31999L0074

Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0053 - 0057


DIRECTIVA 1999/74/CE DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Março de 1988, o Conselho aprovou a Directiva 88/166/CEE(4) relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria);

(2) O artigo 9.o da referida directiva dispõe que a Comissão deve apresentar, até 1 de Janeiro de 1993, um relatório sobre os progressos científicos registados no referente ao bem-estar das galinhas nos diferentes sistemas de criação, bem como sobre as disposições do anexo da dita directiva, acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação adequadas;

(3) A Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias(5), elaborada com base na Convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação, instaura disposições comunitárias destinadas a aplicar os princípios enunciados na dita Convenção, que estabelecem, designadamente, a existência de instalações, alimentos, água e cuidados adequados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais;

(4) O Comité permanente da Convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação adoptou, em 1995, uma recomendação pormenorizada que inclui as galinhas poedeiras;

(5) A protecção das galinhas poedeiras é uma questão de competência comunitária;

(6) As diferenças susceptíveis de falsear as condições da concorrência obstam ao funcionamento correcto da organização de mercado das aves e seus produtos;

(7) O relatório da Comissão a que se refere o considerando (2) e que se baseia num parecer do Comité Científico Veterinário concluiu que as condições de bem-estar das galinhas criadas tanto nas baterias de gaiolas, tal como são actualmente concebidas, como noutros sistemas de criação, não são satisfatórias e que determinadas necessidades das galinhas não podem aí ser satisfeitas. Conviria, por conseguinte, pôr em prática normas o mais elevadas possível, atendendo aos diferentes parâmetros a tomar em consideração, a fim de melhorar essas condições;

(8) Todavia, durante um período a determinar, a utilização de gaiolas não melhoradas poderá continuar em determinadas condições, que incluem exigências adicionais em termos de estruturas e de espaço;

(9) É necessário manter o equilíbrio entre os diferentes aspectos a ter em consideração, quer em termos de bem-estar, quer do ponto de vista sanitário, económico e social, quer ainda no que diz respeito às implicações ambientais;

(10) Durante a prossecução dos estudos sobre o bem-estar das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de criação, é oportuno adoptar disposições que permitam aos Estados-Membros escolher o(s) sistema(s) mais adequado(s);

(11) A Comissão deve apresentar um novo relatório acompanhado de propostas adequadas que o tenham em conta;

(12) É conveniente revogar e substituir a Directiva 88/166/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. A presente directiva estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras.

2. A presente directiva não se aplica aos estabelecimentos:

- de menos de 350 galinhas poedeiras,

- de criação de galinhas poedeiras reprodutoras.

Esses estabelecimentos continuam no entanto submetidos às exigências pertinentes da Dírectiva 98/58/CE.

Artigo 2.o

1. As definições que constam do artigo 2.o da Directiva 98/58/CE são aplicáveis na medida do necessário.

2. Além disso, para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Galinhas poedeiras": as galinhas da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade de postura e criadas para a produção de ovos não destinados a incubação;

b) "Ninho": um espaço separado, cujos componentes do chão excluem a utilização de redes metálicas, que possa entrar em contacto com as aves, próprio para a postura de uma galinha ou de um grupo de galinhas (ninho colectivo);

c) "Cama": o material de estrutura solta que permita que as galinhas satisfaçam as suas necessidades etológicas;

d) "Superfície utilizável": uma superfície de 30 cm de largura mínima e com 14 % de inclinação máxima, prolongada para cima por um espaço livre de pelo menos 45 cm. As superfícies utilizáveís não incluem as áreas do ninho.

Artigo 3.o

Segundo o(s) sistema(s) adoptado(s) pelos Estados-Membros, estes zelam por que os proprietários ou detentores de galinhas poedeiras apliquem, para além das disposições relevantes estabelecidas na Directiva 98/58/CE e no anexo da presente directiva, as exigências específicas de cada um dos sistemas a seguir referidos, ou seja:

a) Ou as disposições estabelecidas no capítulo I no que diz respeito a sistemas alternativos;

b) Ou as disposições estabelecidas no capítulo II no que diz respeito às gaiolas não melhoradas;

c) Ou as disposições estabelecidas no capítulo III no que diz respeito às gaiolas melhoradas.

