31999L0026

Directiva 1999/26/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0032 - 0035


DIRECTIVA 1999/26/CE DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

(1) Considerando que a Directiva 93/94/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis no âmbito da Directiva 93/94/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE, relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos;

(2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/94/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão;

(3) Considerando que, para esse fim, importa adaptar as normas relativas às condições de carga dos veículos aquando da medida da inclinação e as relativas às dimensões dos espaços para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos quadriciclos munidos de carroçaria, bem como alinhar a figura 1 sobre o posicionamento real dos veículos aquando dos ensaios e precisar melhor algumas referências que figuram na ficha de informações;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 130.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4).

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 93/94/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda:

- indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da Directiva 93/94/CEE alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/94/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das essenciais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 311 de 14.12.1993, p. 83.

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

ANEXO

1. O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: "1.1. Ciclomotores e quadriciclos ligeiros sem carroçaria.".

2. O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: "1.2. Motociclos, triciclos de potência máxima até 15 kW e quadriciclos, que não sejam ligeiros, sem carroçaria.".

3. O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção: "1.3. Triciclos de potência máxima superior a 15 kW, quadriciclos ligeiros munidos com carroçaria e quadriciclos, que não sejam ligeiros, munidos de carroçaria.".

4. O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.2. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 30o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para cima.".

5. O ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.3. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 15o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para baixo.".

6. O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m quando o veículo estiver sem carga.".

7. O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redacção: "5.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior a 0,20 m, quando o veículo estiver sem carga.".

8. A figura 1 é substituída pela figura seguinte:

"Figura 1

>PIC FILE= "L_1999118PT.003402.EPS">

Ângulo de visibilidade geométrica (diedro com aresta horizontal)".

9. O apêndice 1 é substituído pelo seguinte:

"Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação, no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE nos pontos:

- 0.1,

- 0.2,

- 0.4, 0.5 e 0.6,

- 2.2,

- 2.2.1,

- 9.6,

- 9.6.1.".