31999D0356

1999/356/CE: Decisão da Comissão de 28 de Maio de 1999 relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto [notificada com o número C(1999) 1382] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1999 p. 0032 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 1999

relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto

[notificada com o número C(1999) 1382]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/356/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

(1) Considerando que se determinou que amendoins originários ou provenientes do Egipto se encontravam contaminados com níveis elevados de aflatoxina B1; que a análise de amostras indica uma contaminação grave e recorrente por aflatoxinas dos amendoins originários ou provenientes do Egipto;

(2) Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de as aflatoxinas, em especial a aflatoxina B1, serem substâncias cancerígenas que, mesmo em pequenas doses, podem provocar cancro do fígado, sendo, além disso, genotóxicas;

(3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1525/98 da Comissão(2), que altera o Regulamento (CE) n.o 194/97, fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente de aflatoxinas; que os referidos teores máximos foram excedidos de forma significativa em amostras de amendoins originários ou provenientes do Egipto; que os teores máximos para a afaltoxina B1 nos amendoins destinados ao consumo humano directo e nos amendoins destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento são fixados, nesse regulamento, em 2 e 8 ppb (parts per billion), respectivamente; que o teor de aflatoxina B1 em amendoins provenientes do Egipto chegou a atingir 485 ppb;

(4) Considerando que existe um processo de refinação completo e eficaz para remover as aflatoxinas dos amendoins, deixando o óleo resultante de constituir um perigo para a saúde do consumidor;

(5) Considerando que o Egipto é um grande exportador de amendoins para a Comunidade e que a exposição da população a amendoins ou a produtos derivados do amendoim contaminados com aflatoxinas constitui uma séria ameaça à saúde pública na Comunidade;

(6) Considerando que é necessário suspender as importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto; que, não obstante, a importação de amendoins originários ou provenientes do Egipto pode ainda ser autorizada desde que os amendoins em questão sejam objecto de um processo de refinação completo e eficaz;

(7) Considerando que as autoridades egípcias foram informadas dos níveis excessivamente elevados de aflatoxinas nos amendoins originários ou provenientes do Egipto; que a melhoria da situação que, segundo as autoridades egípcias, iria ocorrer não reduziu, na prática, os níveis de contaminação pelas aflatoxinas;

(8) Considerando que, inicialmente, estas medidas devem ser limitadas a um curto período de tempo, devendo ser reexaminadas durante esse período, a fim de averiguar junto das autoridades egípcias se estas se encontram em posição de, no futuro, oferecer garantias que permitam pôr fim à suspensão das importações, substituindo-a pelo estabelecimento de condições especiais, em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 10.o da Directiva 93/43/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros, sem prejuízo das derrogações indicadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, suspenderão as importações de:

- amendoins abrangidos pelo código NC 1202 10 90, com casca, ou 1202 20 00, descascados, mesmo triturados, e de

- amendoins torrados abrangidos pelo código NC 2008 11 92 (em embalagens imediatas de peso líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (não superior a 1 kg),

originários ou provenientes do Egipto, destinados ao consumo humano ou a serem utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, a seguir designados remessa.

2. As remessas podem ser importadas para a Comunidade sob condição de:

- terem sido objecto de um processo de refinação completo e eficaz antes de serem consideradas como adequadas à utilização como alimentos ou como ingredientes em géneros alimentícios,

- ostentarem, de modo claro e indelével, numa ou em várias línguas comunitárias, a seguinte frase "Este produto deve ser refinado antes de ser utilizado para consumo humano".

3. Uma remessa que tenha deixado o Egipto antes da entrada em vigor da presente decisão pode ser importada para a Comunidade desde que seja apresentada num ponto de entrada comunitário para importação no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e que, tendo sido submetida a um programa de amostragem representativo da remessa, a sua análise não indique a presença de aflatoxinas a níveis que excedam os previstos no Regulamento (CE) n.o 1525/98.

Artigo 2.o

A presente decisão será reexaminada no prazo de quatro meses a contar da data da sua adopção, a fim de verificar se as medidas estabelecidas no artigo 1.o continuam a ser necessárias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas relativas às importações necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 1 de Dezembro de 1999.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(2) JO L 201 de 17.7.1998, p. 43.