31999D0100

1999/100/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1998 relativa a um auxílio a favor dos produtores de lentilhas do Departamento de Leucade [notificada com o número C(1998) 2367] (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1999 p. 0025 - 0029


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1998 relativa a um auxílio a favor dos produtores de lentilhas do Departamento de Leucade [notificada com o número C(1998) 2367] (Apenas faz fé o texto em língua grega) (1999/100/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.° 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 195/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.°,

Tendo em conta o prazo fixado de acordo com o n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 93.° do Tratado para que os interessados apresentassem à Comissão as suas observações (3),

Considerando o seguinte:

I

1. Por carta de 19 de Novembro de 1996, registada em 22 de Novembro de 1996, a representação permanente da Grécia junto da União Europeia notificou à Comissão, em conformidade com o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE, a medida mencionada em epígrafe.

Por carta de 7 de Março de 1997, registada em 10 de Março de 1997, a representação permanente da Grécia junto da União Europeia enviou à Comissão informações complementares por esta solicitadas em carta de 21 de Janeiro de 1997. Nesta última comunicação, as autoridades gregas informaram que o projecto de decisão ministerial conjunta havia já sido aprovado a nível nacional. As mesmas autoridades asseguraram, contudo, que a medida não fora ainda aplicada;

2. Em 1996, a seca abalou gravemente a situação económica dos produtores do departamento de Leucade (ilhas Jónicas). Estes agricultores estão estabelecidos, na sua maioria, em municípios de montanha e os seus rendimentos dependem em grande medida do cultivo de lentilhas. O auxílio estatal em apreço diz respeito à concessão de um auxílio financeiro aos produtores de lentilhas do departamento de Leucade cuja produção foi destruída pela seca em, pelo menos, 50 % em 1996, para compensar parcialmente a perda de rendimentos que os mesmos produtores sofreram nesse ano.

O auxílio para cada agricultor que tenha sofrido prejuízos é de 30 % do valor da produção bruta e não pode exceder 500 000 dracmas gregas (GRD)/hectare (ha). O cálculo do montante do auxílio foi efectuado do seguinte modo:

- a produção de lentilhas tomada em consideração corresponde ao rendimento médio por hectare dos quatro últimos anos, equivalente a 680 kg/ha,

- os preços pagos aos produtores variam entre 1 500 e 2 000 GRD/kg. Foi considerado o valor de 2 000 GRD/ha,

- o valor da produção bruta é de 680 kg/h × 2 000 GRD/Kg = 1 360 000 GRD/ha;

- o auxílio máximo, correspondente a 30 % do valor da produção bruta, é de 30 % × 1 360 000 GRD/ha = 408 000 GRD/ha,

As autoridades gregas estimam em 120 o número de beneficiários, sendo o orçamento total disponibilizado pelo Estado grego para esta medida de 40 milhões de GRD,

II

1. Na sua carta SG(97) D/4136, de 30 de Maio de 1997, a Comissão informou as autoridades gregas da sua decisão de iniciar o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

2. Por esta carta, a Comissão informou as autoridades gregas de que as medidas em causa não configuravam, aparentemente, uma das excepções previstas no n.° 2, alínea b), do artigo 92.° do Tratado, devendo, por conseguinte, ser consideradas incompatíveis com o mercado comum.

A Comissão entendeu que o auxílio reunia, em princípio, as condições para a aplicação da sua prática estabelecida no que diz respeito à compensação de prejuízos resultantes de calamidades naturais ou outras circunstâncias imprevistas. A Comissão considera que os fenómenos climatéricos como o gelo, o granizo, a geada, a chuva ou a seca só podem ser equiparados a calamidades naturais, na acepção do n.° 2, alínea b), do artigo 92.° do Tratado, quando os danos causados atinjam uma determinada intensidade ao nível do beneficiário individual do auxílio. Este nível de intensidade está fixado, para as culturas anuais como as lentilhas, em 30 % das perdas de produção em relação a um período normal (em princípio, a média dos três anos anteriores àquele em que se verificou o acontecimento), sendo essa taxa de 20 % para as regiões desfavorecidas, na acepção do n.° 2 do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 950/97 do Conselho (4). Os danos podem ser indemnizados até 100 % das perdas sofridas (nível máximo).

