31999R1447

Regulamento (CE) n° 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca

Jornal Oficial nº L 167 de 02/07/1999 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) N.o 1447/1999 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 1999

que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2A do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3), o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37.o do Tratado, pode estabelecer uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca;

(2) Para aumentar a transparência na política comum da pesca, os Estados-Membros deverão informar a Comissão desse tipo de comportamentos e das providências por eles tomadas;

(3) O artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 regula a protecção de determinados dados pessoais, no âmbito do regime de controlo aplicável à política comum da pesca;

(4) A lista supracitada deve coadunar-se com as disposições similares adoptadas pelas organizações internacionais das pescas;

(5) É adequado prever normas de execução pormenorizadas, em relação a determinadas medidas previstas no presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 consta do anexo.

Artigo 2.o

1. Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão os casos dos comportamentos referidos no artigo 1.o que tenham sido detectados e fornecer-lhe-ão informações completas sobre o seguimento que lhes foi dado pelas autoridades administrativas e/ou judiciárias.

2. A Comissão transmitirá as informações que tenha recebido ao abrigo do n.o 1 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Consultivo da Pesca.

3. As informações comunicadas ao abrigo do n.o 1 e transmitidas ao abrigo do n.o 2 deverão ser tratadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TRITTIN

(1) JO C 105 de 15.4.1999, p. 3.

(2) Parecer emitido em 4 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

ANEXO

LISTA DOS TIPOS DE COMPORTAMENTO QUE INFRINGEM GRAVEMENTE AS REGRAS DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

A) Não cooperação com as autoridades de controlo

- Obstrução ao trabalho dos inspectores de pesca no exercício das suas funções de observação do respeito das regras comunitárias aplicáveis.

- Falsificação, dissimulação, destruição ou adulteração de elementos de prova que possam ser utilizados no âmbito de um inquérito ou de um processo judiciário.

B) Não cooperação com os observadores

- Obstrução ao trabalho dos observadores no exercício das suas funções, previstas no direito comunitário, de observação do cumprimento das regras comunitárias aplicáveis.

C) Inobservância dos requisitos do exercício da pesca

- Exercício da pesca sem licença de pesca, autorização de pesca ou qualquer outra autorização necessária para a actividade de pesca, emitida pelo Estado-Membro de pavilhão ou pela Comissão.

- Exercício da pesca medidante um dos documentos acima mencionados cujo conteúdo tenha sido falsificado.

- Falsificação, supressão ou dissimulação das marcas de identificação do navio de pesca.

D) Infracções no exercício das operações de pesca

- Utilização ou transporte a bordo de artes de pesca proibidas ou de dispositivos que alterem a selectividade das artes.

- Utilização de métodos de pesca proibidos.

- Não amarração ou estiva de artes de pesca em zonas de pesca onde a sua utilização seja proibida.

- Pesca dirigida ou transporte a bordo de uma espécie cuja população esteja sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca seja proibida.

- Pesca não autorizada numa zona determinada e/ou durante um período específico.

- Incumprimento das regras relativas às dimensões mínimas do pescado.

- Incumprimento das regras e dos processos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a acção conjunta de dois ou vários navios.

E) Incumprimentos relativos aos meios de controlo

- Falsificação ou ausência de registo de dados em diários de bordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, ou não conservação ou apresentação desses documentos.

- Ingerência no sistema de controlo de navios por satélite.

- Incumprimento voluntário das regras comunitárias que regulam a comunicação à distância das deslocações dos navios de pesca, bem como dos dados relativos aos produtos da pesca mantidos a bordo.

- Incumprimento das regras de controlo aplicáveis, por parte do comandante do navio de pesca de um país terceiro ou seu representante, em operações de pesca em águas comunitárias.

F) Incumprimentos relacionados com o desembarque e a comercialização dos produtos da pesca

- Desembarque de produtos da pesca que desrespeitem as regras comunitárias de controlo e execução.

- Armazenagem, transformação, colocação à venda e transporte de produtos da pesca que não respeitem as normas de comercialização em vigor, designadamente as relativas aos tamanhos mínimos.