31998R2843

Regulamento (CE) nº 2843/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e às comunicações apresentadas nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 do Conselho, relativos à aplicação das regras de concorrência no sector dos transportes (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0022 - 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 2843/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e às comunicações apresentadas nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 do Conselho, relativos à aplicação das regras de concorrência no sector dos transportes (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 29º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 do Conselho (4), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes, o Comité Consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos e o Comité Consultivo sobre acordos e posições dominantes no sector dos transportes aéreos,

(1) Considerando que a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CEE) nº 1629/69 da Comissão de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10º, dos pedidos referidos no artigo 12º e das notificações referidas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho de 19 de Julho de 1968 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, da secção I do Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão de 16 de Dezembro de 1988 relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e da secção I do Regulamento (CEE) nº 4261/88 da Comissão de 16 de Dezembro de 1988 relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, mostrou a necessidade de melhorar determinados aspectos processuais dos referidos regulamentos;

(2) Considerando que é conveniente por razões de clareza, adoptar um único regulamento relativo ao processo no que respeita aos pedidos e comunicações no sector do transporte; considerando que, consequentemente, os Regulamentos (CEE) nº 1629/69, (CEE) nº 4260/88 e (CEE) nº 4261/88 devem ser substituídos;

(3) Considerando que a apresentação dos pedidos nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 e das comunicações nos termos do nº 1 do artigo 14º do mesmo regulamento, bem como dos pedidos nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e do nº 2 do artigo 3º e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87, pode ter importantes consequências jurídicas para as empresas que participam num acordo, numa decisão ou numa prática concertada; que, por consequência, cada um dos interessados directos deve ter o direito de apresentar o pedido ou de proceder à comunicação à Comissão; que, além disso, se um dos interessados directos usar desse direito, é necessário que de tal informe as outras empresas participantes, a fim de lhes permitir proteger os seus interesses;

(4) Considerando que compete aos interessados informar a Comissão, de uma forma correcta e completa, dos factos e circunstâncias considerados importantes para a decisão a tomar acerca dos acordos, decisões ou práticas concertadas;

(5) Considerando que é conveniente prever a utilização de um formulário para os pedidos de certificado negativo respeitante à aplicação do nº 1 do artigo 85º e para os pedidos respeitantes à aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 e do nº 3 do artigo 85º do Tratado, a fim de simplificar e acelerar a sua análise pelos serviços competentes; que a utilização do formulário deve ser facultativa para os pedidos de certificado negativo relativos ao artigo 86º do Tratado;

(6) Considerando que, a fim de simplificar a sua gestão, é conveniente introduzir um formulário único para os pedidos nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e do nº 2 do artigo 3º e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87; que é conveniente prever um formulário distinto para as comunicações efectuadas nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68;

(7) Considerando que a Comissão, em casos apropriados, dará aos interessados directos que apresentarem um pedido nesse sentido, a possibilidade de debaterem informalmente e a título estritamente confidencial o acordo, decisão ou prática concertada projectado; que, por outro lado, após o pedido ou comunicação, a Comissão se manterá em contacto estreito com os interessados directos na medida do necessário para examinar com estas e, se possível, resolver por acordo mútuo, os problemas práticos ou jurídicos que possa ter detectado aquando do seu primeiro exame do caso;

(8) Considerando que a obrigação de comunicação à Comissão das sentenças arbitrais e recomendações de conciliadores prevista no nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 diz respeito à resolução de litígios relativos às práticas das conferências referidas no artigo 4º e nos nºs 2 e 3 do artigo 5º desse regulamento; que parece conveniente simplificar o mais possível o processo desta comunicação; que é conveniente, por conseguinte, prever que as comunicações sejam apresentadas por escrito; acompanhadas de cópia das sentenças arbitrais e recomendações em causa;

(9) Considerando que as disposições do presente regulamento devem também aplicar-se aos casos em que as denúncias, pedidos e comunicações são apresentados ao abrigo dos artigos 53º e 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Legitimidade para a apresentação de pedidos e notificações

1. Qualquer empresa ou associação de empresas que participe em acordos ou práticas concertadas ou qualquer associação de empresas que tome decisões pode apresentar um pedido ou uma notificação à Comissão nos termos das normas seguintes:

a) Artigo 12º, nº 1 ou artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68;

b) Artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86;

c) Artigo 3º, nº 2 e artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

2. Se o pedido ou a notificação for apresentado apenas por algumas das empresas participantes referidas no nº 1, estas informarão do facto as outras empresas participantes.

3. Quando o pedido ou a notificação for assinado por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, tais representantes devem provar, por escrito, o seu poder de representação.

4. No caso de pedido ou de notificação conjuntos, este deve ser feito por um representante comum investido do poder de transmitir e de receber documentos em nome de todas as partes requerentes ou notificantes.

Artigo 2º

Entrega dos pedidos e notificações

1. Os pedidos nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 relativos ao nº 1 do artigo 85º do Tratado e os pedidos nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 devem ser apresentados na forma prescrita pelo formulário TR, tal como consta do anexo I do presente regulamento.

O formulário TR pode também ser utilizado para apresentação de pedidos nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 relativos ao artigo 86º do Tratado.

As notificações nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 devem ser apresentadas no formulário TR (B) tal como consta do anexo II do presente regulamento.

2. Os pedidos ou notificações conjuntos devem ser apresentados num só formulário.

3. Devem ser entregues na Comissão, no endereço indicado nos formulários, um original e 17 cópias de cada pedido ou notificação e três cópias dos documentos de apoio.

4. Os documentos de apoio podem ser originais ou cópias dos originais; neste último caso, o requerente ou o notificante confirmará que são verdadeiros e completos.

5. Os pedidos e as notificações serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta língua deve também ser a língua do processo para o requerente ou o notificante. Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais da Comunidade, será anexada uma tradução numa destas línguas.

6. Se um pedido apresentado nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou do nº 2 do artigo 3º e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 não for abrangido pelo regulamento ou regulamentos ao abrigo dos quais foi apresentado, a Comissão deve informar imediatamente o requerente que tenciona examinar o pedido à luz do disposto no regulamento ou regulamentos aplicáveis ao caso; todavia, a data de apresentação do pedido será a data decorrente do artigo 4º A Comissão informará o requerente dos seus motivos e fixará um prazo durante o qual o requerente poderá apresentar eventuais observações por escrito antes de a Comissão iniciar a sua apreciação à luz do disposto no regulamento ou regulamentos aplicáveis. O prazo fixado pela Comissão não deverá ser inferior a duas semanas e poderá ser prorrogado.

Artigo 3º

Conteúdo dos pedidos e das notificações

1. Os pedidos e as notificações devem conter as informações, incluindo documentos, solicitadas nos formulários referidos no nº 1 do artigo 2º Essas informações devem ser exactas e completas.

2. A Comissão pode dispensar da obrigação de comunicar quaisquer informações específicas, incluindo documentos, exigidas pelos formulários referidos no nº 1 do artigo 2º que entenda não serem necessárias para a apreciação do caso.

3. A Comissão confirmará imediatamente, por escrito, às partes requerentes ou notificantes a recepção do pedido ou da notificação, bem como de eventuais respostas a cartas enviadas pela Comissão, por força do nº 2 do artigo 4º

Artigo 4º

Produção de efeitos dos pedidos e notificações

1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 5, os pedidos e as notificações produzem efeitos na data da sua recepção pela Comissão. No entanto, quando o pedido ou a notificação for enviado por carta registada, produz efeitos na data indicada no carimbo do correio do local de expedição.

2. Se a Comissão verificar que as informações, incluindo documentos, do pedido ou da notificação são incompletas num ponto relevante, dará rapidamente do facto conhecimento por escrito às partes requerentes ou notificantes, e fixará um prazo adequado para que as possam completar. Nesse caso, a notificação produz efeitos na data em que as informações completas forem recebidas pela Comissão.

3. Quaisquer alterações de carácter relevante nos elementos referidos no pedido ou na notificação de que o requerente ou a parte notificante tomem ou devessem ter tomado conhecimento, devem ser transmitidas à Comissão, imediatamente e independentemente de terem sido solicitadas.

4. Informações inexactas ou deturpadas são consideradas informações incompletas.

5. Se, no prazo de um mês a partir da data em que o pedido ou a notificação foi recebido, a Comissão não comunicou ao requerente ou à parte notificante a informação referida no nº 2, o pedido ou a notificação produzirão efeitos na data da sua recepção pela Comissão.

Artigo 5º

Notificações de sentenças arbitrais e recomendações

1. As sentenças arbitrais e recomendações de conciliadores aceites pelas partes devem ser notificadas à Comissão quando dizem respeito à resolução de litígios relativos às práticas das conferências referidas no artigo 4º e nos nºs 2 e 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4056/86.

2. A obrigação de notificação incumbe a todas as partes no litígio resolvido pela sentença arbitral ou recomendação.

3. As notificações devem ser apresentadas sem demora por carta registada com aviso de recepção ou entregues em mão contra recibo. As notificações devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União.

4. Os documentos de apoio podem ser originais ou cópias. As cópias devem ser certificadas conformes. Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais da União, será anexada uma tradução numa destas línguas.

5. Quando a notificação for assinada por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, tais representantes devem provar, por escrito, o seu poder de representação.

Artigo 6º

Pedidos e notificações nos termos dos artigos 53º e 54º do Acordo EEE

No caso de pedidos e notificações previstos no nº 1 do artigo 2º e no nº 1 do artigo 5º serem apresentados ao abrigo dos artigos 53º e 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem também ser apresentados numa das línguas oficiais da União ou numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA.

Artigo 7º

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1629/69, (CEE) nº 4260/88 e (CEE) nº 4261/88 da Comissão.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

(2) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

(3) JO L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.