De facto, no caso em apreço, o mecanismo de compensação apenas pode ser activado se o nível dos danos se elevar a 50 % do nível de produção normal. Além disso, o nível de compensação foi fixado em 30 % do valor da produção bruta.

Não obstante, a Comissão considerou que o nível máximo da produção bruta da cultura de lentilhas ao nível comunitário foi de 881 ecus/ha (= 270 000 GRD/ha em Abril de 1997) (5). O valor da produção bruta de lentilhas de Leucade, de acordo com o cálculo apresentado pelas autoridades gregas, é de 1 360 000 GRD/ha, o que representa, aproximadamente, o quíntuplo do valor da produção bruta máxima para esta cultura nas outras regiões da Comunidade.

A Comissão considerou o preço de mercado de 2 000 GRD/ha anormalmente elevado para um produto como as lentilhas. Efectivamente, o valor de mercado das lentilhas de Leucade é nove vezes superior ao preço máximo do intervalo referido supra, ou seja, 0,7 ecus/ha (215 GRD/kg), obtido pelos produtores dos outros Estados-membros. Este valor é de tal forma elevado que suscita à Comissão dúvidas sobre a sua verosimilhança, mesmo tomando em conta as características de qualidade específicas atribuídas pelas autoridades gregas às referidas lentilhas.

A Comissão considerou igualmente que o método utilizado pelas mesmas autoridades para calcularem o valor da produção bruta conduziu a uma sobrecompensação de 22,5 %, adicional à mencionada para o nível do preço de venda dos produtos. No entender da Comissão, existiam indicações de que as perdas causadas pela seca estavam a ser sobrecompensadas, não podendo o auxílio em questão ser considerado compatível com o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 92.° do Tratado.

3. No âmbito deste processo, a Comissão fixou um prazo para que o Governo grego apresentasse as suas observações sobre esta matéria.

A Comissão publicou ainda no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite dirigido aos outros Estados-membros e outros interessados para que estes apresentassem igualmente as suas observações.

III

1. Por carta de 23 de Junho de 1997, o Governo grego apresentou as seguintes observações sobre as medidas descritas supra:

a) No que se refere aos aspectos administrativos, as autoridades gregas declaram que as medidas de apoio não foram aplicadas antes da decisão final sobre o processo.

As mesmas autoridades afirmam que a aprovação da decisão ministerial conjunta pelos ministros não significa necessariamente que ela seja aplicada automaticamente. Segundo aquelas autoridades, a aplicação de uma decisão requer a aprovação de outras duas decisões pelo Ministério da Agricultura, que regulamentam a aplicação e o pagamento do auxílio.

Não tendo estes últimos diplomas sido aprovados, a Grécia não teria aplicado a controvertida decisão ministerial conjunta. As autoridades gregas informam a Comissão de que o auxílio não será concretizado antes da adopção da decisão final no âmbito do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

b) Quanto ao fundo, as autoridades gregas informam a Comissão de que o elevado preço por quilograma resulta do facto de a variedade de lentilha Enklouvi ser cultivada em terraços pouco firmes, o que impede a utilização de máquinas. Todo o trabalho de cultivo, incluindo a debulha após a colheita, tem de ser efectuado manualmente, o que aumenta consideravelmente o custo da produção.

As mesmas autoridades declaram ainda que, neste caso concreto, o preço pago aos produtores corresponde a um preço de retalho, dado que a «diminuta» produção é vendida pelos próprios produtores imediatamente após a colheita. As mesmas autoridades acrescentam que o volume da produção é muito reduzido (30 a 35 toneladas no total).

Por último, as autoridades gregas afirmam que, se a Comissão autorizar o auxílio em questão, será o mesmo calculado com base no limite inferior do preço pago aos produtores, ou seja, 1 500 GRD/kg, no âmbito da decisão que regulamenta a aplicação.

2. A Comissão não recebeu quaisquer observações dos outros Estados-membros nem de outros interessados.

IV

No que respeita aos argumentos aduzidos pelas autoridades gregas, a Comissão esclarece o seguinte:

a) A última frase do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado dispõe que o Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de a Comissão ter proferido uma decisão final relativamente a essas medidas.

