Directiva 1999/23/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/33/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0013 - 0015
DIRECTIVA 1999/23/CE DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/33/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, alterada(1), pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas(2), e, nomeadamente o seu artigo 3.o, (1) Considerando que a Directiva 93/33/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis, no âmbito da Directiva 93/33/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos; (2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/33/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão; (3) Consideradno que, para esse fim, importa adaptar as normas relativas ao ângulo de bloqueamento do dispositivo de direcção dos quadriciclos bem como as relativas à retirada da chave dos dipositivos do tipo 3 destinados a ser instalados nos triciclos ou quadriciclos; que, por outro lado, convém permitir a instalação, nos veículos a motor de duas ou três rodas, de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada homologados para os veículos a motor de quatro rodas; (4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 93/33/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada: - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, ou de um tipo de dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, bem como a venda ou entrada em serviço de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada, se os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada satisfizerem os requisitos da Directiva 96/33/CEE com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada e a tipos de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/33/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 3.o 1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000. As disposições adoptadas pelos Estados-membros, incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais do Direcito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. (2) JO L 188 de 29.7.1993, p. 32. (3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25. ANEXO 1. Ao ponto 3.1 é aditado o texto com a seguinte redacção: "É também admitida nos veículos a motor de duas ou três rodas a instalação de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada homologados nos termos da Directiva 74/61/CEE, para veículos a motor das categorias M1 e N1.". 2. O ponto 3.11 passa a ter a seguinte redacção: "3.11. O dispositivo de protecção, se for dos tipos 1, 2 ou 3, deve ser concebido de modo tal que apenas se possa bloquear a direcção quando o ângulo para a esquerda e/ou para a direita em relação à posição de marcha em linha recta for de, pelos menos, 20o, com excepção dos dispositivos destinados a ser montados nos triciclos e nos quadriciclos.". 3. O ponto 4.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "4.1.2. No caso de dispositivos de protecção do tipo 3, o trinco apenas deve poder ser pré-carregado através de uma acção por parte do utilizador do veículo, combinada ou adicionada à rotação da chave. Excepto nas condições previstas no ponto 3.2.3 e nos casos dos triciclos e quadriciclos, a chave não deve poder ser retirada quando o trinco estiver pré-carregado.".