1999/361/CE: Decisão do Conselho, de 31 de Maio de 1999, que implementa a Posição Comum 98/633/PESC, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o processo de estabilidade e de boa vizinhança no Sudeste da Europa
Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Maio de 1999 que implementa a Posição Comum 98/633/PESC, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o processo de estabilidade e de boa vizinhança no Sudeste da Europa (1999/361/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 18.o, Tendo em conta a Posição Comum 98/633/PESC(1), (1) Considerando que a Posição Comum 98/633/PESC visa consolidar o apoio ao processo de estabilidade e de boa vizinhança no Sudeste da Europa (processo de Royaumont); (2) Considerando que o contributo do Coordenador do processo de Royaumont, o Dr. Panagiotis Roumeliotis, tem favorecido o desenvolvimento desse processo; (3) Considerando que, tendo em vista a consolidação e a continuação do trabalho realizado até à data, o coordenador deve dispor da base logística e dos recursos humanos adequados ao exercício das suas funções, DECIDE: Artigo 1.o Tendo em vista apoiar o coordenador no cumprimento das suas tarefas, o Dr. Panagiotis Roumeliotis é nomeado Representante Especial da União Europeia para o processo de Royaumont. O representante especial executa as suas tarefas sob a responsabilidade da presidência da União Europeia e em plena associação com a Comissão, em conformidade com o mandato e o plano de acção definidos nos anexos I e II da Posição Comum 98/633/PESC. Artigo 2.o O representante especial recebe orientações da presidência e, sob a autoridade desta última, apresenta relatórios ao Conselho regularmente e conforme as necessidades. A Comissão é plenamente associada ao processo. Artigo 3.o 1. O montante de referência financeiro para a implementação da presente decisão durante o período de 31 de Maio de 1999 a 31 de Maio de 2000 é de 550000 euros. Este montante cobre os custos relativos à remuneração do representante especial e da sua equipa, as despesas de deslocação e os gastos com comunicações. 2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoas para trabalharem com o representante especial. A remuneração do pessoal que possa vir a ser destacado por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia para trabalhar com o representante especial será coberta, respectivamente, por esse Estado-Membro ou por essa instituição. 3. O Conselho regista que a presidência, as instituições e/ou os Estados-Membros, se for caso disso, prestarão ajuda logística ao coordenador no exercício das suas funções. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. A presente decisão caduca em 31 de Maio de 2000. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente J. FISCHER (1) JO L 302 de 12.11.1998, p. 1.