«Execução» não significa apenas a prestação efectiva da ajuda ao beneficiário, mas também a autorização que permita a concessão da ajuda sem mais formalidades (6). Para evitar esta infracção na aprovação de medidas legislativas, recomenda-se aos Estados-membros que notifiquem as medidas na sua fase de projecto ou, caso o não façam, que ordenem ao organismo pagador que proceda aos pagamentos somente após a aprovação da Comissão.

No caso vertente, as autoridades gregas notificaram à Comissão um projecto de decisão ministerial conjunta. Em resposta a um pedido de informações complementares formulado pela Comissão, as mesmas autoridades informaram a Comissão de que a decisão ministerial conjunta já fora aprovada mas ainda não executada. Nas informações comunicadas inicialmente, não fora feita qualquer menção ao facto de ser ainda necessário aprovar as disposições de execução das medidas. Nestas circunstâncias, e dado que as medidas de auxílio haviam sido executadas, na acepção comunitária exposta supra, o auxílio foi reclassificado como auxílio não notificado.

Contudo, a Comissão regista os factos de as disposições de execução e de pagamento terem de ser estabelecidas por outras duas decisões do Ministério da Agricultura para que o auxílio seja concedido, de essas decisões ainda não terem sido adoptadas e de as medidas notificadas não terem ainda sido efectivamente executadas;

b) Ao instaurar o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, a Comissão considerara que os argumentos avançados pelas autoridades gregas não se afiguravam suficientes para justificar a decuplicação do valor comercial da colheita. Mesmo admitindo que as especiais características da produção melhoram a qualidade destas lentilhas e, consequentemente, aumentam o seu valor comercial, a Comissão expressou sérias reservas quanto à possibilidade de aquele valor ser 10 vezes superior ao do preço normal de mercado para as lentilhas.

A natureza das informações complementares prestadas pelas autoridades gregas não é de molde a alterar a posição da Comissão.

Embora tenha óbvias consequências para a competitividade das empresas em questão, o custo de produção mais elevado resultante da impossibilidade de utilização de maquinaria no trabalho de cultivo, a reduzida produção e o facto de esta ser vendida directamente aos consumidores, não constituem justificação suficiente para um valor comercial tão elevado. As autoridades gregas não transmitiram à Comissão - nem esta pôde confirmar - quaisquer informações que demonstrem que os consumidores estão preparados para pagar por essas lentilhas um preço 10 vezes superior ao preço mais elevado pago pelo consumidor europeu médio pelo mesmo produto. Tendo em atenção o auxílio médio (30 % do valor da produção bruta), este aumento do valor comercial das lentilhas resultaria no pagamento de uma compensação três vezes superior aos prejuízos calculados aos preços normais de mercado.

Acresce que, o facto de as autoridades gregas se comprometerem, ao regulamentarem a aplicação do auxílio, a utilizar um valor de produção correspondente a um preço de mercado de 1 500 GRD/kg não significa que os produtores não estejam, ainda assim, a receber uma compensação excessiva pelos seus prejuízos. De facto, o valor comercial das lentilhas seria, mesmo assim, seis vezes superior ao valor máximo obtido por outros produtores comunitários. Tendo em conta o auxílio médio, esse preço representaria uma compensação excessiva que ascenderia quase ao dobro dos prejuízos calculados a preços normais de mercado.

V

O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 827/68 dispõe que os artigos 92.° a 94.° do Tratado se aplicam à produção e à comercialização dos produtos constantes do anexo daquele regulamento.

De acordo com o n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

A produção comunitária de culturas ricas em proteínas eleva-se a 5,26 milhões de toneladas (7). A produção grega das mesmas culturas é de 39,3 milhões de toneladas. Estes produtos são objecto de trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e os outros Estados-membros. Com efeito, a Grécia importa anualmente 3,6 milhões de toneladas de culturas ricas em proteínas dos outros Estados-membros e exporta 513 toneladas. O valor monetário destas transacções, no que diz respeito à Grécia, é de 0,73 milhões de ecus para as exportações e de 1,54 milhões de ecus para as importações.

Consequentemente, as medidas em causa poderiam influenciar as transacções de culturas ricas em proteínas entre os Estados-membros, sendo certo que tais transacções são, efectivamente, influenciadas quando regimes de auxílio favorecem empresários activos num Estado-membro em relação a outros empresários de outros Estados-membros. As referidas medidas têm um impacto directo e imediato nos custos de produção das empresas em questão e, devido a esse facto, proporcionam um benefício económico em relação a empresas do mesmo sector, na Grécia e nos demais Estados-membros, que não dispõem de um auxílio comparável. Por conseguinte, tais medidas distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência.

