31999R1266

Regulamento (CE) n° 1266/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89

Jornal Oficial nº L 161 de 26/06/1999 p. 0068 - 0072


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

(1) Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo se pronunciou a favor de um aumento considerável da ajuda de pré-adesão, que incluirá, para além do programa PHARE, auxílios à agricultura e em matéria de intervenções estruturais;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão(3), prevê que aquelas parcerias devem compreender um quadro único para os domínios prioritários e todos os recursos disponíveis para uma assitência de pré-adesão;

(3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1268/1999(4) instituiu um instrumento agrícola a aplicar, nomeadamente, à modernização das estruturas das explorações agrícolas, à melhoria das estruturas de transformação e de distribuição, ao desenvolvimento de actividades de controlo e ao desenvolvimento rural;

(4) Considerando que o instrumento estrutural instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999(5) se destina ao financiamento das infra-estruturas nos sectores dos transportes e do ambiente;

(5) Considerando que o programa PHARE, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89(6), passa a centrar as suas intervenções nas prioridades essenciais relacionadas com a transposição do acervo comunitário, nomeadamente, o reforço das capacidades administrativas e institucionais dos países candidatos à adesão e o financiamento dos investimento, a fim de ajudar estes países a cumprir o mais rapidamente possível o disposto na legislação comunitária;

(6) Considerando a necessidade de optimizar o impacto económico das intervenções comunitárias efectuadas no âmbito dos três instrumentos de pré-adesão acima referidos;

(7) Considerando que o ponto 17 das conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, prevê que, em relação à repartição da ajuda, o apoio financeiro aos países implicados no processo de alargamento se deverá basear no princípio da igualdade de tratamento, independentemente da data da adesão, dando-se especial atenção aos Estados com maiores necessidades;

(8) Considerando que, embora respeitando a especificidade de cada um desses instrumentos, é necessário assegurar a coordenação das suas intervenções e destas com as do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, dos outros instrumentos financeiros comunitários e das outras instituições financeiras internacionais;

(9) Considerando que, a fim de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e combater a fraude e outras irregularidades, é necessário prever o intercâmbio de informações e a cooperação entre a Comissão e os países candidatos no que respeita aos controlos e verificações a efectuar no local;

(10) Considerando que, a fim de associar mais estreitamente os países candidatos à gestão da assistência de pré-adesão de que são beneficiários, é conveniente instituir progressivamente uma gestão descentralizada por esses países, tendo em conta as respectivas capacidades de gestão e de controlo financeiro;

(11) Considerando que a Comissão deve apresentar regularmente relatórios sobre a ajuda de pré-adesão concedida aos países candidatos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A coordenação e a coerência entre a assistência prestada no âmbito da estratégia de pré-adesão pelo instrumento agrícola e de desenvolvimento rural (a seguir designado "instrumento agrícola"), pelo instrumento estrutural e pelo programa PHARE, serão asseguradas nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

As medidas de apoio ao desenvolvimento agrícola e rural, definidas no artigo 2.o do instrumento agrícola instituído pelo Regulamento n.o 1268/1999, serão financiadas nos termos do disposto nesse regulamento.

Artigo 3.o

Os projectos de investimentos nos domínios abaixo indicados serão financiados pelo instrumento estrutural de pré-adesão criado pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999, nas condições nele previstas:

- medidas no domínio do ambiente que permitam aos países beneficiários cumprir as disposições da legislação comunitária de ambiente e os objectivos das parcerias de adesão,

- medidas no domínio das infra-estruturas de transporte, que promovam uma mobilidade sustentável e, nomeadamente, as que constituam projectos de interesse comum, com base nos critérios da Decisão n.o 1692/96/CE(7), e as que permitam aos países beneficiários cumprir os objectivos das parcerias de adesão; essas medidas incluem, nomeadamente, a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais entre si e com as redes transeuropeias, assim como o acesso a estas redes.

Artigo 4.o

1. Os financiamentos ao abrigo do programa PHARE serão efectuados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3906/89.

2. O Regulamento (CEE) n.o 3906/89 é alterado pelo aditamento de um novo n.o 3 ao artigo 3.o, com a seguinte redacção:

"3. No que se refere aos países candidatos com parcerias de adesão com a União Europeia, os financiamentos ao abrigo do programa PHARE concentram-se nas prioridades essenciais relativas à transposição do acervo comunitário, nomeadamente, o reforço das capacidades administrativas e institucionais dos países candidatos à adesão e os investimentos, com excepção dos investimentos financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1267/1999(8) e (CE) n.o 1268/1999(9). O programa PHARE pode também financiar as medidas em matéria de ambiente, de transportes e de desenvolvimento agrícola e rural, que sejam uma parte incidental mas indispensável dos programas integrados de reestruturação industrial ou de desenvolvimento regional.".

Artigo 5.o

Os apoios concedidos às acções ou medidas financiadas a título da assistência de pré-adesão devem provir de um só dos instrumentos previstos no presente regulamento.

