31999D0396

1999/396/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades [notificada com o número SEC(1999) 802]

Jornal Oficial nº L 149 de 16/06/1999 p. 0057 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 1999

relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

[notificada com o número SEC(1999) 802]

(1999/396/CE, CECA, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho(1) bem como o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho(2), relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, a seguir designado "o Organismo", prevêem que o Organismo, abra e conduza inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e Euratom ou instituídos com base nos referidos Tratados;

(2) Considerando que a responsabilidade do Organismo Europeu de Luta Antifraude, tal como foi instituído pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais;

(3) Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos;

(4) Considerando ser, por tal motivo, conveniente que a Comissão, a título da sua autonomia administrativa, confie ao Organismo a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas nos artigos 11.o, 12.o, segundo e terceiro parágrafos, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir designado "Estatuto"), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou culpa individual grave nos termos do artigo 22.o do Estatuto, ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos membros da Comissão ou dos membros do seu pessoal não submetidos ao Estatuto;

(5) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, das disposições de aplicação, bem como do Estatuto;

(6) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições equivalentes em todas as instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções ao Organismo prejudique a responsabilidade específica das instituições, órgãos ou organismos, nem limite a protecção jurídica das pessoas em causa;

(7) Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros da Comissão, bem como dos seus funcionários e agentes, na boa realização dos inquéritos internos;

(8) Considerando que deve revogar-se a decisão da Comissão, de 14 de Julho de 1998, relativa aos inquéritos efectuados pela task force "Coordenação da Luta Antifraude", bem como as respectivas regras de aplicação de 9 de Dezembro de 1998,

DECIDE:

Artigo 1.o

Obrigação de cooperar com o Organismo

O secretário-geral, os serviços, bem como todos os funcionários ou agentes da Comissão, devem cooperar plenamente com os agentes do Organismo e prestar toda a assistência necessária ao inquérito. Para o efeito, fornecerão aos agentes do Organismo todos os elementos de informação e explicações úteis.

Sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como das disposições de aplicação, os membros da Comissão devem cooperar plenamente com o Organismo.

Artigo 2.o

Obrigação de informação

Os funcionários ou agentes da Comissão que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros da Comissão ou aos membros do seu pessoal não submetidos ao Estatuto, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou director-geral ou, se o considerarem útil, o secretário-geral da Comissão ou directamente o Organismo.

O secretário-geral, os directores gerais e os chefes de serviço da Comissão transmitirão imediatamente ao Organismo todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo.

Os funcionários e agentes da Comissão não podem em qualquer caso sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os membros da Comissão que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o presidente da Comissão ou, se o considerarem útil, directamente o Organismo.

Artigo 3.o

Assistência do Serviço de Segurança

A pedido do director do Organismo, o Serviço de Segurança da Comissão assistirá os agentes do Organismo na execução material dos inquéritos.

Artigo 4.o

Informação ao interessado

No caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um membro, funcionário ou agente da Comissão, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente um membro, funcionário ou agente da Comissão sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito.

Em casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar o membro, funcionário ou agente da Comissão a exprimir-se pode ser diferida de acordo com, respectivamente, o presidente da Comissão ou o seu secretário-geral.

Artigo 5.o

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um membro, funcionário ou agente da Comissão, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do director do Organismo, que dará conhecimento do facto ao interessado por escrito.

Artigo 6.o

Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judiciária nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição de um funcionário ou agente da Comissão e relacionados com eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal, serão transmitidos ao director do Organismo para parecer. O Organismo será informado do pedido de levantamento da imunidade de um membro da Comissão.

Artigo 7.o

Revogação

São revogadas a decisão da Comissão de 14 de Julho de 1998 relativa aos inquéritos efectuados pela task force "Coordenação da Luta Antifraude", bem como as respectivas regras de aplicação de 9 de Dezembro de 1998.

Artigo 8.o

Data de produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos em 1 de Junho de 1999.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1999.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques SANTER

(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.