31999F0130(04)

Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros

Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0017 - 0018


ACTO DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros (1999/C 26/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o n.° 4 do artigo 10.°,

Após consulta ao Conselho de Administração,

Considerando que o Conselho deve adoptar, por unanimidade, regulamentação complementar das disposições da Convenção respeitantes à recepção, pela Europol, de informações provenientes de Estados e organismos terceiros, a ser observada pela Europol nessa matéria,

ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por:

a) «Estados terceiros»: os Estados não membros da União Europeia, a que se refere o n.° 4, ponto 4, do artigo 10.° da Convenção Europol;

b) «Organismos terceiros»: os organismos a que se refere o n.° 4, pontos 1 a 3 e 5 a 7, do artigo 10.° da Convenção Europol;

c) «Organismos ligados à União Europeia»: os organismos a que se refere o n.° 4, pontos 1 a 3, do artigo 10.° da Convenção Europol;

d) «Organismos não ligados à União Europeia»: os organismos a que se refere o n.° 4, pontos 5 a 7, do artigo 10.° da Convenção Europol;

e) «Acordo»: um acordo celebrado para se atingirem os objectivos indicados no artigo 2.° da Convenção Europol;

f) «Informações»: dados pessoais e não pessoais;

g) «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»: é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

h) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.

Artigo 2.° Acordos

1. A Europol pode celebrar acordos com Estados e organismos terceiros em matéria de recepção de informações pela Europol.

2. O Conselho determina os Estados terceiros ou organismos não ligados à União Europeia com os quais devem ser negociados acordos. Essa decisão será adoptada por unanimidade.

3. O Conselho de Administração pode determinar os organismos ligados à União Europeia com os quais devem ser negociados acordos.

4. O director da Europol, depois de consultar o Conselho de Administração e de obter a autorização unânime do Conselho, encetará negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros ou organismos não ligados à União Europeia. A celebração destes acordos requer a aprovação unânime do Conselho, que, através do Conselho de Administração, deverá previamente obter o parecer da Instância Comum de Controlo, na medida em que os acordos se refiram à recepção de dados pessoais.

5. O director da Europol, mediante autorização prévia do Conselho de Administração, enceterá negociações para a celebração de acordos com organismos ligados à União Europeia. A celebração destes acordos requer a aprovação do Conselho de Administração, que deverá previamente obter o parecer da Instância Comum de Controlo na medida em que os acordos se refiram à recepção de dados pessoais.

Artigo 3.° Avaliação da fonte e da informação

1. A fim de poder determinar a fiabilidade da informação e da respectiva fonte, a Europol solicitará ao Estado ou organismo terceiro que proceda, na medida do possível, à sua avaliação, segundo os critérios previstos no artigo 11.° da regulamentação de execução aplicável aos ficheiros de análise.

2. Se esta avaliação não for feita, a própria Europol tentará avaliar, tanto quanto possível, a fiabilidade da fonte ou da informação, com base nas informações de que já disponha, segundo os critérios previstos no artigo 11.° da regulamentação de execução aplicável aos ficheiros de análise.

3. No âmbito de um acordo, a Europol e um Estado ou organismo terceiro poderão assentar, em termos gerais, nos critérios de avaliação de determinadas fontes e tipos de informações, segundo os critérios previstos no artigo 11.° da regulamentação de execução aplicável aos ficheiros de análise.

Artigo 4.° Rectificação e apagamento de informações

1. Através de acordos, será determinado que o Estado ou organismo terceiro deve informar a Europol sempre que proceda à rectificação ou ao apagamento das informações transmitidas.

2. Sempre que um Estado ou organismo terceiro informe a Europol de que rectificou ou apagou uma informação que lhe tenha transmitido, a Europol rectificará ou apagará igualmente essa informação. A Europol não apagará informações se o seu tratamento continuar a ser pertinente para o ficheiro de análise ou, no caso de a informação se encontrar arquivada noutro ficheiro da Europol, esta mantiver pela informação um interesse justificado por informações mais vastas do que as de que dispõe o Estado ou organismo terceiro transmissor. A Europol comunicará a este Estado ou organismo que a informação continua arquivada nos seus ficheiros.

3. Se a Europol tiver razões para presumir que as informações fornecidas são inexactas ou estão desactualizadas, informará do facto o Estado ou organismo terceiro que a tiver fornecido e pedir-lhe-á que a informe da sua posição. Sempre que proceder à rectificação ou ao apagamento de informações nos termos do n.° 1 do artigo 20.° e do artigo 22.° da Convenção Europol, a Europol informará deste facto o Estado ou organismo terceiro que as tiver fornecido.

4. Sem prejuízo das disposições do artigo 20.° da Convenção Europol, as informações em relação às quais for manifesto que foram obtidas por um Estado terceiro em evidente violação dos direitos humanos não serão arquivadas no sistema de informações nem nos ficheiros da Europol.

5. Através de acordo, será determinado que o Estado ou organismo terceiro que tenha razões para presumir que a informação fornecida é inexacta ou está desactualizada, deve, na medida do possível, comunicar este facto à Europol.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

B. PRAMMER

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.