Regulamento (CE) n° 1037/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à aplicação das medidas específicas de importação de sumos e mostos de uvas originários de Chipre
Jornal Oficial nº L 127 de 21/05/1999 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.o 1037/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999 relativo à aplicação das medidas específicas de importação de sumos e mostos de uvas originários de Chipre O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) Considerando que o acordo que cria uma associdação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(1) determina a abertura de um contingente pautal comunitário anual para certos sumos ou mostos de uvas concentrados originários de Chipre; que o direito de importação, no âmbito desse contingente pautal, é de 0 %; (2) Considerando que, desde 1 de Setembro de 1995, o antigo regime dos preços de referência aplicável às importações para a Comunidade de sumos e mostos de uvas foi substituído por um novo regime de importação resultante das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round"; que o Acordo de Associação com Chipre deve ser aplicado tendo em conta esse novo regime de importação; (3) Considerando que é necessário manter as preferências pautais já concedidas e permitir a Chipre continuar a exportar os seus produtos para a Comunidade no âmbito do contingente pautal; que, para tanto e até à conclusão de um novo acordo entre a Comunidade Europeia e Chipre, é conveniente tomar as medidas específicas necessárias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O direito específico que figura na terceira parte, secção I, anexo 2, do anexo 1 da pauta aduaneira das Comunidades Europeias para a importação de sumos e mostos de uvas concentrados dos códigos NC 2009 60 51, 2009 60 71, ex 2009 60 90 e ex 2204 30 92, não é cobrado para os produtos em causa originários de Chipre, importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.1421, referido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1981/94(2). Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente J. FISCHER (1) JO L 133 de 21.5.1973, p. 2. (2) JO L 199 de 2.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 650/98 (JO L 88 de 24.3.1998, p. 83).