31999D0386

1999/386/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 1999, relativa à aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos

Jornal Oficial nº L 147 de 12/06/1999 p. 0023 - 0023


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1999

relativa à aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos

(1999/386/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, em conjugação com a primeira frase do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que a Comunidade tem competência para adoptar medidas de conservação e gestão dos recursos haliêuticos e assumir compromissos com outros países ou organizações internacionais;

(2) Considerando que a Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a qual insta todos os membros da comunidade internacional a que cooperem na conservação e gestão dos recursos marinhos vivos;

(3) Considerando que a Comunidade assinou o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;

(4) Considerando que a 35.a reunião intergovernamental sobre a conservação de atuns e golfinhos no Leste do Pacífico adoptou, em Fevereiro de 1998, o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos;

(5) Considerando que os objectivos do acordo incluem a redução progressiva para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, da mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco de retenida no Leste do Pacífico e a sustentabilidade a longo prazo das populações de atum na área do acordo;

(6) Considerando que há pescadores comunitários que pescam unidades populacionais de atum na área do acordo e que é do interesse da Comunidade desempenhar um papel efectivo na aplicação do acordo;

(7) Considerando que o Conselho aprovou, em 26 de Abril de 1999, a assinatura pela Comunidade do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos;

(8) Considerando que, nos termos do artigo XIV do acordo, a Comissão Interamericana do Atum Tropical terá um papel de primeiro plano na coordenação da execução do acordo e que muitas medidas de execução serão adoptadas no âmbito da CIAT; que é, por conseguinte, necessário que a Comunidade adira à CIAT logo que possível;

(9) Considerando que a Comunidade já iniciou o processo de adesão a esta organização, mas que essa adesão poderia sofrer atrasos, por razões de ordem técnica; que é pois necessário aplicar provisoriamente o Acordo relativo ao Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, a fim de salvaguardar, durante o período intercalar, os interesses dos navios comunitários que pescam na região;

(10) Considerando que a assinatura e a aplicação provisória do acordo são as primeiras etapas no sentido da sua aprovação ulterior pela Comunidade, segundo os procedimentos previstos para o efeito pelo Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo XXIX do Acordo relativo ao Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, este é provisoriamente aplicável em relação à Comunidade Europeia, a partir de 1 de Junho de 1999.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designará a pessoa autorizada a notificar a aplicação provisória do Acordo pela Comunidade ao Governo dos Estados Unidos da América, enquanto depositário do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BULMAHN