31999R1477

Regulamento (CE) n° 1477/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.o 1477/1999 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 15.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3220/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2053/97(4), determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87; que é conveniente completar o referido regulamento com as condições de utilização da urease, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 822/87; que é necessário limitar esse tratamento aos vinhos cujo teor de ureia pode conduzir a teores excessivos de carbamato de etilo aquando do envelhecimento;

(2) Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública;

(3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3220/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o, é aditado um n.o 5 com a seguinte redacção: "5. A utilização de urease para diminuir o teor de ureia nos vinhos, conforme previsto no ponto 4, alínea c), do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 822/87, só é autorizada se a mesma satisfizer as condições estabelecidas no anexo V do presente regulamento.".

2. O anexo do presente regulamento é aditado a seguir ao anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8.

(3) JO L 308 de 8.11.1990, p. 22.

(4) JO L 287 de 21.10.1997, p. 15.

ANEXO

"ANEXO V

Condições aplicáveis à urease

1. Codificação internacional da urease: EC 3-5-1-5, n.o CAS: 9002-13-5.

2. Actividade: a urease (activa em meio ácido) decompõe a ureia em amoníaco e dióxido de carbono. A actividade declarada é de, pelo menos, 5 unidades/mg, sendo uma unidade definida como a quantidade de enzima libertada por 1 μmole de NH3 por minuto a 37 °C a partir de uma concentração de ureia de 5 g/l (pH4).

3. Origem: Lactobacillus fermentum.

4. Domínio de aplicação: decomposição da ureia presente nos vinhos destinados a um envelhecimento prolongado, sempre que a concentração inicial de ureia seja superior a 1 mg/l.

5. Dose máxima de utilização: 75 mg de preparação enzimática por litro de vinho tratado não ultrapassando 375 unidades de urease por litro de vinho. No fim do tratamento, a actividade enzimática residual deve ser totalmente eliminada por filtração do vinho (diâmetro dos poros inferior a 1 μm).

6. Especificações de pureza química e microbiológica:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A urease autorizada para o tratamento do vinho deve ser produzida em condições semelhantes às da urease que foi objecto do parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 10 de Dezembro de 1998.".