(4) JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 18.

(5) JO L 209 de 21. 8. 1969, p. 1.

(6) JO L 376 de 31. 12. 1988, p. 1.

(7) JO L 376 de 31. 12. 1988, p. 10.

ANEXO I

FORMULÁRIO TR

INTRODUÇÃO

O formulário TR constitui, como anexo, uma parte integrante do Regulamento (CE) nº 2843/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à forma, conteúdo e outras particularidades dos pedidos e notificações apresentados nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 do Conselho, relativos à aplicação das regras de concorrência ao sector dos transportes, a seguir designado «o regulamento», permitindo às empresas e associações de empresas formular pedidos ao abrigo do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e do nº 2 do artigo 3º e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

Deve salientar-se que o formulário não é um documento a preencher.

Com o objectivo de facilitar a utilização do formulário TR indica-se a seguir:

- em que circunstâncias se deve fazer um pedido (ponto A),

- a que autoridade competente (Comissão ou Órgão de Fiscalização da EFTA) se deve endereçar o pedido (ponto B),

- quais os objectivos que podem ser prosseguidos pelo pedido (ponto C),

- quais as informações que devem ser comunicadas no pedido (pontos D, E e F)

- quem pode apresentar um pedido (ponto G),

- como deve ser apresentado o pedido (ponto H),

- como podem ser protegidos os segredos comerciais das empresas (ponto I),

- como devem ser interpretadas algumas expressões técnicas utilizadas na parte operacional do formulário TR (ponto J), e

- qual o seguimento dado ao processo após a apresentação do pedido (ponto K).

A. Em que circunstâncias se deve fazer um pedido

I. Objectivos das regras do Tratado CE e do Acordo EEE em matéria de concorrência

1. Objectivos das regras comunitárias em matéria de concorrência

Estas regras têm por objectivo impedir que práticas restritivas ou abuso de posições dominantes falseiem a concorrência no mercado comum e são aplicáveis a todas as empresas que operem directa ou indirectamente no mercado comum, independentemente do seu local de estabelecimento.

O nº 1 do artigo 85º do Tratado CE (o texto dos artigos 85º e 86º encontra-se reproduzido no apêndice I do presente formulário) proíbe os acordos restritivos, as decisões e as práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e o nº 2 do artigo 85º declara nulos os acordos e decisões que incluam tais restrições (mas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - se as cláusulas restritivas dos acordos forem separáveis das restantes - só essas cláusulas são nulas); o nº 3 do artigo 85º confere, todavia, uma isenção aos acordos, decisões e práticas concertadas com efeitos benéficos desde que as condições nele estabelecidas estejam reunidas. O artigo 86º proíbe o abuso de posição dominante que possa afectar o comércio entre os Estados-membros.

Os procedimentos iniciais de aplicação dos artigos 85º e 86º, que prevêem a concessão de «certificados negativos» e de isenções nos termos do nº 3 do artigo 85º foram fixados pelo Regulamento nº 17. Todavia, o Regulamento nº 141 (1) estabeleceu a inaplicabilidade do Regulamento nº 17 ao sector dos transportes. As modalidades de aplicação das regras de concorrência comunitárias no sector dos transportes foram posteriormente estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1017/68 relativamente aos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 relativamente ao sector dos transportes marítimos e pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 relativamente ao sector dos transportes aéreos (as referências a estes e outros diplomas mencionados no presente formulário ou relevantes para os pedidos efectuados mediante o presente formulário são apresentados no apêndice II).

Os Regulamentos (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87, tal como o Regulamento nº 17, fazem referência aos artigos 85º e 86º do Tratado CE. Em contrapartida, o Regulamento (CEE) nº 1017/68 estabelece regras de concorrência de carácter material para o sector dos transportes por via navegável. Os artigos 2º, 5º, 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 contêm disposições que, com pequenas variações, reproduzem respectivamente as disposições dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 85º e do artigo 86º do Tratado CE. Tais disposições do Regulamento (CEE) nº 1017/68 devem ser interpretadas da mesma forma que os artigos 85º e 86º do Tratado (2).

2. Objectivos das regras do EEE em matéria de concorrência

As regras em matéria de concorrência decorrentes do Acordo EEE [concluído entre a Comunidade, os seus Estados-membros e os Estados da EFTA (3)] baseiam-se nos mesmos princípios que os contidos nas regras comunitárias em matéria de concorrência e têm o mesmo objectivo, ou seja, evitar a distorção da concorrência no EEE através de acordos, decisões ou práticas concertadas ou abuso de posições dominantes. Aplicam-se a quaisquer empresas que negoceiem directa ou indirectamente no EEE, independentemente do seu local de estabelecimento.

O nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE (o texto dos artigos 53º, 54º e 56º do Acordo EEE encontra-se transcrito no apêndice I do presente formulário) proíbe acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA (ou entre os Estados da EFTA) e o nº 2 do artigo 53º declara nulos os acordos e decisões que contenham essas restrições. O nº 3 do artigo 53º, contudo prevê a isenção de práticas com efeitos benéficos, desde que estejam reunidas as condições nele previstas. O artigo 54º proíbe o abuso de uma posição dominante susceptível de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA (ou entre os Estados da EFTA). As modalidades de aplicação das regras de concorrência do EEE no sector dos transportes são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1017/68 relativamente aos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 relativamente ao sector dos transportes marítimos e pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 relativamente ao sector dos transportes aéreos, complementadas para efeitos do EEE pelos Protocolos nºs 21, 22 e 23 do Acordo EEE.

II. Âmbito de aplicação das regras do Tratado CE e do Acordo EEE em matéria de concorrência

A aplicação dos artigos 2º, 5º e 8º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, dos artigos 85º e 86º do Tratado CE e dos artigos 53º e 54º do Acordo EEE depende de circunstâncias próprias a cada caso individual e pressupõe que o acordo ou a prática preencha todas as condições enumeradas nas disposições relevantes. Esta questão deve pois ser examinada antes de qualquer pedido.

1. Certificado negativo

No sector dos transportes, o processo de emissão de um certificado negativo só foi estabelecido para o sector dos transportes aéreos. O seu objectivo é permitir às empresas verificar se a Comissão considera que os seus acordos, decisões ou práticas concertadas ou os seus comportamentos são ou não proibidos pelo nº 1 do artigo 85º ou pelo artigo 86º do Tratado CE ou então pelo nº 1 do artigo 53º ou pelo artigo 54º do Acordo EEE. Este processo rege-se pelo nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87. O certificado negativo reveste a forma de uma decisão na qual a Comissão declara que com base nos elementos de que tem conhecimento, não existe fundamento para intervir por força do disposto no nº 1 do artigo 85º ou do artigo 86º do Tratado CE ou então por força do disposto no nº 1 do artigo 53º ou do artigo 54º do Acordo EEE.

Contudo, não é necessário apresentar um pedido nos casos em que os acordos ou os comportamentos em questão não são manifestamente abrangidos pelas disposições de proibição acima mencionadas. A Comissão também não tem o dever de certificar negativamente. O nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 estatui que «A Comissão pode declarar verificado...». A Comissão só certifica negativamente se for necessário resolver um problema importante de interpretação. Nos outros casos responderá à solicitação do requerente pelo envio de um ofício de arquivamento.

A Comissão já publicou várias comunicações relativas à interpretação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE. As comunicações em questão definem certas categorias de acordos que em virtude das suas características próprias ou pelo facto da sua menor importância não são abrangidos pela proibição (4).

2. Isenção

O processo de isenção nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE permite às empresas concluir um acordo que apresente certas vantagens económicas, acordo esse que sem isenção seria proibido pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado CE ou pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE. Este processo é regulado pelos artigos 12º e 13º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, pelos artigos 12º e 13º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e pelos artigos 5º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3975/87. A isenção reveste a forma de uma decisão na qual a Comissão declara que o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE ou no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE não se aplica ao acordo, decisão ou prática concertada descritos na decisão. A Comissão deve indicar o período de vigência da decisão, pode acompanhar a sua decisão de condições e obrigações e pode alterar ou revogar decisões ou proibir certos comportamentos das partes em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando a decisão se funda em informações inexactas ou no caso em que haja uma alteração da situação de facto relativamente a um elemento essencial.

Os Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 prevêem um processo de oposição, segundo o qual, os pedidos podem ser apreciados rapidamente. Se um pedido for admissível nos termos do correspondente regulamento, se estiver completo e se o acordo objecto do pedido não tiver dado origem a um processo com base numa denúncia ou a um processo oficioso, a Comissão publicará um resumo do pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará os terceiros interessados dos Estados-membros e dos Estados da EFTA (sempre que os pedidos disserem respeito ao Acordo EEE) a apresentarem as suas observações. Caso a Comissão não notifique os requerentes, no prazo de 90 dias a contar da data da referida publicação, de que existem sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, o acordo será considerado isento pelo período já decorrido e por um período máximo de três anos a partir da data de publicação, no caso de pedidos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1017/68, e por um período máximo de seis anos a partir da data de publicação, no caso de pedidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87.

A Comissão adoptou vários regulamentos que prevêem isenções a favor de certas categorias de acordos no sector dos transportes aéreos e no sector dos transportes marítimos (5).

Uma decisão que concede uma isenção ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/68 ou (CEE) nº 3975/87 pode ter efeitos retroactivos. Se a Comissão verificar que os acordos notificados são efectivamente proibidos e não podem ser objecto de isenção, e por conseguinte, tomar uma decisão declarando ilícitos esses acordos, aos participantes não podem todavia ser aplicadas coimas pelos comportamentos descritos no pedido [ver o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975] durante o prazo que medeie entre a data do pedido e a data da decisão. O Regulamento (CEE) nº 1017/68 não contém qualquer disposição que estabeleça uma tal imunidade relativamente a estas coimas.

