31998R2760

Regulamento (CE) nº 2760/98 da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

Jornal Oficial nº L 345 de 19/12/1998 p. 0049 - 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 2760/98 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1998 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 753/96 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Conselho Europeu, reunido no Luxemburgo em Dezembro de 1997, definiu a estratégia reforçada de pré-adesão, que deve permitir a todos os países candidatos da Europa Central e Oriental tornarem-se futuramente membros da União Europeia e, para esse efeito, alinharem-se na medida do possível, pelo acervo comunitário antes da adesão;

Considerando que é conveniente ter em conta, no âmbito da cooperação transfronteiriça, as parcerias para a adesão, que constituem elementos essenciais da estratégia reforçada de pré-adesão e definem as medidas prioritárias a tomar com vista à adesão;

Considerando que os primeiros anos de execução do Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão (3), que instituiu o programa transfronteiriço no âmbito de Phare e em coordenação com a Interreg, deram já alguns resultados positivos, nomeadamente estabelecendo um diálogo e uma cooperação entre as regiões fronteiriças da União Europeia e as dos países da Europa Central e Oriental, contribuindo para o desenvolvimento económico destas últimas e para a aproximação do seu nível de desenvolvimento ao registado na União Europeia e conferindo-lhes a oportunidade de se familiarizarem com as práticas e procedimentos de Interreg, designadamente a elaboração de estratégias de desenvolvimento regional para as regiões fronteiriças;

Considerando que é conveniente melhorar o funcionamento do referido programa, nomeadamente aumentando o número de projectos de carácter realmente transfronteiriço e acelerando o ritmo de execução;

Considerando que a Roménia, que é o único país candidato sem fronteira comum com a União Europeia, deveria igualmente poder beneficiar do programa Phare de cooperação transfronteiriça;

Considerando que o programa Phare de cooperação transfronteiriça se inscreverá progressivamente no contexto mais amplo de uma política de desenvolvimento regional, baseada na estratégia de pré-adesão, que deveria corrigir os desequilíbrios actuais entre os recursos orçamentais afectados à cooperação transfronteiriça e os reservados às outras prioridades do processo de pré-adesão, bem como entre as diversas regiões dos países candidatos;

Considerando que o Conselho sublinhou repetidamente a necessidade de reforçar a cooperação e de incentivar a integração dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade Europeia, bem como a necessidade de apoiar a estabilidade e a segurança na região;

Considerando que é necessário, tendo em conta a participação futura dos países candidatos à adesão na política estrutural da União Europeia, proceder a um maior alinhamento do programa Phare de cooperação transfronteiriça por Interreg, nomeadamente criando programas transfronteiriços comuns e estruturas comuns de programação;

Considerando que a actual cobertura geográfica do programa Phare de cooperação transfronteiriça deve, em relação aos países candidatos da Europa Central e Oriental, ser progressivamente alargada de forma a incluir, além das regiões limítrofes da União Europeia, as fronteiras com os outros países candidatos beneficiários do programa; que, numa fase posterior, as fronteiras com os outros países vizinhos beneficiários de Phare ou de outros programas de ajuda comunitária poderiam igualmente vir a ser elegíveis;

Considerando que as acções elegíveis deveriam ser similares às previstas por Interreg no contexto global das parcerias para a adesão;

Considerando que é necessário reforçar a participação dos agentes locais e regiões na cooperação transfronteiriça, valorizar a abordagem ascendente, desenvolver as capacidades de programação, de execução e de controlo e permitir que as autoridades locais das regiões fronteiriças tomem decisões sobre pequenos projectos de carácter realmente transfronteiriço, criando fundos para esse efeito;

Considerando que é necessário substituir o Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão;

Considerando que o presente regulamento está de acordo com o parecer do Comité de Reestruturação Económica em Certos Países da Europa Central e Oriental,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito do programa Phare, tal como definido pelo Regulamento (CEE) nº 3906/89, aplicar-se-ão as seguintes regras para o financiamento de acções de natureza estrutural em regiões fronteiriças de países da Europa Central e Oriental beneficiários do referido programa.

Essas acções serão executadas tendo em conta as políticas estruturais da Comunidade e, em especial, o programa Interreg.

Artigo 2º

1. As fronteiras elegíveis são as fronteiras entre os países de Europa Central e Oriental e a Comunidade, bem como as fronteiras entre os países candidatos seguintes: Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa e Roménia.

