31999D0483

1999/483/CE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1999 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fio de aço inoxidável, de diâmetro inferior a 1 mm, originário da República da Coreia [notificada com o número C(1999) 1876]

Jornal Oficial nº L 189 de 22/07/1999 p. 0050 - 0051


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 1999

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fio de aço inoxidável, de diâmetro inferior a 1 mm, originário da República da Coreia

[notificada com o número C(1999) 1876]

(1999/483/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 616/1999(3) a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fio de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm (a seguir denominado "fio de aço") originário da República da Coreia (a seguir denominada "Coreia"), classificado no código NC ex 7223 00 19;

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi decidido instituir direitos provisórios sobre as importações de fio de aço inoxidável originário da Coreia (a seguir denominada "divulgação"), diversas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição;

(3) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as ìnformações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas;

(4) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o presente processo. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações;

(5) Os comentários orais e escritos submetidos pelas partes interessadas foram examinados, e, sempre que adequado, as conclusões provisórias foram alteradas em conformidade;

C. PRODUT0 EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6) O produto em causa é o fio de aço inoxidável fino, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com excepção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio;

(7) Durante a fase provisória do inquérito, foi. estabelecido que existem diferenças a nível das características físicas e das utilizações entre o fio de aço inoxidável abrangido pelo presente inquérito, isto é, o fio com um diâmetro igual ou superior a 1 mm (fio fino), por um lado, e o fio com um diâmetro igual ou superior a 1 mm (fio grosso), por outro. Pelos motivos expostos, verificou-se que no que se refere às suas aplicações, os fios finos e os grossos não são permutáveis entre si, ou são permutáveis apenas em casos muito limitados. Todavia, no Regulamento (CE) n.o 616/1999 foi igualmente estabelecido que a questão de saber se é possível determinar uma linha divisória clara entre estes dois produtos seria aprofundada na fase definitiva;

(8) Com base nas informações facultadas pelas partes interessadas, concluiu-se que o fio grosso e o fio fino são dois produtos diferentes, dado que apresentam características físicas diferentes e são utilizados para aplicações diferentes. Em primeiro lugar, no que respeita às características físicas, à tensão de rotura, à estrutura granular e ao revestimento, os fios finos e os fios grossos são diferentes. Em segundo lugar, no que respeita às várias aplicações dos dois produtos, verificou-se que o fio grosso é utilizado para aplicações de engenharia mais pesada, tais como, elementos de fixação, produtos de reforço de paredes, fios de soldadura, etc. e que, pelo contrário, o fio fino é geralmente utilizado para aplicações de precisão tais como telas e filtros (pano de fio tecido) com pequenas aberturas para filtrar partículas muito finas ou pequenas (por exemplo filtros de poeira e filtros químicos), e com aplicações medicinais/cirúrgicas, etc;

(9) Com base no que precede conclui-se que os fios finos e os grossos são dois produtos diferentes, com características e aplicações diferentes e que não são permutáveis do ponto de vista dos utilizadores de fio de aço inoxidável;

(10) Perante o que precede e dado que as partes interessadas não apresentaram quaisquer argumentos no que respeita às conclusões provisórias da Comissão sobre o produto em causa e sobre as considerações respeitantes ao produto similar, os factos e conclusões enunciados nos considerandos 7 a 12 do Regulamento (CE) n.o 616/1999 são, por conseguinte, confirmados;

D. DUMPING

1. Valor normal

(11) Na sequência das observações apresentadas por um produtor exportador após a divulgação das conclusões, verificou-se que alguns dos custos tidos em conta para determinar o valor normal calculado deveriam ser repartidos de forma diferente. Com base na repartição revista, os valores normais para o produtor exportador em questão foram objecto de um novo cálculo;

(12) As restantes conclusões enunciadas no considerando 13 do Regulamento (CE) n.o 616/1999 são confirmadas;

2. Preço de exportação

(13) Um exportador produtor apontou um erro na resposta aos questionários em que certas transacções para exportação de fios grossos estavam incorrectamente declaradas como vendas de fios finos. Perante as informações fornecidas, tal como solicitado, as transacções em causa não foram tidas em consideração para determinar o preço de exportação;

(14) Dado que não foram apresentados outros argumentos no que respeita à determinação do preço de exportação, são confirmados o método enunciado nos considerandos 14 a 16 do Regulamento (CE) n.o 616/1999, assim como todas as restantes conclusões neles enunciadas;

3. Comparação

(15) Dado que não foram apresentados novos argumentos no que respeita aos ajustamentos efectuados tendo em vista uma comparação equitativa, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 17 a 19 do Regulamento (CE) n.o 616/1999;

4. Margens de dumping

(16) Dado que não foram apresentados novos argumentos respeitantes à determinação da margem de dumping é confirmado o método enunciado no considerando 20 do Regulamento (CE) n.o 616/1999. Nesta base, a comparação dos valores normais com os preços de exportação revelou a existência de uma margem de dumping limitada no que respeita a alguns produtores exportadores em causa. No entanto, a margem média ponderada nacional para todos os produtores exportadores objecto do inquérito que representam o volume total das exportações para a Comunidade originárias da Coreia expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária é considerada de minimis, ou seja, inferior a 2 %. Nestas circunstâncias, a margem de dumping no que respeita à Coreia é considerada negligenciável em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96;

E. ACÇÃO PROPOSTA

(17) À luz da conclusão anterior de que a margem de dumping média ponderada a nível nacional para as importações originárias da Coreia é considerada de minimis, deve ser encerrado o presente inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96;

(18) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 616/1999, são liberados os montantes garantes do direito provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. É encerrado o processo anti-dumping respeitante às importações de fio de aço inoxidável com um diâmetro igual ou inferior a 1 milímetro, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com exclusão do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio, do código NC ex 7223 00 19 (código Taric 7223 00 19 10), originário da República da Coreia.

2. São liberados os montantes garantes dos direitos provisórios cobrados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 616/1999.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-presidente

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 79 de 24.3.1999, p. 1.