B. A que autoridade se deve endereçar o pedido

Os pedidos devem ser apresentados à autoridade competente na matéria. A Comissão é competente no que diz respeito à aplicação das regras da concorrência do Tratado CE. Todavia, no que diz respeito à aplicação das regras de concorrência do Acordo EEE verifica-se uma repartição de competências.

A competência da Comissão e do Órgão de Fiscalização da EFTA para aplicar as regras EEE em matéria de concorrência decorrem do artigo 56º do Acordo EEE. Os pedidos relativos a acordos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectarem o comércio entre os Estados-membros devem ser dirigidos à Comissão, a menos que os seus efeitos sobre o comércio entre Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade sejam negligenciáveis, nos termos da comunicação da Comissão de 1997 relativa aos acordos de pequena importância (6). Além disso, todos os acordos, decisões ou práticas concertadas restritivos, susceptíveis de afectar o comércio entre um Estado-membro e um ou mais Estados da EFTA devem ser notificados à Comissão, desde que as empresas em causa realizem na Comunidade mais de 67 % do seu volume de negócios agregado a nível do EEE (7). Contudo, se os efeitos desses acordos, decisões e práticas concertadas sobre o comércio entre os Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade não forem significativos, o pedido deve ser enviado ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Todos os outros acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo artigo 53º do Acordo EEE devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização da EFTA (cujo endereço figura no anexo III).

Os pedidos de certificado negativo relativos ao artigo 54º do Acordo EEE devem ser apresentados à Comissão, se a posição dominante existir apenas na Comunidade, ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se a posição dominante existir apenas no território dos Estados da EFTA, ou numa parte substancial deste. Apenas quando existir uma posição dominante em ambos os territórios devem ser aplicadas as regras acima referidas relativamente ao artigo 53º

A Comissão aplicará, como base de apreciação, as regras de concorrência do Tratado CE. Quando o caso for do âmbito do Acordo EEE e for atribuído à Comissão nos termos do artigo 56º do referido acordo, serão simultaneamente aplicadas as regras do EEE.

C. Objectivos do presente formulário

O formulário TR contém as perguntas a que se deve responder e indica as informações e os documentos que devem ser fornecidos sempre que se apresente um pedido de:

- certificado negativo relativamente ao nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e/ou ao nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87, no que diz respeito a acordos celebrados entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas,

- isenção nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, ou do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, relativamente a acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas.

Os pedidos de isenção nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 devem ser apresentados de acordo com o formulário TR (ver nº 1 do artigo 2º do presente regulamento).

O formulário pode também ser utilizado pelas empresas que pretendam a certificação negativa relativamente ao artigo 86º do Tratado CE ou ao artigo 54º do Acordo EEE, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87. Num pedido de certificação negativa deste tipo não é necessário utilizar o formulário TR. Não obstante, recomenda-se às empresas que facultem todas as informações exigidas no formulário, a fim de assegurar um quadro completo da situação (ver o segundo período da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do presente regulamento).

Os pedidos ou as notificações feitos através do formulário TR emitido pela EFTA são igualmente válidos(as). Contudo, se os acordos, decisões ou práticas em causa forem únicamente abrangidos pelo âmbito dos artigos 85º ou 86º do Tratado CE, isto é, se não tiverem qualquer relevância para o EEE, é então aconselhável usar-se o presente formulário estabelecido pela Comissão.

D. Quais os capítulos do formulário que devem ser preenchidos

As empresas que queiram apresentar um pedido devem preencher os três capítulos da parte operacional do presente formulário. As notificações nos termos do Regulamento nº 17 de acordos relativos à criação de uma empresa comum no quadro de uma cooperação de natureza estrutural, podem beneficiar dum procedimento acelarado. O procedimento acelerado não é aplicável a pedidos nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 porque estes regulamentos estabelecem um processo de oposição com um calendário específico.

E. Da necessidade de informações completas

A apresentação de um pedido válido à Comissão tem duas consequências principais. Em primeiro lugar, nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 e no caso de se tratar de um pedido de isenção, o pedido confere, a partir da data da sua recepção, imunidade face à aplicação de coimas [ver o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e o nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975/87].

Em segundo lugar, até receber um pedido válido, a Comissão não está «na posse de todos os elementos do dossier», o que é indispensável para poder publicar o conteúdo essencial do pedido nos termos do processo de oposição estabelecido no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

Para que um pedido seja válido deve estar completo (ver o nº 1 do artigo 3º do presente regulamento). Este princípio tem duas excepções. Em primeiro lugar, se o requerente não dispuser das informações ou dos documentos exigidos no formulário, total ou parcialmente, a Comissão considerará, mesmo assim, o pedido completo e, portanto válido, apesar de faltarem informações, desde que se exponham os motivos pelos quais essas informações não estão disponíveis e se apresentem as melhores estimativas possíveis, bem como as fontes utilizadas para o seu cálculo. Dever-se-á também indicar onde poderá a Comissão obter alguns documentos e informações solicitados de que o requerente não disponha. Em segundo lugar, a Comissão apenas solicita a prestação de informações relevantes e necessárias à análise da operação comunicada. Em algumas situações, a referida análise não necessita de todas as informações indicadas no formulário. Assim, a Comissão pode dispensar da obrigação de apresentação de algumas informações exigidas no formulário (ver o nº2 do artigo 3º do presente regulamento). Esta disposição destina-se a permitir que, sempre que oportuno, o pedido se adapte a cada caso concreto, de modo a que se apresentem apenas os dados estritamente necessários à análise da Comissão. O objectivo é de libertar as empresas, nomeadamente as pequenas e médias, de obrigações administrativas inúteis. Sempre que, pela razão acima exposta, não sejam apresentadas as informações e documentos exigidos pelo formulário, o requerente deverá referir no pedido os motivos por que considera que tais informações não são necessárias para a apreciação da Comissão.

Sempre que as informações contidas no pedido estejam incompletas relativamente a um aspecto importante, a Comissão, no prazo de um mês a contar da sua recepção comunicará por escrito às partes requerentes este facto, bem como a natureza das informações não apresentadas. Nestes casos, o pedido produzirá efeitos na data em que a Comissão receber as informações completas. Se, no referido prazo de um mês, a Comissão não informar as partes requerentes de que o pedido é incompleto num ponto relevante, o pedido será considerado completo e válido (ver o artigo 4º do presente regulamento).

É também importante que as empresas informem a Comissão sempre que se registe uma alteração significativa da situação de facto, incluindo elementos de que tomem conhecimento posteriormente à apresentação do pedido. Em especial, deve informar-se imediatamente a Comissão de quaisquer alterações ao acordo, decisão ou prática objecto do pedido (ver o nº 3 do artigo 4º do presente regulamento). Se essas alterações ou ocorrências não forem comunicadas à Comissão, as decisões adoptadas pela Comissão com base no pedido podem, nomeadamente, ficar sem efeito, no caso de certificado negativo, ou ser revogadas, no caso de isenção (8).

F. Da necessidade de informações precisas

Para além da necessidade de o pedido estar completo, é também importante assegurar que as informações prestadas sejam precisas (ver o nº 1 do artigo 3º do presente regulamento). A Comissão tem competência para aplicar às empresas e às associações de empresas, mediante decisão, coimas até ao montante máximo de 5 000 euros sempre que, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexactas ou enganosas no âmbito de um pedido [ver o nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, o nº 1, alínea a) do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e o nº 1, alínea a), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975/87]. Tais indicações são, por outro lado, consideradas incompletas (ver o nº 4 do artigo 4º do presente regulamento).

G. Quem pode apresentar um pedido

Qualquer empresa parte num acordo, decisão ou prática com as características descritas, nos artigos 85º e 86º do Tratado CE e nos artigos 53º e 54º do Acordo EEE pode apresentar um pedido de certificado negativo, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87. Quaisquer das empresas que sejam partes de um acordo, decisão ou prática do tipo descrito nos artigos 2º e 5º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, ou relativamente aos artigos 85º do Tratado CE e 53º do Acordo EEE, podem formular um pedido de isenção. As associações de empresas podem também apresentar um pedido relativamente às decisões tomadas ou às práticas prosseguidas no âmbito do seu funcionamento.

No que diz respeito aos acordos e práticas concertadas entre empresas, é prática comum que todas as empresas implicadas apresentem um pedido conjunto. Apesar de a Comissão recomendar esta prática uma vez que é útil tomar em conta as posições de todas as partes directamente afectadas pelo acordo, este procedimento não é obrigatório. Qualquer parte num acordo pode apresentar um pedido a título individual mas, neste caso, a parte requerente deve comunicar esse facto às restantes partes no acordo, decisão ou prática (ver o nº 2 do artigo 1º do presente regulamento). Poderá igualmente fornecer-lhes uma cópia de formulário preenchido, uma vez suprimidas as informações confidenciais e os segredos comerciais (ver ponto 1.2 da parte operacional).

No caso de um pedido conjunto, tornou-se também prática comum nomear um representante comum que actue em nome de todas as empresas implicadas, tanto a nível da apresentação do pedido, como para efeitos dos contactos posteriores com a Comissão (ver o nº 4 do artigo 1º do presente regulamento). Esta prática também não é obrigatória apesar de ser recomendada, podendo todas as empresas que apresentam conjuntamente um pedido subscrevê-lo a título individual.