CAPÍTULO I

Disposições aplicáveis a sistemas alternativos

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros zelam por que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, todas as instalações de criação referidas no presente capítulo construídas de novo, reconstruídas ou colocadas em serviço pela primeira vez satisfaçam as seguintes exigências mínimas:

1. Todas as instalações devem estar equipadas de modo a que todas as galinhas poedeiras disponham de:

a) Manjedouras em linha com, pelo menos, 10 cm de comprimento por galinha ou de manjedouras circulares com, pelo menos, 4 cm de comprimento por galinha;

b) Bebedouros contínuos com 2,5 cm de comprimento por galinha ou bebedouros circulares com 1 cm de comprimento por galinha.

Além disso, se forem utilizadas tetinas ou taças, deve haver, pelo menos, uma tetina ou taça por cada 10 galinhas. Se forem utilizados bebedouros ligados, deve haver, pelo menos, duas tetinas ou taças ao alcance de cada galinha;

c) Pelo menos, um ninho por cada 7 galinhas. Se forem utilizados ninhos colectivos, deve haver, pelo menos, 1 m2 de espaço no ninho para um máximo de 120 galinhas;

d) Poleiros adequados, sem arestas cortantes e com um espaço de, pelo menos, 15 cm por galinha. Os poleiros não devem ser montados sobre a área da cama; a distância horizontal entre poleiros não deve ser inferior a 30 cm e entre o poleiro e a parede não deve ser inferior a 20 cm;

e) Pelo menos, 250 cm2 da superfície da cama por galinha, devendo a cama ocupar, pelo menos, um terço da superfície do chão do aviário.

2. O chão das instalações deve ser construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata.

3. Além das disposições estabelecidas nos pontos 1 e 2:

a) Se forem utilizados sistemas de criação em que as galinhas poedeiras se possam movimentar livremente entre diferentes pisos:

i) o número de pisos sobrepostos fica limitado a quatro,

ii) a distância livre entre os pisos deve ser de, pelo menos, 45 cm,

iii) a distribuição do equipamento de abeberamento e alimentação deve permitir um acesso igual a todas as galinhas,

iv) os pisos devem ser instalados de maneira a que os excrementos não possam atingir os pisos inferiores;

b) Se as galinhas poedeiras dispuserem de uma saída para o exterior:

i) várias portinholas de saída devem dar acesso directo ao espaço exterior, ter uma altura mínima de 35 cm e uma largura mínima de 40 cm e estar repartidas por todo o comprimento do edifício; deve haver obrigatoriamente uma abertura total de 2 m por cada milhar de galinhas,

ii) o espaço exterior deve:

- para evitar contaminações, ter uma superfície adequada à densidade de galinhas mantidas e à natureza do terreno,

- dispor de abrigos contra as intempéries e os predadores e, se necessário, de bebedouros adequados.

4. A densidade animal não deve ultrapassar nove galinhas poedeiras por m2 de superfície utilizável.

No entanto, quando a superfície utilizável corresponder à superfície disponível no solo, os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2011, uma densidade animal de 12 galinhas por m2 de superfície disponível nos estabelecimentos que apliquem este sistema em 3 de Agosto de 1999.

2. Os Estados-Membros zelam por que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as exigências mínimas previstas no n.o 1 se apliquem a todos os sistemas alternativos.

CAPÍTULO II

Disposições aplicáveis à criação em gaiolas não melhoradas

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros zelam por que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, todas as gaiolas referidas no presente capítulo satisfaçam as seguintes exigências mínimas:

1. As galinhas poedeiras devem dispor de, pelo menos, 550 cm2 de superfície da gaiola por galinha, medidos horizontalmente, utilizáveis sem restrições, designadamente sem ter em conta os rebordos deflectores antidesperdício susceptíveis de diminuir a superfície disponível.

2. Deve haver uma manjedoura que possa ser utilizada sem restrições e cujo comprimento deve ser de, pelo menos, 10 cm multiplicado pelo número de galinhas na gaiola.

3. Se não existirem tetinas ou taças, cada gaiola deve ter um bebedouro contínuo do mesmo comprimento que a manjedoura referida no ponto 2. Se forem utilizados bebedouros ligados, deve haver, pelo menos, duas tetinas ou taças ao alcance de cada gaiola.

