31999R1323

Regulamento (CE) n° 1323/1999 da Comissão de 23 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n° 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas

Jornal Oficial nº L 157 de 24/06/1999 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) N.o 1323/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL, estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o;

(1) Considerando que, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade se comprometeu a abrir contingentes pautais relativamente a determinados produtos no sector dos ovos e para as ovalbuminas; que, por conseguinte, é necessário estabelecer as normas de execução respeitantes aos referidos contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1371/98(3), prevê a gestão destes contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, que é conveniente prever a gestão destes contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000;

(3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1474/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, são abertos os contingentes pautais de importação constantes do anexo I para os grupos de produtos e as condições previstos no mesmo.."

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19.

(3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 17.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"