H. Como deve ser apresentado o pedido

As empresas podem apresentar os seus pedidos em qualquer das línguas oficiais da União Europeia ou numa língua oficial de um Estado da EFTA (ver o nº 5 do artigo 2º e o artigo 6º do presente regulamento). No intuito de assegurar um procedimento rápido, as empresas são todavia convidadas a utilizar, num pedido ao Órgão de Fiscalização da EFTA, uma das línguas oficiais de um Estado da EFTA ou a língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA, ou seja, o inglês ou, em caso de pedido à Comissão, uma das línguas oficiais da União Europeia ou dos Estados da EFTA ou a língua de trabalho do Órgão da Fiscalização da EFTA. A língua escolhida para a notificação será, subsequentemente, a língua do processo para o requerente.

As empresas deverão simplesmente facultar as informações solicitadas no formulário de acordo com as diferentes secções e pontos, assinar a declaração como referido na secção 13 e juntar os documentos de apoio necessários.

Os documentos de apoio deverão ser entregues na sua língua original; se a língua original não for uma das línguas oficiais da União, deverá ser anexada uma tradução na língua do processo. Podem ser apresentados originais ou cópias destes documentos (ver o nº 4 do artigo 2º do presente regulamento).

Todas as informações solicitadas neste formulário, salvo indicação em contrário, deverão referir-se ao ano civil anterior ao do pedido Se, dentro dos limites do razoável, as empresas não dispuserem de informações reportadas a esse período (por exemplo, se o exercício financeiro não corresponder ao ano civil, ou se não estiverem ainda disponíveis os dados relativos ao exercício anterior), devem ser apresentadas as informações disponíveis mais recentes, bem como os motivos da não apresentação dos dados referentes ao ano civil anterior ao do pedido.

Os dados financeiros poderão ser apresentados na moeda em que são expressas as contas sujeitas a revisão oficial da(s) empresa(s) afecta(s) ou em euro, devendo neste caso a taxa de conversão utilizada ser a média das taxas de conversão em vigor nos anos ou nos períodos relevantes.

Devem ser apresentados um original e 17 cópias dos pedidos, juntamente com três cópias de todos os documentos de apoio (ver o nº 3 do artigo 2º do presente regulamento).

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência (DG IV)

Secretaria

200, rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas,

ou entregues pessoalmente nos dias úteis durante as horas de trabalho da Comissão, no seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência (DG IV)

Secretaria

158 Avenue de Cortenberg/Kortenberglaan 158

B-1040 Bruxelas

I. Confidencialidade

O artigo 214º do Tratado CE, o artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, o artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3975/87, o artigo 9º do Protocolo nº 23 do Acordo EEE, o artigo 122º do Acordo EEE e ainda os artigos 27º do capítulo VI, artigo 24º do capítulo IX, e artigo 17 e do capítulo XI do Protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça impõem à Comissão, aos Estados-membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA a obrigação de não divulgarem informações que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo segredo profissional.

Por outro lado, os Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 (CEE) nº 3975/87 obrigam a Comissão a publicar o conteúdo essencial do pedido de isenção. Ao efectuar tal publicação, a Comissão «... deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais» [ver o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87].

Antes da publicação do conteúdo essencial de um pedido, a Comissão facultará ao(s) requerente(s) uma cópia do texto proposto.

Para este efeito, se as empresas considerarem que os seus interesses seriam lesados se as informações prestadas fossem publicadas ou por outra forma divulgadas a outras empresas, devem fornecer todas essas informações em um ou mais anexos separados, indicando claramente em cada página «segredo comercial». Deverão ser igualmente comunicados os motivos que levam a considerar que essas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

J. Sequência do procedimento

O pedido será registado na Secretaria da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) e produz efeitos na data de recepção pela Comissão (ou na data indicada no carimbo do correio, caso tenha sido enviado por carta registada) (ver o nº 1 do artigo 4º do presente regulamento). Todavia, os casos de pedidos incompletos são regidos por normas especiais (ver o ponto E).

A Comissão acusará por escrito a recepção de todos os pedidos, indicando o número de registo que lhe foi atribuído; este número deverá figurar em toda a correspondência posterior. O aviso de recepção pela Comissão não implica a validade do pedido.

A Comissão pode pedir outras informações às partes ou a terceiros e pode sugerir alterações aos acordos, decisões ou práticas concertadas, susceptíveis de os tornarem aceitáveis.

A Comissão pode indeferir um pedido de isenção se tiver sérias dúvidas sobre se o acordo, decisão ou prática concertada pode beneficiar de uma decisão de isenção.

Se, após ter suscitado sérias dúvidas no âmbito do processo, de oposição, a Comissão se propuser adoptar uma decisão de isenção, é obrigada a publicar um resumo de acordo e a convidar terceiros interessados a apresentarem as suas observações [ver o nº 3 do artigo 26º do Regulamento nº 1017/68, o nº 3 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e o nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3975/87].

Em seguida, deve ser apresentado um anteprojecto de decisão para debate no Comité Consultivo competente composto por funcionários das autoridades competentes dos Estados-membros. Quando o Acordo EEE for aplicável ao processo em questão, os representantes do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos Estados da EFTA serão convidados a participar. Só então, e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que leve a Comissão a modificar a sua intenção, pode esta adoptar uma decisão. Por vezes, o processo é encerrado sem que seja tomada uma decisão formal, como por exemplo, quando se verifica que os acordos estão já abrangidos por uma isenção por categoria, ou se não justifica, tendo em conta as circunstâncias específicas, qualquer intervenção da Comissão. Em tais casos é enviado um ofício de arquivamento. Embora este ofício não consubstancie uma decisão da Comissão, indica o que a Direcção-Geral da Conferência pensa sobre o assunto em questão, com base nos factos de que, no momento, têm conhecimento, o que significa que, se necessário - por exemplo, se se arguisse a nulidade de um contrato por força do disposto no nº 2 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 2 do artigo 53º do Acordo EEE - a Comissão estaria em condições de adoptar a decisão adequada a fim de clarificar a situação jurídica.

K. Definições utilizadas na parte operacional do formulário

Acordo: o termo «acordo» refere-se a todos os tipos de acordos, isto é, acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas.

Ano: todas as referências à palavra «ano» no presente formulário devem considerar-se relativas ao ano civil, salvo menção em contrário.

Grupo: para efeitos do presente formulário, existe uma relação de grupo quando uma empresa disponha, noutra empresa:

- de mais de metade do capital ou do capital de exploração, ou

- do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

- do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

- do poder de gerir os negócios da empresa.

Uma empresa que é controlada conjuntamente por várias outras empresas (empresa comum) faz parte do grupo de cada uma destas empresas.

Notificação de acordo: uma notificação de acordo é aquela que haja sido submetida utilizando o formulário previsto neste texto.

Mercado de produto relevante: no ponto 5.1 do presente formulário, solicita-se à empresa ou à pessoa que apresenta o pedido que defina o(s) mercado(s) de produto relevante(s) e/ou o(s) mercado(s) de serviço(s) relevante(s) susceptíveis de serem afectados pelo acordo, decisão ou prática concertada em causa. Esta definição servirá de base para uma série de outros pontos que figuram no formulário. As definições apresentadas pelas partes neste contexto correspondem no formulário ao(s) mercado(s) de produto relevante(s). Esta expressão pode significar um mercado de produtos ou de serviços.

Mercado geográfico relevante: no ponto 5.2 do presente formulário, solicita-se à empresa ou à pessoa que apresenta o pedido que defina o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) susceptível(eis) de ser(em) afectado(s) pelo acordo em causa. Esta definição servirá de base para uma série de outros pontos que figuram no formulário. As definições apresentadas pelas partes neste contexto correspondem no formulário ao(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s).

Mercado de produto e geográfico relevante: através da conjugação das suas respostas ao ponto 5, as partes apresentam a sua definição do(s) mercado(s) relevante(s) afectado(s) pelo(s) acordo(s) notificado(s). Estas definições servirão de base para uma série de outro(s) pontos que figuram no formulário. As definições apresentadas pelas partes requerentes neste contexto correspondem no formulário ao(s) mercado(s) geográfico(s) e de produto relevante(s).

Partes e requerente: por «partes» entende-se todas as empresas que participam num acordo notificado. Uma vez que um pedido também pode ser apresentado por apenas uma das empresas participantes no acordo, o termo «requerente» refere-se exclusivamente à(s) empresa(s) que apresenta(m) o pedido.

FORMULÁRIO TR - PARTE OPERACIONAL

A primeira página do pedido deve incluir a frase «pedido nos termos do formulário TR», bem como uma ou mais das seguintes indicações, consoante o caso:

- «Pedido de isenção ao abrigo do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68».

- «Pedido de isenção ao abrigo do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86».

- «Pedido de emissão de certificado negativo ao abrigo do nº 2 do artigo 3º e/ou isenção ao abrigo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87».

CAPÍTULO I

Secções relativas às partes, respectivos grupos e ao acordo

Secção 1

Identificação das empresas ou pessoas que apresentam o pedido

1.1. Enumere as empresas em nome das quais é apresentado o pedido, indicando a sua denominação legal bem como a denominação comercial abreviada ou correntemente utilizada (se for diferente da denominação legal).

1.2. Caso o pedido seja apresentado apenas por uma ou algumas empresas parte no acordo, queira confirmar se as restantes empresas foram informadas do facto e se receberam uma cópia do pedido, com as informações confidenciais e os segredos comerciais omitidos (9). (Neste caso, deve-se juntar ao presente pedido uma cópia da versão alterada do pedido comunicado às restantes partes).

1.3. No caso de se tratar de um pedido conjunto, indique se foi nomeado (10) um representante comum (11).

Em caso afirmativo, responda aos pontos 1.3.1 a 1.3.3 da presente secção.

Em caso negativo, queira especificar as referências de eventuais representantes autorizados a actuarem em nome de cada uma ou de algumas das partes no acordo, indicando quem representam.

