Regulamento (CE) nº 2825/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativo à isenção do direito da pauta aduaneira comum aplicável às importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas originárias de Marrocos
Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 2825/98 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à isenção do direito da pauta aduaneira comum aplicável às importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas originárias de Marrocos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Protocolo nº 2 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em 26 de Fevereiro de 1996, prevê que a partir de 1 de Janeiro de 1999 as preparações e conservas de sardinhas nos códigos NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 e originárias de Marrocos sejam importadas na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros; Considerando que, na pendência da conclusão e da entrada em vigor do referido acordo, é conveniente que a Comunidade institua esse regime através de medidas autónomas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São autorizadas com isenção de direitos aduaneiros as importações comunitárias de preparações e conservas de sardinhas dos códigos NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 originárias de Marrocos. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até à entrada em vigor do acordo Euro-Mediterrânico em Marrocos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente C. EINEM