Atendendo ao exposto, considera-se que a medida em questão configura um auxílio estatal, satisfazendo os critérios enunciados no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado.

VI

O n.° 1 do artigo 92.° do Tratado estabelece que os auxílios que correspondam aos critérios aí enunciados são, em princípio, incompatíveis com o mercado comum.

As excepções a esta incompatibilidade previstas no n.° 2, alíneas a) (auxílios de natureza social) e c) (auxílios à economia de certas regiões da Alemanha), do artigo 92.° do Tratado não se aplicam, manifestamente, ao caso vertente, não tendo as mesmas sido invocadas pelo Governo grego.

A excepção prevista no n.° 2, alínea b), do artigo 92.° do Tratado (auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários) não é aplicável dado que a medida sub judice conduz a uma compensação excessiva pelos prejuízos causados pela seca.

Quanto às excepções previstas no n.° 3 do mesmo artigo, aí se especifica que os objectivos prosseguidos devem ser de interesse para a Comunidade e não apenas para sectores específicos de uma economia nacional. Estas excepções (que devem ser interpretadas de forma estrita) apenas podem ser admitidas nos casos em que a Comissão possa verificar a necessidade do auxílio para a realização de um dos objectivos previstos por aquelas disposições. Considerar um auxílio que não apresenta qualquer destas contrapartidas como uma dessas excepções, equivaleria a admitir que as transacções entre os Estados-membros pudessem ser afectadas e a concorrência distorcida sem qualquer justificação com base no interesse comum e, consequentemente, a atribuição de vantagens injustificáveis em relação a operadores comerciais de outros Estados-membros.

Neste caso concreto, não se detecta qualquer contrapartida que justifique a concessão do auxílio em questão. Efectivamente, nem o Governo grego apresentou nem a Comissão vislumbrou qualquer justificação que permita demonstrar que aquele auxílio satisfaz as condições requeridas para a aplicabilidade de uma das excepções previstas no n.° 3, alínea b), do artigo 92.° do Tratado, dado que, devido à sua potencial influência nas transacções, o referido auxílio colide com o interesse comum.

Tão-pouco as medidas propostas têm por objectivo sanar qualquer perturbação grave da economia do Estado-membro em causa, na acepção da mesma disposição.

Tal como para as excepções previstas no n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.°, que se referem a auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento económico de determinadas regiões ou actividades, importa salientar que, dado que a medida em questão assume o carácter de auxílio ao funcionamento, não pode a mesma induzir uma melhoria duradoura das condições do sector e da região em causa (8).

Consequentemente, o auxílio em apreço não está abrangido por qualquer das excepções previstas no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

Deve ainda ter-se em atenção que o auxílio em causa se destina a um dos produtos abrangidos por uma organização comum de mercado e que a competência dos Estados-membros para intervir no funcionamento dessas organizações tem limites, sendo este um domínio da competência exclusiva da Comissão.

As organizações comuns de mercado devem ser consideradas sistemas completos e exaustivos que excluem a competência dos Estados-membros para adoptarem medidas que possam derrogá-las ou alterá-las.

O auxílio em questão tem, por conseguinte, de ser considerado uma infracção às disposições regulamentares comunitárias, pelo que não é possível entender-se aplicável qualquer das excepções previstas no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

Assim sendo, a referida medida é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A medida de auxílio que a Grécia tenciona conceder a produtores de lentilhas do departamento de Leucade é incompatível com o mercado comum. Por este motivo, a concessão do referido auxílio não pode ser autorizada.

Artigo 2.°

A Grécia deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que tiver adoptado para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.°

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.

(2) JO L 26 de 2. 2. 1996, p. 13.

(3) JO C 225 de 24. 7. 1997, p. 19.

(4) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

(5) Quando foi instaurado o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, os cálculos e conclusões da Comissão basearam-se na taxa de câmbio de 1 ECU = 305 GRD, em vigor em Abril de 1997.

(6) Carta da Comissão aos Estados-membros SG(89) D/5521 de 27 de Abril de 1989.

(7) Fonte: Eurostat.

(8) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens AE/Comissão, Colectânea 1995, p. II-1675.