1.3.1. Nome do representante.

1.3.2. Endereço do representante.

1.3.3. Número de telefone e de fax do representante.

1.4. Caso tenham sido nomeados um ou mais representantes, deverá juntar-se ao pedido de autorização para actuarem em nome da(s) empresa(s) que apresenta(m) o pedido.

Secção 2

Informações relativas às partes no acordo e aos grupos a que pertencem

2.1. Indique o nome e o endereço das partes no acordo notificado, bem como o país da sede.

2.2. Indique a natureza das actividades de cada uma das partes no acordo notificado.

2.3. Em relação a cada uma das partes no acordo, indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax da pessoa a contactar, bem como o seu cargo na empresa.

2.4. Identifique os grupos empresariais a que pertencem as partes no acordo notificado. Referir os sectores em que estes grupos exercem actividades, bem como o volume de negócios à escala mundial de cada grupo (12).

Secção 3

Questões processuais

3.1. Refira se já apresentou um pedido formal a outras autoridades responsável pela concorrência em relação ao acordo em questão. Em caso afirmativo, indicar quais as autoridades, o indivíduo ou o departamento em causa, e a natureza dos contactos. Além disso, referir todos os processos ou contactos oficiosos anteriores com a Comissão e/ou o Órgão de Fiscalização da EFTA de que tenha conhecimento, bem como todos os processos anteriores com quaisquer autoridades ou tribunais nacionais, comunitários ou no território dos Estados da EFTA, relativos aos acordos notificados ou quaisquer outros acordos correlacionados.

3.2. Resuma as razões que o levam a considerar que o presente caso se reveste de carácter de urgência.

3.3. Indique se tenciona apresentar outros documentos ou elementos de apoio de que ainda não disponha e em caso afirmativo, especifique a que pontos se referem (13).

Secção 4

Descrição completa do acordo

4.1. Resuma a natureza, o teor e os objectivos prosseguidos pelo acordo notificado.

4.2. Descreva as disposições constantes do acordo, decisão ou prática concertada susceptíveis de restrigir a liberdade das partes de tomarem decisões comerciais autónomas, por exemplo, em matéria de:

- preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições comerciais,

- as quantidades de serviços a prestar,

- desenvolvimento técnico ou investimento,

- escolha dos mercados ou das fontes de abastecimento,

- compras ou vendas a terceiros,

- aplicação de condições idênticas ao fornecimento de serviços equivalentes,

- oferta separada ou conjunta de serviços distintos.

No caso de invocar a aplicação de um processo de oposição ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria, identifique nesta lista as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento relevante.

4.3. Indique em que Estados-membros da Comunidade e/ou Estados da EFTA (14), as trocas comerciais podem ser afectadas pelo acordo, decisão ou prática concertada. Justifique a sua resposta a este ponto, apresentando os dados relativos aos fluxos comerciais que considere relevantes. Além disso, indique se o comércio entre a Comunidade ou o EEE e um ou mais países terceiros é afectado, justificando igualmente a sua resposta.

CAPÍTULO II

Secções relativas ao mercado relevante

Secção 5

O mercado relevante

O mercado de produto relevante engloba todos os produtos e/ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis ou intermutáveis (15).

De um modo geral, consideram-se adequados para determinar o mercado de produto relevante os factores que em seguida se referem, pelo que devem ser tidos em conta no âmbito da análise (16).

- o grau de semelhança entre os serviços em causa,

- as diferenças de preço entre dois serviços,

- os custos de transferência entre dois serviços potencialmente concorrentes,

- as preferências do consumidor, estabelecidas ou consolidadas, por um tipo ou categoria de serviço relativamente a outro,

- a existência ou não de classificações dos serviços (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações sectoriais).

O mercado geográfico relevante engloba a área em que as empresas em causa fornecem os seus produtos ou prestam os seus serviços e em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para permitir estabelecer uma distinção relativamente a áreas vizinhas devido, nomeadamente, a condições de concorrência substancialmente diferentes.

Os factores utilizados para determinar o mercado geográfico relevante são os seguintes (17): natureza e características dos serviços em causa, existência de obstáculos ao acesso ou preferências do consumidor e diferenças significativas a nível das quotas de mercado das empresas ou diferenças de preço significativas relativamente às zonas vizinhas.

5.1. À luz das considerações apresentadas, defina o(s) mercado(s) de produto relevante(s) que, na opinião das partes, deveria(m) constituir a base da análise do pedido pela Comissão.

Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, refira os produtos ou serviços específicos directa ou indirectamente afectados pelo acordo notificado e indique as categorias de serviços considerados substituíveis na definição de mercado assim apresentada.

Nos pontos que se seguem, refirir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) de produto relevante(s)».

5.2. Defina o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) que, na opinião das partes, deveria(m) constituir a base da análise do pedido pela Comissão. Na sua resposta queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, indique os países em que as partes operam no(s) mercado(s) de produto relevante(s) e, na eventualidade de considerar o mercado geográfico relevante mais vasto do que o dos Estados-membros individuais da CE ou do território dos Estados EFTA em que as partes no acordo operam exponha os motivos desta opinião.

Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s)».

Secção 6

Membros do grupo que operam nos mesmos mercados que as partes

6.1. Relativamente a cada parte no acordo notificado, apresente uma lista de todas as empresas do grupo que:

6.1.1. Operam no(s) mercado(s) de produto relevante(s)

6.1.2. Operam em mercados vizinhos ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) [isto é, com actividades relativas a produtos ou serviços imperfeita ou parcialmente substituíveis relativamente aos incluídos na sua definição de mercado(s) de produto relevante(s)].

Estas empresas devem todas ser identificadas, mesmo no caso de venderem o produto ou o serviço em causa em áreas geográficas distintas das áreas em que as partes no acordo notificado operam. Indique a denominação, o país, os produtos exactos ou serviços exactos que prestam, bem como o âmbio geográfico das actividades de cada membro do grupo.

Secção 7

A posição das partes no(s) mercado(s) relevante(s) para o(s) produto(s)

Nesta secção, as respostas devem referir-se aos grupos em que estão integradas as partes e não às empresas individuais directamente implicadas no acordo notificado.

7.1. Relativamente a cada mercado de produto relevante definido na sua resposta ao ponto 5.1, queira prestar as seguintes informações:

7.1.1. Quotas de mercado das partes nos três anos anteriores no mercado geográfico relevante;

7.1.2. Quotas de mercado dos três anos anteriores, a) no EEE no seu conjunto, b) na CE, c) no território dos Estados da EFTA e d) em cada Estado-membro da CE e Estado da EFTA, sempre que não coincidam com as da resposta anterior (18). Nesta secção, sempre que as quotas de mercado sejam inferiores a 20 %, indique apenas os intervalos em que se situam: 0-5 %, 5-10 % ou 15-20 %.

Para efeitos da resposta a estes pontos, a quota de mercado pode ser calculada em termos de valor ou de volume, Os dados apresentados devem ser justificados. Por este motivo, dever-se-á indicar em cada resposta o valor ou o volume total do mercado, bem como o volume de vendas ou de negócios correspondente de cada parte. Dever-se-á também citar as fontes de informação (por exemplo, estatísiticas oficiais, estimativas, etc.) e, na medida do possível, apresentar cópias da documentação relativa a essas informações.

Secção 8

A posição dos concorrentes e dos clientes no(s) mercado(s) de produto relevante(s)

Nesta secção, as respostas devem referir-se aos grupos em que estão integradas as partes e não às empresas individuais directamente implicadas no acordo notificado.

Relativamente a cada mercado de produto relevante e a cada mercado geográfico relevante em que as partes detenham uma quota de mercado agregada superior a 15 %, devem prestar-se as seguintes informações.

8.1. Queira identificar os cincos principais concorrentes das partes. Indique a empresa e calcule com a maior precisão possível a sua quota de mercado no(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). Comunique também o seu endereço, número de telefone e de fax e, sempre que possível, o nome da pessoa a contactar em cada empresa mencionada.

8.2. Queira identificar os cincos principais clientes de cada uma das partes. Indique o nome da empresa, o seu endereço, número de telefone e de fax, juntamente com o nome da pessoa a contactar.

Secção 9

Acesso ao mercado e concorrência potencial em termos geográficos e em termos de produto

Relativamente a cada mercado geográfico relevante e a cada mercado de produto relevante em que as partes detenham uma quota de mercado agregada superior a 15 %, devem prestar-se as seguintes informações.

9.1. Descreva os diferentes factores que determinam em termos do produto o acesso ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) no presente caso [isto é, a existência de entraves que impedem o acesso a estes mercados por parte das empresas que não prestam actualmente serviços no(s) mercado(s) de produto relevante(s)]. Na sua resposta tenha em conta, sempre que possível, os seguintes pontos:

- em que medida é o acesso aos mercados condicionado por autorizações governamentais ou pela existência de normas sob qualquer forma? Existem controles legais ou regulamentares de acesso aos referidos mercados?

- em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela necessidade de acesso a infra-estruturas de transporte?

- em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela disponibilidade de material circulante, naves, aeronaves ou outros veículos necessários para a prestação do serviço?

- em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela duração dos contratos entre uma empresa e os seus fornecedores e/ou clientes?

- descreva a importância de investigação e desenvolvimento e, em especial, das licenças de patente, de saber-fazer e outros direitos relativamente aos mercados em causa.

