31999D0361

1999/361/CE: Decisão do Conselho, de 31 de Maio de 1999, que implementa a Posição Comum 98/633/PESC, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o processo de estabilidade e de boa vizinhança no Sudeste da Europa

Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Maio de 1999

que implementa a Posição Comum 98/633/PESC, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o processo de estabilidade e de boa vizinhança no Sudeste da Europa

(1999/361/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Posição Comum 98/633/PESC(1),

(1) Considerando que a Posição Comum 98/633/PESC visa consolidar o apoio ao processo de estabilidade e de boa vizinhança no Sudeste da Europa (processo de Royaumont);

(2) Considerando que o contributo do Coordenador do processo de Royaumont, o Dr. Panagiotis Roumeliotis, tem favorecido o desenvolvimento desse processo;

(3) Considerando que, tendo em vista a consolidação e a continuação do trabalho realizado até à data, o coordenador deve dispor da base logística e dos recursos humanos adequados ao exercício das suas funções,

DECIDE:

Artigo 1.o

Tendo em vista apoiar o coordenador no cumprimento das suas tarefas, o Dr. Panagiotis Roumeliotis é nomeado Representante Especial da União Europeia para o processo de Royaumont. O representante especial executa as suas tarefas sob a responsabilidade da presidência da União Europeia e em plena associação com a Comissão, em conformidade com o mandato e o plano de acção definidos nos anexos I e II da Posição Comum 98/633/PESC.

Artigo 2.o

O representante especial recebe orientações da presidência e, sob a autoridade desta última, apresenta relatórios ao Conselho regularmente e conforme as necessidades. A Comissão é plenamente associada ao processo.

Artigo 3.o

1. O montante de referência financeiro para a implementação da presente decisão durante o período de 31 de Maio de 1999 a 31 de Maio de 2000 é de 550000 euros. Este montante cobre os custos relativos à remuneração do representante especial e da sua equipa, as despesas de deslocação e os gastos com comunicações.

2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoas para trabalharem com o representante especial. A remuneração do pessoal que possa vir a ser destacado por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia para trabalhar com o representante especial será coberta, respectivamente, por esse Estado-Membro ou por essa instituição.

3. O Conselho regista que a presidência, as instituições e/ou os Estados-Membros, se for caso disso, prestarão ajuda logística ao coordenador no exercício das suas funções.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão caduca em 31 de Maio de 2000.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO L 302 de 12.11.1998, p. 1.