2. As regiões fronteiriças em causa serão fixadas por cada país interessado de acordo com a Comissão, tendo em conta a metodologia adoptada para Interreg.

3. A repartição dos fundos entre os países beneficiários será efectuada de acordo com os critérios da população, do PIB per capita e da superfície das regiões fronteiriças em causa.

Artigo 3º

As subvenções comunitárias no âmbito do presente programa financiarão prioritariamente a participação do país da Europa Central e Oriental em causa em projectos conjuntos com o Estado-membro com o qual tenha uma fronteira comum tal como definido no artigo 2º

Os objectivos destes projectos são os seguintes:

i) Promover a cooperação das regiões fronteiriças de países da Europa Central e Oriental com regiões adjacentes de países vizinhos, tal como definidas no artigo 1º, ajudando assim as regiões fronteiriças da Europa Central e Oriental a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento susceptíveis de surgir designadamente devido à sua posição dentro das economias nacionais, no interesse da população local e de uma forma compatível com a protecção do ambiente;

ii) Promover a criação e o desenvolvimento de redes de cooperação de cada lado da fronteira, bem como o estabelecimento de laços entre essas redes e redes mais amplas da Comunidade Europeia.

Artigo 4º

1. Nas regiões fronteiriças, seleccionadas em conformidade com o artigo 2º, os projectos a incluir no programa de cooperação transfronteiriça podem assumir a forma de:

i) Projectos relacionados com medidas apoiadas por Interreg ou por outros programas comunitários de assistência externa;

ii) Projectos aprovados pelos países em causa, que tenham um impacto transfronteiriço, contribuam para o desenvolvimento de estruturas em regiões fronteiriças e facilitem a cooperação entre os países no seu conjunto.

2. Deverá ser prestada especial atenção a projectos em relação aos quais seja concedido co-financiamento por ou em nome das autoridades locais ou de operadores económicos dos países da Europa Central e Oriental.

3. O financiamento pode incluir recursos de outros Estados-membros da União Europeia e de países da Europa Central e Oriental, de instituições financeiras internacionais e de outras fontes públicas e privadas.

Artigo 5º

1. As acções que podem ser financiadas ao abrigo do presente programa poderão incluir:

a) Atenuação dos obstáculos administrativos e institucionais à livre circulação de pessoas, bens ou serviços através da fronteira, tendo em conta os aspectos relacionados com a segurança;

b) Melhoria de infra-estruturas, em especial de comunicação e de abastecimento de água, gás e electricidade a nível local, susceptível de beneficiar as zonas fronteiriças;

c) Protecção do ambiente, designadamente gestão dos resíduos, gestão ambiental e prevenção da poluição, incluindo tratamento de problemas acentuados pela proximidade de fronteiras externas;

d) Medidas de desenvolvimento agrícola e rural com especial atenção para a facilitação de projectos de cooperação transfronteiriça;

e) Medidas nos domínios da energia, telecomunicações e transportes, destinadas a complementar o desenvolvimento das redes transeuropeias, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão;

f) Acções relacionadas com a política comunitária no domínio da justiça e dos assuntos internos,

g) Promoção da cooperação entre empresas, desenvolvimento de empresas, cooperação financeira e cooperação entre instituições representativas do sector empresarial (por exemplo, câmaras de comércio);

h) Ajuda ao investimento e fornecimento de serviços e infra-estruturas de apoio, em especial tendo em vista a transferência de tecnologia e a comercialização para pequenas e médias empresas;

i) Medidas no domínio da formação e emprego;

j) Desenvolvimento económico local, nomeadamente a promoção do turismo;

k) Medidas destinadas a promover a cooperação no domínio da saúde, especialmente a partilha de recursos e infra-estruturas numa base transfronteiriça;

l) Desenvolvimento ou criação de infra-estruturas e recursos destinados a melhorar o fluxo de informação e as comunicações entre as regiões fronteiriças, incluindo um apoio à rádio, televisão e jornais transfronteiriços bem como a outros meios de comunicação;

m) Intercâmbio cultural;

n) Iniciativas locais em matéria de emprego, educação e formação.

Contudo, as acções mencionadas nas alíneas j) a n) só podem ser financiadas a título das disposições do nº 2 do presente artigo.