9.2. Descreva os diferentes factores que determinam o acesso em termos geográficos ao(s) mercado(s) geográficos relevante(s) no presente [isto é, existência de entraves que impedem as empresas que já fornecem serviço(s) no(s) mercado(s) de produto relevante(s) mas fora do(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) de alargarem o alcance das suas actividades ao(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s)?] Na sua resposta tenha em conta, sempre que possível, os seguintes pontos:

- barreiras comerciais legislativas, nomeadamente direitos aduaneiros e contingentes pautais, etc.,

- especificações locais ou requisitos técnicos,

- política de aquisições públicas,

- existência de redes locais de distribuição e de venda a retalho adequadas,

- necessidade de acesso a infra-estruturas de transporte,

- preferências confirmadas do consumidor por marcas ou produtos locais,

- factores linguísticos.

9.3. Indique se, nos últimos três anos, entraram no(s) mercado(s) de produto relevante(s) novas empresas em zonas geográficas em que as partes operam. Essas informações devem referir-se tanto a novos concorrentes em termos de produto, como a novos concorrentes em termos geográficos. Em caso afirmativo, indique essas empresas (denominação, endereço, número de telefone e fax e, se possível, pessoa a contactar), e calcule, com a maior precisão possível, a sua quota de mercado no(s) mercado(s) de produto relevante(s) e no(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s).

CAPÍTULO III

Secções finais

Secção 10

Razões que justificam o pedido de um certificado negativo

Caso requeira um certificado negativo:

10.1. Indique as razões, isto é, que disposições ou efeitos do acordo, decisão ou prática concertada poderiam, na opinião das partes, suscitar problemas de compatibilidade com as regras de concorrência comunitárias e/ou do Acordo EEE. O objectivo deste ponto é o de fornecer à Comissão um quadro tão claro quanto possível das dúvidas das partes relativamente ao acordo, decisão ou prática concertada e que se pretende resolver através de um certificado negativo.

Em seguida, exponha os factos e motivos com base nos quais as empresas consideram inaplicáveis o nº 1 do artigo 85º ou o artigo 86º do Tratado CE e/ou o nº 1 do artigo 53º ou o artigo 54º do Acordo EEE, segundo os três pontos seguintes, ou seja:

10.2. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear de forma sensível a concorrência no mercado comum ou no território dos Estados da EFTA, ou porque motivo considera que a empresa não tem uma posição dominante ou que o seu comportamento não constitui um abuso de uma posição dominante; e/ou

10.3. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear de forma sensível a concorrência no EEE, ou porque motivo considera que a empresa não tem uma posição dominante ou que o seu comportamento não consitui um abuso de uma posição dominante; e/ou

10.4. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada não é susceptível de afectar de forma sensível o comércio entre os Estados-membros ou entre a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA, ou entre os Estados da EFTA.

Secção 11

Razões que justifiquem o pedido de uma isenção

No caso de apresentar um pedido de isenção nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, explique em que medida:

11.1. O acordo contribui para melhorar a produção ou a distribuição e/ou para promover o progresso técnico ou económico. Explique em especial como o acordo contribui para melhorar a qualidade dos serviços de transporte, ou para promover uma maior continuidade e estabilidade da satisfação das necessidades de transporte em mercados em que a oferta e a procura estão sujeitas a flutuações consideráveis ao longo do tempo, ou para aumentar a produtividade das empresas.

Em especial, exponha os motivos pelos quais se prevê que estes benefícios decorrerão da colaboração projectada: por exemplo, se as partes no acordo possuem tecnologias complementares ou sistemas de distribuição conducentes a importantes sinergias (em caso afirmativo, referir estes factores). Indique também se foram elaborados quaisquer documentos ou estudos pelas partes requerentes aquando da análise da viabilidade da operação e as vantagens susceptíveis de decorrerem da mesma, e se esses documentos ou estudos incluem estimativas das economias obtidas ou dos ganhos de eficiência susceptíveis de resultar da referida operação. Apresente cópias de quaisquer documentos ou estudos deste tipo;

11.2. Reserva aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios resultantes desse melhoramento ou dos progressos alcançados. Explique em especial como o acordo tem em devida conta o interesse dos utentes dos transportes;

11.3. Todas as disposições restritivas constantes do acordo são indispensáveis para a realização dos objectivos estabelecidos no ponto 11.1 (quando se invocar um processo de oposição, é particularmente importante indicar e justificar as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento correspondente). Neste contexto, indique porque motivo as vantagens decorrentes do acordo identificadas na resposta ao ponto 11.1 não poderiam ser concretizadas; ou não poderiam ser concretizadas tão rápida ou eficientemente ou apenas a custos mais elevados ou com um maior grau de incerteza sem i) a conclusão do acordo no seu conjunto, e ii) sem essas cláusulas e disposições específicas do acordo identificadas na sua resposta ao ponto 4.2;

11.4. O acordo não elimina a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa.

Secção 12

Documentos a apresentar

O pedido devidamente preenchido deve ser apresentado num único original. Deve conter as versões definitivas de todos os acordos que são objecto do pedido e ser acompanhado dos documentos seguintes:

a) Dezassete cópias do pedido;

b) Três cópias dos relatórios e contas anuais de todas as partes no acordo, decisão ou prática concertada notificado dos últimos três anos;

c) Três cópias dos estudos mais recentes efectuados sobre o mercado ou o planeamento das actividades, elaborados a nível interno ou externo, com o objectivo de apreciar ou analisar os mercados afectados no que diz respeito às condições concorrênciais, aos concorrentes (efectivos e potenciais) e às condições de mercado. Cada documento deve referir o nome e o cargo do autor;

d) Três cópias dos relatórios ou análises que tenham sido elaborados por, ou a pedido de, quaisquer quadros ou dirigentes tendo em vista a apreciação ou análise do acordo notificado.

Secção 13

Declaração

No final do pedido deverá ser feita a declaração que a seguir se transcreve, a qual deverá ser assinada pelos requerentes ou em seu nome.

«Os abaixo assinados declaram que as informações fornecidas no presente pedido são, tanto quanto é do seu conhecimento, correctas, que foram apresentadas as cópias completas de todos os documentos exigidos pelo formulário TR em poder das empresas do grupo a que pertencem o(s) requerente(s) ou que estes tenham acesso, que todas as estimativas são indicadas como tal e representam avaliações calculadas com a maior precisão possível, e ainda que todas as opiniões expressas são sinceras.

Declaram ter tomado conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, no nº 1, alínea a), do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e no nº 1, alínea a), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

Local e data:

Assinaturas:».

Queira identificar os nomes do(s) signatário(s) do pedido e as suas funções.

Os pedidos não assinados não são válidos.

Apêndice 1

TEXTO DOS ARTIGOS 85º E 86º DO TRATADO CE, DOS ARTIGO 53º, 54º E 56º DO ACORDO EEE E DOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DESSE ACORDO

Artigo 85º do Tratado CE

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas a todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistem em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a população, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar relativamente a parceiros comerciais condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições no nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas,

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que os consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 86º do Tratado CE

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 53º do Acordo EEE

1. São incompatíveis com o funcionamento do presente acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes e que tenham por objectivo ou efeito de impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente acordo, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objectivo desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições do nº 1 podem todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

- a qualquer decisão ou categorias de decisões, de associações de empresas,

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que os consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 54º do Acordo EEE

É incompatível com o funcionamento do presente acordo, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre as partes contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente acordo ou numa parte substancial do mesmo.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 56º do Acordo EEE

1. Os casos específicos a que se refere o artigo 53º serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

a) Os casos específicos em que só seja afectado o comércio entre Estados da EFTA serão decididos pelo órgão de Fiscalização da EFTA;

b) Sem prejuízo no disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da EFTA tem competência para decidir, tal como previsto no artigo 58º, no protocolo nº 21 e nas regras de execução, no Protocolo nº 23 e no anexo XIV, nos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente acordo;

c) A Comissão das Comunidades Europeias tem competência para decidir relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b) sempre que o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58º do Protocolo nº 23 e no anexo XIV.

2. Os casos específicos a que se refere o artigo 54º serão decididos pelo Órgão de Fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 aplica-se unicamente se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.

3. Os casos específicos a que se refere a alínea c) do nº 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias nem a concorrência na Comunidade serão decididos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4. Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos do presente artigo, definidos no Protocolo nº 22.

Artigos 2º, 3º e 4º do Protocolo nº 22 do Acordo EEE

Artigo 2º

O «volume de negócios» referido no artigo 56º do acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, dos impostos sobre o valor acrescentado e dos outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3º

O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultante das operações com residentes no território abrangido pelo presente acordo e o montante total desses créditos;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor de prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 4º

1. Em derrogação à definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56º do acordo que consta do artigo 2º do presente protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam.

b) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas, e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação de serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou a substituir.

2. Contudo, se quando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2º

Apêndice II

LISTA DOS TEXTOS APLICÁVEIS

(à data de 1 de Fevereiro de 1999)

(Quando se vos afigure que os vossos acordos, decisões ou práticas concertadas podem não ter de ser notificados por força de algum destes regulamentos ou comunicações, será conveniente obter uma cópia do texto.)

Regulamentos de execução (19)

- Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação das regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23. 7. 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

- Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

- Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO L 374 de 31. 12. 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 (JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 18).

- Regulamento (CE) nº 2843/98 da Comissão, de 22 Dezembro de 1998, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e às notificações apresentados nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 do Conselho, relativos à aplicação das regras de concorrência no sector dos transportes.

Regulamentos que concedem isenções por categoria

- Artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação das regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviáros, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23. 7. 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (isenção em relação aos agrupamentos de pequenas e médias empresas).

- Artigos 3º e 6º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (isenção dos acordos entre transportadores relativos à exploração de serviços regulares de transportes marítimos e isenção dos acordos entre utilizadores e conferências sobre a utilização de serviços regulares de transporte marítimo).