4. As gaiolas devem ter uma altura mínima de 40 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 35 cm em qualquer dos pontos.

5. O chão das gaiolas deve ser construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata. A sua inclinação não deve exceder 14 % ou 8.o. Quando o chão não for constituído por rede metálica de malha rectangular, os Estados-Membros podem autorizar inclinações superiores.

6. As gaiolas devem estar equipadas com dispositivos adequados para desgastar as garras.

2. Os Estados-Membros zelam porque, a partir de 1 de Janeiro de 2012, seja proibida a criação em gaiolas referidas no presente capítulo. Além disso, a partir de 1 de Janeiro de 2003, é proibida a construção ou a colocação em serviço pela primeira vez de gaiolas referidas no presente capítulo.

CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis à criação em gaiolas melhoradas

Artigo 6.o

Os Estados-Membros zelam por que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, todas as gaiolas referidas no presente capítulo satisfaçam as seguintes exigências mínimas:

1. As galinhas poedeiras devem dispor de:

a) Pelo menos, 750 cm2 de superfície da gaiola por galinha, dos quais 600 cm2 de superfície utilizável, entendendo-se que a altura mínima da gaiola para além da altura sobre a superfície utilizável deve ser de 20 cm em qualquer dos pontos e que a superfície total de qualquer gaiola não pode ser inferior a 2000 cm2;

b) Um ninho;

c) Uma cama que permita às galinhas debicar e esgravatar;

d) Poleiros adequados com um espaço de, pelo menos, 15 cm por galinha.

2. Deve haver uma manjedoura que possa ser utilizada sem restrições e cujo comprimento deve ser de, pelo menos, 12 cm multiplicado pelo número de galinhas na gaiola.

3. Cada gaiola deve dispor de um sistema de abeberamento adequado que tenha em conta, designadamente, a dimensão do grupo. Se forem utilizados bebedouros ligados, deve haver, pelo menos, duas tetinas ou taças ao alcance de cada galinha.

4. Deve haver passagens com uma largura mínima de 90 cm entre os blocos de gaiolas e um espaço de, pelo menos, 35 cm entre o chão do edifício e as gaiolas dos blocos inferiores, de forma a facilitar a inspecção, instalação e retirada das aves.

5. As gaiolas devem estar equipadas com dispositivos adequados para desgastar as garras.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.o

Os Estados-Membros zelam por que cada um dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva seja registado pela autoridade competente através de um número próprio que permita a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.

As regras de execução do presente artigo serão fixadas antes de 1 de Janeiro de 2002 nos termos do artigo 11.o

Artigo 8.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que sejam levadas a cabo inspecções pela autoridade competente de modo a garantir o cumprimento do disposto na presente dírectiva. Essas inspecções podem ser feitas por ocasião de controlos efectuados com outros fins.

2. A partir de uma data a fixar nos termos do artigo 11.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as inspecções referidas no n.o 1. A Comissão deve apresentar um resumo desses relatórios ao Comité Veterinário Permanente.

3. Antes de 1 de Janeiro de 2002, a Comissão deve apresentar, nos termos do artigo 11.o, disposições tendo em vista harmonizar:

a) As inspecções referidas no n.o 1;

b) A apresentação, o conteúdo e a frequência dos relatórios referidos no n.o 2.

Artigo 9.o

1. Na medida necessária à aplicação uniforme das exigências da presente directiva, os peritos veterinários da Comissão podem, em colaboração com as autoridades competentes:

a) Verificar se os Estados-Membros cumprem as referidas exigências;

b) Proceder a controlos no terreno para se certificarem de que as inspecções são efectuadas nos termos da presente directiva.

2. O Estado-Membro em cujo território seja feita uma inspecção deve prestar aos peritos veterinários da Comissão toda a assistência de que estes necessitem para o cumprimento da sua missão. O resultado dos controlos efectuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em questão antes da elaboração e divulgação do relatório final.

3. A autoridade competente do Estado-Membro em questão deve tomar as medidas que se revelarem necessárias para ter em conta os resultados dos controlos.

4. As eventuais regras de execução do presente artigo serão aprovadas nos termos do artigo 11.o

Artigo 10.o

A Comissão deve apresentar ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2005, um relatório, com base num parecer do Comité Científico Veterinário, sobre os diversos sistemas de criação de galinhas poedeiras, muito em especial sobre os sistemas referidos na presente directiva, tendo em conta, por um lado, os aspectos patológicos, zootécnicos, fisiológicos e etológicos e, por outro, as incidências sanitárias e ambientais.

Esse relatório deve ser também elaborado com base num estudo sobre as implicações socioeconómicas dos diferentes sistemas e ainda sobre as incidências em matéria de relações com os parceiros económicos da Comunidade.

Além disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas adequadas que tenham em conta as conclusões nele apresentadas, bem como os resultados das negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

O Conselho delibera por maioria qualificada sobre essas propostas, no prazo de 12 meses a contar da data da sua apresentação.

Artigo 11.o

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente instituído na Decisão 68/361/CEE(6), a seguir designado "Comité", será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas consideradas quando estiverem em conformidade com o parecer do Comité.

b) Quando as medidas consideradas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e dar-lhes-á imediatamente aplicação, salvo no caso de o Conselho se pronunciar por maioria simples contra as medidas em causa.

Artigo 12.o

A Directiva 88/166/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão do facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Nos termos das disposições gerais do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou aplicar nos seus territórios disposições em matéria de protecção das galinhas poedeiras mais rigorosas do que as estabelecidas na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas essas medidas.

3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 157 de 4.6.1999, p. 8.

(2) JO C 128 de 7.5.1999, p. 78.

(3) JO C 101 de 12.4.1999.

(4) JO L 74 de 19.3.1988, p. 83.

(5) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

(6) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

ANEXO

Para além das disposições pertinentes do anexo da Directiva 98/58/CE, são aplicáveis as exigências seguintes:

1. Todas as galinhas devem ser inspeccionadas pelo proprietário ou pela pessoa responsável pelas galinhas, pelo menos, uma vez por dia.

2. O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo. Devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos. Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, mantidos e accionados de forma a causar o menor ruído possível.

3. Todos os edifícios devem ser iluminados por forma a permitir que cada galinha veja as outras aves e seja vista com nitidez, reconheça visualmente o que a rodeia e mantenha um nível normal de actividade. Se as instalações tiverem luz natural, as aberturas para a passagem da luz devem estar colocados por forma a assegurar uma iluminação homogénea em toda a instalação.

Após os primeiros dias de adaptação, o regime deve ser previsto de modo a evitar problemas de saúde e perturbações de comportamento. Deve, assim, seguir um ritmo de 24 horas, com um período de escuridão suficiente e ininterrupto, a título indicativo de cerca de um terço do dia, a fim de permitir o descanso das galinhas e evitar problemas como a imunodepressão e as anomalias oculares. Deve respeitar-se um período de penumbra de duração suficiente aquando da diminuição da luz, a fim de permitir que as galinhas se instalem sem perturbações ou ferimentos.

4. Todos os locais, equipamentos e utensílios que estejam em contacto com as galinhas devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados com regularidade e, de qualquer forma, sempre que se efectuar um vazio sanitário e antes da introdução de um novo lote de galinhas. Enquanto os aviários estiverem ocupados, todas as superfícies e todas as instalações devem ser mantidas num estado satisfatório de limpeza.

Devem ser retirados com a frequência necessária os excrementos e diariamente as galinhas mortas.

5. Os sistemas de criação devem estar equipados de modo a evitar que as galinhas fujam.

6. As instalações compostas por vários pisos de gaiolas devem dispor de dispositivos ou medidas adequadas que permitam proceder directamente e sem entraves à inspecção de todos os pisos e que facilitem a retirada das galinhas.

7. A concepção e as dimensões da abertura da gaiola devem permitir que uma galinha adulta possa ser retirada sem sofrimentos inúteis, nem ferimentos.

8. Sem prejuízo do disposto no ponto 19 do anexo da Directiva 98/58/CE, é proibido qualquer tipo de mutilização.

Todavia, a fim de evitar o arranque de penas e o canibalismo, os Estados-Membros podem autorizar que se apare a ponta do bico, desde que essa operação seja efectuada por pessoal qualificado em pintos de menos de 10 dias que se destinem à postura.