1999/352/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [notificada com o número SEC(1999) 802]
Jornal Oficial nº L 136 de 31/05/1999 p. 0020 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1999 que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [notificada com o número SEC(1999) 802] (1999/352/CE, CECA, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 162.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 131.o, (1) Considerando que as instituições e os Estados-Membros conferem grande importância à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a fraude e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros comunitários; que a importância desta acção é confirmada pelos artigos 209.oA do Tratado CE, 78.oI do Tratado CECA e 183.oA do Tratado Euratom, assim como pelo artigo 280.o do Tratado CE introduzido pelo Tratado de Amesterdão; (2) Considerando que é necessário mobilizar todos os meios disponíveis para realizar estes objectivos, nomeadamente na perspectiva da missão de inquérito conferida ao nível comunitário, conservando a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário; (3) Considerando que a função de efectuar inquéritos administrativos para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades se encontrava até agora confiada à task force "Coordenação da Luta Antifraude", que sucedeu à Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF); (4) Considerando que o reforço da eficácia da luta contra a fraude e demais actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades exige a instituição de um Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), seguidamente designado por "Organismo", que deverá exercer a função de inquérito com total independência; (5) Considerando que a independência do director do Organismo e o papel do Comité de Fiscalização, tal como decorrem da presente decisão e dos Regulamentos (CE) e (Euratom) relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, visam garantir a boa execução da função de inquérito do Organismo sem interferir com as suas outras missões, como as que dependem das prerrogativas da Comissão, nomeadamente em matéria legislativa; (6) Considerando que a responsabilidade do Organismo deve abranger, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais; (7) Considerando que a definição das funções do Organismo compreende todas as atribuições exercidas até agora pela task force "Coordenação da Luta Antifraude", designadamente as relativas à preparação das disposições legislativas e regulamentares nos domínios de actividade do Organismo, inclusive quando se trate de instrumentos abrangidos pelo título VI do Tratado da União Europeia, DECIDE: Artigo 1.o Instituição do Organismo É instituído o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), seguidamente designado "Organismo". O Organismo substitui a task force "Coordenação da Luta Antifraude", retomando todas as suas atribuições. Artigo 2.o Funções do Organismo 1. O Organismo exerce as competências da Comissão em matéeria de inquéritos administrativos externos com o fim de reforçar a luta contra a fraude, contra a corrupção e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades, bem como para efeitos da luta antifraude respeitante a qualquer outro facto ou actividade de operadores em violação de disposições comunitárias. O Organismo efectuará inquéritos administrativos internos destinados: a) A lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade Europeia; b) A investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros das instituições e órgãos, aos dirigentes dos organismos, bem como aos membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos não submetidos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes. O Organismo exerce as competências da Comissão nestes domínios, tal como são definidas pelas disposições estabelecidas dentro do quadro, dos limites e das condições fixados pelos Tratados. Poderão ser confiadas ao Organismo missões de inquérito noutros domínios, pela Comissão ou pelas outras instituições, órgãos ou organismos. 2. O Organismo prestará o apoio da Comissão na cooperação com os Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude. 3. O Organismo desempenhará as actividades de concepção em matéria de luta contra a fraude, referida no n.o 1. 4. O Organismo terá a seu cargo a preparação das iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão, tendo em vista os objectivos da luta contra a fraude, referidos no n.o 1. 5. O Organismo executará qualquer outra actividade operacional da Comissão em matéria de luta contra a fraude, referida no n.o 1, cabendo-lhe nomeadamente: a) Desenvolver as infra-estruturas necessárias; b) Assegurar a recolha e exploração de informações; c) Prestar assistência técnica, nomeadamente em matéria de formação, às demais instituições, órgãos ou organismos, e às autoridades nacionais competentes. 6. O Organismo será o interlocutor directo das autoridades policiais e judiciárias. 7. O Organismo assegurará a representação da Comissão, a nível dos serviços, nas instâncias adequadas, em relação aos domínios contemplados no presente artigo. Artigo 3.o Independência na função de inquérito O Organismo exerce as competências de inquérito referidas no n.o 1 do artigo 2.o com total independência. No exercício destas competências, o director do Organismo não solicitará nem aceitará instruções da Comissão, de qualquer Governo ou de qualquer outra instituição, órgão ou organismo. Artigo 4.o Comité de Fiscalização É instituído um Comité de Fiscalização, cujas composição e competências serão determinadas pelo legislador comunitário. Este comité exercerá um controlo regular sobre a execução da função de inquérito pelo Organismo. Artigo 5.o Director 1. O Organismo é colocado sob a direcção de um director designado pela Comissão, após concertação com o Parlamento Europeu e com o Conselho, por um período de cinco anos, renováel uma vez. Com vista à designação do Director, a Comissão estabelecerá, após parecer favorável do Comité de Fiscalização, uma lista dos candidatos com as qualificações necessárias, na sequêCencia de um convite à apresentação de candidaturas que será, se necessário, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O director é responsável pela execução dos inquéritos. 2. A Comissão exercerá relativamente ao director os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações. Uma medida adoptada nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias deverá ser objecto de uma decisão fundamentada da Comissão, após consulta do Comité de Fiscalização. Esta decisão será comunicada para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 6.o Funcionamento do Organismo 1. O director do Organismo exercerá, em relação ao pessoal do Organismo, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades à entidade habilitada para celebrar contratos de admissão. O director poderá subdelegar os seus poderes. Em conformidade com o Estatuto e com o Regime Aplicável aos Outros Agentes, o director fixará as condições e modalidades de recrutamento, nomeadannente no que se refere à duração e renovação dos contratos. 2. O director comunicará ao director-geral do orçamento em tempo útil, após consulta do Comité de Fiscalização, um anteprojecto de orçamento destinado a ser inscrito na rubrica específica do orçamento geral anual relativo ao Organismo. 3. O director é o ordenador para a execução da rubrica orçamental específica da parte A do Orçamento relativo ao Organismo e das rubricas específicas antifraude da parte B. O director poderá subdelegar os seus poderes. 4. As decisões da Comissão relativas à sua organização interna são aplicáveis ao Organismo na medida em que sejam compatíveis com as disposições adoptadas pelo legislador comunitário relativas ao Organismo, com a presente decisão e com as normas de execução desta. Artigo 7.o Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos na data de entrada em vigor do regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Até ao primeiro dia do mês seguinte à nomeação do director do Organismo, a gestão dos assuntos correntes do Organismo será assegurada pelo director da task force "Coordenação da Luta Antifraude". Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1999. Pela Comissão O Presidente Jacques SANTER