31998R2809

Regulamento (CE) nº 2809/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece regras de execução, no sector dos cereais, do Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0041 - 0043


REGULAMENTO (CE) Nº 2809/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece regras de execução, no sector dos cereais, do Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30º,

Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1706/98, certos produtos do sector dos cereais, provenientes de países ACP, são importados para a Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos da pauta aduaneira comum, desde que observem certos limites máximos anuais;

Considerando que importa adoptar as regras de execução deste regime;

Considerando que estas modalidades são, consoante os casos, quer complementares, quer derrogatórias em relação ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (3), ou ao disposto no Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/98 (5);

Considerando que importa prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa, no âmbito das quantidades fixadas, serão emitidos após um prazo de reflexão, e, se for caso disso, mediante a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades propostas; que, em caso de aplicação de uma percentagem única de redução, os operadores devem poder retirar as respectivas propostas;

Considerando que é conveniente prever os elementos que devem constar das propostas e dos certificados, em derrogação do disposto nos artigos 8º e 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que, por forma a assegurar a gestão eficaz deste regime, a garantia relativa aos certificados de importação, em derrogação do disposto no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, é fixada em 25 ecus por tonelada; que, para evitar especulações, é necessário que os direitos decorrentes do certificado de importação não sejam transmissíveis;

Considerando que importa recordar que o reembolso parcial dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996 se processa em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (7), e com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/98 (9);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 865/90 da Comissão, de 4 de Abril de 1990, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTOM) (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1575/98 (11), deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As importações para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1706/98 estão sujeitas, se aplicável no quadro de limites quantitativos, às isenções ou reduções de direitos aduaneiros fixadas no referido artigo, e retomadas no anexo, mediante apresentação de um certificado de importação emitido nas condições previstas no presente regulamento.

2. Estes produtos beneficiarão de tais reduções ou isenções mediante a apresentação, aquando da sua introdução em livre prática, do certificado EUR 1, emitido pelas autoridades competentes do país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 1 do Acordo ACP-CE.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes de qualquer Estado-membro até às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda-feira de cada mês.

No que respeita aos produtos sujeitos a limitações quantitativas, os pedidos de certificados não poderão abranger uma quantidade superior à quantidade disponível para a importação do produto em causa no ano civil em questão. Os pedidos que ultrapassem esta quantidade não serão admissíveis.

2. Os Estados-membros enviarão os pedidos de certificados de importação à Comissão, por telex ou telecópia, o mais tardar até às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua apresentação.

Esta informação deve ser apresentada separadamente em relação aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

3. Se os pedidos de certificados de importação ultrapassarem as quantidades fixadas no anexo para o produto em questão, a Comissão fixará um coeficiente único de redução aplicável a todos os pedidos, o mais tardar no trigésimo dia útil após a data de fixação do coeficiente de redução.

O pedido de certificado pode ser retirado no prazo de um dia útil após a data de fixação do coeficiente de redução.

4. Os certificados serão emitidos no quinto dia útil após a data de apresentação do pedido.

5. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de eficácia do certificado será calculado a partir do dia da sua emissão definitiva.

Artigo 3º

Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos que decorrem dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 4º

O pedido de certificado de importação e o próprio certificado comportam:

a) Na casa 8, o nome do país de que o produto provém;

b) Na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 2809/98

- Forordning (EF) nr. 2809/98

- Verordnung (EG) Nr. 2809/98

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2809/98

- Regulation (EC) No 2809/98

- Règlement (CE) n° 2809/98

- Regolamento (CE) n. 2809/98

- Verordening (EG) nr. 2809/98

- Regulamento (CE) nº 2809/98

- Asetus (EY) N:o 2809/98

- Förordning (EG) nr 2809/98.

O certificado obriga a importar de tal país.

Além disso, o certificado de importação deve comportar, na casa 24, a taxa aplicável de redução dos direitos de importação, ou, se for caso disso, o montante da redução aplicável aos direitos de importação.

Artigo 5º

Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, a garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 25 ecus por tonelada.

Artigo 6º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 856/90.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 1. 8. 1998, p. 12.

(2) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

(4) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(5) JO L 56 de 26. 2. 1998, p. 12.

(6) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(7) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(8) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(9) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18.

(10) JO L 90 de 5. 4. 1990, p. 16.

(11) JO L 206 de 23. 7. 1998, p. 13.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>