1999/528/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen [notificada com o número C(1999) 2060] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0068 - 0072
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen [notificada com o número C(1999) 2060] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/528/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, (1) Considerando que uma equipa de peritos da Comissão efectuou uma visita de inspecção ao Iémen, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade; (2) Considerando que as disposições da legislação do Iémen em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às estabelecidas na Directiva 91/493/CEE; (3) Considerando que, no Iémen, o "Technical Department of Quality Control (TDQC) of the Fish Wealth" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor; (4) Considerando que as modalidades de emissão do certificado sanitário referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e o cargo do signatário; (5) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem; (6) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de establecimentos, navios-fábrica e entreposto frigoríficos aprovados/registados; que há que estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3); que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação do TDQC à Comissão; que cabe, por conseguinte, ao TDQC garantir o respeito das disposições previstas para o efeito pelo n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE; (7) Considerando que a TDQC deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores de origem; (8) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O "Technical Department of Quality Control (TDQC) of the Ministry of Fish Wealth" é a autoridade competente no Iémen para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos de pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "IÉMEN" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais dos Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DPA, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO A >PIC FILE= "L_1999203PT.007002.EPS"> >PIC FILE= "L_1999203PT.007101.EPS"> ANEXO B I. LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. LISTA DOS NAVIOS CONGELADORES REGISTADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>