Regulamento (CE) nº 2813/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0048 - 0049
REGULAMENTO (CE) Nº 2813/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2800/98 prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem uma compensação aos agricultores que tenham sofrido os efeitos de uma reavaliação sensível; que uma parte dessa compensação diz especificamente respeito a determinadas reduções efectivas das ajudas directas; que o citado regulamento precisou algumas condições respeitantes à concessão e ao escalonamento no tempo da compensação e indicou o método de determinação do montante máximo que pode ser atribuído por um Estado-membro; que a compensação em questão é financiada, no todo ou em parte, pelo orçamento comunitário; Considerando que é necessário definir o facto gerador da taxa de conversão utilizada para converter os montantes expressos em euros; que, para facilitar a gestão financeira, convém evitar a acumulação, no mesmo exercício orçamental, do pagamento de diversas fracções anuais de compensação; que os compromissos internacionais da Comunidade Europeia e a transparência da gestão exigem a fixação de procedimentos a respeitar pelos Estados-membros que pretendam conceder compensações; Considerando que, para atingir o seu objectivo, a compensação deve ser concedida directamente aos beneficiários, em princípio agricultores, dentro de um determinado prazo, não devendo os montantes exceder as perdas de rendimentos respectivas; que, no entanto, para evitar as complicações administrativas resultantes da concessão de pequenos montantes aos beneficiários, podem ser aplicadas, em certos casos, regras de concessão simplificadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Compensações relativas a reavaliações sensíveis Artigo 1º 1. O presente título estabelece as normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória a que se refere o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2800/98. 2. Os montantes máximos da ajuda compensatória são determinados em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2799/98. Artigo 2º O montante máximo da ajuda é convertido, no que se refere aos Estados-membros participantes, em unidades monetárias nacionais, com recurso às taxas de conversão fixadas irrevogavelmente pelo Conselho em conformidade com o nº 4, primeira frase, do artigo 109ºL do Tratado, e, no que se refere aos Estados-membros não participantes, em moeda nacional, com recurso à taxa de câmbio de 1 de Janeiro de 1999. Artigo 3º São aplicáveis às ajudas compensatórias referidas no presente título as disposições relativas à concessão da ajuda compensatória constantes do nº 1 do artigo 7º e dos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 2808/98 da Comissão (3). TÍTULO II Compensações relativas às reduções das taxas aplicáveis às ajudas directas Artigo 4º 1. O presente título estabelece as normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória a que se refere o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2800/98. 2. Os montantes máximos da ajuda compensatória são determinados em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2799/98. Artigo 5º O montante máximo da ajuda é convertido, no que se refere aos Estados-membros participantes, em unidades monetárias nacionais, com recurso às taxas de conversão fixadas irrevogavelmente pelo Conselho em conformidade com o nº 4, primeira frase, do artigo 109ºL do Tratado, e, no que se refere aos Estados-membros não participantes, em moeda nacional, com recurso à taxa de câmbio da data do facto gerador. Artigo 6º O montante máximo da ajuda compensatória, referido no nº 2 do artigo 4º, resultante de uma redução da taxa de conversão agrícola congelada até 1 de Janeiro de 1999, é aumentado com o inverso da razão entre a taxa referida no artigo 5º e a mencionada taxa de conversão agrícola. Artigo 7º São aplicáveis às ajudas compensatórias referidas no presente título os nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2808/98. TÍTULO III Disposições gerais e transitórias Artigo 8º São aplicáveis às ajudas compensatórias referidas nos títulos I e II do presente regulamento as disposições gerais constantes dos artigos 11º, 12º, 13º e 15º do Regulamento (CE) nº 2808/98. Artigo 9º Em derrogação do disposto no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar para as operações em relação às quais a data do respectivo facto gerador recaia no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 4 de Janeiro de 1999 é a de 4 de Janeiro de 1999. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 8 do presente Jornal Oficial. (3) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.