2. Com vista a incentivar os pequenos projectos comuns envolvendo os agentes locais das regiões fronteiriças e a reforçar as capacidades destes últimos em matéria de identificação, elaboração e execução, pode ser criado um fundo em cada região em causa, em relação ao qual pode ser utilizada uma percentagem limitada das dotações afectadas aos programas e iniciativas de cooperação transfronteiriça.

3. Deverá ser prestada atenção especial a medidas planeadas em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais em zonas fronteiriças e que incluam o estabelecimento ou o desenvolvimento de estruturas de gestão partilhadas, destinadas a ampliar e a aprofundar a cooperação transfronteiriça entre organismos públicos e para-públicos, bem como instituições de carácter não lucrativo.

4. Pode igualmente ser financiado o estabelecimento de planos para o desenvolvimento de regiões fronteiriças, e de identificação de projectos e formulação de programas, estudos de viabilidade, assistência na execução de programas e estudos de acompanhamento e/ou avaliação.

Artigo 6º

1. A contribuição comunitária é prestada, em princípio, sob a forma de subvenção. Contudo, sempre que a subvenção comunitária contribua para o financiamento de actividades geradoras de rendimentos, a Comissão determinará, em consulta com as autoridades competentes, as regras de financiamento que podem incluir o co-financiamento através dos rendimentos do projecto ou reembolso das subvenções iniciais.

2. A ajuda pode cobrir despesas com importações e despesas locais necessárias para executar os projectos e programas.

Serão excluídos do financiamento comunitário os direitos e encargos de natureza fiscal bem como a aquisição de propriedade.

3. Os custos cobertos podem incluir assistência técnica, estudos, formação e outras medidas visando a criação de instituições; programas de fornecimentos de equipamento ou recursos essenciais; operações de investimento, incluindo programas de trabalho.

4. As despesas de manutenção e funcionamento nos países da Europa Central e Oriental podem ser cobertas na fase inicial e de uma forma degressiva.

Artigo 7º

1. Para cada uma das regiões fronteiriças, será criado um comité misto de cooperação, constituído por representantes dos países em causa, nomeadamente representantes locais ou regionais, e por representantes da Comissão.

2. O Comité Misto de Cooperação elaborará um documento comum de programação transfronteiriça numa perspectiva plurianual; este documento definirá as prioridades e as estratégias de desenvolvimento da região, considerada como uma entidade geográfica e socioeconómica única, e fixará as disposições relativas à execução conjunta. O documento orientará a programação e a execução das acções levadas a cabo no âmbito dos programas e iniciativas de cooperação transfronteiriça que beneficiam de assistência da Comunidade Europeia.

3. O Comité Misto de Cooperação estabelecerá, anualmente, uma lista comum de projectos baseada no documento comum de programação transfronteiriça referido no nº 2. As recomendações de projectos serão transmitidas à Comissão pela administração central do país da Europa Central e Oriental em causa, com base nas propostas apresentadas pela autoridades responsáveis.

Artigo 8º

1. A Comissão formulará uma proposta de programa por fronteira com base no documento comum de programação transfronteiriça referido no nº 1 do artigo 7º, bem como nas recomendações do Comité Misto de Cooperação relativas aos projectos a financiar no âmbito do presente programa, transmitidas pela administração central do país da Europa Central e Oriental em questão.

2. A subvenção que constitui a contribuição, total ou parcial, do país da Europa Central e oriental para o projecto conjunto será aprovada de acordo com o procedimento definido no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3906/89 e acordada com o país beneficiário em causa por meio de um memorando de financiamento.

Artigo 9º

1. A Comissão administrará esta assistência de acordo com a prática normal aplicada à assistência à Europa Central e Oriental, tal como definida no Regulamento (CEE) nº 3906/89.

2. Sempre que possível, deverão ser criadas estruturas de gestão conjuntas por forma a facilitar a execução dos programas.

Artigo 10º

Ao executar os objectivos referidos no artigo 3º, a Comissão assegurará a coordenação e a coerência entre a assistência do Phare e a assistência prestada pelos fundos estruturais.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e substitui o Regulamento (CE) nº 1628/94 da Comissão a partir dessa mesma data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Hans VAN DEN BROEK

Membro da Comissão

(1) JO L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.

(2) JO L 103 de 26. 4. 1996, p. 5.

(3) JO L 171 de 6. 7. 1994, p. 14.