- Regulamento (CE) nº 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) em virtude do Regulamento (CEE) nº 479/92 do Conselho (JO L 89 de 21. 4. 1995, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O artigo 7º deste regulamento institui um processo de oposição.

- Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO L 155 de 26. 6. 1993, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1523/96 (JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 11). Ver igualmente a comunicação relativa aos procedimentos de transmissão de informações à Comissão nos termos dos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 1617/93 (JO C 177 de 29. 6. 1993, p. 6).

Comunicações de carácter geral (20)

- Comunicação da Comissão relativa aos acordos decisões e práticas concertadas, respeitantes à cooperação entre empresas (JO C 75 de 29. 7. 1968, p. 3, rectificado no JO C 84 de 28. 8. 1968, p. 14). Define as formas de cooperação em matéria de estudos de mercado, contabilidade, investigação e desenvolvimento, utilização comum de meios de produção, armazenagem e transporte, associações temporárias, serviço de venda e de assistência, publicidade ou uso de marca de qualidade, que a Comissão considera não abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 85º

- Comunicação da Comissão relativa à apreciação de certos acordos de subcontratação face ao nº 1 do artigo 85º do Tratado (JO C 1 de 3. 1. 1979, p. 2).

- Comunicação da Comissão relativa ao tratamento das empresas comuns com carácter de cooperação à luz do artigo 85º do Tratado CEE (JO C 43 de 16. 2. 1993, p. 2). Esta comunicação define os princípios relativos à apreciação das empresas comuns.

- Clarificação das recomendações da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência aos projectos de novas infra-estruturas de transporte (JO C 298 de 30. 9. 1997, p. 5).

- Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207 de 18. 7. 1996, p. 4).

- Comunicação da Comissão relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (JO C 23 de 23. 1. 1997, p. 3).

- Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO C 372 de 9. 12. 1997, p. 13).

- Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9. 12. 1997, p. 5).

O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicou uma colectânea destes textos (em 30 de Junho de 1994) (referência Vol. I: ISBN 92-826-6759-6, número catálogo CM-29-93-A01-EN-C). Estes textos podem igualmente ser consultados na página Internet da DG IV «DG IV - Competition in Europa»:

http://europa.eu.int/comm/dg04

Nos termos do Acordo EEE, estes textos aplicar-se-ão igualmente ao Espaço Económico Europeu.

Apêndice III

LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS ESTADOS DA EFTA, ENDEREÇO DA COMISSÃO E DO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, LISTA DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NA COMUNIDADE E NOS ESTADOS DA EFTA E ENDEREÇOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS DA EFTA

Os Estados-membros, à data do presente anexo, são os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia.

Os Estados EFTA que serão partes contratantes no Acordo EEE, à data do presente anexo, são os seguintes: Islândia, Listenstaine e Noruega.

Endereço da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão da CE:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência

Rue de la Loi, 200

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 299 11 11

http://europa.eu.int/comm/dg04

Endereço da Direcção da Concorrência do Órgão de Fiscalização da EFTA:

EFTA Surveillance Authority - ESA

Competition and State Aid Directorate

Rue de Trèves, 74

B-1040 Bruxelas

Tel.: (32-2) 286 18 11

Fax: (32-2) 286 18 00

http://www.efta.int

Endereços dos gabinetes da Comissão na Comunidade:

BÉLGICA

Commission Européenne

Bureau en Belgique

Europese Commissie

Bureau in België

Rue Archimède 73/ Archimedesstraat 73

B-1040 Bruxelles/Brussel

Tel.: (32-2) 295 38 44

Fax: (32-2) 295 01 66

http://europa.eu.int/comm/represent/be

DINAMARCA

Europa-Kommissionen

Representation i Danmark

Øestergade 61 (Højbrohus)

Postboks 144

DK-1004 København K

Tel:. (45-33) 14 41 40

Fax: (45-33) 11 12 03

http://europa.eu.int/dk

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Europäische Kommission

Vertretung in der Bundesrepublik Deutschland

Zitelmannstrasse 22

D-53113 Bonn

Tel.: (49-228) 530 09-0

Fax: (49-228) 530 09-50, 530 09-12

Europäische Kommission

Vertretung in der Bundesrepublik Deutschland

- Vertretung in Berlin

Kurfürstendamm 102

D-10711 Berlin 31

Tel.: (49-30) 896 09 30

Fax: (49-30) 892 20 59

Europäische Kommission

Vertretung in der Bundesrepublik Deutschland

- Vertretung in München

Erhardtstrasse 27

D-80331 München

Tel.: (49-89) 202 10 11

Fax: (49-89) 202 10 15

http://www.eu-kommission.de

GRÉCIA

Evropaiki Epitropi

Antiproposopia stin Ellada

2, Vassilissis Sofias

GR-10674 Athina

Tel.: (30-1) 725 10 00

Fax: (30-1) 724 46 20

http://www.forthnet.gr/ee

ESPANHA

Comisión Europea

Representación en España

Paseo de la Castellana, 46

E-28046 Madrid

Tel.: (34) 914 31 57 11

Fax: (34) 914 32 17 64

Comisión Europea

Representación en Barcelona

Av. Diagonal, 407 bis, planta 18

E-08008 Barcelona

Tel.: (34) 934 15 81 77

Fax: (34) 934 15 63 11

http://www.euroinfo.cce.es

FRANÇA

Commission Européenne

Représentation en France

288, boulevard Saint-Germain

F-75007 Paris

Tel.: (33-1) 40 63 38 00

Fax: (33-1) 45 56 94 17/18/19

CMCI/Bureau 320

Commission Européenne

Représentation à Marseille

2, rue Henri Barbusse (CMCI)

F-13241 Marseille, Cedex 01

Tel.: (33-4) 91 91 46 00

Fax: (33-4) 91 90 98 07

http://europa.eu.int/france

IRLANDA

European Commission

Representation in Ireland

Dawson Street 18

Dublin 2

Irlande

Tel.: (353-1) 662 51 13

Fax: (353-1) 662 51 18

ITÁLIA

Commissione Europea

Rappresentanza in Italia

Via Poli 29

I-00187 Roma

Tel.: (39-6) 69 99 91

Fax: (39-6) 679 16 58, 679 36 52

Commissione Europea

Ufficio di Milano

Corso Magenta 59

I-20123 Milano

Tel.: (39-2) 467 51 41

Fax: (39-2) 480 12 535

LUXEMBURGO

Commission Européenne

Représentation au Luxembourg

Bâtiment Jean-Monnet

Rue Alcide de Gasperi

L-2920 Luxembourg

Tel.: (352) 43 01-34925

Fax: (352) 43 01-34433

PAÍSES BAIXOS

Europese Commissie

Bureau in Nederland

Korte Vijverberg 5

NL-2513 AB Den Haag

Nederland

Tel.: (31-70) 346 93 26

Fax: (31-70) 364 66 19

http://www.dds.nl/plein/europa

ÁUSTRIA

Europäische Kommission

Vertretung in Österreich

Kärtner Ring 5-7

AT-1010 Wien

Tel.: (43-1) 516 18

Fax: (43-1) 513 42 25

http://www.europa.or.at

PORTUGAL

Comissão Europeia

Gabinete em Portugal

Centro Europeu Jean Monnet

Largo Jean Monnet, 1-10º

P-1250 Lisboa

Tel.: (351-1) 350 98 00

Fax: (351-1) 350 98 01/02/03

http://euroinfo.ce.pt

FINLÂNDIA

Europaan komissio

Suomen edustusto

Europeiska kommissionen

Representationen i Finland

31 Pohjoisesplanadi/Norra esplanaden 31

FIN-00100 Helsinki/Helsingfors

Tel.: (358-9) 622 65 44

Fax: (358-9) 65 67 28 (lehdistö ja tiedotus/press och information)

SUÉCIA

Europeiska Kommissionen

Representationen i Sverige

Nybrogatan 11, Box 7323

S-10390 Stockholm

Tel.: (46-8) 562 444 11

Fax: (46-8) 562 444 12

http://www.eukomm.se

REINO UNIDO

European Commission

Representation in the United Kingdom

Jean Monnet House

8 Storey's Gate

London SW1 P3 AT

United Kingdom

Tel.: (44-171) 973 19 92

Fax: (44-171) 973 19 00, 973 19 10

European Commission

Representation in Northern Ireland

9/15 Bedford Street (Windsor House)

Belfast BT2 7EG

United Kingdom

Tel.: (44-1232) 24 07 08

Fax: (44-1232) 24 82 41

European Commission

Representation in Wales

4 Cathedral Road

Cardiff CF1 9SG

United Kingdom

Tel.: (44-1222) 37 16 31

Fax: (44-1222) 39 54 89

European Commission

Representation in Scotland

9 Alva Street

Edinburgh EH2 4PH

United Kingdom

Tel.: (44-131) 225 20 58

Fax: (44-131) 226 41 05

http://www.cec.org.uk

Endereços dos gabinetes de informação da Comissão nos Estados da EFTA:

NORUEGA

Comissão Europeia na Noruega

Haakon VII's Gate 10 (9º andar)

N-0161 Oslo

Tel.: (47-22) 83 35 83

Fax: (47-22) 83 40 55

Os formulários relativos às notificações e aos pedidos, bem como informações mais pormenorizadas sobre as regras de concorrência do EEE, podem igualmente ser obtidos junto dos seguintes serviços:

ISLÂNDIA

Samkeppnisstofnun (Autoridade da Concorrência)

Laugavegi 118

Pósthólf 5120

IS-125 Reykjavík

Iceland

Tel.: (354-5) 527 422

Fax. (354-5) 627 442

LISTENSTAINE

Amt fiir Volkswirtschaft (Gabinete da Economia Nacional)

Gerberweg 5

FL-9490 Vaduz

Liechtenstein

Tel.: (41-75) 236 68 73

Fax. (41-75) 236 68 89

NORUEGA

Autoridade Norueguesa da Concorrência

Caixa Postal 8132 Dep.

