31999D0867

1999/867/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação provisória de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e certos Estados terceiros (Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão) sobre o comércio de produtos têxteis

Jornal Oficial nº L 343 de 31/12/1999 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1999

relativa à aplicação provisória de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e certos Estados terceiros (Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão) sobre o comércio de produtos têxteis

(1999/867/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, acordos sob forma de troca de cartas para rever e prorrogar os acordos bilaterais e protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com certos Estados terceiros (Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Tajiquistão,Turquemenistão e Usbequistão);

(2) Estes acordos devem ser aplicados provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2000, sob reserva da aplicação provisória recíproca pelos Estados acima referidos.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os acordos sob forma de troca de cartas anexos à presente decisão são aplicados a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2000, até à sua conclusão formal, sob reserva da aplicação provisória recíproca pelos países parceiros(1).

Os textos dos acordos figuram em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

(1) A data a partir da qual a aplicação provisória se torna efectiva será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.