Artigo 6.o

O financiamento das acções ou medidas previstas no presente regulamento depende do cumprimento dos compromissos assumidos nos Acordos Europeus, tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 622/98, e das condições previstas nas parcerias de adesão, assim como das disposições aplicáveis dos Regulamento (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999 e (CE) n.o 1268/1999 e do presente regulamento.

Artigo 7.o

Os Estados beneficiários participarão no financiamento dos investimentos.

Artigo 8.o

As acções ou medidas financiadas ao abrigo dos três instrumentos referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o serão decididas nos termos de cada um dos regulamentos relativos a esses instrumentos.

Artigo 9.o

1. A Comissão é responsável pela coordenação das intervenções ao abrigo dos três instrumentos referidos e, em especial, pela elaboração das orientações da assistência de pré-adesão, para cada país. Para o efeito, a Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89.

2. A Comissão informará o comité referido no n.o 1 acerca das dotações financeiras indicativas, para cada país e por instrumento de pré-adesão, assim como acerca das acções desenvolvidas ao abrigo do artigo 10.o e das decisões adaptadas ao abrigo do artigo 12.o Essas decisões serão comunicadas ao Tribunal de Contas.

Artigo 10.o

A Comissão assegura a coordenação e a coerência das intervenções efectuadas no âmbito do presente regulamento ao abrigo do orçamento comunitário, bem como das intervenções financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, por outros instrumentos financeiros comunitários e por instituições financeiras internacionais.

Artigo 11.o

1. A Comissão prestará a assistência comunitária, segundo regras de transparência e o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 114.o

2. A assistência de pré-adesão abrangerá igualmente as despesas relativas ao acompanhamento, controlo e avaliação das intervenções efectuadas.

3. As decisões de financiamento, bem como todos os contratos ou instrumentos de execução delas decorrentes, preverão expressamente eventuais controlos in loco da Comissão e do Tribunal de Contas.

Artigo 12.o

1. A selecção dos projectos e os respectivos concursos e adjudicações pelos países candidatos serão sujeitos à aprovação prévia da Comissão.

2. Contudo, a Comissão pode, através de uma análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, decidir estabelecer derrogações da exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 e conceder a gestão descentralizada da ajuda a agências de execução dos países candidatos. Essa derrogação estará condicionada a:

- critérios mínimos para determinar a capacidade das agências de execução dos países candidatos para gerirem a ajuda e a condições mínimas aplicáveis a essas agências, definidas no anexo do presente regulamento,

- e disposições específicas relativas, nomeadamente, a anúncios de concursos, análise e avaliação de concursos, adjudicações e execução de directivas comunitárias em matéria de contratos públicos, que serão acordadas nas convenções de financiamento concluídas com cada país beneficiário.

3. As regras de controlo e de avaliação serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 13.o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual para cada país relativo ao conjunto da assistência de pré-adesão.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO C 140 de 5.5.1998, p. 26 e

JO C 329 de 27.10.1998, p. 13.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 85 de 20.3.1998, p. 1.

(4) Ver a página 87 do presente Jornal Oficial.

(5) Ver a página 73 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última readacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 753/96 (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5.)

(7) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 87.

ANEXO

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES MÍNIMOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO A FAVOR DE AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO NOS PAÍSES CANDIDATOS (ARTIGO 12.o)

1. Critérios mínimos de avaliação da capacidade das agências de execução dos países candidatos para gerirem a ajuda:

A Comissão aplicará os seguintes critérios para determinar as agências de execução dos países parceiros com capacidade para gerir a ajuda numa base descentralizada:

i) Deve existir um sistema de gestão dos fundos bem definido, com um regulamento interno completo e responsabilidades claras, tanto a nível institucional como pessoal;

ii) Deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes, de modo a não existir um risco de conflito de interesses em matéria de aquisições e de pagamentos;

iii) O pessoal adequado deve estar disponível e ser afectado a essas funções. Esse pessoal deve possuir a competência necessárias em matéria de fiscalização de contas, competência linguística e estar plenamente formado na execução de programas comunitários.

2. Condições mínimas para a descentralização da gestão a favor de agências de execução dos países candidatos

Pode-se considerar a atribuição de gestão descentralizada, com controlo subsequente pela Comissão, a agências de execução que satisfaçam as seguintes condições:

i) Prova de controlos internos eficazes, incluindo uma função de fiscalização de contas independente e um sistema eficaz de relatórios contabilísticos e financeiros, segundo normas contabilísticas internacionais;

ii) Auditoria financeira e operacional recente demonstrando uma gestão eficaz e atempada da assistência comunitária ou de medidas nacionais de natureza equivalente;

iii) Sistema de controlo financeiro nacional fiável sobre a agência de execução;

iv) Normas sobre contratos públicos que a Comissão considere preencherem os requisitos do título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

v) Compromisso do gestor orçamental nacional, de assumir plenamente a responsabilidade, nomeadamente financeira, sobre os fundos.

Esta abordagem não invalida o direito da Comissão e do Tribunal de Contas de verificarem as despesas.