31999D0503

1999/503/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece um limite máximo de população por Estado- Membro a título do objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1771]

Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0058 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1999

que estabelece um limite máximo de população por Estado-Membro a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

[notificada com o número C(1999) 1771]

(1999/503/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que o primeiro parágrafo, ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais visa apoiar a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais;

(2) Considerando que o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê que a população das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 não pode representar mais de 18 % da população total da Comunidade e que, nesta base, a Comissão estabelecerá um limite máximo de população por Estado-Membro em função do total da população nas regiões NUTS III de cada Estado-Membro que satisfazem os critérios específicos relativos às zonas em mutuação socioeconómica no sector da indústria e às zonas rurais referidas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo, bem como em função da gravidade dos problemas estruturais ao nível nacional em cada Estado-Membro, relativamente aos outros Estados-Membros em causa, e da necessidade de assegurar que cada Estado-Membro contribua de modo equitativo para o esforço global de concentração;

(3) Considerando que o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 indica que a gravidade dos problemas estruturais ao nível nacional em cada Estado-Membro deve ser estimada com base no nível de desemprego total e de desemprego de longa duração fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1;

(4) Considerando que o n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a redução máxima da população abrangida pelo objectivo n.o 2 não deve ser superior a um terço em relação à população abrangida, em 1999, pelos objectivos n.o 2 e n.o 5b previstos no Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com a dos outros instrumentos financeiros existentes(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(3);

(5) Considerando que, para estabelecer os limites máximos de população por Estado-membro, é conveniente ter em conta os dados estatísticos comunitários disponíveis à data do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os limites máximos de população por Estado-Membro a título do objectivo n.o 2 para o período 2006-2006 são indicados no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.

(3) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

ANEXO

Limites máximos de população por Estado-Membro a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>