0033 Oslo

Noruega

Tel.: (47-22) 40 90 00

Fax (47-22) 40 09 99

(1) Regulamento nº 141/62 do Conselho, relativo à não aplicação do Regulamento nº 17 do Conselho ao sector dos transportes, JO 124 de 28. 11. 1962, p. 2753/62, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 1002/67/CEE, JO 306 de 16. 12. 1967, p. 1.

(2) Ver processo T-224/94 DeutscheBahn/Comissão [1997] Colectânea 1994 p. II-1689, ponto 77. O Tribunal de Primeira Instância estabeleceu que o artigo 8º do regulamento não tem uma finalidade substancialmente diferente da do artigo 86º do Tratado.

(3) Ver lista dos Estados-membros e dos Estados da EFTA no anexo III.

(4) Ver o anexo II.

(5) Ver o anexo II.

(6) JO C 372 de 9. 12. 1997, p. 13.

(7) Para uma definição do «volume de negócios» neste contexto, ver os artigos 2º, 3º e 4º do Protocolo nº 22 do Acordo EEE, transcritos no anexo I.

(8) Ver as alíneas a) do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e do nº 3º do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

(9) A Comissão está consciente de que, em casos excepcionais, pode não ser prático informar do pedido as partes não notificantes do acordo notificado, ou fornecer-lhes um exemplar do mesmo. Pode nomeadamente ser o caso de contratos-tipo celebrados entre um grando número de empresas. Nestes casos, dever-se-ão expor as razões que levam a não seguir o procedimento normal.

(10) Nota: Não é obrigatório nomear representantes para efeitos de preenchimento e/ou apresentação de um pedido. Este ponto apenas requer a identificação dos representantes quando o requerente tenha optado pela sua nomeação.

(11) Nota: Para efeitos do presente ponto, deve entender-se por representante um indivíduo ou uma empresa formalmente nomeada para apresentar o pedido em nome da(s) parte(s) requerente(s). Deve estabelecer-se uma distinção entre esta situação e aquela em que o pedido é assinado por um funcionário da(s) empresa(s) em causa. Neste último caso, não é nomeado qualquer representante.

(12) Para o cálculo do volume de negócios nos sectores da banca e dos seguros, ver o artigo 3º do Protocolo nº 22 do Acordo EEE.

(13) Nota: Na medida em que as partes requerentes apresentem de entre as informações exigidas pelo presente formulário, aquelas de que dispunham, dentros dos limites do razoável à data do pedido, o facto de as partes pretenderem apresentar oportunamente outros documentos ou elementos de apoio não prejudica a validade do pedido no momento da apresentação.

(14) Ver a lista no anexo II.

(15) Ver a comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência, JO C 372, de 9. 12. 1997, p. 5.

(16) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo e as partes requerentes podem indicar outros factores.

(17) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo e as partes requerentes podem indicar outros factores.

(18) Isto é, sempre que o mercado relevante tenha sido definido como mundial, estes valores devem ser indicados relativamente ao EEE, à Comunidade, ao território dos Estados EFTA, e a cada Estado-membro da CE. Sempre que o mercado relevante tenha sido definido como a Comunidade, estes valores devem ser indicados para o EEE, o território dos Estados da EFTA, e para cada Estado-membro da CE. Sempre que o mercado relevante tenha sido definido como um mercado nacional, estes valores devem ser indicados para o EEE, a Comunidade e o território dos Estados da EFTA.

(19) No que diz respeito às regras processuais aplicadas pelo Orgão de Fiscalização da EFTA, ver artigo 3º do Protocolo nº 21 do Acordo EEE e as disposições relevantes no Protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(20) Ver também as comunicações correspondantes publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

ANEXO II

FORMULÁRIO TR (B) (1)

Devem ser enviados um original e 17 cópias do presente formulário, bem como dos respectivos anexos, juntamente com um só exemplar da procuração.

Se o espaço disponível para cada resposta não for suficiente, é favor utilizar folhas suplementares, precisando o ponto do formulário a que se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200

B-1049 Bruxelas

Notificação de um acordo, de uma decisão ou de uma prática concertada, em conformidade com o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 tendo em vista a obtenção de uma declaração de não aplicabilidade da proibição estabelecida no artigo 2º prevista para as situações de crise, nos termos do artigo 6º do referido regulamento (2).

I. Informações relativas às partes

1. Apelido, nome próprio e endereço da pessoa que procede à notificação. Se essa pessoa age na qualidade de representante, indicar além disso a designação e o endereço da empresa ou da associação de empresas representadas e o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios ou, no caso de pessoas colectivas, o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais.

Deve ser apresentada prova do poder de representação.

Se o pedido for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias empresas, as informações devem ser dadas relativamente a cada pessoa ou a cada empresa.

2. Denominação e endereço das empresas participantes no acordo, na decisão ou na prática concertada e o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios ou, no caso de pessoas colectivas, o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais (a menos que estas informações tenham sido fornecidas no ponto I.1).

Se as empresas em causa não procederem todas à notificação, indicar as medidas tomadas para informar as outras empresas.

Estas indicações não são necessárias para os contratos-tipo (ver a alínea b) do nº 2 da secção II).

3. Se tiver sido criada uma sociedade ou um serviço comum por força do acordo, decisão ou prática concertada, indicar a denominação e o endereço da referida sociedade ou serviço, bem como o pedido, nome próprio e endereço dos seus representantes.

4. Se a execução do acordo, decisão ou prática concertada estiver confiada a uma sociedade ou a um serviço comum, indicar a denominação e o endereço da referida sociedade ou serviço, bem como o apelido, nome próprio e endereço dos seus representantes.

Juntar em anexo cópia dos estatutos.

5. Se se tratar de uma decisão de uma associação de empresas, indicar o nome e o endereço da associação, bem como o apelido, nome próprio e endereço dos seus representantes.

Juntar em anexo cópia dos estatutos.

6. Se se tratar de empresas cuja sede ou local de estabelecimento estejam situados fora do EEE, indicar o nome e o endereço de um representante ou de uma sucursal no EEE.

II. Informações relativas ao conteúdo do acordo, decisão ou prática concertada

1. O acordo, decisão ou prática concertada diz respeito aos transportes:

- ferroviários,

- rodoviários,

- por via navegável,

ou a operações efectuadas por prestadores de serviços complementares dos transportes?

2. Se o acordo, decisão ou prática concertada tiver a forma escrita, a juntar em anexo cópia do texto completo, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b).

a) Trata-se unicamente, de um acordo-quadro ou de uma decisão-quadro?

Em caso afirmativo, juntar igualmente em anexo cópia do texto completo dos diversos acordos e disposições de execução específicos;

b) Trata-se de um contrato-tipo, ou seja de um contrato que o requerente conclui regularmente com pessoas ou grupos de pessoas determinadas?

3. Se o acordo, decisão ou prática concertada não tiver a forma escrita ou só a tiver parcialmente, indicar a seguir o seu conteúdo.

4. Forneça, em qualquer caso, as seguintes indicações suplementares:

a) Data do acordo, decisão ou prática concertada;

b) Data de entrada em vigor, e, eventualmente, prazo de vigência previsto;

c) Objecto: descrição exacta do ou dos serviços de transporte em causa ou de qualquer outro objecto do acordo, decisão ou prática concertada;

d) Objectivos do acordo, decisão ou prática concertada;

e) Condições de adesão, rescisão ou retirada;

f) Sanções susceptíveis de serem aplicadas às empresas participantes (cláusula penal, exclusão, etc.).

III. Meios previstos para atingir os objectivos do acordo, decisão ou prática concertada

1. Indicar se, e em que medida, o acordo, decisão ou prática concertada diz respeito:

- à observância de certos preços e condições de transporte ou outras condições de transacção,

- à limitação ou controlo da oferta do serviço de transporte, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos,

- à repartição dos mercados de transporte,

- à restrição da liberdade de celebrar contratos de transporte com terceiros (contratos de exclusividade),

- à aplicação de condições desiguais no caso de prestação de serviços equivalentes.

2. O acordo, decisão ou prática concertada refere-se às prestações de serviço de transporte:

a) Apenas num Estado-membro ou num Estado da EFTA?

b) Entre Estados-membros?

c) Entre Estados da EFTA?

d) Entre a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA?

e) Entre um Estado-membro ou um Estado da EFTA e países terceiros?

f) Entre países terceiros, transitando por um vários Estados-membros da CE e/ou Estados da EFTA?

IV. Descrição das condições que devem ser preenchidas pelo acordo, decisão ou prática concertada para ser isento da proibição prevista no artigo 2º

Indique em que medida:

1. Se verificam perturbações no mercado de transportes.

2. O acordo, decisão ou prática concertada é indispensável para reduzir essas perturbações.

3. O acordo, decisão ou prática concertada não elimina a concorrência numa parte substancial do mercado de transportes em causa.

V. Indicar se pretende completar a justificação e, em caso afirmativo, relativamente a que pontos

Os abaixo-assinados declaram que as informações prestadas no presente formulário e nos anexos que o acompanham correspondem à verdade. Declaram ainda que tomaram conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1017/68.

Local e data:

Assinaturas:

(1) Os pedidos apresentados por meio do formulário TR (B) elaborado pela Comissão e do formulário equivalente elaborado pela EFTA são igualmente válidos. Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(2) Ver também o referido regulamento adaptado para efeitos do EEE (ponto 10 do anexo XIV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE».