Directiva 1999/26/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0032 - 0035
DIRECTIVA 1999/26/CE DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, (1) Considerando que a Directiva 93/94/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis no âmbito da Directiva 93/94/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE, relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos; (2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/94/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão; (3) Considerando que, para esse fim, importa adaptar as normas relativas às condições de carga dos veículos aquando da medida da inclinação e as relativas às dimensões dos espaços para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos quadriciclos munidos de carroçaria, bem como alinhar a figura 1 sobre o posicionamento real dos veículos aquando dos ensaios e precisar melhor algumas referências que figuram na ficha de informações; (4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 130.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4). ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 93/94/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda: - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da Directiva 93/94/CEE alterada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/94/CEE, alterada pela presente directiva. Artigo 3.o 1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das essenciais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. (2) JO L 311 de 14.12.1993, p. 83. (3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25. ANEXO 1. O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: "1.1. Ciclomotores e quadriciclos ligeiros sem carroçaria.". 2. O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: "1.2. Motociclos, triciclos de potência máxima até 15 kW e quadriciclos, que não sejam ligeiros, sem carroçaria.". 3. O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção: "1.3. Triciclos de potência máxima superior a 15 kW, quadriciclos ligeiros munidos com carroçaria e quadriciclos, que não sejam ligeiros, munidos de carroçaria.". 4. O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.2. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 30o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para cima.". 5. O ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.3. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 15o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para baixo.". 6. O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m quando o veículo estiver sem carga.". 7. O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redacção: "5.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior a 0,20 m, quando o veículo estiver sem carga.". 8. A figura 1 é substituída pela figura seguinte: "Figura 1 >PIC FILE= "L_1999118PT.003402.EPS"> Ângulo de visibilidade geométrica (diedro com aresta horizontal)". 9. O apêndice 1 é substituído pelo seguinte: "Apêndice 1 Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): O pedido de homologação, no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE nos pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4, 0.5 e 0.6, - 2.2, - 2.2.1, - 9.6, - 9.6.1.".