enzima libertada por 1 μmole de NH3 por minuto a 37 °C a partir de uma concentração de ureia de 5 g/l (pH4). 3. Origem: Lactobacillus fermentum. 4. Domínio de aplicação: decomposição da ureia presente nos vinhos destinados a um envelhecimento prolongado, sempre que a concentração inicial de ureia seja superior a 1 mg/l. 5. Dose máxima de utilização: 75 mg de preparação enzimática por litro de vinho tratado não ultrapassando 375 unidades de urease por litro de vinho. No fim do tratamento, a actividade enzimática residual deve ser totalmente eliminada por filtração do vinho (diâmetro dos poros inferior a 1 μm). 6. Especificações de pureza química e microbiológica: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A urease autorizada para o tratamento do vinho deve ser produzida em condições semelhantes às da urease que foi objecto do parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 10 de Dezembro de 1998.".