31999D0486

1999/486/CE: Decisão da Comissão de 2 de Julho de 1999 que altera a Decisão 94/269/CE fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia [notificada com o número C(1999) 1826] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0032 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 1999

que altera a Decisão 94/269/CE fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia

[notificada com o número C(1999) 1826]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/486/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que o artigo 1.o da Decisão 94/269/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE(4) estipula que o "Ministerio de Salud - División de Alimentos" é a autoridade competente na Colômbia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da directiva 91/493/CEE;

(2) Considerando que, na sequência de uma reestruturação do Governo da Colômbia, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca deixou de ser o "Ministerio de Salud - División de Alimentos" e passou a ser o "Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y alimentos (Invima)" e que esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor; que é, pois, necessário alterar a designação da autoridade competente referida na Decisão 95/269/CE;

(3) Considerando que é conveniente harmonizar o texto da Decisão 94/269/CE com os textos das decisões da Comissão, adoptadas mais recentemente, que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/269/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

O 'Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (Invima)' é a autoridade competente na Colômbia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.".

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da colômbia devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo 'COLÔMBIA' e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.".

3. O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 115 de 6.5.1994, p. 38.

(4) JO L 9 de 12.1.1996, p. 6.

ANEXO

"ANEXO A

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