31998R2813

Regulamento (CE) nº 2813/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0048 - 0049


REGULAMENTO (CE) Nº 2813/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2800/98 prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem uma compensação aos agricultores que tenham sofrido os efeitos de uma reavaliação sensível; que uma parte dessa compensação diz especificamente respeito a determinadas reduções efectivas das ajudas directas; que o citado regulamento precisou algumas condições respeitantes à concessão e ao escalonamento no tempo da compensação e indicou o método de determinação do montante máximo que pode ser atribuído por um Estado-membro; que a compensação em questão é financiada, no todo ou em parte, pelo orçamento comunitário;

Considerando que é necessário definir o facto gerador da taxa de conversão utilizada para converter os montantes expressos em euros; que, para facilitar a gestão financeira, convém evitar a acumulação, no mesmo exercício orçamental, do pagamento de diversas fracções anuais de compensação; que os compromissos internacionais da Comunidade Europeia e a transparência da gestão exigem a fixação de procedimentos a respeitar pelos Estados-membros que pretendam conceder compensações;

Considerando que, para atingir o seu objectivo, a compensação deve ser concedida directamente aos beneficiários, em princípio agricultores, dentro de um determinado prazo, não devendo os montantes exceder as perdas de rendimentos respectivas; que, no entanto, para evitar as complicações administrativas resultantes da concessão de pequenos montantes aos beneficiários, podem ser aplicadas, em certos casos, regras de concessão simplificadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Compensações relativas a reavaliações sensíveis

Artigo 1º

1. O presente título estabelece as normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória a que se refere o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2800/98.

2. Os montantes máximos da ajuda compensatória são determinados em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2799/98.

Artigo 2º

O montante máximo da ajuda é convertido, no que se refere aos Estados-membros participantes, em unidades monetárias nacionais, com recurso às taxas de conversão fixadas irrevogavelmente pelo Conselho em conformidade com o nº 4, primeira frase, do artigo 109ºL do Tratado, e, no que se refere aos Estados-membros não participantes, em moeda nacional, com recurso à taxa de câmbio de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 3º

São aplicáveis às ajudas compensatórias referidas no presente título as disposições relativas à concessão da ajuda compensatória constantes do nº 1 do artigo 7º e dos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 2808/98 da Comissão (3).

TÍTULO II

Compensações relativas às reduções das taxas aplicáveis às ajudas directas

Artigo 4º

1. O presente título estabelece as normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória a que se refere o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2800/98.

2. Os montantes máximos da ajuda compensatória são determinados em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2799/98.

Artigo 5º

O montante máximo da ajuda é convertido, no que se refere aos Estados-membros participantes, em unidades monetárias nacionais, com recurso às taxas de conversão fixadas irrevogavelmente pelo Conselho em conformidade com o nº 4, primeira frase, do artigo 109ºL do Tratado, e, no que se refere aos Estados-membros não participantes, em moeda nacional, com recurso à taxa de câmbio da data do facto gerador.

Artigo 6º

O montante máximo da ajuda compensatória, referido no nº 2 do artigo 4º, resultante de uma redução da taxa de conversão agrícola congelada até 1 de Janeiro de 1999, é aumentado com o inverso da razão entre a taxa referida no artigo 5º e a mencionada taxa de conversão agrícola.

Artigo 7º

São aplicáveis às ajudas compensatórias referidas no presente título os nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2808/98.

TÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

Artigo 8º

São aplicáveis às ajudas compensatórias referidas nos títulos I e II do presente regulamento as disposições gerais constantes dos artigos 11º, 12º, 13º e 15º do Regulamento (CE) nº 2808/98.

Artigo 9º

Em derrogação do disposto no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar para as operações em relação às quais a data do respectivo facto gerador recaia no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 4 de Janeiro de 1999 é a de 4 de Janeiro de 1999.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(3) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.